A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 120-A/79, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas quanto ao preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária).

Texto do documento

Portaria 120-A/79

de 14 de Março

A Lei 80/77, de 26 de Outubro, estabelece a obrigatoriedade de os titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária entregarem ao Ministério da Agricultura e Pescas a respectiva declaração de direitos em que conste a sua identificação, a individualização dos prédios expropriados ou nacionalizados e a indicação de que exerceram o direito de reserva e, em caso negativo, se pretendem exercer.

Acontece que, tendo a Portaria 556/78, de 15 de Setembro, saído com várias inexactidões, as quais foram rectificadas em prazo fora do legal, há consequentemente necessidade de publicar de novo a portaria.

Acresce que, dado todo este processo, há necessidade de prorrogar o prazo para apresentação das declarações de titularidade de direito.

Com a publicação da Portaria 61/79, de 6 de Fevereiro, é necessário incluir na declaração de titularidade de direitos reais os interesses aí salvaguardados.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, respeita aos pontos constantes do modelo anexo.

2 - Cada pessoa singular titular de direitos tem de preencher obrigatoriamente um modelo de declaração anexa, sem o que não poderá ser considerado para efeitos de indemnização.

3 - Cada pessoa colectiva titular de direitos tem de preencher obrigatoriamente uma, e só uma, declaração com indicação de todos os seus membros e respectiva participação social, sem o que não poderá ser considerado para efeitos de indemnização.

4 - Quando sobre o mesmo prédio incidirem direitos de natureza diferente, por cada tipo de direito deverá o respectivo titular fazer uma declaração autónoma.

5 - A identificação de cada prédio expropriado ou nacionalizado será obrigatoriamente feita pelo proprietário, que deverá juntar fotocópia autenticada de caderneta predial rústica, devidamente conferida pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial nos três meses anteriores à data da sua expropriação ou nacionalização, ou, em sua substituição, certidão de teor de inscrição matricial e certidão do teor da respectiva descrição e inscrição e averbamento em vigor que lhes digam respeito, ou certidão comprovativa de omissão do prédio ainda não descrito.

6 - O declarante terá de discriminar as dívidas contraídas, nomeadamente com departamentos do Ministério da Agricultura e Pescas e instituições de crédito por cujo cumprimento responde(m) o(s) prédio(s) expropriado(s) ou nacionalizado(s).

7 - Terá ainda de relacionar as prestações que eventualmente tenham recebido, directa ou indirectamente, em espécie ou em dinheiro, dos centros regionais da reforma agrária ou das entidades ocupantes.

8 - A declaração deverá ser acompanhada de inventários, com os respectivos valores do capital de exploração, nomeadamente máquinas, alfaias, gado, produtos armazenados, frutos pendentes, avanços às culturas existentes nos prédios à data da expropriação ou nacionalização, ou à data de ocupação, caso esta tenha sido anterior.

9 - O declarante deverá mencionar se explorava directamente o prédio expropriado ou nacionalizado ou se o trazia arrendado, total ou parcialmente, e a quem.

10 - O declarante deverá indicar todos os seus bens não agrícolas que foram objecto de nacionalização.

11 - O declarante terá de indicar se possui outros prédios na zona de intervenção que ainda não foram expropriados.

12 - O declarante com direito a reserva deverá indicar se exerceu esse direito.

13 - As declarações deverão ser apresentadas até 30 de Junho de 1979.

14 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 61/79, de 6 de Fevereiro, é prorrogado para 30 de Junho de 1979.

15 - É revogada a Portaria 556/78, de 15 de Setembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 9 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA SECTOR DE

INDEMNIZAÇÕES

Declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/14/plain-209602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-15 - Portaria 556/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados e determina quem a deve preencher.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-06 - Portaria 61/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Portaria 307/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Prorroga o prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 61/79, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - DECLARAÇÃO DD7241 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 307/79, de 30 de Junho, que estabelece normas quanto ao preenchimento da declaração dos titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 307/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho de 1979

  • Tem documento Em vigor 1982-04-12 - Portaria 364/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa novo prazo para a entrega das declarações referentes a bens expropriados ou nacionalizados e prédios rústicos a expropriar após a publicação da presente portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda