Declaração 60/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do director-geral de 22 de Janeiro de 2003, foi registado o Plano de Pormenor de Vila Velha no âmbito do Programa Polis Vila Real, no município de Vila Real, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de 18 de Novembro de 2002 que aprovou o Plano.
O Plano foi registado com o n.º 01.17.14.23/01.03 - P.P. em 24 de Janeiro de 2003.
28 de Janeiro de 2003. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
Certidão
Certifico que na segunda reunião da sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 18 de Novembro de 2002 consta, entre outros, o assunto seguinte:
Apreciar e deliberar sobre a aprovação do Plano de Pormenor de Vila Velha no âmbito do Programa Polis Vila Real, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, em conjugação com a alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (deliberação do executivo de 30 de Outubro de 2002).
Deliberação - aprovado, por maioria.
Mais certifico que o número de elementos presentes na apreciação e votação deste ponto foi de 41 dos 61 que compõem a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda que este assunto foi aprovado em minuta no final da sessão, nos termos e para os efeitos no disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Por ser verdade mandei passar a presente, que vou assinar e faço autenticar com o selo branco em uso neste município.
2 de Dezembro de 2002. - A Primeira-Secretária, Maria Elisabete Ferreira Correia de Matos.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto do Plano
O Plano de Pormenor de Vila Velha destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo na área definida pelo Plano Estratégico de Vila Real Polis, nos termos da legislação aplicável e na base dos estudos constantes no relatório do presente Plano definidos em plantas de implantação e de condicionantes.
Artigo 2.º
Âmbito e regime
O Plano de Pormenor de Vila Velha abrange uma área de 6,2 ha, estando assinalada na planta de implantação do Plano, decorrendo a sua demarcação do Plano Estratégico de Vila Real Polis. O Plano de Pormenor de Vila Velha enquadra-se nos Decretos-Leis 380/99, de 22 de Setembro e 314/2000, de 2 de Dezembro.
Artigo 3.º
Objectivos e estratégia
O Plano de Pormenor de Vila Velha, Programa Polis Vila Real, tem por objectivo a preservação do património edificado e arqueológico da respectiva área de intervenção, o estabelecimento das regras de utilização do solo e das condições da sua edificação visando a requalificação urbana de um modo geral e em particular os seguintes itens:
a) Obstar à desertificação da Vila Velha, vocacionando-a para novos usos residenciais e actividades de lazer e turismo;
b) Retomar a memória da cidade através da criação de um centro de interpretação e decifração, que se constitua como pólo dinamizador da área do Plano;
c) A protecção e valorização do património histórico, arquitectónico e arqueológico, no sentido de acautelar algumas situações antecedentes, misericórdia e liceu, fazendo com que o património se assuma como agente activo de cultura, nomeadamente pela integração de descobertas arqueológicas já confirmadas;
d) O reposicionamento da centralidade da Vila Velha através da recuperação da sua memória histórica, do reforço da sua habitabilidade e da musealização das suas estruturas medievais;
e) A estruturação urbana e paisagística do território confirmando a Vila Velha como lugar de domínio e apreciação de um território e devolvendo o valor de espaço de habitar, retomando os quarteirões existentes que anteriormente conferiam uma consistência à ocupação da plataforma;
f) A requalificação urbana das partes identificadas na planta de implantação, que conduzem a uma confirmação ou a uma nova afectação de usos, considerando a possibilidade de recomposição da morfologia e da escala dos espaços e equipamentos urbanos, repondo os valores de estrutura urbana que as consecutivas demolições destruíram;
g) A definição das novas condições de edificabilidade dentro da área do Plano, tendentes a recuperar o património urbano e habitacional devoluto, vocacionando-o para as camadas mais jovens da população;
h) A redução da circulação e estacionamento automóvel na Vila Velha, apoiada na existência de parqueamentos de superfície e subterrâneos nas áreas envolventes à área do Plano;
i) A identificação dos itinerários que valorizam a leitura e a memória histórica da cidade, criando uma melhoria da circulação pedonal através de dois trajectos principais;
j) Realçar e dar expressão ao perímetro amuralhado, através do enquadramento paisagístico e de arranjos exteriores que interessam à área do Plano;
k) Redescobrir o valor e interesse do cemitério romântico e dos outros valores patrimoniais que ele encerra, nomeadamente a Igreja de São Dinis e a Capela de São Brás;
l) Garantir a integração social das camadas de população mais desfavorecida, nomeadamente ao nível da habitação;
m) Estimular e prever as actividades lúdicas e de turismo cultural;
n) Assegurar a qualidade da reabilitação e da nova construção na Vila Velha, utilizando as metodologias adequadas a cada caso concreto, promovendo um guia de apoio à construção que permita apoiar os diversos tipos de obra.
Artigo 4.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
O presente Regulamento do Plano de Pormenor da Vila Velha, adiante designado também como Plano, obedece aos Decretos-Leis 119/2000, de 4 de Junho, 314/2000, de 2 de Dezembro e 380/99, de 22 de Setembro, respeita as regras e directivas estabelecidas pelo Plano Director Municipal de Vila Real e pelo Plano Estratégico de Vila Real Polis de modo a garantir o enquadramento urbanístico e a necessária protecção do património.
Artigo 5.º
Conteúdo documental
O Plano é composto pelos seguintes elementos:
a) Elementos de composição:
001 - Planta de implantação - escala de 1:1000;
002 - Planta de condicionantes - escala de 1:1000;
Regulamento;
b) Elementos de acompanhamento:
003 - Planta de enquadramento - escala de 1:10 000;
004 - Planta da situação existente - escala de 1:1000;
005 - Planta de modelação e localização de perfis - escala de 1:1000;
006 - Perfis transversais - escala de 1:1000;
007 - Perfil longitudinal - escala de 1:1000;
008 - Perfis pelos arruamentos - escala de 1:100;
009 - Planta de circulação e estacionamento - escala de 1:1000;
010 - Planta de percursos, esp. públicos e verdes urb. - escala de 1:1000;
011 - Planta de equipamentos colectivos - escala de 1:1000;
012 - Planta de traçados de infra-estruturas de águas - escala de 1:1000;
013 - Planta de traçados de infra-estruturas de esgotos - escala de 1:1000;
014 - Planta cadastral e de aquisição de terrenos - escala de 1:1000;
015 - Planta de intervenção arqueológica - fase I - escala de 1:1000;
016 - Planta de intervenção arqueológica - fase II - escala de 1:1000;
017 - Planta de arqueologia de acompanhamento - escala de 1:1000;
018 - Carta de ruído - escala de 1:1000;
Relatório;
Nota sobre o conteúdo técnico do Plano;
Programa de execução e plano de financiamento;
Fotografias da maqueta de estudo do Plano;
Caracterização do património;
Memorando do IPPAR;
Programa de Intervenção e Valorização Arqueológica.
Artigo 6.º
Definições
1 - O Plano de Pormenor respeita as definições constantes nos Decretos-Leis e 380/99, 555/99, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e as referentes ao vocabulário urbanístico da DGOTDU, nomeadamente as que se referem aos parâmetros urbanísticos considerados:
a) Superfície de pavimentos - a superfície de pavimentos construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, com a exclusão de:
Alpendres com área coberta não superior a 10% da S. P.;
Terraços;
Varandas;
Áreas de estacionamento em cave;
b) Cota de implantação ou soleira - cota de nível da soleira pela porta da entrada principal do edifício ou do corpo do edifício quando dotado de acesso exterior independente;
c) Cércea - cota de coroamento a que estão sujeitas as edificações/quarteirões ou conjuntos edificados, medidas estipuladas no quadro síntese de acordo com os alçados de conjunto;
d) Número total de pisos - número de pisos permitidos acima e abaixo do solo;
e) Índice de ocupação - quociente da superfície de implantação pela área total do lote, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
f) Área de implantação - a área de implantação é constituída pelo somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
g) Área do lote - designa se por área do lote a área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, incluindo o respectivo logradouro privado;
h) Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
i) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pelos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
j) Área útil do fogo - soma das áreas de todos os compartimentos da habitação incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e armários embutidos nas paredes.
2 - São as seguintes as ordens funcionais de uso previstas no Plano:
a) Uso habitacional - engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar e as instalações residenciais especiais, tais como albergues, residências de estudantes e instalações hoteleiras;
b) Uso terciário - inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos;
c) Comércio - compreende os locais abertos ao público destinados à venda e armazenagem a retalho, à prestação de serviços personalizados e restauração;
d) Armazenagem - compreende locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
e) Equipamentos colectivos - são os equipamentos de promoção e propriedade pública, ou classificados de interesse público, que compreendem instalações ou locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação ou para a prestação de serviços de higiene, segurança social e pública, cultura, lazer e educação física e abastecimento público;
f) Serviços públicos - compreendem as instalações e edifícios públicos para os serviços do Estado e da Administração Pública.
3 - Na interpretação e apresentação do presente Regulamento consideram-se as seguintes tipologias de obras:
a) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
b) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
c) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
d) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
e) Obras de conservação - obras destinadas a manter a edificação nas condições existentes à dada da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
f) Obras de demolição - obras de destruição total ou parcial da edificação existente;
g) Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros de utilização colectiva.
4 - São consideradas fugas panorâmicas as vistas enquadradas pelo cenário urbano ou em direcção ao exterior, sobre o ambiente envolvente.
5 - São considerados sítios os locais que evidenciam obras do homem ou da natureza que possam ser delimitados geograficamente pela sua notabilidade ao nível do interesse histórico, arqueológico, científico ou social.
Artigo 7.º
Vinculação jurídica
1 - As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório nas relações entre os diversos níveis da Administração Pública, central, regional e local e entre esta e os administrados.
2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações previstos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.
3 - Qualquer iniciativa pública ou privada na área do presente Plano, nomeadamente instalação de habitação e equipamentos, respeitará obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e a legislação em vigor aplicável.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 8.º
Servidões e restrições
1 - As servidões e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes são as seguintes:
a) Reserva Ecológica Nacional;
b) Monumento nacional - Capela de São Brás;
c) Edifício público e escolar - Liceu Camilo Castelo Branco.
2 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no número anterior obedecerá ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano com elas compatíveis.
CAPÍTULO III
Condições gerais da concepção do espaço e do uso do solo
SECÇÃO I
Qualificação do solo
Artigo 9.º
Disposições gerais
A área de intervenção do Plano de Pormenor da Vila Velha está classificada no Plano Director Municipal de Vila Real como solo urbano.
Artigo 10.º
Disposições específicas
O conteúdo material deste Plano de Pormenor encontra-se definido na respectiva planta de implantação, planta cadastral e de aquisição de terrenos ao estabelecer-se nomeadamente:
a) A área de intervenção e os valores culturais e naturais a proteger;
b) A situação fundiária, prevendo-se as respectivas aquisições;
c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas em conformidade com o quadro síntese da planta de implantação.
Artigo 11.º
Valores patrimoniais
A preservação dos valores patrimoniais é assegurada pelas seguintes classes de intervenção nos imóveis identificados na planta de implantação:
a) Classe 1 - integra os imóveis identificados como d.8, d.10, d.17, d.18, d.19, d.20, d.21, d.22, e.31, e.32 e f.34;
b) Classe 2 - integra os imóveis identificados como a.1, a.2 e a.3;
c) Classe 3 - integra os imóveis identificados como n.42 e n.43;
d) Classe 4 - integra os imóveis e o quarteirão identificados como a.4, c.5, N e i.41.
SECÇÃO II
Uso do solo
Artigo 12.º
Estrutura urbana, ordenamento e zonas verdes
1 - Para efeitos regulamentares e, designadamente, a aplicação e regulamentação urbanística prevista neste Regulamento, o território objecto do presente Plano é estruturado em diferentes partes, delimitadas na planta de implantação consoante os usos previstos.
2 - É orientação do Plano a requalificação urbana do antigo traçado ortogonal da Vila Velha, prevendo-se a reconstrução parcial dos diversos quarteirões que compõem a malha urbana e a compatibilização de diferentes épocas, considerando-se a possibilidade de reconstrução sobre as antigas estruturas medievais, o que significa devolver uma habitabilidade ao antigo casco medieval da Vila Velha.
3 - Para efeitos de uma melhor aplicação das regras do Plano consideraram-se dois tipos de áreas: intramuros e extramuros, a primeira das quais correspondente ao núcleo da antiga estrutura urbana medieval e a segunda determinada por uma vontade implícita de protecção e leitura da cerca muralhada. Esta estrutura verde perimetral circunda e enquadra a estrutura urbana assumindo funções ecológicas, de estadia e de recreio.
Artigo 13.º
Circuitos e fugas panorâmicas
1 - São considerados dois tipos de percursos:
Percurso intramuros;
Percurso extramuros.
2 - Como percurso intramuros será estabelecido um percurso interpretativo, ou seja, um caminho devidamente sinalizado que tem por finalidade mostrar ao visitante o conhecimento dos valores naturais e culturais da área arqueológica e sua envolvente.
