A comissão interministerial nomeada nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, no relatório que apresentou sobre a cessação da intervenção do Estado nesta empresa, concluiu pela viabilidade da mesma desde que fossem tomadas as medidas que permitissem o seu saneamento económico e financeiro.
Com base no relatório atrás referido, foram publicadas as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 51/79 e n.º 185/79, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1979, e n.º 142, de 22 de Junho de 1979, às quais, por não se encontrarem reunidas as condições consideradas necessárias à efectiva cessação da intervenção do Estado, não foi possível dar cumprimento integral e tempestivo.
Finalmente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 241-A/79, de 8 de Agosto, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 9 de Agosto de 1979, fez-se depender a cessação da intervenção do Estado do efectivo cumprimento das condições impostas pelas resoluções anteriores, tendo em vista acautelar devidamente os interesses de todos os intervenientes no processo.
Considerando que presentemente se encontram reunidas as condições que permitem uma tomada de decisão conducente à cessação da intervenção do Estado, o Conselho de Ministros, reunido em 12 de Outubro de 1979, resolveu:
1 - Autorizar o aumento do capital social da Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S.
A. R. L., para 203504 contos.
2 - O Banco Borges & Irmão, na sua qualidade de instituição bancária maior credora da empresa, subscreverá um mínimo de 105000 contos e, supletivamente, a parte restante que não for subscrita pelos actuais accionistas.
3 - As acções subscritas pelo Banco Borges & Irmão não poderão ser alienadas sem expressa autorização do Ministro das Finanças.
4 - A subscrição do capital pelo Banco Borges & Irmão é efectuada ao par, por conversão de créditos seus sobre a empresa, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto.
5 - Aprovar as alterações aos estatutos da Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A.
R. L., determinadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/79, cujo texto se anexa à presente resolução, e determinar a sua publicação no Diário da República.
6 - Exonerar, com efeitos a partir da data da publicação da presente resolução, a comissão administrativa actualmente em funções.
7 - Nomear, com efeitos a partir da data referida no número anterior, gestores por parte do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, o Dr. José António Garcia Braga da Cruz e o Dr. Armando Pinho da Costa.
8 - Aos gestores por parte do Estado agora nomeados caberá, para além de assegurar a gestão corrente da empresa, ultimar no prazo de trinta dias as negociações conducentes à celebração do contrato de viabilização.
9 - A proposta final do contrato de viabilização será submetida ao Ministério da tutela, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
10 - Imediatamente após a celebração do contrato de viabilização deverão os gestores por parte do Estado convocar uma assembleia geral extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos:
a) Eleição dos corpos sociais;
b) Distribuição do capital social pelos actuais accionistas na parte não obrigatoriamente subscrita pelo Banco Borges & Irmão.
11 - Determinar a cessação da intervenção do Estado e a exoneração dos gestores por parte do Estado na data da realização da assembleia geral extraordinária referida no ponto 10.
12 - Determinar que o Ministro da Justiça providencie no sentido de ser designado um magistrado do Ministério Público para proceder a um inquérito sobre a situação da empresa durante o período da intervenção do Estado.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
Alterações aos estatutos da Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L.
Preâmbulo
1 - A Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., cujos estatutos foram publicados no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 199, de 24 de Agosto de 1971, continua a sua existência jurídica sob a mesma denominação.2 - Foi sujeita a intervenção do Estado nos termos do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.
3 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1979, determinou alteração aos estatutos da empresa.
4 - Em execução da resolução referida no número anterior, são introduzidas nos estatutos da sociedade as alterações seguintes:
ARTIGO 3.º
O capital social é de 203504000$00, dividido em 203504 acções do valor nominal de 1000$00, encontrando-se integralmente subscrito.§ 1.º Em futuros aumentos de capital social os accionistas terão preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que já possuírem.
§ 2.º garantido o direito de preferência aos accionistas na compra de acções.
§ 3.º As acções serão nominativas ou ao portador registadas, reciprocamente convertíveis a expensas dos respectivos titulares.
§ 4.º Poderá haver títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 acções. Os títulos são desdobráveis e substituíveis por outros representativos de diferente número de acções quando os accionistas o solicitem e satisfaçam os respectivos encargos.
ARTIGO 8.º
A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração composto de três ou cinco membros, eleitos trienalmente e sempre reelegíveis.§ 1.º A assembleia geral designará o presidente do conselho de administração.
§ 2.º Compete ao conselho de administração nomear de entre os accionistas os substitutos dos administradores impedidos de exercer o mandato. Sendo o impedimento temporário, os substitutos exercerão as suas funções até que aquele cesse; havendo impedimento definitivo ou renúncia do mandato, até que a primeira assembleia geral proveja.
ARTIGO 15.º
A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbirá a um conselho fiscal com as atribuições expressas na lei, o qual será composto por três membros efectivos e um suplente, sendo um dos membros efectivos designado até 1980 pelos Ministérios das Finanças e da tutela, outro será designado até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização pelo banco maior credor e o terceiro será eleito trienalmente pelos accionistas e reelegível, assim como o suplente.
ARTIGO 25.º
(É eliminado.)