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Aviso 3675/2003, de 15 de Março

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Texto do documento

Aviso 3675/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público, que, por despacho de 19 de Fevereiro de 2003 do presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para provimento de dois lugares de assistente administrativo principal, da carreira de assistente administrativo, de dotação global, do quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares mencionados, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril;

Portaria 113/93, de 1 de Fevereiro.

4 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao assistente administrativo principal o desempenho de funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com um certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente pessoal, expediente e arquivo, contabilidade, património, beneficiários, alimentação, refeitórios e prestações pecuniárias.

5 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração a auferir será a correspondente ao escalão e índice fixados nos termos do mapa anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

6 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em Lisboa, na Rua da Escola do Exército, 13, 1150-143 Lisboa.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão - podem candidatar-se os funcionários que, até ao termo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos previstas no artigo 29.º, bem como na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Método de selecção - no presente concurso será utilizada como método de selecção a avaliação curricular, sendo a valorização dos diversos factores expressa na escala de 0 a 20 valores, observadas as regras constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8.2 - A ordenação dos candidatos aprovados é feita de harmonia com a classificação final, na escala de 0 a 20 valores.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Escola do Exército, 13, 1150-143 Lisboa, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, sob registo com aviso de recepção.

9.1 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, número, local, data de emissão e validade do bilhete de identidade, número fiscal e situação militar), residência, código postal e telefone, bem como indicação do lugar a que se candidata;

b) Habilitações literárias de base;

c) Categoria que detém, serviço a que pertence, com indicação da natureza do vínculo;

d) Referência ao concurso a que se candidata;

e) Habilitações e qualificações profissionais.

9.2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato;

b) Certificado comprovativo das habilitações literárias;

c) Certificados comprovativos da formação profissional complementar com indicação da respectiva duração em horas;

d) Classificação de serviço dos últimos três anos;

e) Declaração actualizada emitida e autenticada pelo serviço a que o candidato se encontre vinculado da qual constem de maneira inequívoca a existência e a natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

f) Declaração autenticada do serviço especificando o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao candidato, bem como o período a que as mesmas se reportam;

g) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito, com a respectiva comprovação;

h) Fotocópia do bilhete de identidade.

9.3 - Os candidatos pertencentes aos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros são dispensados da apresentação dos documentos constates nas alíneas b), c), d), e) e h) do número anterior desde que constem do seu processo individual.

9.4 - A falta de apresentação do documento comprovativo dos requisitos exigidos na alínea e) do n.º 10.2 deste aviso determina a exclusão do concurso.

10 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

10.1 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas nas instalações destes Serviços Sociais, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, sendo os candidatos notificados por ofício registado, nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Menção a que se refere o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

13 - O júri do presente concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Maria Luísa Teixeira, chefe da Repartição de Pessoal e Beneficiários.

Vogais efectivos:

Maria de Lurdes Rosa, assistente administrativa especialista.

Maria Helena Santos, técnica de 2.ª classe.

Vogais suplentes:

Ana Margarida Almeida, assistente administrativa especialista.

Maria Celeste Santos, assistente administrativa especialista.

21 de Fevereiro de 2003. - O Presidente do Conselho de Direcção, Humberto Meirinhos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-01 - Portaria 113/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (publicado em anexo I) ajustando-o à orgânica aprovada pelo Decreto Lei 19-A/93, de 25 de Janeiro. Estabelece os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal técnico-auxiliar, secretário-recepcionista e monitor de actividade de tempos livres, publicados no anexo II do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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