Artigo 14.º
Sítios
Em planta de implantação são anotados os sítios mais significativos da Vila Velha.
Artigo 15.º
Afectações de uso específicas da zona da Vila Velha
1 - Em planta de implantação estão anotadas as afectações de uso, havendo a considerar:
a) Uso habitacional, nomeadamente residências para estudantes e realojamento da população, abrangida por demolições, e pontualmente albergues e instalações hoteleiras não superiores a 30/40 quartos;
b) Uso terciário, limitado a pequenas unidades que não impliquem acesso automóvel;
c) Comércio, envolvendo a venda a retalho, prestação de serviços personalizados e restauração e respectivas esplanadas;
d) Equipamentos colectivos, incluindo nesta rubrica os equipamentos públicos existentes e propostos, alguns deles coincidentes com os edifícios da classe 4, identificados no n.º 3 deste artigo.
2 - É orientação do Plano manter as características urbanas e arquitectónicas dos equipamentos existentes, valorizando-os eventualmente com intervenções que acentuem os seus valores e permitam o seu melhor enquadramento como marcas urbanas, exceptuando-se neste caso o pré-fabricado referido na alínea b) do n.º 3 deste artigo que se pretende substituir.
3 - Mais especificamente são as seguintes as orientações do Plano quanto a estes equipamentos:
a) Liceu Camilo Castelo Branco (existente) - c.5 - são orientações do Plano a realização de intervenções arqueológicas no topo sul com o apoio da delegação norte do IPPAR, prevendo-se que as estruturas arqueológicas que possam vir a ficar expostas terão obrigatoriamente um tratamento adequado, ou seja, de consolidação e estabilização;
b) Pré-fabricado pertencente ao Liceu (existente) - h.40 - o pré-fabricado pertencente ao Liceu Camilo Castelo Branco será para demolir a prazo;
c) Sede do Parque Natural do Alvão (existente) - a.4 - tendo a construção do parqueamento no Largo do Freitas afectado as estruturas edificadas da Alcáçova correspondente à Porta Norte, dependerá das escavações arqueológicas o respectivo enquadramento urbano e arquitectónico;
d) Residências de estudantes (proposto) - E - este equipamento irá ocupar o quarteirão E. A ocupação edificada será compatível com o parcelário deste quarteirão;
e) Estação arqueológica (proposto) - g.38 - prevê-se a constituição de uma área de apoio às escavações que funcionará no próprio sítio;
f) Centro de Interpretação Arqueológica (proposto) - d.13 - deve incluir uma galeria de exposições;
g) Capela de Santo Antoninho dos Esquecidos (existente) - i.41 - identificada como sítio e fuga panorâmica;
h) Igreja de São Dinis (existente) - n.42 - a propor como (MN) monumento nacional;
i) Capela de São Brás (existente) - n.43;
j) Miradouro (existente);
k) Cemitério de São Dinis - N - são orientações do Plano devolver ao culto a Igreja de São Dinis e proceder à reabilitação mantendo as características românticas de todo o espaço cemiterial. O cemitério deverá ser objecto de um novo projecto;
l) Serviços públicos, limitados neste caso a edifícios de pequena dimensão.
4 - Serão excluídos da área do Plano os seguintes usos:
Uso industrial;
Comércio grossista;
Armazenagem;
Equipamentos colectivos com áreas superiores a 1000 m2;
Serviços públicos com áreas superiores a 1000 m2.
5 - A acessibilidade de viaturas é condicionada aos utentes do cemitério de São Dinis, com parqueamento limitado à praça de espaço público adjacente, e ao estacionamento previsto nas parcelas indicadas no quadro síntese da planta de implantação.
CAPÍTULO IV
Condições relativas às operações de transformação fundiária
Artigo 16.º
Operações de reparcelamento
Na área do Plano são admitidas operações de reparcelamento.
Artigo 17.º
Cadastro
Em planta cadastral e de aquisição de terrenos é registado o parcelário na área do Plano.
Artigo 18.º
Expropriações
Para efeitos de concretização do Programa de Intervenção Arqueológica, prevê-se a aquisição das parcelas indicadas em planta cadastral e de aquisição de terrenos com os n.os f.34, f.35, g.39, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68.
Artigo 19.º
Lotes
1 - É mantida a estrutura actual dos lotes edificados, não sendo permitido o emparcelamento para efeitos de construção.
2 - Os lotes não edificados poderão ser emparcelados desde que sejam naturalmente contíguos.
3 - Excepcionam-se os casos previstos na planta de implantação e que correspondem a situações de lotes com duas frentes e de lotes com uma só frente parcialmente ocupada.
4 - Admite-se a ligação entre dois imóveis construídos pelo seu interior, desde que da mesma não resulte qualquer alteração no aspecto exterior dos mesmos, de forma a satisfazer novas exigências funcionais e de habitabilidade.
5 - Em caso de operação de loteamento que constitua o emparcelamento, deverá o proprietário, de acordo com a legislação e regulamentos municipais em vigor, proceder à sua inscrição na Conservatória do Registo Predial e Repartição de Finanças de Vila Real, sendo esta operação da sua inteira responsabilidade.
Artigo 20.º
Parâmetros urbanísticos
Os parâmetros urbanísticos constam do quadro síntese da planta de implantação.
Artigo 21.º
Áreas de cedência para domínio público
As áreas de cedência para domínio público são as previstas na planta de implantação demarcada em espaços públicos e arruamentos.
CAPÍTULO V
Condições relativas a património arquitectónico e arqueológico e equipamento
Artigo 22.º
Identificação dos valores patrimoniais
1 - A Capela de São Brás está classificada como monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910.
2 - As ruínas dos edifícios que eventualmente venham a surgir resultantes das escavações arqueológicas, sendo previsíveis a Porta Norte e a Porta Franca da Vila Velha, e o remanescente dos quarteirões em quadra da antiga estrutura medieval deverem ser acompanhados e acautelados nos projectos de espaços públicos.
Artigo 23.º
Património arqueológico
1 - Na planta de implantação do Plano é delimitada uma área de protecção arqueológica que abrange o antigo casco medieval da Vila Velha envolvendo todo o seu perímetro muralhado e ainda o espaço adjacente a norte, junto às antigas portas, onde se configurou uma praça extramuros.
