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Despacho 2093/2003, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2093/2003 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes conferidos pelo artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e com base nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências, previstas no artigo do mesmo decreto-lei, e subdelego as restantes:

1 - Na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciada Maria Amélia Garcia Mendes Ferreira Ferrão, as competências para:

1.1 - Despachar os processos de enquadramento dos beneficiários nos regimes de segurança social e promover a sua inscrição;

1.2 - Autorizar a passagem de certidões ou declarações respeitantes a beneficiários;

1.3 - Autorizar o enquadramento antecipado e o enquadramento facultativo dos trabalhadores independentes;

1.4 - Decidir sobre os pedidos de restituição de contribuições indevidamente pagas no regime de trabalhador independente;

1.5 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas;

1.6 - Despachar os processos de nulidade de inscrição ou anulação de registo de remunerações;

1.7 - Proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações;

1.8 - Despachar os processos para o lançamento de remunerações retroactivas;

1.9 - Participar as infracções de natureza contra-ordenacional e as situações indiciárias de crimes à segurança social no seu âmbito;

1.10 - Despachar os processos nas situações de sobreposição de salários ou destes com situações de equivalência;

1.11 - Decidir sobre os pedidos apresentados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 40/89, de 1 de Fevereiro (seguro social voluntário), e 435/99, de 29 de Outubro (pagamento voluntário de contribuições);

1.12 - Autorizar a validação de períodos contributivos por actividades exercidas nas ex-colónias;

1.13 - Autorizar a validação de períodos contributivos de prestação de serviço militar;

1.14 - Despachar os processos de bonificação de tempo de serviço e providenciar pelos respectivos registos;

1.15 - Apreciar as omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu tratamento;

1.16 - Despachar os processos de atribuição de prestações dos regimes de segurança social;

1.17 - Emitir notas de reembolso de despesas com benefícios indevidamente processados e com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente;

1.18 - Despachar os pedidos de justificação de falta de comparência dos interessados aos exames médicos para que foram convocados;

1.19 - Autorizar a emissão de formulários, ao abrigo de regulamentos comunitários ou de convenções internacionais;

1.20 - Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos e o gozo de férias interpoladas;

1.21 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar, desde que as deslocações em serviço sejam superiormente autorizadas, no âmbito da respectiva unidade;

1.22 - Autorizar o pagamento antecipado das ajudas de custo, no âmbito da respectiva Unidade;

1.23 - Autorizar a mobilidade do pessoal, no âmbito de intervenção da respectiva Unidade;

1.24 - Autorizar a participação em acções de formação, no âmbito da respectiva Unidade;

1.25 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos.

2 - Na directora da Unidade de Protecção Social de Cidadania, licenciada Georgina do Carmo dos Santos Dias Pires Claro, as competências para:

2.1 - Assinar declarações relativas às IPSS, comprovativas do respectivo registo na Direcção-Geral de Solidariedade e Segurança Social;

2.2 - Aceitar os pedidos de licenciamento, proceder à organização dos respectivos processos técnico-administrativos e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;

2.3 - Autorizar a restituição do IVA às IPSS;

2.4 - Promover as acções necessárias à celebração e eventuais alterações de acordos de cooperação com instituições de solidariedade social e acompanhar a sua execução;

2.5 - Despachar processos relativos à selecção de amas e famílias de acolhimento;

2.6 - Promover o estudo, análise e selecção de processo de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

2.7 - Despachar, nos termos legais e após parecer técnico, os pedidos de colocação de crianças em amas e famílias de acolhimento;

2.8 - Autorizar o pagamento dos subsídios de retribuição, alimentação e manutenção, legalmente previstos, às amas e famílias de acolhimento;

2.9 - Requerer junto dos tribunais os processos de confiança judicial, com vista à futura adopção;

2.10 - Praticar os actos necessários à resolução de problemas relacionados com cidadãos colocados pelos tribunais à responsabilidade do centro distrital de solidariedade e segurança social;

2.11 - Autorizar subsídios eventuais até ao montante de Euro 498,80, por acto;

2.12 - Autorizar subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao montante de Euro 498,80, por acto;

2.13 - Autorizar o pagamento dos subsídios previstos no artigo 12.º da Lei 19-A/96 até ao montante de Euro 498,80;

2.14 - Autorizar subsídios mensais até ao montante de Euro 498,80 a deficientes, candidatos a asilo, desalojados, refugiados e outras situações que se possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio-profissional;

2.15 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes dos projectos da luta contra a pobreza e de projectos no âmbito de outros programas nacionais;

2.16 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação do rendimento mínimo garantido e outras prestações sociais de cidadania;

2.17 - Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos e o gozo de férias interpoladas;

2.18 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transporte público a que haja lugar, desde que as deslocações em serviço sejam superiormente autorizadas, no âmbito da respectiva Unidade;

2.19 - Autorizar o pagamento antecipado das ajudas de custo, no âmbito da respectiva Unidade;

2.20 - Autorizar a mobilidade de pessoal, no âmbito da respectiva Unidade;

2.21 - Autorizar a participação em acções de formação, no âmbito da respectiva unidade;

2.22 - Designar funcionários da Unidade para representação do serviço em comissões e grupos concelhios de trabalho, cujo âmbito seja a acção social;

2.23 - Assinar correspondência relacionada com assunto de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos.

3 - No director da Unidade Administrativa e Financeira, licenciado Manuel Augusto Simões Ruivo, as competências para:

3.1 - Autorizar a restituição e transferência de contribuições e de outros pagamentos indevidos;

3.2 - Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

3.3 - Visar documentos de receita e despesa;

3.4 - Movimentar as contas bancárias conjuntamente com o director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro, ou com dirigente a quem tenha sido conferida essa competência;

3.5 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência de limpeza e vigilância;

3.6 - Autorizar o pagamento de despesas do correio, franquias postais, água, electricidade, telefones e outras do normal funcionamento;

3.7 - Autorizar a realização de despesas de transporte e com reparações de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes, até Euro 1496,39 e o respectivo pagamento;

3.8 - Autorizar a reposição de fundos de maneio até Euro 498,80;

3.9 - Autorizar, de acordo com a lei, a realização de despesas com a aquisição de bens de consumo corrente até Euro 1496,39 e de bens duradouros e serviços até Euro 997,60 e o respectivo pagamento;

3.10 - Autorizar o pagamento de despesas de Euro 2493,99, desde que previamente autorizadas pelo director, e sem limite as que resultarem do processamento de prestações dos regimes de segurança social e da execução do orçamento da acção social;

3.11 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto ao Centro Distrital;

3.12 - Autorizar o pagamento da gratificação prevista no Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho, da gratificação pela lavagem de viaturas e do abono para falhas nos períodos de substituição dos respectivos titulares, nos termos do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro;

3.13 - Autorizar a requisição de guias de transporte e respectivo pagamento;

3.14 - Autorizar a mobilidade do pessoal, no âmbito de intervenção da respectiva Unidade;

3.15 - Autorizar a participação em acções de formação, no âmbito da respectiva Unidade e do Núcleo de Sistemas de Informação;

3.16 - Aprovar o plano de férias do pessoal e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos e o gozo de férias interpoladas no âmbito da respectiva Unidade e do Núcleo de Sistemas de Informação;

3.17 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar, desde que as deslocações em serviço sejam superiormente autorizadas, no âmbito da respectiva Unidade e do Núcleo de Sistemas de Informação;

3.18 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo, no âmbito da respectiva Unidade e do Núcleo de Sistemas de Informação;

3.19 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos;

3.20 - Visar contas das instituições particulares de solidariedade social, quando cumpridas as formalidades.

4 - Na directora da Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, licenciada Maria Celerina Silva de Sousa Dias da Cunha, as competências para:

4.1 - Visar fundos de maneio dos serviços locais e das lojas de solidariedade e do cidadão;

4.2 - Autorizar no âmbito dos serviços locais e lojas, despesas com a aquisição de bens de consumo corrente, obras, bens duradouros e serviços até Euro 498,80;

4.3 - Autorizar a passagem de declarações respeitantes a beneficiários;

4.4 - Autorizar a emissão de formulários, ao abrigo de regulamentos comunitários ou de convenções internacionais;

4.5 - Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos e o gozo de férias interpoladas;

4.6 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar, desde que as deslocações em serviço sejam autorizadas superiormente, no âmbito da respectiva Unidade;

4.7 - Autorizar a mobilidade do pessoal, no âmbito da respectiva Unidade;

4.8 - Autorizar os ajustamentos de horário de atendimento público, no âmbito da respectiva Unidade;

4.9 - Autorizar a participação em acções de formação, no âmbito da respectiva Unidade;

4.10 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos.

5 - Na directora do Núcleo de Recursos Humanos, Maria Dorinda Nunes Maio Capela, as competências para:

5.1 - Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/93, de 31 de Março;

5.2 - Solicitar à ADSE a submissão a juntas médicas dos funcionários, designadamente as referidas no artigo 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.3 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

5.4 - Assinar o registo biográfico;

5.5 - Autenticar documentos constantes do processo individual;

5.6 - Autorizar o pagamento do abono de exercício perdido por motivo de doença, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

5.7 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.8 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

5.9 - Autorizar os funcionários a comparecerem em juízo quando solicitados;

5.10 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;

5.11 - Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

5.12 - Despachar os processos de acidente em serviço e autorizar o respectivo pagamento nos termos da legislação aplicável;

5.13 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

5.14 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas e exames auxiliares de diagnóstico;

5.15 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.16 - Autorizar as despesas respeitantes à formação do pessoal, relativamente a planos de formação superiormente aprovados;

5.17 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes de acções de formação incluídas no plano de formação, bem como das despesas com o transporte e ajudas de custo a que haja lugar;

5.18 - Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos e o gozo de férias interpoladas;

5.19 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo, desde que as deslocações em serviço sejam autorizadas superiormente, no âmbito do respectivo Núcleo;

5.20 - Autorizar o pagamento antecipado das ajudas de custo, no âmbito do respectivo Núcleo;

5.21 - Autorizar a mobilidade de pessoal, no âmbito do respectivo Núcleo;

5.22 - Autorizar a participação em acções de formação, no âmbito do respectivo Núcleo;

5.23 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos.

6 - Na directora do Núcleo Jurídico, licenciada Rosa Maria Ravara Trindade Pimentel Nogueira, as competências para:

6.1 - Instruir processos de contra-ordenação na área de beneficiários e estabelecimentos de apoio social;

6.2 - Decidir em processos de contra-ordenação pelo arquivamento dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro;

6.3 - Decidir sobre os pedidos de apoio judiciário, bem como assinar toda a correspondência com eles conexa;

6.4 - Autorizar a passagem de declarações ou certidões respeitantes a pedidos de apoio judiciário sempre que os interessados tenham um interesse directo ou legítimo;

6.5 - Emitir certidões para exigência a terceiros, judicial e extra-judicial, dos montantes pagos a beneficiários, a título de prestações do sistema de solidariedade e segurança social;

6.6 - Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias anteriores à aprovação dos planos e o gozo de férias interpoladas;

6.7 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo, desde que as deslocações em serviço sejam autorizadas superiormente, no âmbito do respectivo Núcleo;

6.8 - Autorizar a mobilidade de pessoal, no âmbito do respectivo Núcleo;

6.9 - Autorizar a participação em acções de formação, no âmbito do respectivo Núcleo;

6.10 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Núcleo respectivo, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos.

7 - Delegar ainda nas licenciadas em Direito Graça Maria Castro Santos, Luísa Cristina Freire Martins, Orquídea Maria Leal Santos e Dina Maria Martins Balseiro competência para decidir os pedidos de apoio judiciário, bem como assinar toda a correspondência inerente aos respectivos processos, nos termos previstos no artigo 21.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro;

A competência ora delegada, nos termos do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, pode sempre ser avocada.

8 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 3.4, 6.2, 6.3 e 7.

9 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados, desde 24 de Setembro de 2002, todos os actos praticados, no âmbito desta delegação/subdelegação de competências.

17 de Janeiro de 2003. - O Director, Jorge Manuel de Almeida Campino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto Regulamentar 54/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regulamenta o exercício das funções cometidas ao serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 100/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO FLORESTAL, PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 3, DO DECRETO LEI 94/93, DE 2 DE ABRIL, COMO ORGANISMO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÓNIO PRÓPRIO, DEFININDO A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS. O INSTITUTO FLORESTAL INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO FLORESTAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO, INFORMAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS, (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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