Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 168/2003, de 13 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 168/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos. - Jorge Pulido Valente, presidente da Câmara Municipal de Mértola:

Torna público, que a Assembleia Municipal de Mértola, em sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2002, sob proposta do executivo aprovada em sua reunião de 9 do mesmo mês, e de conformidade com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, que faz parte integrante deste edital.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

17 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Jorge Pulido Valente.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Dos objectivos

O objectivo do presente Regulamento é definir e estabelecer as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados, produzidos e recolhidos no concelho de Mértola, bem como à limpeza pública.

Artigo 2.º

Da competência

1 - A gestão dos resíduos sólidos produzidos na área do concelho de Mértola é da responsabilidade e competência da Câmara Municipal de Mértola, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que os assegurará por intermédio da Divisão de Serviços Urbanos e de Apoio à Produção.

2 - Este Regulamento tem como legislação habilitante o decreto-lei anteriormente citado, o Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, e a Lei 11/87, de 7 de Abril, e as suas alterações.

3 - A Câmara Municipal pode delegar a gestão dos resíduos sólidos nos termos do Decreto-Lei 370/93, de 5 de Novembro, e pode exercer actividades de gestão através de contratos específicos de prestação de serviços. Para efeitos de algumas componentes do sistema de gestão, nomeadamente para o tratamento e destino final dos resíduos sólidos, a responsabilidade da Câmara Municipal é exercida através da Associação de Municípios do Alentejo para a Gestão do Ambiente nos termos dos seus estatutos e do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

4 - Nos termos do n.º 6 do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade atribuída ao município não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas e tarifas pelo serviço prestado.

Artigo 3.º

Das definições

Tipo de resíduos e operação de gestão

De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o catálogo europeu de resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.

1 - Resíduos sólidos urbanos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos domésticos e outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, provenientes das habitações ou outros locais que se assemelhem;

b) Resíduos sólidos comerciais - provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, cujo volume diário não exceda 1100 l, que são depositados em recipientes em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a resíduos sólidos urbanos - de características semelhantes aos resíduos referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo, cujo volume diário não exceda 1100 l;

d) Resíduos sólidos hospitalares equiparáveis a domésticos e cujo volume diário não exceda 1100 l;

e) Resíduos domésticos volumosos (monstros) - provenientes das habitações, cuja remoção não se torne possível pelos meios normais atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pelo município de Mértola;

f) Resíduos de jardins - resultantes da conservação de jardins particulares, tais como folhas, aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, cuja produção mensal por produtor não exceda 2 m3;

g) Resíduos sólidos resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos.

2 - Resíduos sólidos especiais - consideram-se resíduos sólidos especiais, não classificados como resíduos urbanos:

a) Resíduos sólidos comerciais - os resíduos provenientes de grandes produtores de características idênticas aos resíduos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, cuja produção diária, por estabelecimento comercial, seja superior a 1100 l/dia;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos provenientes de unidades industriais, com produções superiores a 1100 l/dia, de acordo com a definição de resíduos industriais referida no artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

c) Resíduos sólidos hospitalares - resíduos produzidos em actividades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e que tenham a possibilidade de estarem contaminadas por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente - anexo II;

d) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que apresentam características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a lista de resíduos perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia e conforme a definição que consta na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro - anexo I;

e) Resíduos domésticos perigosos - os resíduos com características de perigosidade para o ambiente, provenientes de habitações, tais como as pilhas e acumuladores usados;

f) Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas (incluindo cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária);

g) Entulhos - os resíduos constituídos por restos de construções, pedras, escombros ou produtos similares resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Veículos automóveis, pneus e sucatas que sejam consideradas resíduos, nos termos da legislação em vigor;

i) Resíduos sólidos provenientes da limpeza de espaços do domínio público afectos a uso privativo - Resíduos que apesar de apresentarem características idênticas aos da limpeza pública, são produzidos em áreas afectas a uso privativo, nomeadamente, esplanadas e outras actividades comerciais;

j) Resíduos radioactivos e outros que tenham legislação especial;

k) Os resíduos que fazem parte dos efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas), que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água ou do ar, respectivamente;

l) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico e armazenamento de recursos naturais, bem como da exploração de pedreiras;

m) Resíduos de processos antipoluição.

n) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente.