2 - O Plano considera a necessidade de abertura de uma frente de trabalhos arqueológicos com o intuito de ampliar o conhecimento da história da Vila Velha, valorizar a descoberta de elementos - vestígios de construções e espólio - visando a criação de um circuito de visita e de um centro de interpretação arqueológica, e que permita também acompanhar a planificação e faseamento das obras de infra-estruturas e espaços públicos a edificar ou reabilitar, prevendo-se para isso uma avaliação prévia sobre a potencialidade e interesse arqueológico dos diversos espaços da Vila.
3 - O plano de trabalhos arqueológicos integrará três tipos de intervenção:
a) Realização de um conjunto de sondagens distribuídas por vários espaços da Vila Velha tendo em vista:
Avaliar com maior rigor a potencialidade e o interesse arqueológico dos diversos espaços da Vila Velha;
Esclarecer alguns dos muitos problemas interpretativos da estrutura da vila medieval e da sua evolução;
Fornecer elementos para a tomada de decisão relativa a espaços que mereçam escavação arqueológica em área alargada a fim de serem integrados e valorizados no circuito de visitas previsto ou na musealização de vestígios e estruturação do centro interpretativo;
b) Intervenção arqueológica em área centrada, numa primeira fase, na zona intervencionada pelo IPPAR, junto do Liceu Camilo Castelo Branco, onde terão sido identificados vestígios da Alcáçova da Vila, prolongando-se para a zona poente da cerca medieval, prevendo-se posteriormente a sua extensão, numa segunda fase, para as áreas adjacentes assinaladas nos anexos do Plano.
Os resultados das sondagens distribuídas pelos diversos espaços da Vila poderão introduzir alterações ou ajustamentos na localização dos trabalhos arqueológicos em área;
c) Planeamento e acompanhamento da execução do Plano, na sua componente de infra-estruturas e espaços públicos, de forma a salvaguardar pelo registo e estudo arqueológico prévio todos os elementos patrimoniais que fazem parte integrante da memória da Vila Velha.
4 - Dos trabalhos arqueológicos decorrerá a concepção de uma mostra museológica que integrará o centro interpretativo, o estabelecimento do circuito de visita e a edição de um desdobrável e de um roteiro/álbum evocativo da memória da Vila Velha.
5 - O Plano prevê que através da frente de trabalhos arqueológicos se estabeleça uma colaboração com o Liceu Camilo Castelo Branco, visando desenvolver nos estudantes o interesse pelo conhecimento da história da Vila Velha e proporcionar o contacto com os princípios e metodologias científicas que regem a actividade arqueológica.
6 - Ao estabelecer uma área de protecção arqueológica, o Plano condiciona o uso e ocupação do solo à realização prévia de trabalhos de arqueologia, tendo em vista a salvaguarda e valorização do património arqueológico no respeito pelas normas científicas de registo e estudo que regem a arqueologia.
7 - As obras em espaços ou edifícios, públicos ou privados, situados dentro da área de protecção arqueológica, carecem, desde a sua fase de estudo prévio, de estudo de impacte arqueológico com proposta de metodologia e projecto de salvaguarda elaborado por arqueólogo, elemento que deverá constar também do respectivo processo de licenciamento de obra.
8 - Estão também interditas na referida área quaisquer obras ou trabalhos, públicos ou privados, que impliquem a remoção ou movimentação do solo, sem a realização prévia de estudo arqueológico ou plano de acompanhamento arqueológico de autoria de arqueólogos.
9 - Quaisquer obras de reconstrução, ampliação, reabilitação, restauro ou correcção em edifícios já existentes, situados dentro da área de protecção arqueológica, com particular realce para a Igreja de São Dinis e para a Capela de São Brás, devem obrigatoriamente prever um enquadramento de estudo arqueológico de leitura estratigráfica de paramentos e identificação de fases construtivas consignado em relatório subscrito por técnico competente nessa área, previsto no n.º 2 do artigo 45.º da lei de bases do património cultural.
10 - Durante o prazo de vigência do Plano qualquer descoberta ou achado ocasional não enquadrado por trabalhos arqueológicos implica a imediata comunicação à Câmara Municipal de Vila Real ou à PolisVila Real, à qual competirá convocar a equipa de arqueologia responsável na área do Plano a fim de propor as medidas mais adequadas.
11 - É expressamente proibida a execução de poços ou furos para abastecimento de água ou rega de espaços verdes, a não ser que para o efeito de projectos de espaços verdes os mesmos sejam da responsabilidade do Polis, carecendo a sua execução de consulta prévia e planeamento por parte da equipa de arqueologia.
12 - O espólio arqueológico resultante dos trabalhos a realizar na área do Plano, depois de consultado o Instituto Português de Arqueologia, deverá ser integrado no centro de interpretação a constituir, onde deverá permanecer em exposição ou em reserva, depois de devidamente tratado e estabilizado.
13 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o Plano rege-se pela legislação aplicável em vigor, nomeadamente a lei de bases do património cultural (Lei 107/2001, de 8 de Setembro), Lei Orgânica do Instituto Português de Arqueologia (IPA) (Decreto-Lei 117/97, de 14 de Maio), Regulamento de Trabalhos Arqueológicos (Decreto-Lei 270/99, de 15 de Julho) e Lei Orgânica do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) (Decreto-Lei 120/97, de 16 de Maio).
CAPÍTULO VI
Condições relativas às obras de urbanização
Artigo 24.º
Descrição das redes
As infra-estruturas a considerar na Vila Velha são as seguintes:
Arruamentos e estacionamento;
Instalações e equipamentos eléctricos (BT e AT);
Instalações e equipamentos de telecomunicações;
Rede de gás natural;
Rede de abastecimento de água;
Rede de rega;
Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
Rede de combate a incêndios;
Iluminação pública e monumental.
Artigo 25.º
Responsabilidade e promoção das infra-estruturas
As infra-estruturas gerais e públicas uma vez recepcionadas serão da responsabilidade da Câmara Municipal de Vila Real.
Artigo 26.º
Infra-estruturas de cada lote
1 - As infra-estruturas de cada lote serão da responsabilidade de cada proprietário, seja ele público ou privado.
2 - Não será permitida a introdução de esgotos não tratados nas redes gerais.
3 - Quaisquer tratamentos de esgotos serão objecto de projecto da especialidade, a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Vila Real nos termos legais.
4 - Os encargos das redes de ligação de cada lote aos colectores públicos ficarão a cargo dos proprietários dos lotes, quer sejam públicos ou privados.
5 - Aquando da execução das infra-estruturas o Polis mandará executar as ligações às redes de águas, electricidade, telefones e gás, a colocar em caixas ou quadros colocados em cada fracção de muro em alvenaria, construído no extremo de cada parcela.
Artigo 27.º
Infra-estruturas viárias
1 - Os arruamentos públicos na área do Plano de Pormenor classificam-se em arruamentos de circulação condicionada e de circulação pedonal:
a) São arruamentos de circulação condicionada aqueles em que é desaconselhável o trânsito automóvel, pela colocação de obstáculos amovíveis, sendo proibido o trânsito aos veículos pesados, com excepção dos veículos de emergência e das cargas e descargas. Em planta de circulação e estacionamento o Plano define este tipo de arruamento;
b) São arruamentos de circulação pedonal os destinados ao uso exclusivo de peões, com um perfil transversal contínuo, sem prejuízo do acesso por veículos de emergência ou de cargas e descargas. Em planta de percursos e espaços verdes urbanos o Plano define os percursos pedonais previstos.
2 - As vias de sentido único devem ter faixa de circulação de largura não inferior a 2,8 m.
3 - Nas vias de circulação reservadas a peões a largura do percurso pedonal livre de obstáculos não pode ser inferior a 1,2 m.
4 - Não serão permitidos passeios uma vez que a totalidade das vias integra áreas pedonais.
5 - Nas vias públicas, incluindo em todos os elementos de remate, só é permitida a utilização de materiais pétreos.
6 - Em todas as vias é assegurada a largura mínima de 3 m, livre de obstáculos fixos ou amovíveis, para a circulação de veículos de emergência.
7 - Exceptua-se do disposto no número anterior a existência de traçados medievais que obedecem aos alinhamentos antigos.
Artigo 28.º
Infra-estruturas de saneamento
As infra-estruturas de saneamento serão obrigatoriamente do tipo separativo, atendendo à drenagem de águas pluviais, e negras.
Artigo 29.º
Mobiliário e equipamento urbano
1 - Deverá ser definido em projecto da especialidade uma linha de mobiliário urbano a instalar nos espaços públicos e espaços verdes definidos pelo Plano, compatível com o circuito arqueológico de decifração do casco histórico da Vila Velha.
2 - O dimensionamento e características deste mobiliário urbano (bancos, papeleiras, bebedouros e sinalética) deverão atender às naturais exigências de rusticidade e de resposta ao clima de Vila Real caracterizado por fortes amplitudes térmicas ao longo do ano.
CAPÍTULO VII
Condições relativas a espaços verdes e de utilização colectiva
Artigo 30.º
Modelação e perfis
1 - Na planta de modelação e localização de perfis encontram-se assinalados os cortes longitudinais e transversais que definem as características gerais das principais vias de circulação.
2 - A modelação na área do Plano está sujeita aos trabalhos de intervenção arqueológica assinalados na planta de implantação, havendo que considerar um eventual acerto da cotas caso venham a descobrir-se os níveis do antigo traçado medieval.
Artigo 31.º
Circulação e estacionamento
1 - Considerando-se a zona de intervenção como correspondendo ao antigo aglomerado medieval, a circulação de veículos motorizados será reduzida e condicionada aos serviços de limpeza, à acessibilidade ao cemitério de São Dinis, a veículos prioritários e a residentes.
2 - Em planta de circulação e estacionamento é assinalado o respectivo traçado de circulação condicionada e os lugares de estacionamento público.
Artigo 32.º
Percursos e espaços verdes urbanos
1 - Está prevista a renovação dos circuitos pedonais intramuros ao nível da plataforma da Vila Velha, incluindo pavimentos, infra-estruturas em subsolo, enquadramento do coberto vegetal e sinalética e mobiliário urbano.
2 - Em planta de percursos e espaços verdes urbanos estão considerados os dois tipos de circuitos, intramuros e extramuros, visando uma apreciação das estruturas medievais do casco antigo e uma apreciação da paisagem envolvente.
3 - Do circuito intramuros destaca-se um percurso interpretativo devidamente sinalizado cujo traçado estará dependente da intervenção arqueológica.
4 - Os espaços públicos encontram-se igualmente assinalados na mesma planta, sendo de destacar os seguintes:
a) Largo do Freitas, Alcáçova e Porta Norte;
b) Jardim da Capela de Santo Antoninho dos Esquecidos;
c) Acesso ao cemitério;
d) Porta Franca.
5 - Em planta de percursos e espaços verdes urbanos é delimitada uma área extramuros de enquadramento paisagístico considerada a estrutura verde de protecção da Vila Velha.
6 - Para os espaços exteriores estão previstas as seguintes intervenções:
a) Pavimentações e arborizações de carácter urbano (arborizações de maciço esparso ou de ritmização de um alinhamento);
b) Iluminação de segurança ou de orientação;
c) Iluminação referencial ou de realce;
d) Instalação de mobiliário urbano;
e) Instalação de revestimento vegetal de estabilização de encostas;
f) Limpeza e organização de material vegetal existente em revestimento de encostas;
g) Compatibilização de revestimentos, por substituição parcial e gradual, com situações de carga por pisoteio crescentes;
h) Pavimentações extensivas em circulações e acessos.
CAPÍTULO VIII
Condições relativas à remodelação dos terrenos
Artigo 33.º
Áreas a impermeabilizar
As áreas a impermeabilizar estão definidas em planta síntese e correspondem basicamente à reposição de uma memória da estrutura urbana medieval.
Artigo 34.º
Características da remodelação
Constam dos capítulos referentes a percursos e espaços verdes públicos.
CAPÍTULO IX
Condições relativas às obras de edificação e de demolição
SECÇÃO I
Disposições relativas a edificações existentes
Artigo 35.º
Classes de intervenção
1 - Independentemente da classe de intervenção e após informação prévia prevista no Decreto-Lei 555/99, as obras de alteração no interior de edifícios ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia.
2 - Nos imóveis integrados na classe 1 são permitidas obras de reconstrução, admitindo-se ainda as de construção.
3 - Nos imóveis integrados na classe 2 são permitidas obras de reabilitação, admitindo-se ainda as de construção.
4 - Nos imóveis integrados na classe 3 são permitidas obras de restauro, admitindo-se ainda as de reabilitação.
5 - Os imóveis integrados na classe 4, que coincidem com equipamentos, existentes ou propostos, são regulamentados no artigo 15.º
6 - As obras de ampliação são apenas permitidas nos imóveis integrados nas classes 1 e 2, quando assinaladas nos perfis e de acordo com as disposições do presente Regulamento.
Artigo 36.º
Sistema construtivo
1 - Nos edifícios integrados na classe 3 as obras obedecem aos sistemas estruturais primitivos, excepto quando a estrutura dos imóveis apresentar graves deficiências, casos em que esses sistemas devem ser consolidados com recurso a materiais alternativos.
