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Lei 42/79, de 7 de Setembro

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Sumário

Concede, a título provisório, aos ex-titulares de participação dos fundos de investimentos Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

Texto do documento

Lei 42/79

de 7 de Setembro

Concessão, a título provisório, de uma remuneração aos ex-titulares de

participações dos fundos de investimento FIDES e FIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedido, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao período que decorrerá de 15 de Julho a 30 de Setembro de 1979.

ARTIGO 2.º

As condições de cálculo e pagamento da referida remuneração, bem como os descontos a que fica sujeita, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis, serão estabelecidas em decreto-lei.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/07/plain-209556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 108/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa os procedimentos conducentes à resolução, no mais curto prazo possível, da situação dos detentores dos fundos de investimento mobiliário, bem como à definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 539/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Nacionaliza os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - DECLARAÇÃO DD7230 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 374-C/79, de 10 de Setembro, que estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n.º 42/79, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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