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Aviso 756/2003, de 31 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 756/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira:

Torna público que, em reunião ordinária de 11 de Dezembro de 2002 foi aprovado por unanimidade o projecto de Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis).

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública durante 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República, podendo os interessados consultar cópia do mesmo nas juntas de freguesia deste concelho e Câmara Municipal de Fronteira, no Gabinete de Apoio ao Presidente, durante o horário de funcionamento dos serviços e dirigir por escrito as suas sugestões/observações no prazo supra-referido de apreciação pública.

Após a apreciação pública será submetido a aprovação pela Assembleia Municipal, entrando em vigor após a publicação de edital atestando a mesma.

26 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.

Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis)

Preâmbulo

O Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma que emanou do Governo, no uso de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o orçamento de Estado para 1995, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;

Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que se condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-lei.

Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, posteriormente alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhe atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

Para o efeito foi elaborado o presente projecto de Regulamento, o qual vai ser objecto de apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, por edital a publicar no Diário da República e num jornal local.

Para cumprimento do disposto no artigo 117.º, n.º 1, do referido Código, e do artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, vão ser ouvidas as entidades representativas do sector.

Efectuada esta auscultação pública, será o projecto de Regulamento submetido aos órgãos municipais de Fronteira, para aprovação final.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Fronteira.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e em legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi;

d) Estacionamento condicionado - quando os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos locais fixados;

e) Estacionamento fixo - quando os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida por pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

3 - Em caso de morte de empresário em nome individual a actividade pode ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titulada para o exercício da actividade em táxi.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as que forem estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo,

4 - A transmissão ou transferência da licença dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertença a licença.

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função do acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Fronteira são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento condicionado - nos núcleos urbanos de Fronteira e Cabeço de Vide, nos locais definidos e a definir por sinalização adequada;

b) Estacionamento fixo - nas freguesias e locais que forem indicados na fixação do contingente previsto no artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Pode, ainda, a Câmara Municipal determinar por edital ou postura municipal, a alteração dos regimes de estacionamento previstos neste Regulamento, bem como estabelecer outros.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Disponibilidade do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento que lhe forem fixados de acordo com o regime de estacionamento definido na licença atribuída.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade na área do município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá todas as freguesias do município.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis no prazo de 90 dias após a entrada em vigor deste Regulamento.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição das licenças de táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é feita por concurso público, limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

2 - Podem igualmente concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, desde que preencham as condições legais de acesso e exercício da profissão definidas nos termos da lei.

3 - Os indivíduos previstos no número anterior, no caso de a licença em concurso lhes ser atribuída, para efeitos de licenciamento, para o exercício da actividade dispõem do prazo de 180 dias, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, ou mediante delegação pelo seu presidente, ou vereadores, competindo-lhes igualmente a aprovação do respectivo programa.

5 - O concurso poderá abranger a totalidade das vagas existentes ou apenas parte delas, de acordo com as necessidades, ouvidas as organizações sócio-profissionais do sector e as juntas de freguesia.

Artigo 13.º

Abertura do concurso

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será igualmente publicitado num jornal local ou regional, e através de edital a afixar nos lugares do estilo, e, obrigatoriamente, na sede da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidatura será, no mínimo, de 15 dias úteis, contados do dia imediato ao da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, durante as horas normais de expediente, nas instalações da Câmara Municipal e das juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

Artigo 15.º

Anúncio e programa do concurso

1 - Do anúncio do concurso deve constar:

a) Identificação do município, com a menção do serviço por onde corre o processo e o respectivo horário de funcionamento;

b) Identificação do concurso e do número de vagas;

c) O número de licenças a atribuir;

d) Os locais de estacionamento;

e) A data limite para a solicitação dos esclarecimentos;

f) A data limite para apresentação das candidaturas;

g) A menção de que o programa de concurso se encontra disponível, para consulta, na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia da área para que é aberto o concurso.

2 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, designadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município com indicação do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) A data limite para a solicitação de esclarecimentos necessários à boa compreensão dos elementos patenteados a concurso;

f) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

g) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

h) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

i) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição das licenças;

j) Condições de preferência estabelecidas, que serão utilizadas em caso de igualdade na ordenação dos concorrentes.