2 - Nos edifícios da classe 2, as obras deverão obedecer aos sistemas estruturais primitivos, admitindo-se contudo outros sistemas quando para isso haja justificação devidamente fundamentada.
3 - As obras a realizar em equipamentos estão contempladas no artigo 15.º
4 - As obras a realizar nos edifícios existentes estão definidas nas fichas de caracterização anexas ao relatório deste Plano.
5 - A Câmara Municipal elaborará no prazo de dois anos um manual de métodos construtivos que auxilie os particulares ao cumprimento dos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 37.º
Configuração geral da edificação
1 - A configuração da edificação corresponde à reposição da malha urbana medieval, cuja ortogonalidade vem caracterizada na planta de implantação.
2 - A volumetria do edificado é constituída por edifícios cujo porte médio é de dois pisos, correspondendo à moda da cércea.
3 - Os projectos deverão respeitar as volumetrias indicadas nas peças gráficas do Plano, bem como os afastamentos e o polígono de implantação expressos na planta de implantação.
4 - Não será permitida a construção de cave destinada exclusivamente a estacionamento.
5 - Cada lote está caracterizado conforme o quadro síntese da planta de implantação, com indicação da superfície de pavimentos permitida, alinhamentos e cérceas a ter em conta.
Artigo 38.º
Implantação da edificação
1 - Os alinhamentos delimitam a implantação das construções na frente dos arruamentos existentes ou previstos estando registados na planta de implantação.
2 - Só são permitidas alterações aos actuais alinhamentos nas situações definidas na planta de implantação.
3 - Em casos de dúvida resultantes da existência de ressaltos nas frentes dos arruamentos, serão definidos pela Câmara Municipal os alinhamentos a manter.
4 - Os afastamentos frontal e tardoz cumprirão os alinhamentos estabelecidos na planta de implantação pelo respectivo polígono de implantação.
Artigo 39.º
Características arquitectónicas das construções
A composição dos alçados obedece às regras genéricas de integração arquitectónica, devendo ser apresentada cada proposta em função dos perfis longitudinais e transversais de cada quarteirão.
Artigo 40.º
Número total de pisos
O número total de pisos nas obras de construção ou de ampliação de edifícios é o que consta do quadro síntese da planta de implantação e dos perfis referidos na alínea b) do artigo 5.º
Artigo 41.º
Logradouros, anexos e muros
1 - Os logradouros só podem ser impermeabilizados até 20% do conjunto do logradouro.
2 - Não são permitidos anexos, a não ser estruturas de madeira em varandas que estejam na continuidade da própria edificação.
3 - Todos os muros deverão ser pormenorizados no projecto do lote a que dizem respeito, sendo parte integrante e integradora de todo o projecto da edificação.
SECÇÃO II
Disposições relativas a novas edificações
Artigo 42.º
Novas construções
1 - Os projectos deverão respeitar as volumetrias propostas nas peças gráficas do Plano, os afastamentos e o polígono de implantação expresso na planta de implantação.
2 - A implantação e distância dos edifícios para habitação estão estabelecidas na planta de implantação.
3 - Não será permitida a construção de cave destinada, exclusivamente, a estacionamento.
4 - Cada lote está caracterizado conforme o quadro de loteamento que acompanha a planta de implantação, com indicação da SP permitida, alinhamentos e cérceas a ter em conta.
5 - As novas construções são assinaladas na planta de implantação.
6 - As novas construções não indicadas na planta de implantação devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Alinhamento definido pela planta de implantação;
b) Altura definida nos perfis, ou seja, dois pisos;
c) Profundidade máxima de 16 m, garantindo-se um afastamento de 5 m ao limite posterior do lote;
d) O afastamento referido na alínea anterior é dispensável ao nível do piso térreo;
e) Elementos construtivos de acordo com as regras aplicáveis aos edifícios existentes.
7 - A profundidade de construção deverá ser aferida com o alinhamento dominante do tardoz, quando existe, podendo então ser superior ou inferior aos 16 m.
8 - Não serão permitidos andares recuados.
Artigo 43.º
Configuração geral da edificação
A configuração geral da edificação segue as mesmas orientações especificadas para as edificações existentes.
Artigo 44.º
Implantação da edificação
A implantação da nova edificação respeita quanto a alinhamentos e profundidade o especificado na planta de implantação.
Artigo 45.º
Parâmetros urbanísticos
São os que vêm especificados no quadro síntese da planta de implantação.
Artigo 46.º
Logradouros, anexos e muros
Respeitam o já indicado para as construções existentes.
SECÇÃO III
Disposições relativas a elementos construtivos
Artigo 47.º
Coberturas
1 - Todas as chaminés ou equipamentos complementares em coberturas deverão ser assinalados no respectivo projecto.
2 - São proibidas as antenas que sejam visíveis do espaço público.
3 - Salvo o disposto no número seguinte, são proibidos os painéis solares que sejam visíveis do espaço público.
4 - Admitem-se, contudo, painéis solares quando integrados em coberturas planas.
Artigo 48.º
Acabamentos e revestimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os acabamentos dos panos de fachada são em reboco pintado a tinta não texturada.
2 - É permitido o revestimento cerâmico nos casos de ampliação e de reconstrução de edifícios, sujeito a aprovação mediante amostra a executar, com área não inferior a 1 m2, nas superfícies a revestir com este tipo de material.
3 - Devem ser preservados os azulejos compatíveis com a época dos respectivos imóveis.
4 - Nos novos edifícios e nas reconstruções podem ser permitidas outras soluções pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de documentação e ensaio dos materiais.
5 - São proibidas as alvenarias de pedra à vista com juntas refundadas, bem como a pedra polida.
Artigo 49.º
Empenas
1 - As empenas são recobertas por chapas metálicas onduladas, pintadas ou lacadas, por soletos de ardósia, por telha cerâmica apropriada ou rebocadas.
2 - Em situações especiais podem ser abertos vãos, por indicação da Câmara Municipal, caso em que as empenas são equiparadas a fachadas, regendo-se pelas disposições do presente Regulamento.
Artigo 50.º
Vãos
1 - Nas intervenções sobre as fachadas dos actuais edifícios devem ser preservadas a dimensão e a organização dos vãos.
2 - Nos edifícios integrados nas classes 2 e 3 devem ser progressivamente repostas as métricas primitivas ao nível do piso térreo.
3 - Nos novos edifícios os vãos devem reproduzir os ritmos e proporções dominantes do respectivo contexto urbano.
