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Aviso 16/2003, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 16/2003 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, licenciado em Direito, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lousada:

Torna público que, por ter merecido a aprovação final na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 21 de Outubro do corrente ano e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 15 de Novembro último, entra em vigor, 15 dias após a publicação no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública.

Mais faz saber que exemplares do Regulamento se encontram afixados no átrio dos Paços do Município e no edifício dos Serviços Técnicos municipais.

3 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

Preâmbulo

O direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, é também um dever. Pretende-se assim implantar a ideia de co-responsabilidade social, pelo consagrado princípio da responsabilidade do produtor, pelos resíduos que produza no seu quotidiano.

A qualidade de vida, é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem-estar físico, mental e social e na satisfação e afirmações culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, pelo que, incumbe a todos nós seres humanos, com a qualidade política de cidadãos, prosseguir a melhoria progressiva e acelerada, da qualidade de vida.

A prevenção, o equilíbrio, a participação e recuperação, bem como a responsabilização, são princípios a cumprir no âmbito da higiene e limpeza pública, visando assim alcançar um município mais limpo e, consequentemente, contribuir para um mundo mais saudável.

Aprovado o projecto na reunião da Câmara Municipal de 1 de Julho de 2002.

Foi dado cumprimento ao estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo surgido qualquer sugestão, aquando da apreciação pública para recolha de sugestões, durante 30 dias.

O presente Regulamento teve aprovação final na reunião desta Câmara Municipal de 21 de Outubro de 2002 e na sessão da Assembleia Municipal do dia 15 de Novembro de 2002.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a higiene e limpeza pública na área do município de Lousada, tendo como objectivo evitar a sujidade e resíduos nas vias e espaços públicos, para um município mais limpo e mais saudável.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

1 - Compete à Câmara Municipal de Lousada nos termos legais, definir e assegurar o sistema municipal de gestão para a higiene a limpeza pública, na área do seu município.

2 - O presente Regulamento tem como legislação habilitante, entre outras, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Fevereiro, Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, Lei 42/98, de 6 de Agosto, Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção, e os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e n.º 7 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

Noção de higiene e limpeza pública

1 - Higiene e limpeza pública no presente Regulamento, traduz o conjunto de actividades, factos, actos, obras e equipamentos, a levar a efeito pelos serviços municipais e pelos cidadãos e munícipes, integrados essencialmente na componente técnica de remoção, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos todos os espaços públicos, e, consequentemente, todo o município.

2 - Define-se remoção, como o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição e consequente recolha, transporte e eliminação.

3 - Compete, nomeadamente, aos serviços municipais:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo varredura, limpeza de sarjetas, lavagem de vias públicas e a extirpação de ervas, na área urbana;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

SECÇÃO I

Limpeza de espacos públicos por particulares

Artigo 4.º

Dever de prevenção e limpeza

1 - Todas as entidades (pessoas colectivas ou singulares) cujas actividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adoptar medidas para evitar sujar, bem como tem o dever de limpar tais espaços e mobiliário urbano de domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente nas áreas utilizadas nas demais actividades e ou estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade.

2 - A obrigação descrita no número anterior é extensiva aos espaços públicos envolventes, sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou actividades desenvolvidas.

3 - A fiscalização municipal, nos termos dos números anteriores, poderá exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as acções de limpeza que julgue necessárias, ou executá-las a expensas dos infractores, sem prejuízo das sanções correspondentes.

Artigo 5.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais

1 - A actividade de limpeza dos estabelecimentos comerciais ou industriais, incluindo o exterior das montras para a via pública, deverá ser desenvolvida sem sujar a via pública, entre as 7 e as 9 horas e das 19 horas e 30 minutos às 21 horas.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares (restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares), a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal se mostre necessário.

3 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza, remoção, deposição ou recolha dos resíduos provenientes da actividade que desenvolvem, com fim ao seu tratamento e eliminação.

Artigo 6.º

Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras

1 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras, a manutenção da limpeza dos espaços envolventes às obras, conservando-os libertos de pó e terra, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, bem como a sua valorização e eliminação.

2 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras, evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas, conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza dos arruamentos, ao correspondente procedimento contra-ordenacional.

3 - Para evitar sujar a via pública, os titulares das licenças ou das autorizações de obras, na via pública ou com ela confinantes, deverão procede à protecção das mesmas através da colocação de painéis adequados e de protecção, envolvendo entulhos, terras e outros materiais, de modo a evitar sujidade e impedir o seu espalhamento na via pública, bem como danos em pessoas ou bens.

4 - Com os mesmos objectivos, devem sempre que necessário, colocar condutas para descarregar e carregar entulhos e materiais.

5 - Sempre que não seja possível evitar tais factos, devem de imediato efectuar a correspondente limpeza, dos espaços sujos bem como dos envolventes.

6 - Concluídas as operações de cargas ou descargas, saída ou entrada em obra, estabelecimentos, indústria ou outro, de qualquer acto ou veículo que provoque sujidade na via publica, o pessoal responsável por tais operações ou actos, e subsidiariamente os titulares das licenças de obras, estabelecimentos, actividades, onde tais ocorreram, e em última análise, o proprietário ou condutor do veículo, procederão à limpeza da via e espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, retirando os resíduos produzidos ou aí depositados.

7 - As pessoas mencionadas no número anterior e até prova em contrário, presumem-se responsáveis pela ordem indicada, pelas infracções ao presente Regulamento e demais danos que possam ter provocado, directa ou indirectamente.

SECÇÃO II

Veículos automóveis

Artigo 7.º

Remoção e recolha de veículos

1 - Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumivelmente abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 169.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e Decreto-Lei 256-A/01, de 28 de Setembro.

2 - Estão sujeitos a notificação por estacionamento abusivo e posterior remoção, os veículos referidos nos artigos 170.º a 172.º do decreto-lei referido no número anterior.

3 - Aos veículos estacionados abusivamente que não sejam retirados do local, depois de notificados os seus proprietários nos termos dos artigos 171.º e 172.º do Código da Estrada, ser-lhes-á aplicado o disposto no n.º 4 do artigo n.º 171.º do diploma mencionado, ou seja, se não for reclamado no prazo de 45 dias, e por isso for considerado abandonado, é adquirido por ocupação pela autarquia local.

SECÇÃO III

Sucatas

Artigo 8.º

Depósito de sucata

1 - Os depósitos de sucata só serão permitidos nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, desde que devidamente licenciados, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal de Lousada.

2 - Nas ruas, praças, estradas, caminhos municipais, linhas de água, e demais lugares públicos e privados, é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, ou impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios, bem como abandonar electrodomésticos, móveis ou quaisquer outro bem, que de algum modo, prejudiquem a higiene, limpeza e o asseio desses locais.

SECÇÃO IV

Terrenos privados

Artigo 9.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, nomeadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, bem como em qualquer outro prédio rústico ou urbano, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1, a deposição em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de a Câmara Municipal de Lousada se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesas, independentemente do decurso do competente processo contra-ordenacional.

5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com rede malha sol seguida com rede tapa vento, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

6 - Em alternativa ao número anterior, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem limpos, sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.

Artigo 10.º

Responsabilidade

Os proprietários de prédios rústicos, caminhos, zonas verdes, pátios, quintais e similares, são responsáveis pela limpeza dos mesmos, não sendo permitido manter árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio, perigo para a saúde pública ou produzam impacto visual negativo, excepto se se tratar de um composto individual sem criar situações de insalubridade.

Artigo 11.º

Árvores, arbustos e silvados

Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 12.º

Compropriedade

Nos casos de compropriedade, a responsabilidade prescrita nos artigos anteriores, incumbirá à respectiva administração, ou na ausência desta, a todos os proprietários.

Artigo 13.º

Vazadouro a céu aberto

Não é permitido depositar por sua própria iniciativa, permitir ou não prevenir os serviços municipais competentes, se disso tiver conhecimento, de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente.

SECÇÃO V

Actos privados que interfiram com a salubridade pública

Artigo 14.º

Proibições genéricas

1 - É proibido lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semi-doméstico (gatos, cães e pombas).

2 - É proibido matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito.

3 - É proibido lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição.

4 - É proibido colocar resíduos sólidos urbanos em recipientes destinados à limpeza pública.

5 - Não é permitido lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas.

6 - Não é permitido vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos.

7 - Não é permitido poluir a via pública com dejectos provenientes de fossas, ou com águas servidas.

8 - Não é permitido cuspir, urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito.

