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Aviso 4286/2003, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 4286/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 25 de Fevereiro de 2003 do presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso, concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de um lugar da carreira de tesoureiro do quadro de pessoal da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

1.1 - Requisitos gerais e especiais de admissão - posse dos requisitos gerais constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. O recrutamento para o presente concurso faz-se dentre funcionários de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública com a categoria de assistente administrativo especialista com classificação de serviço não inferior a Bom, bem como dentre assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido exclusivamente para o preenchimento do lugar em referência, esgotando-se com o seu provimento.

3 - Conteúdo funcional - competem, genericamente, ao tesoureiro trabalhos de tesouraria, com a responsabilidade dos valores da caixa, o movimento de liquidação das despesas, vencimentos e demais valores, pelo que procede a levantamentos, conferências, registos e pagamentos.

3.1 - Remuneração - a remuneração é fixada nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

4 - Local de prestação de trabalho - instalações da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, sitas na Avenida de D. Carlos I, 126, em Lisboa.

5 - Método de selecção - no presente concurso será utilizada:

a) A prova de conhecimentos gerais, que será escrita, com a duração de sessenta minutos, terá carácter eliminatório, com classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, e de acordo com o anexo II do despacho 13 381/99 (2.ª série), da Direcção-Geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Julho de 1999, e terá o seguinte programa:

"1 - Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas do português e da matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum.

2 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

2.1 - Regime de férias, faltas e licenças;

2.2 - Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

2.3 - Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública;

2.4 - Deontologia do serviço público.

3 - Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto concurso."

b) A avaliação curricular.

5.1 - Na avaliação curricular, que visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

a) Habilitações literárias;

b) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

5.2 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

5.3 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos e da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

6 - Formalização das candidaturas - o requerimento de admissão ao concurso deve conter a indicação do concurso a que se refere e ser dirigido ao presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo fixado para entrega das candidaturas, para a Avenida de D. Carlos I, 126, 1.º, 1249-074 Lisboa.

6.1 - Dos requerimentos de admissão devem constar os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, número e validade do bilhete de identidade, data e arquivo de identificação que o emitiu, residência e número de telefone;

b) Indicação da categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

c) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por constituírem motivo de preferência legal, os quais só poderão ser tidos em conta, pelo júri, se devidamente comprovados.

6.2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias (fotocópia do respectivo certificado ou outro documento idóneo);

b) Documento comprovativo da formação profissional detida;

c) Curriculum vitae detalhado e actualizado, do qual devem constar, designadamente, as funções que exercem, bem como as que exerceram, com indicação dos respectivos períodos de duração e actividades relevantes, bem como a formação profissional complementar detida, com indicação das acções de formação finalizadas (cursos, estágios, especializações, seminários, indicando a respectiva duração, datas de realização e entidades promotoras);

d) Declaração do serviço a que o candidato pertence, com indicação da natureza do vínculo à função pública e o tempo de serviço prestado na categoria, na carreira e na função pública;

e) Classificação de serviço, quantitativa e qualitativa, dos períodos relevantes;

f) Fotocópia do bilhete de identidade.

6.3 - O júri poderá exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos que possam revelar interesse para a apreciação do seu mérito.

7 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação para a Ciência e a Tecnologia ficam dispensados de apresentar os documentos que já existam nos respectivos processos individuais, devendo este facto, neste caso, ser declarado expressamente no requerimento.

8 - As falsas declarações são puníveis nos termos legais.

9 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão publicadas nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204-A/98, de 11 de Julho, e afixadas nas instalações da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, na morada acima indicada.

10 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 373/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente um a política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

11 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, procede-se à indicação da legislação necessária à preparação para execução da prova de conhecimentos:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/98, de 26 de Maio, e pela Lei 30-C/92, de 28 de Dezembro;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 383-A/97, de 23 de Dezembro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 442/91, de 5 de Novembro;

Decreto-Lei 49/95, de 15 de Março;

Decreto-Lei 188/97, de 28 de Julho.

12 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Maria da Graça Mendes Rojão Oliveira Bangy, directora de serviços de Gestão e Administração da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Vogais efectivos:

Albino Manuel de Melo e Almeida Chaves, chefe de repartição da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Maria de Lurdes Gaspar, chefe de secção da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Vogais suplentes:

Maria da Conceição Pereira, chefe de secção da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Isabel Branco, chefe de divisão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

O 1.º vogal efectivo substituirá a presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

17 de Março de 2003. - O Presidente, Fernando Ramôa Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2106159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 49/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS DO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E SUAS UNIÕES PREVISTOS RESPECTIVAMENTE NO REGULAMENTO (CEE) 1035/72 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 18 DE MAIO, ALTERADO PELO REGULAMENTO (CEE) 2602/90 (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 7 DE SETEMBRO DE 1990, E NO REGULAMENTO (CEE) 1360/78 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE JUNHO. DESIGNA AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA (DRA) COMO ENTIDADES RECEPTORAS DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DEFINE A TRAMITAÇÃO DO MESMO. PREVÊ E CALENDARIZA A (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Decreto-Lei 188/97 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira sujeito à superintendência e à tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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