Artigo 51.º
Corpos balançados e recuados
1 - Nos novos edifícios só são permitidos balanços para varandas limitadas ao desenvolvimento máximo de 40 cm, medidos a partir do plano da fachada, não podendo exceder dois terços da profundidade do passeio adjacente, quando for o caso.
2 - Nos edifícios objecto de obras de ampliação ou de reconstrução só são permitidos novos balanços quando estes reproduzirem os existentes nos restantes pisos ou se integrarem no conjunto urbanístico.
3 - Nos edifícios integrados na classe 3 são proibidos novos balanços.
Artigo 52.º
Marquises
São permitidas marquises no tardoz de cada habitação e ao nível do 2.º piso, podendo assumir as características construtivas tradicionais da cidade de Vila Real.
Artigo 53.º
Caixilharias
1 - As caixilharias são em madeira pintada ou revestida, podendo, nos edifícios da classe 1, ser também metálicas com excepção do alumínio.
2 - Nos vãos de entrada e nas montras admite-se apenas o uso da madeira ou metal com excepção do alumínio, podendo também nos edifícios da classe 1 usar-se o alumínio lacado.
Artigo 54.º
Estores e portadas
1 - São proibidas as portadas exteriores e os estores exteriores com caixa exterior.
2 - São proibidas as grades exteriores, excepto quando fizerem parte do desenho primitivo dos edifícios.
Artigo 55.º
Portões
Todos os portões deverão ser pormenorizados, quer sejam em chapa ou em estrutura metálica.
Artigo 56.º
Beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas
1 - Os beirados, cornijas, platibandas, goteiras e gárgulas são mantidos como solução de remate e, nos casos de ampliação dos edifícios, devem manter-se à cota primitiva.
2 - Os novos edifícios, quando inseridos em frentes urbanas, devem adoptar a solução de remate dos edifícios contíguos, quando do mesmo tipo, ou adoptar a que proporcione as melhores condições de continuidade e ou integração.
Artigo 57.º
Caleiras, rufos, vedações e tubos de queda
1 - As caleiras, rufos e vedações devem ser em chapa de zinco ou cobre, bem como as saídas e emboques aos tubos de queda.
2 - Os tubos de queda e as caleiras dos beirados não podem interferir com os elementos decorativos, ornamentais ou de composição das fachadas.
3 - Quando estes elementos existam devem figurar obrigatoriamente nos projectos de licenciamento.
Artigo 58.º
Socos e ensoleiramentos
Nos socos e nos ensoleiramentos devem ser mantidas as dimensões, materiais e acabamentos tradicionais.
Artigo 59.º
Cores
1 - As superfícies rebocadas devem ser pintadas a branco ou nas cores preexistentes.
2 - Serão ainda admitidas as cores constantes da paleta a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 60.º
Sinalética
A sinalética da Vila Velha será objecto de um projecto da especialidade, com o objectivo de se articular com o circuito de decifração da própria vila enquanto antigo núcleo medieval.
Artigo 61.º
Publicidade
1 - Só é permitida a colocação de elementos publicitários no piso térreo e no primeiro andar dos edifícios, não podendo cobrir área superior a 1 m2 das respectivas fachadas.
2 - É proibida a aposição de elementos publicitários em gradeamentos, guardas em ferro e demais partes das varandas, não podendo ainda interferir com os peitoris, padieiras, cornijas e outros elementos notáveis das fachadas, sejam estes ou não em cantaria.
3 - É proibida a colocação de aparatos publicitários constituídos por caixas acrílicas ou metálicas, com ou sem iluminação incorporada.
4 - Nos casos de iluminação dos painéis publicitários, esta deve ser feita por projectores, permitindo-se o recurso à iluminação indirecta sempre que se optar por soluções de recorte ou letra a letra, utilizando-se, de preferência, luz de cor branca.
5 - É permitida a instalação de reclamos em cutelo, desde que os mesmos se encontrem no piso térreo, a uma cota superior a 2,4 m, sejam em ferro, aço ou madeira, com um balanço máximo de 0,6 m e uma área inferior a 0,25 m2.
6 - A Câmara Municipal de Vila Real aprovará a identificação de cada elemento publicitário que se pretenda instalar:
a) A identificação da empresa instaladora constará do projecto de licenciamento;
b) A Câmara Municipal de Vila Real mandará retirar toda a publicidade fixa que não esteja autorizada;
c) A publicidade ou identificação a título precário deverá ser objecto de requerimento e despacho quando do respectivo projecto, devendo o proprietário apresentar um estudo de alçado necessário à fixação de publicidade em cada parcela ou lote.
Artigo 62.º
Toldos e palas
1 - Apenas são permitidos toldos ou palas ao nível do rés-do-chão dos edifícios, excepto nos casos em que estejam inseridos nos vãos e desvãos de galerias e porticados urbanos.
2 - Os toldos e palas são individualizados por vão de cada edifício e nele inseridos.
3 - A estrutura dos toldos é constituída por perfis rectos, rebatíveis ou não, contidos no interior do aro ou moldura dos vãos.
4 - Apenas são permitidos toldos com uma única água plana, aberta nos topos laterais, que podem ser rematados, na sua face exterior, por uma aba vertical rectangular com a altura máxima de 20 cm.
5 - Os toldos devem ser em lona ou tela não plástica, preferencialmente em tons claros, adequados às cores dos edifícios, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou de reflectores.
6 - As palas só podem ser em vidro e sem qualquer inscrição.
7 - A publicidade nos toldos só pode ser colocada na respectiva aba vertical.
8 - É proibida a iluminação da estrutura dos toldos ou das inscrições deles constantes.
9 - Os toldos e palas não devem exceder o desenvolvimento ou projecção de 1,6 m, medidos a partir do plano das fachadas, devendo estar afastados 40 cm em relação à projecção do lancil e ao desvão mínimo útil de 2,2 m face à soleira pública.
10 - Nas zonas pedonais, deve ainda guardar-se um corredor central liberto de toldos, com perfil transversal não inferior a 4 m.
Artigo 63.º
Esplanadas
1 - É permitida a instalação de esplanadas em arruamentos defronte dos edifícios, desde que se garanta que um terço do perfil transversal, com um mínimo de 2 m, fica disponível para uso dos peões, não sendo permitida a colocação de estrados.
2 - É permitida também a instalação de esplanadas nos largos de praça, em conformidade com as soluções para a remodelação e a reorganização funcional daqueles espaços.
3 - O mobiliário das esplanadas deve ser de elevada qualidade e previamente aprovado pela Câmara Municipal de Vila Real.
