A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 338/73, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com o Forte de Santiago da Barra, em Viana do Castelo.

Texto do documento

Decreto 338/73

de 5 de Julho

Considerando a necessidade de garantir ao Forte (ou Castelo) de Santiago da Barra, em Viana do Castelo, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que competem à unidade ali aquartelada;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Forte (ou Castelo) de Santiago da Barra, em Viana do Castelo, compreendida entre os lados do polígono que definem o perímetro do Forte e alinhamentos paralelos a estes lados à distância de 100 m. Nos ângulos salientes a distância de 100 m é definida por arcos de circunferência.

2. Na área contígua aos lados do polígono que limita o Forte e até à largura de 50 m incide também a protecção estabelecida pelo Decreto 47508, de 24 de Janeiro de 1967, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, do Ministério das Obras Públicas.

Art. 2.º Na área descrita no n.º 1 do artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Instalação de traçados de energia eléctrica e de ligações telegráficas ou telefónicas.

Art. 3.º Ao comandante da Região Militar do Porto compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante do Castelo, ao Comando da Região Militar do Porto e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Porto.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Porto, e, da decisão deste, para o Ministro do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta aerofotogramétrica na escala 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Duas à Região Militar do Porto.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Luís Nogueira de Brito.

Promulgado em 25 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/05/plain-208615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-24 - Decreto 47508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos e esclarece que o imóvel classificado de interesse público situado na propriedade Parque Souto Maior, em Buarcos, concelho da Figueira da Foz, se denomina «Fortim dos Palheiros», e não como consta do Decreto n.º 45327, de 29 de Outubro de 1963 .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-06 - RECTIFICAÇÃO DD239 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto n.º 338/73, de 5 de Julho, que sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com o Forte de Santiago da Barra, em Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-06 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 338/73, de 5 de Julho, que sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com o Forte de Santiago da Barra, em Viana do Castelo

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - DECRETO 144-A/79 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL;MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

    Extingue a servidão militar para protecção do Forte (ou Castelo) de Santiago da Barra, em Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - DECRETO 145/79 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Extingue a servidão militar para protecção do Forte (ou Castelo) de Santiago da Barra, em Viana do Castelo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda