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Aviso 3883/2003, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 3883/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), dos despachos n.os 20 662/2002 (2.ª série), de 12 de Setembro, do director-geral dos Impostos (Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 2002), 22 027/2002 (2.ª série), de 25 de Setembro, do subdirector-geral dos Impostos (Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 14 de Outubro de 2002), e 24 015/2002 (2.ª série), de 29 de Outubro, do subdirector-geral dos Impostos (Diário da República, 2.ª série, n.º 261, de 12 de Novembro de 2002), e para efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

A - Competências próprias. - Delego:

1 - No director de finanças-adjunto licenciado Abílio José Peleias e nas licenciadas em Direito Maria da Glória Correia de Brito e Maria Joana Rebelo Ferreira Reis, devendo a acção das duas licenciadas ser exercida sob a orientação e supervisão do director de finanças-adjunto:

1.1 - A representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga (artigos 15.º do CPPT e 73.º do ETAF);

2 - No director de finanças-adjunto licenciado Abílio José Peleias:

2.1 - A coordenação das actividades de apoio administrativo ao Tribunal Tributário;

2.2 - A autorização do pagamento em prestações em processos de execução fiscal e a apreciação das garantias (artigos 197.º, n.º 2, e 199.º, n.º 8, ambos do CPPT);

2.3 - A decisão das reclamações graciosas cuja competência é do director de finanças;

2.4 - A aplicação de coimas [n.º 1 do artigo 54.º do RJIFNA e alínea b) do artigo 52.º do RGIT], bem como as decisões sobre afastamento excepcional de aplicação de coima (artigos 21.º do RJIFNA e 32.º do RGIT), ou o arquivamento dos processos (artigos 76.º e 77.º do RGIT);

2.5 - A competência prevista no artigo 35.º do RGIT, para a aquisição da notícia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público;

2.6 - As competências para a realização dos actos de inquérito previstas nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

2.7 - A competência para a emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do respectivo auto de inquérito;

2.8 - Autorizar a recolha das DO resultantes de decisão proferidas com processos de impugnação e reclamação;

2.9 - Despacho de confirmação ou alteração das decisões dos chefes de finanças em matéria de circulação de mercadorias - n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

2.10 - A resolução de dúvidas postas pelos serviços de finanças:

2.11 - Proceder, nos termos do artigo 91.º da LGT, à designação do perito de administração tributária e à distribuição dos pedidos de revisão nele referidos, de acordo com a data da entrada e segundo a ordem das listas aprovadas anualmente pelo Ministro das Finanças.

2.12 - As delegações de competências dos n.os 2.1, 2.3 e 2.4 podem ser subdelegadas;

3 - Nos chefes de divisão, no chefe da Repartição da Administração Geral e no coordenador do Centro de Recolha de Dados:

3.1 - A classificação de serviço dos funcionários afectos às respectivas unidades orgânicas (n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento anexo à Portaria 326/84, de 31 de Maio);

3.2 - Autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços (n.º 46 do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho);

3.3 - A prática de todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados desde que verificados os pressupostos de facto;

3.4 - A assinatura da correspondência de mero expediente das respectivas unidades orgânicas que não envolva instruções ou pareceres e não seja dirigida a entidades hierarquicamente iguais ou superiores a esta Direcção de Finanças, incluindo-se nesta delegação as notas e mapas que, destinando-se a direcções-gerais ou entidades equiparadas, sejam de remessa regular (v. g. informações sobre reembolsos de IVA e análise de listagens de IR);

3.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, o acto será praticado pelo substituto legal ou quem aquele indique para o efeito;

3.5 - A fixação dos prazos de audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 3, da LGT);

4 - No chefe da Divisão de Tributação, Manuel Carlos Rodrigues:

4.1 - Decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do CIMSISSD);

4.2 - Decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISSD);

4.3 - Promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISSD);

4.4 - Dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISSD);

4.5 - Autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º, § único, e 265.º do CCPIIA);

4.6 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, subsequentemente aos actos referidos no n.º 4.7, infra-referido, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS (artigos 28.º, 38.º e 66.º, na anterior numeração) e do artigo 84.º do CIVA;

4.7 - Proceder ou ordenar a revisão oficiosa (artigo 78.º da LGT) e elaborar e sancionar as correspondentes DO;

4.8 - Autorização para a emissão de reembolsos de IRS ou para a retirada da marcação "SUSPLIQ" em resultado de análises de listagens/controlos fiscais;

5 - Nos chefes das Divisões de Prevenção e Inspecção Tributária I e II, licenciados José Soares Roriz e José da Ressurreição Teixeira Ferraz, respectivamente:

5.1 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;

5.2 - Proceder, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, à notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspecção;

5.3 - Credenciar, nos termos do artigo 46.º do RCPIT, os funcionários afectos à respectiva Divisão com vista aos procedimentos inspectivos externos, bem como proceder à emissão de ordens de serviço, e eventuais alterações às mesmas, para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço e determinar, quando não seja emitida a ordem de serviço, a prática dos actos de inspecção que se mostrem necessários;

5.4 - Autorizar, em casos devidamente justificados, a ampliação e a suspensão dos actos de inspecção;

5.5 - Sancionar os relatórios das acções inspectivas concluídas e as informações prestadas na respectiva Divisão, com excepção daqueles que tenham de ser enviados às direcções-gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior;

5.6 - Determinar a revisão da matéria colectável declarada pelos sujeitos passivos em sede de IRC ou de IRS, por via de avaliação directa nos termos do artigo 82.º, n.º 1, da LGT;

5.7 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indirecta, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, da LGT e consequente revisão da maioria colectável declarada em sede de IRC ou de IRS;

5.8 - Determinar, nos termos dos artigos 39.º do Código do IRS (artigos 28.º e 38.º, na anterior numeração), 52.º e 54.º do Código do IRC, 84.º do Código do IVA e 87.º a 90.º da LGT, o recurso à aplicação de métodos indirectos;

5.9 - Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos, nos termos do artigo 65.º, n.º 4, do Código do IRS (artigo 66.º, na anterior numeração);

5.10 - Proceder à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos em todos os casos previstos no artigo 65.º, n.º 2, do Código do IRS (artigo 66.º, na anterior numeração);

5.11 - Proceder à fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 52.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal de harmonia com os artigos 81.º e 82.º da LGT;

5.12 - Proceder à fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

5.13 - Proceder, na falta de acordo entre os peritos a que se referem os artigos 91.º e 92.º da LGT, à fixação da matéria tributável;

5.14 - Ordenar a recolha dos documentos de correcção produzidos em consequência de acções inspectivas;

5.15 - Determinar o valor dos estabelecimentos e das quotas ou partes sociais, com excepção das acções, nos termos das regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISSD;

5.16 - Sancionar o valor referido no § 1.º do artigo 77.º do CIMSSD;

6 - No chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, licenciado José Soares Roriz:

6.1 - Apreciar os pedidos de revisão da liquidação emitida pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA (modelo 344 - IVA);

6.2 - Proceder, nos termos do artigo 91.º da LGT, à designação do perito da administração tributária e à distribuição dos pedidos de revisão nele referidos, de acordo com a data da entrada e segundo a ordem das listas aprovadas anualmente pelo Ministro das Finanças;

6.3 - Elaborar o plano regional de actividades da inspecção tributaria a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;

7 - No chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, Manuel Joaquim Rodrigues:

7.1 - A elaboração do plano e relatório anuais de actividades com excepção do respeitante à inspecção tributária;

7.2 - A assinatura de ordens de serviço a funcionários da Divisão para se deslocarem aos serviços locais para a recolha de dados ou verificação de alguma situação pontual;

8 - No chefe da Repartição da Administração Geral, licenciado António Manuel Lopes A. Martins:

8.1 - O visto em todos os documentos de despesa previamente autorizada (facturas, recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças (artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho);

8.2 - A assinatura dos boletins de alteração de vencimentos;

8.3 - A assinatura das requisições CP - modelo D-16.6;

8.4 - A emissão de pareceres acerca das solicitações efectuadas pelos serviços de finanças ou pelos sujeitos passivos e entidades superiores a esta Direcção de Finanças, os quais devem ser submetidos a sancionamento;

9 - No coordenador do Centro de Recolha de Dados, José António Rebelo Ribeiro:

9.1 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de DO ou de documento de correcção de IR resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações [alínea b) do n.º 2.2 do Manual de Instruções e ofício-circulado n.º 15/91];

9.2 - A emissão de pareceres acerca das solicitações efectuadas pelos serviços de finanças ou pelos sujeitos passivos e entidades superiores a esta Direcção de Finanças, os quais devem ser submetidos a sancionamento;

10 - Nos chefes de finanças:

10.1 - Despacho de arquivamento dos processos de contra-ordenação instaurados indevidamente sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º RGIT.

