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Edital 6/2003, de 2 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 6/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais (Actualização Anual). - Júlio José Monteiro Barroso, presidente da Câmara Municipal de Lagos:

Faz público que a Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor no município de Lagos sofrerá uma actualização a partir do dia 1 de Janeiro de 2003, nos termos do artigo 16.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal em sua Sessão de 6 de Dezembro de 1999 (5.ª reunião de 27 de Dezembro de 1999).

A tabela em causa, actualizada, devidamente visada pela Câmara Municipal de Lagos, na sua reunião realizada no dia 20 de Novembro de 2002, poderá ser consultada no edifício dos Paços do Concelho, Edifício Trindade (Departamento de Administração Geral) e juntas de freguesia.

E para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento de Administração Geral, o subscrevi.

28 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Júlio José Monteiro Barroso.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Nota justificativa

O Regulamento de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais vigora desde 1 de Agosto de 1994.

Durante o período decorrido, até à data, constata-se a necessidade de se introduzirem algumas alterações, designadamente no que concerne:

À criação de novas taxas, justificadas em face de legislação, entretanto publicada, como é o caso, a título de exemplo, do diploma que regula o novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas, reposição de pavimentos na via pública por motivo de obras e do novo regime jurídico referente aos ciclomotores;

À criação de incentivos, mediante redução de taxas, visando a recuperação dos prédios localizados no centro histórico da cidade;

À actualização de diversas taxas cujas quantias comparativamente com as taxas praticadas noutros municípios se encontram fixadas em valores mais reduzidos.

A elaboração de uma nova tabela que revoga a anterior obedeceu a um estudo comparativo com as tabelas de taxas de câmaras municipais de diferentes graus e colorações políticas, tendo-se seguido o critério de nivelamento pelas tabelas de valores mais elevados, mantendo-se inalterável o valor das taxas quando o quantitativo actualmente fixado já atinge o valor mais elevado.

Em matéria de finanças locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto), as câmaras municipais detêm inteira competência no que se refere à fixação de taxas não sendo curial reivindicar-se o reforço da capacidade financeira, junto dos órgãos de soberania quando não aproveitam os seus próprios poderes para, de algum modo, reforçarem os meios financeiros de que carecem.

Nestas circunstâncias, submete-se à aprovação do órgão deliberativo do município a nova tabela.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais

Artigo 1.º

Taxas e licenças - lei habilitante

É aprovada a nova Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Lagos, ao abrigo da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como o respectivo regulamento, de que aquela fica a fazer parte integrante.

Artigo 2.º

Pagamento de custas judiciais

Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente os de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código de Custas Judiciais que reverterão integralmente para o município, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 3.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o quíntuplo das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de quarenta e oito horas (dois dias úteis) após a entrada do requerimento.

Artigo 4.º

Pagamento em prestações

Nos casos de insuficiência económica, desde que devidamente comprovada e requerida, poderá ser autorizado o pagamento em prestações.

Artigo 5.º

Renovação de licenças

Os pedidos de renovação ou prorrogação de prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, ou do seu presidente e vereadores no uso de competência delegada ou subdelegada, serão feitos nos termos dos respectivos regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais ou em legislação especial, estão isentas de pagamento de todas as taxas o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados.

2 - A Câmara, sem prejuízo das isenções previstas na Tabela, poderá conceder isenção de outras taxas e licenças previstas na mesma, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara, poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar por munícipes em situação difícil, devidamente comprovada pela respectiva junta de freguesia e pelo Serviço Social da Câmara Municipal através de inquérito assistencial a organizar para o efeito.

4 - As pessoas só poderão usar da isenção prevista nos números anteriores, bem como das isenções especiais previstas em leis, caso provem documentalmente perante a Câmara Municipal a situação invocada, não ficando desobrigados, em caso algum da obtenção do respectivo alvará de licença.

Artigo 7.º

Agravamento

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados nos respectivos regulamentos municipais, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem licença, as taxas devidas sofrerão os agravamentos constantes dos respectivos capítulos da tabela, não havendo lugar ao pagamento de multa ou coima, salvo se a transgressão tiver sido autuada ou objecto de processo de contraindicação.

Artigo 8.º

Validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes.

2 - As licenças previstas nas 3.ª, 4.ª e 8.ª secções do capítulo I, têm carácter precário, podendo a Câmara fazer cessar a validade das mesmas, mediante justa indemnização, se for o caso disso, ou de as não renovar findo o prazo de concessão, sem direito, neste caso, a qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Arredondamento nas cobranças

Em todas as cobranças previstas na Tabela anexa, proceder-se-á, no total, ao arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior e, no caso de cobrança em euros, ao arredondamento na segunda decimal.

Artigo 10.º

Arredondamento nas medidas

Quando as taxas sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, haverá sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Artigo 11.º

Débito ao tesoureiro

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e licenças previstas nesta Tabela poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro, com excepção daquelas cujo custo já está incluído na respectiva taxa.

2 - Seguir-se-ão para as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 12.º

Rendimento sujeito a IVA

As taxas constantes na Tabela, resultantes de actividades sujeitas a IVA, integram o imposto que seja devido.

Artigo 13.º

Taxas fixadas em regulamentos próprios

Além das taxas expressamente previstas na Tabela anexa e suas alterações, outras existem cujos valores são fixados em regulamentos próprios ou fixados em leis, tais como metrologia, armas, exercício de caça e outros.

Artigo 14.º

Taxas municipais a cobrar pelas juntas de freguesia

As juntas de freguesia quando pratiquem, legalmente, actos da competência da Câmara Municipal cobrarão as taxas municipais e respectivos quantitativos fixados na Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais em vigor na área do município, nos termos nela estabelecidos que constituirão receitas das freguesias.

Artigo 15.º

Proibição de fixação de taxas municipais pelas juntas de freguesia

É vedado às juntas de freguesia o estabelecimento de taxas e respectivos quantitativos no tocante aos actos da competência da Câmara Municipal, cuja prática lhes tenha sido delegada.

