Aviso 124/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Lopes Correia, presidente da Câmara Municipal do município de Nelas:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal de 27 de Novembro de 2002, que se anexa.
O projecto de alteração ficará exposto na Divisão Administrativa e Financeira desta autarquia para consulta dos interessados, os quais poderão, sobre as mesmas, formular por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes.
2 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Lopes Correia.
Projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligueiros de Passageiros - Transportes em Táxi.
Preâmbulo
Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes e aluguer de veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.
O Decreto-Lei 319/95, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:
1) Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;
2) Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, e alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionais para o sector;
3) Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicação de normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-lei.
Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.
Com efeito, esse diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes de táxis. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
1) Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licenças a emitir pelas câmaras municipais;
2) Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingentes fixados, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;
3) Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de um concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concorrentes, são definidos em regulamento municipal.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
1) Definição dos tempos de serviço;
2) Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhe atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Realça-se também as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens de uniformidade em todo o território nacional da regulamentação do sector, sem prejuízo da especificidade municipal.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.
Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto, a Câmara Municipal de Nelas elaborou o presente Regulamento, sendo consultadas as juntas de freguesia do concelho, a Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros - ANTRAL, e a Federação Portuguesa do Táxi - FPT, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada Lei 169/99.
Os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Nelas, dentro de 30 dias, a contar da data de publicação da proposta do presente Regulamento no Diário da República para discussão e análise.
Assim, no uso da sua competência a Câmara Municipal de Nelas propõe o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Nelas.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Lei 156/99, de 14 de Setembro e Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transporte em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de um veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo dos números anteriores, a actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto.
2 - A actividade de transportes em táxi poderá também, ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos de transportes de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi, nos termos do n.º 2 de artigo 37.º daquele diploma.
CAPÍTULO III
Acesso à organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de habilitação profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis, são as definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi terão obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada ao interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença de táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
SECÇÃO I
Tipos de serviços, locais de estacionamento e contingente
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Regimes e locais de estacionamento
1 - Na área do município de Nelas são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento fixo nos seguintes locais freguesias do concelho de Nelas:
Freguesia de Agueira - um local de estacionamento com um lugar no Largo do Rossio;
Freguesia de Canas de Senhorim - um local de estacionamento com quatro lugares no Largo 2 de Agosto.
Freguesia de Carvalhal Redondo - um local de estacionamento com dois lugares no Largo de Santo António.
Freguesia de Lapa do Lobo - um local de estacionamento com um lugar na Rua do Cimo do Povo.
Freguesia de Moreira - um local de estacionamento com um lugar na Rua das Flores.
Freguesia Nelas - dois locais de estacionamento com sete lugares cada, um na Rua de Luís de Camões, outro junto à estação de caminhos-de-ferro.
Freguesia de Santar - um local de estacionamento com dois lugares no Largo da Misericórdia.
Freguesia de Senhorim - um local de estacionamento com um lugar na Rua da Capela, em Vila Ruiva.
Freguesia de Vilar Seco - um local de estacionamento com um lugar na Rua da Malhadoura.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo após consulta às organizações profissionais do sector.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definidas condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
5 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.
Artigo 9.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal para um conjunto de freguesias ou por freguesia.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre procedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 10.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
2 - Podem, ainda, concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso.
Artigo 11.º
Abertura do concurso
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição ou parte das licenças do contingente dessa freguesia ou grupo de freguesias ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifica o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
3 - A abertura do concurso deverá ser comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 12.º
Publicação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a fixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será o definido no programa de concurso.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Programa do concurso
1 - O programa do concurso define os termos em que este decorre de acordo com a lei vigente e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside o concurso;
c) O endereço do município com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para apresentação da candidatura;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição das licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto o regime de estacionamento.
Artigo 14.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.
2 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se pelo facto de não ter sido prestado garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
4 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem deverão, também, apresentar os seguintes documentos:
a) Certificado do Registo Criminal;
b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade.
5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.
Artigo 15.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado, no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria será passado ao apresentante, recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao fim da data limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em causa comprovando que os mesmos documentos foram requeridos em dia útil.
6 - No caso previsto no número anterior será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os referidos documentos ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo fixado para a apresentação da candidatura, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 16.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo de se encontrarem regularizadas as contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos do Estado.
2 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, exige-se os documentos referidos no n.º 4 do artigo 14.º deste Regulamento, além dos documentos a que se reporta a alínea c) do número anterior.
Artigo 17.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 18.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Número de anos de actividade efectiva no sector;
d) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;
e) Localização da sede social em município contíguo.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 19.º
Atribuição da licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se prenunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou a área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.
Artigo 20.º
Emissão de licença
1 - Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
2 - Após a prova da vistoria ao veículo e da constituição em sociedade e licenciamento da actividade nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou bilhete de identidade, no caso de se tratar de trabalhadores por conta de outrem;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo predial;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 24.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 23.º deste Regulamento.
3 - Pela emissão de nova licença, obtida através de concurso público, é devida uma taxa no montante de 500 euros.
4 - Por cada renovação da licença ou substituição, devido à troca de viatura, é devida uma taxa de 25 euros.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto em Despacho 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.
Artigo 21.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 280.º;
c) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres não for renovado.
2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e as suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto (caducam em 31 de Dezembro de 2002).
Artigo 22.º
Prova de emissão e renovação do alvará
Os titulares de licença emitida pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena da aplicação da coima prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo aí referido, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pela cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 20.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
Transmissão das licenças
1 - Durante o período a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licença para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado que proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 25.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a fixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 26.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectiva a emissão de licenças para a exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 27.º
Prestação obrigatória de serviço
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for afixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 28.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo no caso de fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, consideram-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro de um período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono da actividade caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 29.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4 - Poderá haver lugar a um suplemento de acordo com a convenção celebrada entre as organizações sócio-profissionais do sector e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 30.º
Regime de preços
1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
2 - Do regime tarifário deverá haver uma tabela no táxi bem visível pelos passageiros.
Artigo 31.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados de taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 32.º
Motorista de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros.
Artigo 33.º
Deveres de motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo, ainda, ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 34.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal de Nelas, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 35.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante a denúncia das autoridade fiscalizadoras ou de particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 36.º
Aplicação das coimas
1 - Para além das contra-ordenações previstas nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 450 euros, a violação das seguintes normas do Regulamento:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 22.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal de Nelas e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal de Nelas.
3 - A Câmara Municipal de Nelas comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as respectivas sanções.
Artigo 37.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior punível com a coima prevista nesse n.º 1, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente da fiscalização, caso em que a coima é 50 euros a 250 euros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 39.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.