3 - Embalagens:

a) Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagens nos termos definidos pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro;

b) Define-se resíduos de embalagens como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

c) Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

4 - Resíduos sólidos valorizáveis - são aqueles que possam ser objecto de reaproveitamento segundo as operações identificadas na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, do Ministro do Ambiente;

a) São desde já considerados resíduos sólidos valorizáveis, no concelho de Mértola e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:

i) Vidro - apenas o vidro de embalagem, limpo e isento de rolhas, cápsulas ou rótulos;

ii) Papel - de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado ou com químico, não podendo conter clips ou agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem;

iii) Cartão - excluindo-se o cartão contaminado com resíduos, nomeadamente alimentares;

iv) Latas;

b) A Câmara Municipal de Mértola poderá, em qualquer altura, de acordo com as condições específicas que vierem a verificar-se para a remoção e tratamento dos resíduos sólidos, classificá-los como valorizáveis ou retirar-lhes tal classificação.

As operações de gestão de resíduos incluem as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

Artigo 4.º

Do âmbito

1 - São excluídos do âmbito deste Regulamento os seguintes resíduos:

a) Os resíduos radioactivos;

b) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos;

c) Resíduos doméstico perigosos;

d) Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;

e) As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

f) Efluentes líquidos;

g) Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

h) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida, bem como os equipamentos, aparelhos ou outros que apresentem risco de explosão;

i) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;

j) Todos os resíduos industriais ou hospitalares não mencionados na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;

k) Resíduos de processos antipoluição.

CAPÍTULO II

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 5.º

Da noção de sistemas de resíduos sólidos e de resíduos sólidos urbanos

1 - Define-se como sistema de resíduos sólidos, o conjunto de instalações, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estrutura de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação dos resíduos.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessário à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e fiscalização dessas operações.

Artigo 6.º

Dos componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos

1 - O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba no todo ou em parte as seguintes componentes:

a) Produção;

b) Remoção;

i) Deposição e ou deposição selectiva pelo produtor;

ii) Recolha e ou recolha selectiva pela Câmara ou entidade delegada para o efeito;

iii) Transporte;

c) Armazenagem;

d) Transferência;

e) Valorização;

f) Tratamento;

g) Destino final.

Artigo 7.º

Da noção de produção de resíduos sólidos urbanos

1 - Considera-se produção a geração de RSU na origem. É um produtor de resíduos qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos.

2 - É um detentor de resíduos qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

Artigo 8.º

Da noção de remoção de resíduos sólidos urbanos

1 - A remoção consiste no afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante as operações de deposição, recolha e transporte, com ou sem transferência, que a seguir se definem;

a) Deposição - acondicionamento dos RSU na origem, a fim de os preparar para a recolha;

b) Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções dos RSU, destinadas à valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicadas para o efeito;

c) Recolha - passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva é a passagem de fracções dos RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte - condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição ou de transferência até aos locais de transferência, tratamento e ou destino final;

f) Transferência - consiste no transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena e média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade com ou sem compactação, efectuado em estações de transferência, situadas entre a produção e o tratamento.

2 - A limpeza pública considera-se uma componente da remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades com o objectivo de retirar os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos através da varredura, aspiração e lavagem dos pavimentos e os contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

Artigo 9.º

Da noção da armazenagem

Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não determinado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 10.º

Da noção da transferência

Define-se transferência como a passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 11.º

Da noção da valorização

Valorização é o conjunto de operações e processos que visam o reaproveitamento dos resíduos, e que se encontram identificadas na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, do Ministro do Ambiente.

Artigo 12.º

Da noção de tratamento

Define-se tratamento como quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Da noção do destino final

Considera-se destino final a fase última do processo de eliminação dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras onde se termine a sequência produção, remoção, tratamento, destino final e na qual os RSU sujeitos a tratamento atinjam um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.

CAPÍTULO III

Remoção dos resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 14.º

Do acondicionamento e deposição dos resíduos sólidos urbanos

Os resíduos sólidos urbanos devem ser convenientemente acondicionados, se possível em sacos de plástico ou de papel, para que a deposição nos recipientes aprovados pela Câmara Municipal de Mértola se faça garantindo higiene e estanquicidade, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.

Artigo 15.º

Da responsabilidade pela deposição

1 - No concelho de Mértola são responsáveis pela deposição dos RSU todos os residentes ou presentes no concelho, desde que sejam produtores ou detentores de resíduos.

2 - Nas áreas abrangidas pelo sistema de remoção são responsáveis pela deposição dos resíduos sólidos urbanos:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar,

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades, para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.

3 - Os responsáveis pela deposição dos RSU devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada, exceptuando fardos de cartão, conforme previsto no n.º 4 do artigo 23.º

Artigo 16.º

Dos recipientes adoptados

1 - Para deposição dos RSU, a Câmara Municipal de Mértola coloca à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:

a) Contentores normalizados de 120, 500, 800 a 1000 1 de capacidade, colocados na via pública;

b) Papeleiras normalizadas destinadas à deposição de desperdícios produzidos pelos transeuntes na via pública;

c) Ecopontos, destinados à recolha selectiva;

d) Outros recipientes que a Câmara Municipal de Mértola vier a adoptar.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados aprovados pela Câmara Municipal de Mértola, é considerado tara perdida e pode ser removido conjuntamente com os RSU.

3 - Os recipientes referidos no n.º 1 do presente artigo são propriedade da Câmara Municipal de Mértola ou da entidade a quem por esta tenha delegado o serviço público.

4 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, exceptuando fardos de cartão, conforme previsto no n.º 4 do artigo 23.º

Artigo 17.º

Da capacidade e localização dos recipientes

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Mértola decidir sobre a capacidade e localização dos recipientes para resíduos sólidos urbanos a que se refere o artigo anterior. No caso da gestão delegada a capacidade e localização dos contentores é definida e proposta pela entidade responsável pela gestão e é aprovada pela Câmara.

2 - Os recipientes existentes na via pública, não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados ou aprovados pela Câmara Municipal de Mértola.

Artigo 18.º

Dos horários de deposição os resíduos sólidos

Os horários de deposição dos resíduos sólidos são definidos pela Câmara Municipal de Mértola e divulgados pelas formas normais de divulgação utilizadas pelo município.

Artigo 19.º

Dos sistemas de deposição em novas urbanizações

1 - Os projectos de novas urbanizações devem prever o sistema de deposição dos RSU que vier a ser definido pela Câmara Municipal de Mértola.

2 - O dimensionamento e localização do sistema, deverá ser efectuado em função da ocupação prevista na urbanização e os respectivos parâmetros obtidos junto da Câmara Municipal de Mértola.

3 - A implantação dos contentores deverá ser objecto de um estudo de integração urbana e será um dos componentes do projecto de arranjo dos espaços exteriores da urbanização.

4 - Constitui obrigação dos promotores das urbanizações dotar as mesmas com os sistemas de deposição previstos e de acordo com a aprovação dos mesmos pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 20.º

Da remoção dos resíduos sólidos urbanos

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção deste, emanadas da Câmara Municipal de Mértola.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pela Câmara Municipal de Mértola, ou outra entidade autorizada para o efeito.

3 - A recolha e transporte dos RSU serão efectuados segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano.

SECÇÃO III

Remoção de resíduos de jardins e de objectos domésticos volumosos fora de uso

Artigo 21.º

Da remoção

1 - A remoção dos objectos domésticos volumosos fora de uso e dos cortes de jardins de particulares com produção mensal até 2 m3, é feita mediante solicitação prévia por escrito ou via telefónica com, pelo menos, oito dias de antecedência junto dos serviços competentes da Câmara.

2 - Os munícipes devem colocar os monstros ou os resíduos de jardins no local e condições que lhe forem indicadas por aquela entidade e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.

3 - A deposição em qualquer local do município dos objectos domésticos fora de uso ou de resíduos de jardins, não poderá efectuar-se, em qualquer caso, sem prévia autorização da entidade competente.

CAPÍTULO IV

Resíduos sólidos valorizáveis

Artigo 22.º

Dos recipientes adoptados

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes que se encontrem nos ecopontos.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Câmara Municipal de Mértola ou da entidade a quem por esta tenha delegado o serviço público.

3 - Nos estabelecimentos de restauração do concelho, é obrigatório, quando não se utilizam embalagens de vidro reutilizáveis, a reciclagem das embalagens de vidro.

a) Tendo para o efeito, estes estabelecimentos de possuir um recipiente próprio, o qual poderá ser um contentor normal, que se destine apenas ao armazenamento de vidro;

b) Ficando a deposição desse contentor no ecoponto a cargo do respectivo estabelecimento.

Artigo 23.º

Da deposição, recolha, transporte e tratamento

1 - Os resíduos sólidos valorizáveis tem deposição, recolha, transporte e tratamento diferenciados dos restantes resíduos sólidos urbanos.

2 - Para efeito do número anterior, a deposição deste tipo de resíduos deve ser efectuada nos recipientes próprios colocados na via pública.

3 - As embalagens de cartão devem ser depositadas apenas depois de previamente espalmadas de forma a reduzir o seu volume.

4 - Em situações em que os recipientes próprios estejam cheios, o cartão deve ser colocado junto aos mesmos, empilhado e atado depois de previamente espalmado.

CAPÍTULO V

Resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, provenientes de grandes produtores

Artigo 24.º

Das obrigações dos responsáveis pela deposição

1 - Os resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares devem ser colocados exclusivamente em contentores próprios, individualizados, cuja aquisição é da responsabilidade da entidade produtora ou detentora desses resíduos e de modelo aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos, devendo proceder à triagem na fonte, de forma a garantir que os resíduos do Grupo A - Resíduos contaminados, não sejam integrados no sistema de gestão dos RSU.

3 - É obrigação do responsável pela deposição proceder à diminuição do volume dos resíduos sólidos a depositar, através do esmagamento manual de embalagens, ou outros susceptíveis desta operação.

4 - Os contentores dos estabelecimentos comerciais e industriais para deposição dos resíduos, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º devem permanecer no interior das unidades produtoras e deverão ser adquiridos pelos próprios.

5 - Os contentores devem ser colocados no local aprovado pela Câmara Municipal com vista à remoção dos resíduos, respeitando o horário de remoção referido ao artigo 18.º

6 - Os contentores devem conservar-se vazios, fechados e limpos, fora dos períodos estabelecidos para a deposição. A limpeza, manutenção e substituição destes recipientes é da responsabilidade do seu proprietário.

7 - Os resíduos sólidos actualmente valorizáveis provenientes de estabelecimentos comerciais ou de serviços em que a respectiva produção semanal exceda os 1100 l, por material valorizável, devem ser depositados nos termos definidos no presente Regulamento para os resíduos valorizáveis. São aplicáveis as regras definidas nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Entulhos

Artigo 25.º

Da responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos locais públicos.

2 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro autorizado.

Artigo 26.º

Da deposição e transporte

1 - A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras, devem efectuar-se de molde a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.

2 - Os empreiteiros ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza de pneumáticos das viaturas que as transportem, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de molde a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas ruas, estradas e caminhos municipais.

Artigo 27.º

Das condutas proibidas

1 - Na área geográfica do município de Mértola não é permitido:

a) Despejar entulhos em quaisquer locais públicos, com excepção a vazadouros que a Câmara venha a estabelecer para o efeito;

b) Despejar entulhos em terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal.

CAPÍTULO VII

Pneus usados e veículos abandonados

Artigo 28.º

Da responsabilidade

1 - Sem prejuízo da aplicação da coima respectiva ao proprietário e a sua responsabilização pelo pagamento das taxas de reboque e recolha devidas, serão objecto de remoção, para o parque municipal, todas as viaturas e as sucatas de automóveis abandonadas, ou em estado de degradação:

a) Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais;

b) Que se encontrem espalhadas pelo concelho.

2 - Os proprietários dos veículos devem, em primeiro lugar, abater o mesmo junto das respectivas entidades ou, alternativamente, ceder todos os direitos do veículo à Câmara Municipal e fazer a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente, o título de registo de propriedade.

3 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham condições estabelecidas para o efeito, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis por dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado.