Artigo 16.º

Actualização anual

A Tabela de Taxas e Licenças que faz parte integrante deste Regulamento será automaticamente actualizada, anualmente, no 1.º dia útil do mês de Janeiro, em função do índice de preços ao consumidor, apurado pelo INE, arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior, e no caso de cobrança em euros, arredondado na segunda decimal, competindo ao Departamento de Administração Geral, proceder às respectivas operações, reportadas quanto à actualização, à inflação do mês anterior e, bem assim, à publicação em edital da respectiva Tabela actualizada, devidamente visada pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidos por deliberação municipal em face de parecer do Departamento de Administração Geral.

Artigo 18.º

Revogação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais revogam a anterior regulamentação sobre a matéria.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais entram em vigor em data a fixar pela Câmara Municipal, mas nunca antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação em edital.

Tabela de taxas e licenças

... Valor e euros

CAPÍTULO I

Impostos indirectos - taxas

1 ª SECÇÃO

Actividades em mercados

Artigo 1 º

Pelo exercício das seguintes actividades

1 - Taxa de emissão do cartão de vendedor ambulante ... 32,65

2 - Taxa de emissão do cartão de feirante ... 32,65

3 - Taxa de emissão do cartão de produtor ... 7,23

4 - Taxa de emissão de 2.ª via do cartão ... 4,60

5 - Renovação de cartões de vendedor ambulante, feirante e produtor ... 7,23

2.ª SECÇÃO

Obras e loteamentos particulares

1 ª SUBSECÇÃO

Execução de obras

Artigo 2.º

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos - por técnico e por obra

1 - Obras até 250 m2 de área coberta ... 9,98

2 - Obras com área superior a 250 m2 ... 49,71

Artigo 3.º

Taxa geral a aplicar em todas as licenças

1 - Por período até 30 dias ou fracção ... 4,96

2 - Por período superior a 30 dias - por cada mês ou fracção ... 9,98

Artigo 4.º

A prorrogação a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 445/91, está sujeita às taxas previstas nesta secção.

Artigo 5.º

Taxa a aplicar pela prorrogação de prazo para acabamentos (n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro) - 5% por cada mês sobre o valor das taxas relativas à superfície, cobradas na licença inicial, estabelecidas no n.º 7 do artigo 8.º desta tabela.

Artigo 6.º

A prorrogação a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, está sujeita às taxas previstas nesta secção.

Artigo 7.º

1 - Relativamente a obras em jazigos e sepulturas, aplicam-se as taxas e normas fixadas nesta secção "Obras".

2 - Serão gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação, quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.

Artigo 8.º

Taxas especiais a acumular com as do artigo anterior, quando devidas

1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros, suporte ou vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção ... 1,50

2 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção ... 1,50

3 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro - por metro quadrado ou fracção ... 1,50

4 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanada, etc. - por metro quadrado ou fracção ... 1,50

5 - Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores) - por cada ... 34,26

6 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 1,76

7 - Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação - por metro quadrado ou fracção relativamente a cada piso:

a) Para habitação ... 0,67

b) Para fins comerciais, industriais, profissões liberais, garagens (que não fiquem adstritas a condomínios habitacionais) e outros ... 1,19

8 - Obras de beneficiação exterior:

a) Edifícios - por piso:

1 - Até dois pisos ... 2,94

2 - De mais de dois pisos ... 6,10

b) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública - por cada um ... 6,10

9 - Piscinas:

a) Por cada uma, incluindo casa de filtros e zona envolvente ... 142,42

b) Por cada metro quadrado ou fracção de espelho de água ... 2,94

10 - Demolições:

a) Edifícios - por piso demolido ... 28,73

b) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública - por cada ... 9,98

Artigo 9.º

Corpos salientes de construção na parede, projectados sobre vias públicas logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal - taxas a acumular com as dos artigos 3.º e 8.º - por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 11,68

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 113,74

Artigo 10.º

1 - As medidas em superfície para efeito do disposto nesta secção, abrangem a totalidade da área a construir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando para a liquidação das taxas de licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - A cada prédio corresponderá uma licença de obras.

4 - Na área intra-muros as taxas relativas aos balanços sobre a via publica serão elevadas para o triplo.

Artigo 11 º

As taxas a que se referem os artigos 3.º e 8.º sempre que aplicadas às construções em condomínios fechados serão elevadas ao triplo.

2.ª SUBSECÇÃO

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 12.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes

1 - Tapumes ou outros resguardos - por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 0,67

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 0,98

2 - Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 0,67

Artigo 13.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos

1 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por cada 30 dias ou fracção ... 5,22

2 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou facção ... 9,98

Artigo 14.º

1 - As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis.

2 - Quando os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar poderão ser elevadas até ao dobro.

3 - A colocação de tapumes, andaimes, instalação de gruas e abertura de valas na via pública, por motivos de obras, obriga o requerente a dotar o espaço ocupado pelos mesmos de protecção, quer aérea, quer vertical e ou horizontal, destinadas à segurança da circulação dos cidadãos.

Artigo 15.º

Reposição de pavimento da via pública: levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos promovidos por particulares - por metro quadrado ou fracção:

Macadame ... 28,73

Semipenetração ... 2,37

Tapete betuminoso ... 23,26

Revestimento superficial betuminoso ... 28,73

Calçada em cubos ... 17,16

Calçada em paralelepípedos ... 23,26

Passeio em pavê (cimento) 23,26

Passeio em calçada miúda ... 28,73

Artigo 16.º

Guindastes, gruas, veículos pesados e semelhantes - por cada um e por 30 dias ... 17,16

3.ª SUBSECÇÃO

Prorrogação de prazos para início de execução obrigatória de obras

Artigo 17.º

Para obras periódicas de reparação e beneficiação geral

1 - De edifícios - por cada 30 dias ou fracção e por piso ... 2,07

2 - De muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública ou dela divisíveis - por cada período de 30 dias ou fracção ou por cada extensão de 10 m ou fracção ... 1,19

3 - De pavilhões ou congéneres instalados na via pública - por cada um e por cada 30 dias ou fracção ... 3,98

4 - De outras construções, incluindo barracas, telheiros e similares - por cada 30 dias ou fracção e por cada um ... 1,14

Artigo 18.º

Para outras obras intimadas pela Câmara - por período de 30 dias ou fracção ... 3,36

Artigo 19.º

Pela prorrogação do prazo para execução de obras em jazigos e sepulturas aplicam-se as taxas e normas fixadas nesta secção "Obras".

4.ª SUBSECÇÃO

Utilização de edificações

Artigo 20.º

Licença para habitação:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação ... 40,87

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 29,30

Artigo 21 º

Outras licenças de utilização - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 17,73

Artigo 22.º

Mudança de destino de edificações licenciadas - por unidade:

a) Para fins habitacionais ... 6,10

b) Para outros fins ... 80,66

Artigo 23.º

Licença de utilização turística (Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho):

a) Estabelecimentos hoteleiros - cada quarto ... 6,10

b) Meios complementares de alojamento turístico - cada fracção ... 6,10

c) Parques de campismo ... 284,27

Artigo 24.º

Licença de utilização de estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho):

a) Com sala de dança ... 341,17

b) Sem sala de dança ... 170,63

Artigo 25.º

1 - Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins, haverá lugar à cobrança das taxas dos artigos 20.º e 21.º

2 - Verificando-se a utilização sem licença, as taxas serão o triplo das taxas normais, independentemente da penalidade a que haja lugar.

3 - Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, as taxas do artigo 21.º contam-se relativamente a cada edifício.

4 - Na área intra-muros as taxas a que se refere a alínea b) do artigo 22.º - para outros fins - são elevadas para o triplo.

5.ª SUBSECÇÃO

Isenções e reduções

Artigo 26.º

As licenças para as obras a realizar por colectividades e entidades de interesse público, cooperativas de habitação económica e associações de mora dores, desde que realizadas no âmbito dos seus objectivos estatutários, ficam isentas das taxas constantes das subsecções 1 ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª da 2.ª secção "Obras", sendo as mesmas taxas reduzidas para 25% quando aplicadas a licenças para obras referentes a construção de edifícios em lotes alienados pela Câmara Municipal para auto-construção e para melhorias sanitárias em habitações.

Artigo 27.º

As licenças para obras a realizar na área intra-muros relativas a intervenções em edifícios que visem a reposição de elementos arquitectónicos de fachada, por exemplo, a forma dos vãos, a colocação de cantarias, caixilhos ou trabalho de reboco ou ainda a remoção de materiais incorrectamente aplicados como o mármore, mosaicos ou azulejos, ficam isentas das taxas constantes das subsecções 1 ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª da 2.ª secção "Obras".

Artigo 28.º

As licenças para obras a realizar na área intra-muros relativas à correcção dos chamados elementos "ofensa" como chaminés metálicas, substituindo-os por outras em alvenaria ficam isentas das taxas constantes das subsecções 1 ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª da 2.ª secção "Obras".

Artigo 29.º

As licenças para obras de construção que ocorram em simultâneo com acções de renovação urbana, na área intra-muros, ficam isentas das taxas constantes das subsecções 1 ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª da 2.ª secção "Obras".

Artigo 30.º

As licenças para as obras a realizar na área intra-muros relativas a edifícios destinados inteiramente à habitação ou que visem a sua transformação para outra utilização em habitação ficam apenas sujeitas a 25% das taxas constantes das subsecções 1 ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª da 2.ª secção "Obras".

Artigo 31 º

As licenças para as obras de ampliação, reconstrução, remodelação ou alteração de edifícios tradicionais, na área intra-muros, que mantenham as fachadas sobre a via pública, ficam apenas sujeitas a 25% das taxas constantes das subsecções 1 ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª da 2.ª secção "Obras".

Artigo 32.º

As licenças para as obras referentes à criação de estacionamento de uso público, na área intra-muros, ficam apenas sujeitas a 25% das taxas constantes das Subsecções 1 ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª da 2.ª Secção "Obras".

6.ª SUBSECÇÃO

Loteamentos

Artigo 33.º

Licenças de loteamentos

1 - Alvarás de loteamento e seus aditamentos - cada ... 113,74

2 - Por cada lote, acresce à taxa anterior ... 11,68

Artigo 34.º

Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas (taxa de urbanização)

1 - Na área abrangida pelo P. G. U. de Lagos:

a) Por cada moradia ... 739,06

b) Por cada fogo em habitação colectiva ... 554,17

c) Estabelecimentos hoteleiros:

1) Por cada dois quartos ou fracção ... 615,97

2) Por cada dois apartamentos T0 e ou por cada apartamento com um ou mais quartos ... 615,97

2 - Na Unidade Operacional Plano Parcial da Meia Praia:

a) Por cada moradia ... 1 077,38

b) Por cada fogo em habitação colectiva ... 923,39

c) Estabelecimentos hoteleiros:

1) Por cada dois quartos ou fracção ... 1 077,38

2) Por cada dois apartamentos T0 e ou por cada apartamento com um ou mais quartos ... 1 077,38

3 - Na área Plano Pormenor da Zona da Feira:

a) Por cada moradia ... 923,39

b) Por cada fogo em edifícios para habitação colectiva ... 769,40

c) Estabelecimentos hoteleiros:

1) Por cada dois quartos ou fracção ... 1 077,38

2) Por cada dois apartamentos T0 e ou por cada apartamento com um ou mais quartos ... 1 077,38

4 - Em zona de ocupação turística:

a) Por cada moradia ... 923,39

b) Por cada fogo em habitação colectiva ... 615,97

c) Estabelecimentos hoteleiros:

1) Por cada dois quartos ou fracção ... 615,97

2) Por cada dois apartamentos T0 e ou por cada apartamento com um ou mais quartos ... 923,39

5 - Em áreas de aptidão turística:

a) Por cada moradia ... 307,98

b) Por cada fogo em habitação colectiva ... 461,98

c) Estabelecimentos hoteleiros:

1) Por cada dois quartos ou fracção ... 461,98

2) Por cada dois apartamentos T0 e ou por cada apartamento com um ou mais quartos ... 461,98

6 - Em áreas urbanas:

(Barão, Almádena, Torre, Bensafrim, Portelas, Sargaçal e Odiáxere):

a) Por cada moradia ... 153,99

b) Por cada fogo em habitação colectiva ... 153,99

c) Estabelecimentos hoteleiros:

1) Por cada dois quartos ou fracção ... 307,98

2) Por cada dois apartamentos T0 e ou por cada apartamento com um ou mais quartos ... 615,97

(Chinicato e Espiche):

d) Por cada moradia ... 307,98

e) Por cada fogo em habitação colectiva ... 307,98

f) Estabelecimentos hoteleiros:

1) Por cada dois quartos ou fracção ... 461,98

2) Por cada dois apartamentos T0 e ou por cada apartamento com um ou mais quartos ... 769,40

(Burgau e Luz):

g) Por cada moradia ... 461,98

h) Por cada fogo em habitação colectiva ... 461,98

i) Estabelecimentos hoteleiros:

1) Por cada dois quartos ou fracção ... 615,97

2) Por cada dois apartamentos T0 e ou por cada apartamento com um ou mais quartos ... 923,39

7 - Em áreas para-urbanas e a programar:

a) Por cada moradia ... 615,97

b) Por cada fogo em habitação colectiva ... 769,40

c) Estabelecimentos hoteleiros:

1) Por cada dois quartos ou fracção ... 769,40

2) Por cada dois apartamentos T0 e ou cada apartamento com um ou mais quartos ... 1 231,38

8 - Outras zonas:

a) Por cada fogo até 150 m2 de área coberta ... 307,98

b) Por cada fogo superior a 150 m2 de área coberta ... 923,39

c) Estabelecimentos hoteleiros:

1) Por cada dois quartos ou fracção ... 923,39

2) Por cada apartamento T0 e ou cada apartamento com um ou mais quartos ... 1 231,38

9 - Indústrias e serviços:

a) Em áreas industriais e serviços - fracção/estabelecimento ... Isento

b) Outras zonas - fracção/estabelecimento ... 1 538,79

10 - Estabelecimentos comerciais/similares/escritórios:

Por cada fracção/estabelecimento - 50% da taxa devida na zona, para fogo em habitação colectiva.

7.ª SUBSECÇÃO

Diversos

Artigo 35.º

Outras taxas

1 - Averbamento do processo ou licença de obra em nome do novo dono da obra ... 17,16

2 - Averbamento de processo de loteamento em nome do novo proprietário dos respectivos terrenos ... 48,63

3 - Fornecimento de plantas topográficas - por metro quadrado ou fracção:

a) Em papel normal ... 8,89

b) Em papel vegetal ... 14,42

4 - Reprodução de desenhos em papel normal - por metro quadrado ou fracção ... 8,89

5 - Fornecimento de plantas de localização - por unidade ... 1,45

6 - Fornecimento de plantas de localização em papel vegetal - por unidade:

a) Formato A4 ... 1,76

b) Formato A3 ... 2,94

7 - Autenticação de documentos - por cada folha ... 2,37

8 - Taxa de apreciação:

a) Viabilidade de loteamento ... 77,31

b) Viabilidade de construção:

1) Habitação ... 8,89

2) Comércio e ou indústria ... 17,16

3) Habitação e ou comércio e ou indústria conjuntamente ... 23,26

4) Sem indicação concreta do destino do edifício ... 23,26

c) Viabilidade de instalação de comércio ou indústria ... 28,73

9 - Fornecimento da ficha de caracterização completa - 4 folhas ... 12,19

10 - Verificação das marcações sobre alinhamentos e cota de soleira ... 12,19

11 - Desarquivo de projectos de obras e de loteamentos que tenham sido arquivados por motivos imputáveis aos interessados ... 56,90

12 - Reapreciação de projectos após indeferimento ou do deferimento com condicionamentos, a pedido dos interessados ... 64,65

13 - Pedido de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas e acções de aterro e escavações que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas de solo arável ... 85,63

14 - Confirmação de delimitação de área de lotes inseridos em loteamentos urbanos - cada ... 28,73

3.ª SECÇÃO

Ocupação da via pública

Artigo 36.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,10

2 - Fita anunciadora - por metro quadrado de superfície publicitária e por mês ... 6,10

3 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 13,28

4 - Aparelhos de ar condicionado, quando colocados no exterior das fachadas ou varandas e não integrados no projecto de construção - por unidade e por ano ... 6,10

5 - Antenas parabólicas ... 56,90

Artigo 37.º

Construções ou instalações no solo ou no subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 11,68

2:

a) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números seguintes - por metro quadrado ou

fracção e por mês ... 6,10

b) Quiosques ou outras construções para comércio sazonal - por mês ... 17,16

3 - Ocupação da via pública por tabuleiros destinados a venda ambulante:

a) Tabuleiros com 1 m x 1,20 m - por mês ... 15,50

b) Pelo segundo tabuleiro com idêntica medida - por mês ... 32,65

4 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 0,47

b) Por semana ... 0,67

c) Por mês ... 2,84

5 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro quadrado ou fracção de extensão e por mês ... 2,84

6 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) De Abril a Setembro ... 2,84

b) De Outubro a Março ... 0,88

7 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês ... 2,84

8 - Ocupação da via pública com viaturas destinadas ao comércio ou indústria não incluídas na venda ambulante, de permanência temporária, sem exceder 1 hora em cada dia ... 2,84

9 - Cabina ou posto telefónico - por ano ... 64,65

10 - Postos de transformação, cabinas eléctricas, depósitos de gás e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 ... 64,65

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção ... 13,28

11 - Tubos condutas, cabos condutores e semelhantes - por ano e por metro linear ou fracção, independentemente do diâmetro (TV cabo e outras) ... 0,67

12 - Depósito de gás em terrenos do domínio público municipal - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,10

Artigo 38.º

Outras construções na via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês. (Caixas "para venda de gelados", cabazes "para venda de castanhas", barracas "para venda de bilhetes", bancadas, balcões, tabuletas, stands, tabuleiros propagandistas e outros não especificados, máquinas fotográficas, balanças "para pesar pessoas", brinquedos e jogos mecânicos ou eléctricos, expositores "para venda de postais, livros, revistas, jornais, bolsas, sacos, camisolas, chapéus de sol e outros") ... 2,84

Artigo 39.º

1 - Os tapumes e outras vedações utilizadas na colocação de anúncios só dão lugar à cobrança da taxa de licença do n.º 7 do artigo 37.º se lhes não for aplicável o artigo 12.º da presente Tabela.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido inverso.

3 - As taxas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º e n.os 2, 3, 4 e 6 dos artigos 37.º e 38.º, serão elevadas para o dobro se as utilizações se situarem na zona comercial da cidade de Lagos e na Praia da Luz.

4 - As taxas previstas nas disposições referidas no número anterior serão reduzidas a metade se as utilizações se situarem fora do perímetro da cidade de Lagos e da Praia da Luz.

5 - Para efeitos do n.º 3 considera-se zona comercial da cidade de Lagos o espaço entre as muralhas da cidade e uma linha recta ligando estas à Rotunda de São João, à Avenida dos Descobrimentos e à Rua das Portas da Vila.

6 - Quando a ocupação resultar de contrato de concessão só será exigível o pagamento das prestações contratuais.

7 - As taxas das licenças da 3.ª secção, serão agravadas em 50% se forem pagas fora do prazo, acrescidos de juros de mora a partir do 31.º dia.

8 - As licenças anuais são renováveis, nos termos do respectivo Regulamento.

9 - Ficam isentas de taxas, as ocupações da via pública no passeio nascente da Avenida dos Descobrimentos - Lagos.

4.ª SECÇÃO

Publicidade

Artigo 40.º

Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 3,46

Artigo 41 º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram

1 - De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,94

2 - De fazendas e de outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2,94

3 - Publicidade em mesas, cadeiras e chapéus de sol - por cada unidade e por mês ... 1,19

Artigo 42.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ... 2,94

Artigo 43.º

Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer outra forma por cada anúncio ou reclamo

1 - Por dia ... 4,34

2 - Por semana ... 16,64

Artigo 44.º

Cartazes (de papel ou tela), a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afectação

1 - Em exclusivo - por concessão mediante concurso público.

2 - Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês:

a) Até 2 m2 de superfície ... 1,19

b) Por cada metro quadrado além de dois ... 1,76

Artigo 45.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública

1 - Concessão de exclusivo - por concurso público.

2 - Não havendo exclusivo - por dia ... 1,50

Artigo 46.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 4,03

Artigo 47.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores

1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na face da moldura ou de um polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ... 1,50

b) Por ano ... 6,10

2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês ... 1,19

b) Por ano ... 4,34

3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ... 2,84

b) Por ano ... 13,28

Artigo 48.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas com fins publicitários na/para a via pública:

a) Por semana ... 2,94

b) Por mês ... 17,16

c) Por ano ... 142,42

Artigo 49.º

Promoção e publicidade de produtos na via pública ou na praia - por dia ... 6,10

Artigo 50.º

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem na via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2 - Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o quíntuplo das taxas fixadas.

3 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo ou dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos, devendo obedecer aos condicionantes de segurança indispensáveis, poderão ser passíveis de licença de obras, conforme Regulamento Municipal.

8 - A publicidade em veículos que transitem por vários municípios, apenas é licenciável pela Câmara do município onde os proprietários tenham residência permanente ou sede própria.

9 - Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

e) Os anúncios respeitantes a serviço de transportes colectivos públicos concedidos.

10 - Salvo no que respeita à publicidade referida no artigo 43.º, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam os objectos, as taxas serão agravadas para o dobro das quantias máximas previstas nesta Tabela.

11 - Quando os anúncios e reclamos do artigo 47.º forem substituídos com frequência no mesmo local, por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

12 - Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%.

13 - As taxas das licenças desta secção serão agravadas em 50% se forem pagas fora do prazo, acrescidas de juros de mora a partir do 31 º dia.

14 - As licenças de publicidade, renovam-se nos termos do respectivo Regulamento.

15 - As licenças de publicidade são consideradas a título precário, não concedendo a Câmara qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade de dar por findas as mesmas.

5.ª SECÇÃO

Canídeos

Artigo 51 º

Taxas a fixar pelas Assembleias de Freguesia - alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 23/97, de 2 de Julho.

Artigo 52.º

As taxas a fixar serão de acordo com o Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

6.ª SECÇÃO

Alvarás para estabelecimentos diversos

Artigo 53.º

Alvarás de licenciamento sanitário

1 - Mercearias, padarias e outros estabelecimentos afins ... 56,90

2 - Outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento:

a) De 1 ª classe ... 28,73

b) De 2.ª classe ... 17,16

c) De 3.ª classe ... 11,68

Artigo 54.º

1 - O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e culturais e de solidariedade social consideram-se isentos de taxas.

2 - Quando seja requerido alvará para a exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

3 - Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

4 - Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário, serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.

5 - As taxas previstas no artigo 53.º serão reduzidas a metade, se os estabelecimentos se situarem fora do perímetro da cidade de Lagos e dos núcleos urbanos da área do município.

Artigo 55.º

Outras taxas

1 - Averbamento no alvará do nome do novo proprietário ... 6,10

2 - Registo de alvará concedido por outra entidade ... 11,68

3 - Emissão de 2.as vias de alvarás sanitários ... 6,10

7.ª SECÇÃO

Vistorias

Artigo 56.º

Vistorias (incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas)

1 - Vistorias a loteamentos - por lote ... 11,68

2 - Vistorias a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro ... 17,16

3 - Outras vistorias ... 11,68

4 - Vistorias para emissão e licenças de recinto itinerante ou improvisado, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro ... 28,73

5 - Vistorias para emissão de licenças acidentais de recinto, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro ... 55,24

6 - Vistoria para licença de utilização turística (Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho):

a) Estabelecimentos hoteleiros:

Por cada vistoria ... 113,74

Acresce por cada quarto ... 6,10

b) Meios complementares de alojamento turístico:

Por cada vistoria ... 85,63

Acresce por cada fracção ... 6,10

c) Parques de campismo públicos:

Por cada vistoria ... 567,97

7 - Vistoria a estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho):

a) Estabelecimentos sem sala de dança ... 142,42

b) Estabelecimentos com sala de dança ... 284,27

8 - Vistorias a casas de hóspedes, hospedarias, quartos particulares:

Por cada quarto ... 2,94

9 - Vistorias de habitação por mudança de inquilino - por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara:

a) Até quatro divisões ... 23,26

b) Por cada divisão além de quatro ... 6,10

Artigo 57.º

1 - Aos peritos que não sejam funcionários municipais será paga pela Câmara a quantia em função das vistorias realizadas, segundo a Tabela do Código das Custas Judiciais.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por motivos estranhos ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

4 - As vistorias a loteamentos são devidas na data da apresentação do pedido de recepção provisória.

5 - As taxas a cobrar pelas vistorias de classificação e abertura de estabelecimentos similares de hotelaria, a pedido dos interessados, são as fixadas no Despacho Normativo 105/90, de 14 de Setembro.

6 - As vistorias referentes a recintos itinerantes ou improvisados são válidos apenas para o período requerido, de cada vez que os mesmos são instalados.

7 - As vistorias referentes a licenças acidentais de recinto têm a validade de três anos.

8 - Aos peritos das vistorias para recintos itinerantes ou improvisados e acidentais, que não sejam funcionários municipais ou estaduais será devido um emolumento referente a 25% do valor da vistoria.

8.ª SECÇÃO

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 58.º

Bombas - por cada uma e por ano

1 - De carburantes líquidos:

a) Instaladas inteiramente na via pública ... 170,63

b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular ... 113,74

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública ... 142,42

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 85,63

2 - De ar ou água:

a) Instaladas inteiramente na via pública ... 34,26

b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 23,26

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública ... 28,73

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública ... 14,42

3 - Volantes, abastecendo na via pública ... 43,10

Artigo 59.º

Tomadas - por cada uma e por ano

1 - De ar, instaladas noutras bombas:

a) Com o compressor saliente na via pública ... 14,42

b) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 11,68

c) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública ... 8,89

2 - De água, abastecendo na via pública ... 8,89

Artigo 60.º

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas, a Câmara promoverá a arrematação, em hasta pública, do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

O produto de arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos, metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

3 - O trespasse das bombas fixas, instaladas na via pública, depende de autorização municipal.

4 - As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburantes serão aumentadas de 50%.

5 - A substituição de bombas ou tomadas, por outras da mesma espécie, não justifica cobrança de novas taxas.

6 - As taxas das licenças desta secção, serão agravadas em 50% se forem pagas fora do prazo, acrescidas de juros de mora a partir do 31 º dia.

9.ª SECÇÃO

Condução, trânsito e matrícula de veículos

Artigo 61 º

Licença de condução de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 c.c., tractores agrícolas e seus reboques:

1) Por uma só vez (incluindo o impresso) ... 12,19

2) Submissão a exame ... 14,94

3) Segundas vias de licença de condução ... 3,56

Artigo 62.º

Matrícula ou registo, incluindo o custo do livrete - por uma só vez:

De ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 c.c., tractores agrícolas e seus reboques ... 8,89

Artigo 63.º

Segundas vias de livretes ... 3,56

Artigo 64.º

Transferência de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 c.c., tractores agrícolas e seus reboques para novo proprietário ... 6,10

Artigo 65.º

Cancelamento de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 c.c., tractores agrícolas e seus reboques ... 3,05

Artigo 66.º

Revalidação de ciclomotores, motociclos de cilindrada até 50 c.c. e de veículos agrícolas ... 6,10

Artigo 67.º

Troca de licenças de velocípedes com motor por licença de condução de ciclomotores ... 6,10

Artigo 68.º

A revalidação das licenças de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, na Câmara Municipal emissora, respectivamente, de atestado médico e fotocópia do B. I., nos seis meses que antecedem o termo da sua validade - n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho.

10.ª SECÇÃO

Controlo metrológico

Artigo 69.º

Verificação periódica

As taxas devidas pela verificação periódica de instrumentos de medição, estão fixadas por Despacho Conjunto do MAI/MIE (Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 28 de Setembro de 1984), com excepção das a seguir indicadas, não estabelecidas por este despacho:

a) Aluguer de pesos padrões para verificação de básculas - por tonelada e por dia. ... 18,24

b) Averbamentos ... 1,92

Artigo 70.º

A regulamentação das condições gerais a observar no exercício do controlo metrológico, está contida no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

11 ª SECÇÃO

Secretaria

Artigo 71 º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços (por cada)

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público ... 14,42

2 - Atestados ... 3,36

3 - Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimentos ou semelhantes ... 8,32

4 - Averbamentos ... 4,34

5 - Buscas - por cada ano, exceptuando-se o corrente ou aquele que expressamente se indique:

a) Aparecendo o objecto da busca ... 1,50

b) Ainda que não se encontre o objecto da busca ... 0,93

6 - Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda com 25 linhas ... 2,94

b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 1,76

7 - Certidões de narrativa: o dobro da rasa.