9 - Não é permitido pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias ou qualquer outro espaço público.

10 - É estritamente proibido lançar, despejar ou derramar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras.

11 - É proibido lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente frascos, garrafas, vidros ou latas nos demais locais públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos.

Artigo 15.º

Restrições horárias à limpeza

1 - Não é permitido sacudir ou estender, tapetes e roupas, limpar estores, janelas e varandas, regar plantas colocadas no exterior, ou quaisquer outros actos que tiverem como consequência o lançamento de detritos, derrames ou escorrimentos para ou sob a via pública ou propriedade privada, fora do horário indicado no n.º 2, ou sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, no pressuposto de que não exista qualquer outra forma de o evitar.

2 - A limpeza e rega referidas no número anterior deverão efectuar-se entre as 22 horas e as 7 horas de modo a não molestarem ou causarem danos em pessoas ou bens.

Artigo 16.º

Publicidade

Apenas é permitida a publicidade na via pública, desde que devidamente licenciada e nos termos do Regulamento Municipal da Publicidade, deste município.

Artigo 17.º

Preservação de edificações e equipamentos públicos

É estritamente proibido riscar, pintar, sujar ou colar cartazes, em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, bem como em fachadas de prédios, muros ou quaisquer outras vedações, se para tal não estiver devidamente autorizado ou licenciado.

SECÇÃO VI

Animais

Artigo 18.º

Animais abandonados ou vadios

1 - É proibido deixar vadiar, ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários ou possuidores nas ruas e demais espaços públicos.

2 - Para efeito do cumprimento deste Regulamento, consideram-se animais abandonados ou vadios, aqueles que circulam na via pública sem guarda à vista, nomeadamente cães sem coleira e sem trela, onde se mencione o respectivo número de registo.

3 - Os animais que forem encontrados nas condições descritas no número anterior serão recolhidos pelos serviços municipais e transportados para canil, onde aguardarão, durante um prazo máximo de três dias, que os respectivos donos os vão reclamar.

4 - Os proprietários dos animais que vierem a ser reclamados são sempre responsáveis pelas inerentes despesas.

5 - Todos os animas que não forem, no prazo de três dias, reclamados pelos respectivos donos, serão considerados abandonados ou vadios, podendo a Câmara Municipal dispor deles livremente.

6 - O prazo referido no número anterior poderá ser dilatado para oito dias, quando seja possível identificar o proprietário, que será notificado para, querendo, reclamar o animal.

7 - Deverão os munícipes comunicar a esta Câmara Municipal a existência de animais abandonados ou maltratados que circulam na via pública.

Artigo 19.º

Responsabilidade

Os donos ou possuidores de animais são directamente responsáveis pelos danos por estes causados em pessoas ou bens, e por qualquer acção destes animais que poluía a via pública ou propriedade privada.

Artigo 20.º

Dejectos de animais

Qualquer utente que se faça acompanhar de animais, deverá impedir que os mesmos depositem dejectos na via pública, nomeadamente em passeios, zonas verdes, parques infantis e de jogos.

Artigo 21.º

Remoção

1 - Devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos animais que os acompanham, excepto os provenientes de cães guia quando acompanhantes de invisuais (cegos).

2 - Os acompanhantes de animais devem dispor de meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejectos produzidos por esses animais, de forma a evitar insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, excepto nos recipientes para recolha selectiva.

Artigo 22.º

Proibição de apascentar

É proibido apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município, em locais susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões, ou em condições de afectar a limpeza e higiene pública.

Artigo 23.º

Alojamento de animais

É proibido manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências.

SECÇÃO VII

Queimadas

Artigo 24.º

Resíduos sólidos ou sucatas

É proibido efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens.

CAPÍTULO II

Fiscalização e sanções

Artigo 25.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, compete à Polícia Municipal e à Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO III

Das contra-ordenações

Artigo 26.º

Responsabilidade

1 - Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que no caso concreto for imputável ao agente, eventuais danos patrimoniais produzidos pela sua conduta, constitui contra-ordenação qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 27.º

Contra-ordenações e coimas

A violação das disposições constantes no presente Regulamento, constitui contra-ordenação, punível com coima prevista nos termos da lei, caso contrário será aplicável o regime do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições das posturas e regulamentos anteriores cujo âmbito colida com as disposições do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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