4 - Os possuidores de pneus usados que deles não se desfaçam nos termos da lei aplicável, devem colocá-los em local próprio nos estaleiros da Câmara Municipal sito em Mértola, ou outro local a indicar por esta, mediante prévia autorização da Câmara Municipal de Mértola e mediante o pagamento de uma tarifa a estabelecer.

5 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Resíduos sólidos provenientes de espaços do domínio público de uso privativo

Artigo 29.º

Da responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como as áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial bem como de áreas objecto de licenciamento para ocupação de via pública, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

4 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.

CAPÍTULO IX

Tratamento, valorização e destino final

Artigo 30.º

Da responsabilidade

1 - Cabe à Câmara Municipal de Mértola decidir do tratamento, valorização e destino final dos resíduos sólidos urbanos, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa de saúde.

2 - A utilização do aterro sanitário intermunicipal por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as normas técnicas aprovadas em regulamento próprio.

Artigo 31.º

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1 - Utilização de terrenos e instalações não licenciadas:

a) É proibido depositar, armazenar e eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito;

b) Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados.

2 - Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta será realizada pelos serviços municipais a expensas dos infractores, sem prejuízo de instauração do respectivo processo contra-ordenacional.

CAPÍTULO X

Das tarifas

Artigo 32.º

Dos objectivos

Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção e tratamento dos resíduos sólidos urbanos na área do município de Mértola, são devidas tarifas conforme previsto no artigo 20.º da Lei 42/98 de 6 de Agosto.

Artigo 33.º

Tarifas, isenções e reduções

1 - As tarifas serão previstas na tabela de tarifas do município a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - As isenções ou reduções serão atribuídas conforme estipulado no artigo 2.º do regulamento municipal em vigor.

CAPÍTULO XI

Das contra-ordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 34.º

Da contra-ordenação

1 - Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 35.º

Da fiscalização

1 - Compete à fiscalização municipal e às autoridades policias a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação.

2 - Nas situações em que exista delegação de serviços de gestão de resíduos sólidos, as entidades responsáveis pela sua execução podem efectuar a participação à Câmara Municipal de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação.

Artigo 36.º

Da competência

1 - É competente para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas constantes do presente Regulamento a Câmara Municipal de Mértola.

2 - A competência a que se refere o artigo anterior é delegável, em qualquer dos membros daquele órgão, nos termos gerais.

Artigo 37.º

Da aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas, bem como o seu quantitativo dentro dos limites definidos no presente Regulamento, é determinada pela Câmara Municipal de Mértola, em função da culpa do infractor, considerando, nomeadamente:

a) Grau de ilicitude do facto contra-ordenacional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que a determinam;

d) As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica e social;

e) A conduta anterior à infracção, bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;

f) A falta ou plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.

g) Na decisão que mande aplicar a coima respectiva, devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.

2 - Sem prejuízo das respectivas sanções, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo a fixar pela Câmara Municipal de Mértola, mas nunca superior a 10 dias, findo o qual a coima é agravada de 50%, podendo a remoção ser efectuada pelos serviços da Câmara Municipal de Mértola, imputando-se o respectivo custo ao infractor.

Artigo 38.º

Pessoas colectivas

Sempre que a contra-ordenação tenha sido praticada por uma pessoa colectiva, as coimas previstas neste Regulamento poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

SECÇÃO II

Das contra-ordenações contra a higiene e limpeza dos lugares públicos

Artigo 39.º

Higiene e limpeza dos lugares públicos

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:

a) Colocar na via pública e demais lugares públicos quaisquer resíduos, incluindo mas não limitado a papéis, vidros, latas, restos alimentares, pontas de cigarro fora dos recipientes destinados à sua deposição, salvo se, em função do tipo de resíduo, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que será esta a aplicável;

b) Deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientes da carga ou descarga de veículos, na via pública;

c) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

d) Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública com prejuízo para a limpeza urbana;

e) Deixar, pelos respectivos donos ou acompanhantes, que canídeos ou outros animais defequem nas zonas pedonais, a menos que o seu dono ou acompanhante promova de imediato a remoção dos dejectos;

f) Lançar alimentos ou detritos alimentares para alimentação de animais na via pública, excepto nos casos expressamente permitidos pela Câmara Municipal;

g) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

h) Lançar nas sarjetas ou sumidouros detritos ou dejectos;

i) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles na via pública;

j) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, etc., que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas e veículos, na via pública;

k) Lavar viaturas na via pública;

l) Regar flores em varandas ou quaisquer outros locais, de modo a que a água caia na via pública desde as 8 às 22 horas;

m) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes ou alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas e das portas para a rua, ou nesta, desde as 8 às 22 horas;

n) Cuspir, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;

o) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundícies, tintas e óleos para a via pública;

p) Lavar passeios e montras com água corrente, das 8 às 20 horas.