8 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - cada folha ... 2,07

9 - Fotocópias de documentos arquivados ou apresentados pelas partes:

a) Por cada formato A4 ... 0,52

b) Por cada formato A3 ... 0,67

10 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Por cada documento ... 2,37

b) À taxa prevista na alínea anterior acrescem, por cada folha de positivo:

De uma face ... 0,67

De duas faces ... 0,93

11 - Fotocópias de documentos arquivados ou apresentados pelas partes - por metro quadrado ou fracção com montagem ... 5,38

12 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais ... 56,90

13 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada ... 1,76

14 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes ... 3,36

15 - Emissão de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, similares de hotelaria e outros ... 3,46

16 - Contratos avulso de empreitadas e fornecimento de bens e serviços:

a) Por cada contrato ... 58,54

b) Acresce sobre o valor do contrato, por cada 1000 contos (4987,98 euros) ou fracção ... 6,10

17 - Fotocópias solicitadas por estudantes, devidamente comprovado e público em geral, de livros, documentos e outros arquivados e expostos na biblioteca à disposição do público:

a) Estudantes:

Por cada fotocópia A3 ... 0,05

Por cada fotocópia A4 ... 0,02

b) Público em geral:

Por cada fotocópia A3 ... 0,21

Por cada fotocópia A4 ... 0,16

18 - Registo de documentos avulso - por cada ... 1,76

19 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade - por cada livro ... 2,94

20 - Registo de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares:

a) Hospedarias - por cada quarto ... 11,68

b) Casa de hóspedes - por cada quarto ... 8,89

c) Quartos particulares - por cada quarto ... 6,10

21 - Utilização da internet na biblioteca - impressão em folha A4 da inf. pesq.:

a) Estudantes - por cada uma ... 0,10

a) Público em geral - por cada uma ... 0,21

Artigo 72.º

Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - por cada ... 4,34

Artigo 73.º

1 - Autorização para transporte e venda de pão e afins ... 11,68

2 - Outras pretensões de interesse particular, ou prestações de serviços ao público, quando não haja taxa especialmente prevista - por cada ... 3,36

Artigo 74.º

Licença de instalação ou ampliação de depósito de sucata ... 284,27

Artigo 75.º

a) Emissão de licença nos termos do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros ... 276,00

b) Averbamento no âmbito da matéria a que se refere a alínea anterior ... 55,24

Artigo 76.º

1 - Ficam isentos de taxas os atestados de pobreza ou indigência, os que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de imposto de selo.

2 - Pelos actos notariais praticados pelo notário privativo da Câmara, serão devidos os emolumentos fixados na tabela anexa ao Decreto-Lei 167/97, de 2 de Novembro, com as alterações que se lhe seguirem.

3 - A taxa a que se refere o n.º 9 do artigo 71 º, é reduzida a metade quando o serviço seja prestado a estudantes, devidamente identificados.

12.ª SECÇÃO

Inscrição de técnicos

Artigo 77.º

Inscrição

1 - Para assinar projectos ou dirigir obras ... 80,66

2 - Para assinar projectos e dirigir obras ... 160,66

3 - Renovação anual de inscrição de técnicos ... 6,10

13.ª SECÇÃO

Espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 78.º

Licença de recinto itinerante ou improvisado - por cada dia ... 8,89

Artigo 79.º

Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística - por cada dia ... 14,42

Artigo 80.º

Ocupação de terreno municipal, com instalação de recintos de espectáculos ocasionais (circos, espectáculos motorizados, outros):

1 - Até uma área de 250 m2:

a) Por dia ... 11,68

b) Por semana ... 56,90

c) Por mês ... 170,63

2 - Com mais de 250 m2:

a) Por dia ... 17,16

b) Por semana ... 85,63

c) Por mês ... 256,15

CAPÍTULO II

Venda de bens

1 ª SECÇÃO

Publicações

Artigo 81 º

Publicações

1 - O preço das publicações editadas pelo município será fixado caso a caso por deliberação da Câmara Municipal, em função dos respectivos custos, não podendo, a margem de comercialização exceder 20%.

2 - O preço das publicações adquiridas para revenda será fixado caso a caso por deliberação da Câmara Municipal em função dos respectivos custos, não podendo, a margem de comercialização exceder os 20%.

3 - Os portadores do cartão jovem terão uma redução de 20% na aquisição de publicações camarárias.

2.ª SECÇÃO

Chapas de identificação

Artigo 82.º

1 - Chapas de identificação - por cada:

a) De ciclomotores ... 6,66

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 c.c ... 8,89

c) De tractores agrícolas e seus reboques ... 14,42

2 - Substituição de chapas a pedido dos interessados:

a) De ciclomotores ... 7,80

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 c.c ... .9,98

c) De tractores agrícolas e seus reboques ... 15,50

3 - Placas de identificação de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares ... 28,73

CAPÍTULO III

Venda de serviços

1 ª SECÇÃO

Limpeza e saneamento urbano

Artigo 83.º

Limpeza de fossas ou colectores particulares

1 - Por cada deslocação da viatura ... 26,56

2 - Por cada hora ou fracção, além da primeira ... 9,98

3 - Por cada quilómetro percorrido ... 0,67

4 - Os requerentes que sejam eleitores na área do município, cujo rendimento do agregado familiar não ultrapasse o salário mínimo nacional da generalidade dos trabalhadores e os que usufruem do Rendimento Mínimo Garantido, beneficiam de uma redução de 50% no pagamento da taxa a que se refere o n.º 1, desde que requerida em impresso próprio e apresentem documento comprovativo da sua situação económica.