3 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

4 - No caso do concurso previsto no n.º 3 do artigo 11.º o concorrente deverá também fazer prova de possuir capacidade para a prestação do serviço específico a que concorre.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades previstas no artigo 12.º

2 - Deverá fazer-se prova de que tem a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 17.º

Apresentação de candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, através de carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corre o processo.

2 - Quando entregue por mão própria, será passado ao apresentante recibo, comprovando a entrega da candidatura.

3 - As candidaturas que forem entregues fora do prazo fixado, não serão aceites.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos que devam acompanhar a candidatura e que necessitem de ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não determinar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade, comprovativo de que os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao da notificação que, para o efeito, será efectuada ao interessado.

Artigo 18.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo a fornecer pelos serviços municipais, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:

Pessoa colectiva:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa, comprovado por certidão emitida pela conservatória do registo comercial;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista.

Pessoa singular - para além dos documentos referidos no número anterior, deverá ainda apresentar os seguintes:

a) Certificado de capacidade técnica ou profissional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;

b) Certificado do registo criminal;

c) Capacidade financeira, ou seja, garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

1 - Para apreciação do processo de concurso será designada pelo presidente da Câmara, ou por vereador, no caso de se verificar delegação de competência, uma comissão composta por três ou cinco membros.

2 - Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º a comissão referida no número anterior apresentará, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, com a classificação ordenada dos candidatos, para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição das licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social, ou do domicílio profissional, na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Maior antiguidade da localização da sede social, ou do domicílio profissional, na freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social, ou do domicílio profissional, em outra freguesia da área do município;

d) Números de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

e) Localização da sede social em município contíguo;

f) Número de anos de actividade no sector.

2 - Poderá ainda a Câmara Municipal adoptar, nos termos e condições referidas no número anterior, os seguintes critérios, incluindo-os naquela ordem de importância:

a) Tempo de exercício da profissão ou actividade, consoante se trate de motoristas profissionais ou empresas de transportes;

b) Antiguidade na condução em relação aos outros candidatos.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências nas freguesias a que concorrem.

Artigo 21.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado pela comissão a que se refere o artigo 19.º, procederá, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, à audiência prévia dos concorrentes, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para se pronunciarem, querendo, por escrito, sobre o procedimento e especialmente sobre a classificação dos concorrentes.

2 - Caso existam reclamações dos candidatos serão as mesmas analisadas pela comissão atrás referida, que elaborará um relatório final, devidamente fundamentado, para deliberação definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida, em definitivo, a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo a que se refere a alínea f) do número anterior o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, que deverá, no prazo de 30 dias, apresentar o requerimento em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo predial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença, nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 25.º deste Regulamento.

3 - As taxas a cobrar pelo licenciamento são as seguintes:

a) Emissão da licença - 250 euros;

b) Averbamento - 75 euros;

c) Substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Regulamento - 75 euros;

d) Emissão de licença por substituição do veículo - 125 euros.

4 - Os valores previstos no número anterior serão actualizados pelo mesmo coeficiente de actualização anualmente aplicado à tabela de taxas e licenças municipais.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 30.º deste Regulamento;

e) Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 24.º

Prova de renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, a contar do termo da validade do anterior alvará.

2 - A não renovação do alvará deverá ser comunicada à Câmara Municipal nos termos previstos no número anterior.

3 - Caducada a licença a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual é precedida de notificação ao respectivo titular.

Artigo 25.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento, deverão ser substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até 31 de Dezembro de 2002, a requerimento dos seus titulares e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos, a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares das licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - A transmissão ou transferência das licenças das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

3 - No prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à sua transmissão nos termos deste Regulamento.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das freguesias abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 28.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre a autarquia, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças de Portalegre a emissão das licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 29.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam maior perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 30.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados, dentro do prazo de um ano.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 32.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

Artigo 33.º

Taxímetros

1 - Ao táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 34.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 35.º

Deveres dos motoristas de táxi

1 - Os deveres dos motoristas de táxis são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

Artigo 36.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo se a prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada, ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 37.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis

3 - O processamento das contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, compete à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 39.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:

a) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

d) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

e) A não apresentação da prova de renovação do alvará;

f) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as sanções aplicadas.

Artigo 40.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 42.º

Regime transitório

1 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos, contados da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

3 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 43.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 44.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2087757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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