SECÇÃO III

Das contra-ordenações pela utilização indevida de recipientes

Artigo 40.º

Da má utilização de recipientes

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas as seguintes infracções:

a) Lançar nos recipientes que a Câmara Municipal de Mértola coloca à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam, salvo se, em função da natureza dos resíduos, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que será esta a aplicável;

b) Lançar nos contentores de resíduos sólidos urbanos entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objectos volumosos que devem ser objecto de recolha especial;

c) Lançar nos contentores materiais incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, materiais resultantes das respectivas indústrias e resíduos clínicos;

d) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores e restante equipamento de resíduos sólidos, espalhados pelo concelho;

e) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam.

SECÇÃO IV

Das contra-ordenações pela má deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 41.º

Da deposição de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas as seguintes infracções:

a) Acondicionar os resíduos sólidos urbanos em contravenção ao disposto no artigo 14.º do presente Regulamento;

b) A deposição de resíduos sólidos nos recipientes colocados na via pública para uso geral da população, fora dos horários estabelecidos;

c) A deposição ou abandono em qualquer local do concelho de Mértola de objectos domésticos fora de uso ou de aparas de jardins, em violação do disposto no artigo 21.º;

d) Abandono de viaturas, pneus usados e sucatas associadas em contravenção com o disposto no artigo 28.º;

e) O abandono, em qualquer área do município, de resíduos tóxicos perigosos e resíduos clínicos, sendo que adicionalmente os responsáveis serão notificados para procederem à respectiva remoção no prazo de dois dias;

f) Colocação de materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e drenagem das águas pluviais;

g) Depositar pela sua própria iniciativa ou não prevenir a Câmara Municipal, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente;

h) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores;

i) Fazer vazadouros, monstrueiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito.

SECÇÃO V

Das contra-ordenações pela má deposição dos resíduos valorizáveis

Artigo 42.º

Dos resíduos sólidos valorizáveis

1 - Constitui contra-ordenação a deposição dos resíduos sólidos valorizáveis a que se refere o capítulo IV, em violação do disposto nos artigos 22.º e 23.º

SECÇÃO VI

Das contra-ordenações pela má deposição dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares equiparados a RSU, provenientes de grandes produtores.

Artigo 43.º

Da deposição dos resíduos

1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no artigo 24.º

2 - Despejar, lançar, depositar ou abandonar este tipo de resíduos sólidos em qualquer terreno situado na área do concelho de Mértola ou em contentores de resíduos sólidos urbanos, constitui contra-ordenação.

Artigo 44.º

Da deposição de entulhos, pneus usados e sucata

1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 27.º e 28.º independentemente da obrigatoriedade de os infractores procederem à remoção dos entulhos e outros materiais no prazo que lhe foi fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Queima a céu aberto

A queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza é punível nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro.

SECÇÃO VII

Das contra-ordenações contra o sistema de resíduos sólidos

Artigo 46.º

Sistema de resíduos sólidos

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas as seguintes infracções:

a) A destruição e danificação de qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos;

b) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio de serviços de limpeza;

c) Impedir, por qualquer meio, os munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição dos resíduos sólidos;

d) Instalar sistemas de deposição e compactação dos resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos;

e) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada é punível com coima.

f) A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, para além do previsto neste Regulamento ou aprovados pela Câmara Municipal de Mértola;

g) Qualquer outra infracção ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Das obras na via pública

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados por particulares ou pessoas colectivas, que obstem ao normal funcionamento do sistema de remoção, pode a Câmara Municipal embargá-los, e proceder, ou mandar proceder à sua demolição.

