de 5 de Julho
Considerando a necessidade de garantir ao Forte (ou Castelo) de Santiago da Barra, em Viana do Castelo, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que competem à unidade ali aquartelada;Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Forte (ou Castelo) de Santiago da Barra, em Viana do Castelo, compreendida entre os lados do polígono que definem o perímetro do Forte e alinhamentos paralelos a estes lados à distância de 100 m. Nos ângulos salientes a distância de 100 m é definida por arcos de circunferência.
2. Na área contígua aos lados do polígono que limita o Forte e até à largura de 50 m incide também a protecção estabelecida pelo Decreto 47508, de 24 de Janeiro de 1967, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, do Ministério das Obras Públicas.
Art. 2.º Na área descrita no n.º 1 do artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Instalação de traçados de energia eléctrica e de ligações telegráficas ou telefónicas.
Art. 3.º Ao comandante da Região Militar do Porto compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante do Castelo, ao Comando da Região Militar do Porto e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Porto.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Porto, e, da decisão deste, para o Ministro do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta aerofotogramétrica na escala 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Duas à Região Militar do Porto.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Luís Nogueira de Brito.
Promulgado em 25 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.