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Decreto Regulamentar 23/90, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica do Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo (GPEP), no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, estabelecendo as suas atribuições, órgãos e competências, assim como aprova o quadro de pessoal (publicado em anexo), dispondo sobre a integração do pessoal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 23/90

de 7 de Agosto

O desenvolvimento de uma política energética requer que se proceda a uma avaliação tão exaustiva quanto possível dos recursos existentes na zona da jurisdição portuguesa.

O crescimento sustentado da economia pressupõe, também, uma política criteriosa de aproveitamento de recursos energéticos, de modo a assegurar um desenvolvimento coerente e harmonioso.

Nesse contexto os objectivos a prosseguir impõem que se aumente o ritmo de atribuição de direitos relacionados com a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo, mediante acção concertada de uma política agressiva de promoção das bacias sedimentares portuguesas e de uma investigação e desenvolvimento sistemático necessário ao reconhecimento do seu potencial.

A adopção de novas medidas legislativas relativamente ao acesso e exercício de actividade da indústria extractiva de petróleo e a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Energia requerem que se reformule a orgânica do Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, criado pelo Decreto-Lei 156/77, de 15 de Abril.

Essa adequação passa pela optimização dos recursos humanos e da sua autonomia administrativa, para poder atingir plenamente os objectivos que a política energética consagra.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º - 1 - O Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, adiante abreviadamente designado por GPEP, é o organismo que, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, é responsável pela dinamização e controlo das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos recursos petrolíferos em Portugal.

2 - O GPEP é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Indústria e Energia.

Art. 2.º São atribuições do GPEP:

a) Contribuir para a formulação da política no âmbito dos recursos petrolíferos;

b) Proceder a estudos relacionados com os recursos petrolíferos, visando manter um conhecimento actualizado sobre a actividade do sector, a nível nacional e internacional;

c) Estudar e propor a adopção de medidas legislativas e regulamentares respeitantes ao acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo;

d) Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relacionadas com a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos;

e) Divulgar junto dos potenciais investidores as bacias sedimentares portuguesas e promover o interesse dos operadores do sector no exercício da actividade em Portugal;

f) Facultar a informação necessária e disponível para um melhor conhecimento das áreas objecto de atribuição de direitos;

g) Proceder à análise dos pedidos e preparar e instruir os processos respeitantes à atribuição de licenças de prospecção, de pesquisa e de avaliação e à outorga de contratos de concessão de desenvolvimento e exploração de petróleo;

h) Acompanhar as operações decorrentes das licenças atribuídas e dos contratos celebrados e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e contratuais e regras de segurança aplicáveis;

i) Coligir e integrar os dados resultantes das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação e exploração, tendo em vista a sua utilização em trabalhos de investigação e desenvolvimento;

j) Inventariar os recursos petrolíferos existentes;

l) Assegurar a ligação a entidades nacionais e internacionais nos domínios da informação e investigação da actividade petrolífera.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências

Art. 3.º - 1 - São órgãos do GPEP:

a) O director;

b) O conselho administrativo.

2 - São serviços do GPEP:

a) A Direcção de Serviços de Geologia e Geofísica;

b) A Direcção de Serviços de Planeamento e Informação.

3 - O GPEP compreende ainda uma Secção Administrativa.

Art. 4.º - 1 - O director, equiparado a director-geral, é o órgão que dirige o GPEP, competindo-lhe, designadamente:

a) Superintender em todos os serviços e actividades do GPEP;

b) Elaborar e fazer executar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do GPEP;

c) Submeter à tutela os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

d) Representar o GPEP em juízo e fora dele.

2 - O director será coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral, em quem pode delegar competências e que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Art. 5.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, sendo constituído pelo director, que preside, pelo director de Serviços de Planeamento e Informação e pelo chefe da Secção Administrativa.

2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector do GPEP.

3 - O conselho administrativo é secretariado por funcionário do GPEP, a designar pelo director, sem direito a voto.

Art. 6.º - 1 - Ao conselho administrativo compete:

a) Aprovar os projectos de orçamento do GPEP, bem como as respectivas alterações;

b) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre e em depósito;

e) Aprovar as minutas dos contratos em que o GPEP seja parte;

f) Adjudicar e contratar os estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições do GPEP;

g) Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento do Tribunal de Contas;

h) Apreciar o relatório anual de actividades do GPEP;

i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo pode delegar competências no respectivo presidente.

Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.

2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos presentes, que têm de ser, no mínimo, dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

4 - De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas pelos membros presentes.

Art. 8.º Compete à Direcção de Serviços de Geologia e Geofísica:

a) Elaborar, nos domínios específicos de geologia e geofísica, estudos visando o conhecimento e valorização dos recursos petrolíferos do País;

b) Propor, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Informação, a adopção de medidas respeitantes ao acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo;

c) Apreciar e avaliar os programas, planos de trabalhos e respectivos projectos, no âmbito das licenças e contratos de concessão;

d) Prestar a necessária colaboração na instrução dos processos conducentes à atribuição de direitos da actividade petrolífera;

e) Acompanhar de forma sistemática as actividades desenvolvidas pelos licenciados e concessionários;

f) Fiscalizar as operações decorrentes das licenças atribuídas e dos contratos celebrados, por forma a garantir o cumprimento das obrigações assumidas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 9.º À Direcção de Serviços de Planeamento e Informação compete:

a) Proceder à elaboração de projectos de planos e programas de actividades e elaborar o relatório anual de actividades;

b) Assegurar o apoio informático e o recurso a tecnologias de informação no âmbito do GPEP visando a racionalização do trabalho e o aumento da produtividade;

c) Proceder à recolha e tratamento da informação científica, técnica, económica e jurídica, nacional e internacional, relacionada com os recursos petrolíferos;

d) Assegurar a difusão da informação junto das entidades públicas e privadas com intervenção no sector;

e) Manter organizados os relatórios, amostras e demais dados produzidos no âmbito das licenças e contratos de concessão;

f) Promover a edição de publicações no domínio das atribuições do GPEP.