Artigo 48.º

Das coimas

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima a fixar em processo competente, de acordo com as penalidades seguintes:

1 - Com coima de 25 euros até ao valor de metade de um ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

a) Alínea e) do n.º 1 do artigo 40.º;

b) Alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 41.º;

c) Alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º

2 - Com coima de 50 euros até ao valor do ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

a) Alíneas a), b), e) a h) e j) a p) inclusive do n.º 1 do artigo 39.º;

b) Alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º;

c) Alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º;

d) Alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º

3 - Com coima de um terço a uma vez o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

a) Alíneas c), d), i), do n.º 1 do artigo 39.º;

b) Alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º

4 - Com coima de um terço a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

a) Alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 40.º;

b) Alínea i) do n.º 1 do artigo 41.º

5 - Com coima de um terço a cinco vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

a) Alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 46.º

6 - Com coima de uma a duas vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

a) Alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Artigo 42.º;

c) Alínea f) do n.º 1 do artigo 46.º

7 - Com coima de uma a quatro vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

a) Alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) Alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º

8 - Com coima de dois a vinte vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

a) N.º 1 do artigo 43.º

9 - Com coima de quatro a dez vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

a) Artigo 44.º

10 - Com coima de quatro a vinte vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

a) Alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º;

b) N.º 2 do artigo 43.º

11 - Com coima de 10 a 20 vezes o ordenado mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem:

a) Alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 49.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Das normas revogatórias

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todas as posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicitação no Diário da República.

ANEXO 1

1 - Resíduos perigosos

a) Arsénio e compostos de arsénio;

b) Mercúrio e compostos de mercúrio;

c) Cádmio e compostos de cádmio;

d) Tálio e compostos de tálio;

e) Berílio e compostos de berílio;

f) Compostos de crómio hexavalente;

g) Chumbo e compostos de chumbo;

h) Antimónio e compostos de antimónio;

i) Cianetos orgânicos e inorgânicos;

j) Fenóis e compostos fenólicos;

k) Isocianetos;

l) Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes;

m) Solventes clorados;

n) Solventes orgânicos;

o) Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas;

p) Produtos à base de alcatrão provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação;

q) Compostos farmacêuticos;

r) Peróxidos, cloratos, percloratos e azotetos;

s) Éteres;

t) Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos;

u) Amianto (poeiras e fibras);

v) Selénio e compostos de selénio;

w) Terúlio e compostos de terúlio;

x) Compostos aromáticos policíclicos (de efeitos cancerígenos);

y) Compostos solúveis de cobre;

z) Carbonilos de metais;

aa) Substâncias ácidas ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais;

bb) Todas as que constarem na legislação aprovada em vigor.

ANEXO II

1 - Tipos de resíduos hospitalares:

a) Anatómicos - fetos, placentas, peças anatómicas, material de biópsia;

b) Ortopédicos - material de próteses retiradas de doentes, talas, gessos;

c) Bacteriológicos - pipetas, meios de cultura, sangue infectado, todos os resíduos de enfermarias de infecto-contagiosos e de hemodializados, de unidade de cuidados intensivos, de blocos operatórios e de salas de tratamentos, material de laboratório, cadáveres de animais;

d) Material de utilização - pensos, ligaduras, luvas, máscaras;

e) Químicos - reagentes de laboratório;

f) Material radioactivo;

g) Farmacêuticos - medicamentos fora de prazo ou não utilizados.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Mértola em reunião de 20 de Dezembro de 2002.

Aprovado pela Câmara Municipal de Mértola em reunião de 9 de Dezembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2091694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Decreto-Lei 370/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    PROÍBE PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DE COMERCIO, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A APLICAÇÃO DE PREÇOS OU DE CONDICOES DE VENDA DISCRIMINATÓRIAS, AS TABELAS DE PREÇOS E CONDICOES DE VENDA, A VENDA COM PREJUÍZO E A RECUSA DE VENDA DE BENS OU DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO E A FISCALIZAÇÃO DAS REFERIDAS PRÁTICAS QUE COMPETE A INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E FIXA COIMAS PARA AS INFRACÇÕES VERIFICADAS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 322/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva 94/62/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, e estabelece os princípios e as normas aplicáveis a gestão de embalagens e resíduos de embalagens. Cria e define a composição da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda