de 8 de Outubro
O Decreto-Lei 108/76, de 7 de Fevereiro, veio estabelecer um prazo para que os detentores de certificados representativos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário constituídos no País e de acções ou cautelas representativas do capital nacionalizado de sociedades depositassem em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito os respectivos títulos.Posteriormente, aquele prazo veio a ser prorrogado pelo Decreto-Lei 469/77, de 11 de Novembro.
Recentemente foi publicado o Decreto-Lei 255/79, de 28 de Julho, que permitiu aos proprietários das acções que se encontram nas antigas colónias portuguesas, sob determinadas condições, solicitarem às sociedades nacionalizadas uma declaração comprovativa da propriedade de acções nominativas ou ao portador registadas, com a finalidade de lhes ser reconhecido o direito à indemnização.
De certo modo esta possibilidade vem constituir implicitamente um novo alargamento dos prazos fixados pelos Decretos-Leis n.os 108/76 e 469/77.
Por outro lado, o conhecimento de casos concretos com motivos atendíveis e justificados para o não cumprimento daqueles prazos confere a necessidade de se encontrar cobertura legal para a sua regularização.
Mas a situação terá de ter uma definição de limite temporal, sem o que se torna praticamente impossível prosseguir com eficácia o processo indemnizatório estabelecido pela Lei 80/77, de 26 de Outubro.
Pelo presente decreto-lei estabelece-se um novo e definitivo prazo para que os detentores de acções e outras partes de capital de empresas nacionalizadas façam o competente depósito dos títulos em instituições de crédito e regularizem a entrega das respectivas declarações de titularidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os detentores de certificados representativos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário constituídos no País e de acções ou cautelas representativas do capital nacionalizado de sociedades deverão proceder ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir, numa instituição de crédito até 30 de Novembro de 1979.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei 80/77, o prazo estabelecido no artigo anterior é também aplicado à entrega, em cada uma das instituições de crédito em que se encontrem depositados os títulos, das declarações previstas no artigo 4.º da mesma lei.
Art. 3.º O prazo referido no artigo 1.º do presente decreto-lei constitui o limite do período concedido para que os interessados, ao abrigo do Decreto-Lei 255/79, regularizem a situação de reconhecimento do direito à indemnização.
Art. 4.º O cumprimento do disposto nos artigos precedentes é indispensável para efeito de atribuição de benefícios e indemnizações que sejam devidos aos titulares dos valores depositados em prazo.
Art. 5.º Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação do presente diploma serão esclarecidas ou integradas por despacho do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 25 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.