Art. 10.º Compete à Secção Administrativa:

a) Proceder à elaboração dos orçamentos e assegurar a respectiva execução;

b) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

c) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balancete;

d) Preparar os processos de aquisições e gerir o sector do economato;

e) Assegurar a gestão do património, em articulação com a Secretaria-Geral, e manter organizado o respectivo cadastro;

f) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao respectivo regime jurídico;

g) Organizar o cadastro do pessoal;

h) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expediente de toda a correspondência do GPEP.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Art. 11.º - 1 - O funcionamento do GPEP assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação entre os seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns.

2 - Para o desenvolvimento de trabalhos que não devam ser prosseguidos por uma única unidade orgânica, podem ser constituídos grupos de trabalho ou estruturas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento são estabelecidos por despacho do director.

Art. 12.º No desempenho das suas atribuições, para além da articulação com a Secretaria-Geral em matéria de administração comum e da colaboração com os demais serviços e organismos do Ministério, o GPEP promove as ligações necessárias com outras entidades, nacionais ou internacionais, mediante autorização da tutela.

Art. 13.º O GPEP pode vender serviços e promover a informação relativa às suas actividades, em qualquer tipo de suporte, bem como amostras de material recolhido no âmbito das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo.

CAPÍTULO IV

Gestão

Art. 14.º Na prossecução dos seus objectivos, o GPEP administra os recursos que lhe estão afectos de acordo com as regras de gestão, utilizando como instrumentos os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais, e o orçamento.

Art. 15.º - 1 - Constituem receitas do GPEP:

a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) O produto de taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;

c) As importâncias devidas pela venda de serviços e publicações, de amostras de material recolhido no âmbito das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo e pela cedência de informação técnica em banda magnética ou noutro tipo de suporte;

d) As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades, singulares ou colectivas, nacionais ou internacionais;

e) Quaisquer outras que lhe sejam devidas por lei, contrato ou outro título.

2 - As importâncias arrecadadas ou requisitadas à competente Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública são depositadas numa instituição de crédito nacional e movimentadas por meio de cheques assinados por dois membros do conselho administrativo, sendo um obrigatoriamente o presidente ou o seu substituto legal.

3 - As diferenças verificadas entre a receita própria arrecadada pelo GPEP e as despesas autorizadas por conta da respectiva conta de ordem transitam para o ano seguinte.

CAPÍTULO V

Pessoal

Art. 16.º O quadro de pessoal do GPEP é o constante do mapa I anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 17.º A nova estrutura do GPEP deve estar implementada no prazo de 60 dias e nesse mesmo prazo, concluída a transição de pessoal, a efectuar nos termos do artigo seguinte.

Art. 18.º - 1 - Transitam para lugares do quadro de pessoal constante do mapa I anexo a este diploma, nos termos previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho:

a) Os funcionários actualmente integrados no quadro constante do mapa XIII anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto;

b) Os funcionários actualmente integrados no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério que se encontrem afectos e em exercício de funções no GPEP à data da entrada em vigor do presente diploma;

c) Os funcionários que se encontrem a exercer funções no GPEP em regime de requisição ou destacamento, precedendo autorização do departamento de origem, nos termos da lei.

2 - Na sequência da integração no novo quadro do pessoal referido na alínea b) do n.º 1, serão abatidos ao quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério os lugares constantes do mapa II anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

3 - A integração no novo quadro do pessoal a que respeita o presente artigo far-se-á de acordo com os procedimentos previstos na lei geral.

Art. 19.º Até à efectivação das necessárias adaptações, mantém-se a actual expressão orçamental do GPEP, continuando os encargos com o pessoal do quadro único do Ministério a ser suportados pelas verbas inscritas no capítulo 01, divisão 04, subdivisão 01, do orçamento do Ministério da Indústria e Energia.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 13 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/07/plain-21086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-15 - Decreto-Lei 156/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Cria no Ministério da Indústria e Tecnologia, na dependência directa da Secretaria de Estado da Energia e Minas, o Gabinete para Pesquisa e Exploração de Petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Portaria 704/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aplica aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Comércio o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reordenou a estrutura das carreiras da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-27 - Decreto-Lei 206/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a orgânica do Ministério da Indústria e Energia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-09-29 - DECLARAÇÃO DD3165 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o DR 23/90, de 7 de Agosto, que aprova a orgânica do Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo (GPEP) e fixa o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Portaria 729/91 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE PARA A PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO (GPEP), CONSTANTE DO MAPA I ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 23/90, DE 7 DE AGOSTO UM LUGAR DE ESCRITURARIO-DACTILOGRAFO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-05 - Portaria 142/92 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Altera, no que se refere às carreiras específicas de informática, os quadros de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento, do Gabinete para a Pesquisa e Exploração do Petróleo, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Despacho Normativo 30/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE PARA A PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO (GPEP), DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 23/90, DE 7 DE AGOSTO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-21 - Portaria 1015/95 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ACRESCE A CARREIRA TÉCNICA AO QUADRO DE PESSOAL DO GABINETE PARA A PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, CONSTANTE DO MAPA I ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR 23/90 DE 7 DE AGOSTO, CONFORME MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXTINGUE, NO MESMO QUADRO, A CARREIRA DE TECNICO-ADJUNTO, ÁREA FUNCIONAL DE SECRETARIADO E TRADUÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 334/99 - Ministério da Economia

    Extingue o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, e altera disposições relativas ao Instituto Geológico e Mineiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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