Considerando que a inexistência de definição do regime de pessoal aplicável aos funcionários do Serviço Central de Pessoal, por falta da Lei Orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública, tem impossibilitado uma gestão minimamente racional do seu quadro de pessoal, com efeitos gravemente negativos no funcionamento e qualidade dos serviços;
Considerando que, em consequência, um número elevado de funcionários do Serviço Central de Pessoal há longo tempo se encontram em situações precárias que criam e desenvolvem sentimentos de instabilidade profissional e de desmotivação e insatisfação no exercícios das respectivas funções;
Considerando que é urgente definir mecanismos que, embora transitórios, assegurem a resolução daquelas situações, criando uma transparência indispensável na gestão do quadro de pessoal e na situação e expectativas dos funcionários;
Considerando que o Decreto Regulamentar 41/79, de 17 de Agosto, permitindo a definição de normas de provimento dos lugares do quadro do Serviço Central de Pessoal, lhes atribui uma natureza estritamente transitória, enquanto não forem publicados os decretos regulamentares relativos aos sistemas de selecção e de classificação de serviço do pessoal afecto a serviços e organismos da Secretaria de Estado da Administração Pública;
Nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 41/79, de 17 de Agosto, determino o seguinte:
1 - O provimento dos lugares do quadro do Serviço Central de Pessoal respeitante às carreiras previstas no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e à carreira de técnico auxiliar efectua-se mediante o recurso aos seguintes métodos de selecção:
a) Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe, mediante apreciação curricular dos técnicos de 1.ª e de 2.ª classes do quadro do Serviço Central de Pessoal, respectivamente, com três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom:
b) Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe, mediante avaliação curricular dos técnicos auxiliares de 1.ª e de 2.ª classes do quadro do Serviço Central de Pessoal, respectivamente, com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;
c) Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial, mediante avaliação curricular, respectivamente, dos segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e dos terceiros-oficiais do quadro do Serviço Central de Pessoal com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;
d) Os lugares de técnico de 2.ª classe e de técnico auxiliar de 2.ª classe, mediante avaliação curricular de entre indivíduos habilitados, respectivamente, com grau de licenciatura e o curso geral do ensino secundário ou equiparado;
e) Os lugares de terceiro-oficial, por avaliação curricular de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e escriturários-dactilógrafos do quadro do SCP com três anos de categoria e classificação de serviço não inferior a Bom que se encontrassem providos, a título interino, como terceiros-oficiais à data da publicação do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, os lugares de acesso podem ainda ser providos por outros funcionários do quadro do Serviço Central de Pessoal, que, a título interino, já exerçam as funções correspondentes, sem prejuízo dos requisitos de habilitações para ingresso nas respectivas carreiras e do tempo de serviço na respectiva categoria de origem.
3 - A aplicação das disposições dos n.os 1 e 2 aos funcionários adidos que vierem a ser integrados em lugares do quadro do Serviço Central de Pessoal far-se-á sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho.
4 - O tempo de serviço previsto nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 pode ser reduzido de um ano, desde que nos últimos dois anos tenha sido atribuída uma classificação de serviço de Muito bom ou equivalente.
5 - A classificação de serviço será atribuída relativamente ao período de actividade no Serviço Central de Pessoal pelo superior hierárquico directo do funcionário, e revista e confirmada ou alterada pelo superior hierárquico de quem a prestou.
6 - A atribuição da classificação de serviço obedecerá ao seguinte sistema:
a) Os funcionários serão apreciados em relação aos factores competência, espírito de iniciativa, zelo, relações humanas, pontualidade e assiduidade, e classificados nos níveis de Muito bom, Bom, Regular, Medíocre ou Mau, a que corresponde, respectivamente, a pontuação 5, 4, 3, 2 e 1;
b) Cada funcionário apreciado obterá uma notação final correspondente à média ponderada dos valores atribuídos a cada factor de apreciação, adoptando-se o índice de ponderação 1 para os factores pontualidade e assiduidade e o índice 2 para os restantes;
c) A classificação de serviço será atribuída de acordo com os níveis da notação final e do seguinte modo:
Mau, quando inferior a 1,5.
Medíocre, de 1,5 a 2,4.
Regular, de 2,5 a 3,4.
Bom, de 3,5 a 4,4.
Muito bom, igual ou superior a 4,5.
7 - Da classificação de serviço atribuída será dado conhecimento ao interessado, que dela poderá recorrer no prazo de três dias.
As reclamações serão apreciadas pelo director-geral do Serviço Central de Pessoal, após obter informação dos funcionários que apreciaram e do respectivo director de serviços.
8 - A avaliação curricular prevista no n.º 1 é realizada por uma comissão de avaliação constituída, mediante despacho do director-geral, por um representante de cada uma das direcções de serviço, de categoria superior à do cargo a prover, e presidida por um subdirector-geral, que terá voto de qualidade.
9 - A comissão de avaliação apreciará todos os funcionários que obedeçam aos requisitos mínimos de provimento em cada cargo, mediante a análise da classificação de serviço, da formação profissional específica que possuam e da experiência profissional adquirida, e estabelecerá uma ordenação de mérito relativo, atribuindo, para o efeito, predominância à classificação de serviço sobre a formação profissional e a esta sobre a experiência.
10 - Em igualdade de apreciação constituem condições de preferência, por ordem de prioridade:
a) Exercer, a título interino, funções correspondentes ao cargo a prover, com informação de serviço de Muito bom;
b) Ter mais tempo de serviço na categoria no Serviço Central de Pessoal;
c) Ter mais tempo de serviço na função pública.
Secretaria de Estado da Administração Pública, 5 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.