4 - Os elementos de pára-sol e outros resguardos são em lona ou em tela e devem integrar-se na linha gráfica das mesas e cadeiras, sendo proibida a utilização de plásticos, de materiais reflectores e de cores escuras.
5 - As mesas, cadeiras e elementos de resguardo não podem ter qualquer tipo de publicidade.
6 - São proibidos os elementos e estruturas fixas aos pavimentos, bem como os elementos de delimitação ou encerramento das esplanadas.
Artigo 64.º
Instalações técnicas especiais
É proibida a instalação nas fachadas e nas varandas de elementos que lhes não sejam próprios, designadamente armários eléctricos, de gás ou de sistemas de telecomunicações, alarmes, cablagens, aparelhos de ar condicionado, exaustores e respectivas condutas.
SECÇÃO IV
Disposições gerais
Artigo 65.º
Requisitos de acesso de pessoas com mobilidade condicionada/eliminação de barreiras arquitectónicas
Todos os edifícios devem dispor de acesso livre de barreiras arquitectónicas, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 66.º
Requisitos de segurança contra riscos de incêndio
Todos os edifícios devem respeitar os requisitos de segurança contra riscos de incêndio em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 67.º
Conforto térmico
É obrigatória a aplicação do Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios, tendo em vista a utilização de soluções construtivas que contribuam para o conforto térmico do imóvel sem agravamento do consumo das energias convencionais.
Artigo 68.º
Requisitos de conforto acústico
A Câmara Municipal poderá, para efeitos de licenciamento, exigir a apresentação de um estudo de conforto acústico, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 69.º
Projectos
Todos os projectos que digam respeito a este Plano terão de respeitar todas as especificações da planta de implantação, para além do estipulado neste Regulamento.
Artigo 70.º
Alterações ao projecto
Se no decurso das obras se verificar a conveniência ou necessidade de alterações ao projecto, as mesmas deverão figurar nas telas finais da responsabilidade do autor do projecto, sendo todas elas em conformidade com o presente Regulamento, RGEU e demais legislação em vigor e cumprindo-se o artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99.
Artigo 71.º
Fase de cada projecto
Cada projecto de arquitectura obedece a uma fase inicial de estudo prévio que inclua estudo de impacte arqueológico, de modo a garantir que sobre ele é exercida uma orientação de acordo com o presente Regulamento, e integrar uma memória descritiva de intenções dando entrada na Câmara Municipal previamente a qualquer projecto de licenciamento.
Artigo 72.º
Projectos das especialidades
Cada promotor ou instituição terá de apresentar um projecto de especialidade; no caso de um projecto de saneamento o mesmo deverá incluir o tratamento de efluentes e ligação à rede pública.
Os projectos da especialidade obedecerão aos requisitos gerais da Câmara Municipal e demais legislação em vigor e aos requisitos das entidades distribuidoras de energia eléctrica, gás, telefones, água, etc.
Artigo 73.º
Licenciamentos
Os licenciamentos na área do Plano obedecem ao Decreto-Lei 314/2000, nomeadamente ao artigo 4.º
Artigo 74.º
Regulamentação de estaleiros
A responsabilidade do estaleiro é, simultaneamente, do construtor e do proprietário.
1 - Qualquer estaleiro deverá estar situado dentro do lote de terreno no qual se irão desenvolver os respectivos trabalhos de construção. Todos os custos com ligações provisórias às redes de água e electricidade serão encargo do construtor.
2 - É expressamente proibida a circulação nos arruamentos de máquinas de rasto, as quais deverão ser transportadas em reboques adequados.
3 - Não serão autorizadas escavações ou aterros para obtenção ou depósito de terras, a que se refere a construção.
4 - O construtor deverá tomar todas as precauções necessárias a fim de minimizar ruídos e poeiras provocadas pelas obras.
5 - Se para a execução da obra se verificar a necessidade de ocupação de terreno em via pública não fazendo parte do lote, a autorização prévia terá de ser solicitada pelo respectivo proprietário à Câmara Municipal de Vila Real.
O não cumprimento desta norma poderá levar à desocupação imediata do referido terreno.
6 - Materiais sobrantes, entulho, andaimes, etc., deverão ser retirados do terreno num prazo que nunca excederá as setenta e duas horas consecutivas à conclusão das obras.
7 - Todas as obras deverão dispor da identificação regulamentada pela legislação em vigor (alvará de licença de construção respectivo).
8 - O construtor fica obrigado à completa reparação do pavimento ou qualquer outra parte da via ou zona pública que, durante a respectiva ocupação ou serventia, ele tenha usado e deteriorado.
9 - Se o prazo e condições determinados nos n.os 6 e 8 do presente artigo não forem satisfeitos, a Câmara Municipal procederá aos trabalhos de reparação, correndo todos os custos e despesas por conta do construtor e ou proprietário.
Artigo 75.º
Realização de obras
As obras de construção, ampliação ou reparação de construções existentes assinaladas na planta de implantação não poderão ser iniciadas sem licença prévia da Câmara Municipal ao abrigo das normas deste Regulamento.
Artigo 76.º
Fiscalização de obras pela Câmara Municipal
A fiscalização das obras na área do Plano enquadra-se no Decreto-Lei 555/99.
Artigo 77.º
Obras coercivas
Com o objectivo de salvaguarda do bom aspecto global da Vila Velha, todo o proprietário de lote ou edifício fica obrigado a cuidar da sua aparência (arrumação, limpeza e conservação). Se, por abandono ou qualquer outra razão, não for cumprida esta obrigação, a Câmara Municipal de Vila Real procederá à realização dos trabalhos necessários de conservação, tanto do logradouro como do edifício, correndo os custos por conta do proprietário do lote.
CAPÍTULO X
Execução do Plano
Artigo 78.º
Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)
Atendendo à complexidade e dimensão do Plano de Pormenor da Vila Velha que incide, basicamente, sobre uma área correspondente ao antigo núcleo medieval, toda a área do mesmo constitui uma única UOPG.
Artigo 79.º
Faseamento
Em quadro anexo ao relatório do Plano consta o respectivo faseamento.
Artigo 80.º
Expropriações
As expropriações articulam-se com a necessidade de execução de escavações arqueológicas, devendo ser consideradas nas primeiras fases das mesmas.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 81.º
Entrada em vigor
O Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 82.º
Revisão do Plano de Pormenor da Vila Velha
O Plano poderá ser revisto após três anos da sua entrada em vigor.
Artigo 83.º
Omissões
Em caso de omissão no presente Regulamento, o Plano rege-se pela legislação aplicável em vigor, o Regulamento Geral de Edificações Urbanas e o Plano Director Municipal de Vila Real.
(ver documento original)