B - Competências delegadas/subdelegadas. - Subdelego:

1 - No director de finanças-adjunto, licenciado Abílio José Peleias:

1.1 - No âmbito do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto:

a) As competências para proferir despacho de exclusão, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º, bem como para revogação do mesmo, para dívidas de Euro 24 939,89 a Euro 99 759,58 [n.º 1 do ponto II do despacho 22 027/2002 (2.ª série), de 25 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 14 de Outubro de 2002, do subdirector-geral dos Impostos];

b) A competência para autorizar o pagamento em prestações nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a Euro 997 595,79 [n.º I do ponto II do despacho 22 027/2002 (2.ª série), de 25 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 14 de Outubro de 2002, do subdirector-geral dos Impostos];

c) A competência para decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de falência.

1.2 - De acordo com o n.º 2 do despacho 22 027/2002 (2.ª série), de 25 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 14 de Outubro de 2002, do subdirector-geral dos Impostos, a subdelegação de competência, no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, não abrange:

i) A apreciação de requerimentos por parte de entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;

ii) A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;

iii) Apreciação de pedidos para o pagamento efectuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º se realizar através da dação de bens em pagamento;

2 - No chefe da Divisão de Tributação, Manuel Carlos Rodrigues:

2.1 - A prática dos actos referidos nas alíneas a), b), d) a g) do n.º 7.5 da II parte do despacho 20 662/2002, DG;

2.2 - Autorização do pagamento em prestações de IRS e IRC nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, dentro dos limites anualmente estabelecidos (ofício-circulado n.º 30 049, de 30 de Abril de 2002, da Direcção de Serviços de Cobrança do IR);

3 - Nos chefes das Divisões de Prevenção e Inspecção Tributária I e II, licenciados José Soares Roriz e José da Ressurreição Teixeira Ferraz, respectivamente:

3.1 - A prática dos actos aferidos nas alíneas m) a v) do n.º 7.5 da II parte daquele despacho, com excepção da referida alínea m) quando se trate de pequenos retalhistas;

4 - No chefe da Repartição da Administração-Geral, licenciado António Manuel Lopes A. Martins:

4.1 - A autorização de despesas até ao montante de Euro 1000, devendo ter em conta os critérios de rigor e austeridade das dotações orçamentais disponíveis (parte III, n.º 2, do despacho 20 662/2002, DG);

5 - Nos chefes de finanças do distrito:

5.1 - A autorização de despesas até ao montante de Euro 250, devendo ter em conta os critérios de rigor e austeridade das dotações orçamentais disponíveis (parte III, n.º 2, do despacho 20 662/2002, DG);

5.2 - A autorização para proceder ou ordenar a revisão oficiosa, quando o valor do imposto a restituir não ultrapasse Euro 4987,98 (artigo 78.º da LGT), e elaborar e sancionar as correspondentes DO;

5.3 - A autorização para a recolha das DO resultantes de reclamações graciosas cujas decisões sejam da sua competência própria ou delegada;

5.4 - Autorizar o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contra-ordenação (artigo 88.º, n.º 5, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro);

5.5 - A convolação em reclamação graciosa de declaração de substituição apresentada fora do prazo (circular n.º 4/94 da DGCI);

5.6 - A prática dos actos de rectificação dos conhecimentos de sisa, dentro dos limites referidos na alínea c) do n.º 7.5 da II parte do despacho 20 662/2002, DG;

6 - Nos tesoureiros de finanças do distrito:

6.1 - A competência para apresentar queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Nacional, de harmonia com a autorização concedida pelo n.º 1.8 da II parte do despacho 20 662/2002, DG;

6.2 - A autorização de despesas até ao montante de Euro 250, devendo ter em conta os critérios de rigor e austeridade das dotações orçamentais disponíveis (III parte, n.º 2, do despacho 20 662/2002, DG).

C - Substituto legal. - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o director de finanças-adjunto, licenciado Abílio José Peleias.

D - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2002, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

F - Revogação. - O presente despacho revoga o de 17 de Abril de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 17 de Maio do mesmo ano.

20 de Fevereiro de 2003. - O Director de Finanças de Braga, Armindo Teixeira Borges.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2103944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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