Artigo 84.º

Diversos

Utilização de sentinas públicas - por cada ... 0,41

2.ª SECÇÃO

Saneamento e esgotos

Artigo 85.º

As tarifas de saneamento são fixadas pela Câmara Municipal nos termos da alínea d) dos artigos 16.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

3.ª SECÇÃO

Cemitérios

Artigo 86.º

Inumação

1 - Em covais:

a) Sepulturas temporárias ... 12,19

b) Sepulturas para pobres - agregados que beneficiem do rendimento mínimo garantido ou cujo rendimento não ultrapasse o valor da pensão mínima do regime geral ... 3,05

c) Sepulturas perpétuas:

1) Em caixão de madeira ... 19,37

2) Em caixão de chumbo ou zinco ... 38,65

2 - Em jazigos particulares:

a) Corpos ... 85,63

b) Ossadas ... 43,10

c) Cinzas ... 21,60

3 - Em jazigos municipais e sua ocupação:

a) Por cada período de um ano ou fracção ... 56,90

b) Com carácter de perpetuidade ... 681,65

c) Em catacumba - com carácter de perpetuidade ... 681,65

Artigo 87.º

Exumação incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - por cada ossada ... 28,73

Artigo 88.º

Ocupação de ossários municipais - por cada ossada, corpo ou cinzas

1 - Por cada período de um ano ou fracção ... 32,65

2 - Com carácter de perpetuidade ... 284,27

Artigo 89.º

Depósito transitório de caixões:

a) Pelo período de 24 horas ou fracção ... 6,10

b) Pelo período de 15 dias ou fracção - para efeito de obras ... 23,26

Artigo 90.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua ... 567,97

2 - Para jazigos:

a) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção ... 852,18

b) O 4.º metro quadrado ... 340,60

c) O 5.º metro quadrado ... 408,44

d) O 6.º metro quadrado ... 442,13

e) O 7.º metro quadrado ... 476,39

f) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 850,01

Artigo 91 º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

1 - Recuperação, colocação e conservação de bordaduras durante o período de inumação:

a) Obra em cantaria ... 32,65

2 - Colocação de cabeceira de qualquer tipo ... 9,98

3 - Colocação de cruz ... 4,70

Artigo 92.º

Serviços diversos

1 - Trasladação ... 28,73

2 - Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua ... 17,16

3 - Utilização da capela em casa mortuária - por dia ... 28,73

Artigo 93.º

1 - As taxas de inumações incluem todos os serviços inerentes às mesmas.

2 - Relativamente às taxas de ocupação de ossários municipais, pode a Câmara proceder ao seu desdobramento em fracções mensais, no primeiro ano de ocupação.

3 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

4 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

5 - Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

6 - A taxa do artigo 90.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.

7 - A Câmara pode exigir, das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

8 - Nas inumações em jazigos municipais, cobrar-se-á, sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa abatida das anuidades vencidas, em caso de trasladação.

9 - As taxas da alínea a) do n.º 3 do artigo 86.º, só serão aplicadas para a cobrança das ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

10 - (Transitório) - Relativamente às inumações efectuadas anteriormente à vigência da presente Tabela, considerar-se-ão perpétuas quando hajam sido pagas anuidades que somem quantia igual à fixada para inumação com carácter de perpetuidade.

11 - O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

12 - A taxa do n.º 1 do artigo 92.º só é devida quando se trate de transferências de caixões ou uma e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

4.ª SECÇÃO

Mercados e feiras

Artigo 94.º

Venda a retalho

1 - Lojas, talho, peixaria e outros - por metro quadrado e por mês ... 4,08

2 - Barracas ou outras instalações do município - por metro quadrado e por mês ... 2,94

3 - Lugares de terrado:

a) Até 2 m de fundo - por metro linear de frente para arruamento do mercado ou feira e por dia:

Utilizando bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município:

Secção de peixe ... 1,09

Secção de fruta ... 0,67

Não utilizando materiais ou instalações do município ... 0,67

b) Restante área sem frente - por metro quadrado e por dia ... 0,52

c) Taxa de ocupação de terrado em mercados e feiras - por metro de frente ... 0,93

4 - Outras áreas de terrado, quando não haja arruamento ou fora deles ... 0,47

Artigo 95.º

Venda por grosso

Por outro processo de venda - por metro quadrado e por dia ... 0,67

Artigo 96.º

1 - Local privativo para depósito e armazenagem - por metro quadrado e por dia ... 0,52

2 - Local privativo, para manutenção, preparação e condicionamento de produtos - por metro quadrado e por dia:

a) Em recinto fechado ... 0,47

b) No terrado ... 0,41

Artigo 97.º

Outras instalações especiais - por metro quadrado:

1) Por dia ... 0,52

2) Por mês ... 3,98

Artigo 98.º

Utilização de câmaras frigoríficas:

1) Peixe - por cada quilograma ... 0,21

2) Carne - por cada quilograma ... 0,21

3) Ovos - por cada 10 dúzias ... 0,41

4) Outros produtos - até 20 kg - por quilograma ... 0,21

Artigo 99.º

1 - O direito de ocupação de bancas, lojas e outros locais será efectuado por hasta pública, tendo em conta o respectivo Regulamento e de harmonia com as condições que vierem a ser fixadas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo equivalência de um metro linear de frente por dois metros quadrados.

3 - As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

A taxa semanal corresponderá a seis vezes a taxa diária e taxa mensal a 26 vezes a taxa diária.

A taxa que estiver fixada semanal ou mensalmente quando for cobrada por dia equivalerá a um sexto ou à vigésima sexta parte, respectivamente.

4 - O direito à ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.

Artigo 100.º

Diversos

1 - Arrecadação em armazém ou depósitos comuns dos mercados e feiras - cada volume por metro cúbico ou fracção:

a) Por dia ... 0,67

b) Por semana ... 1,19

c) Por mês ... 6,10

2 - Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora de fecho do mercado ou feira até à sua abertura - por dia e por metro quadrado ou fracção ... 0,41

3 - Estacionamento nos mercados ou feiras dos veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio - por cada período de 12 horas ou fracção e por veículo ... 0,47

4 - Utilização de materiais e outros artigos municipais quando não incluídos na taxa de ocupação:

a) Balanças - por cada pesagem:

Em básculas para veículos ou de grandes volumes ... 0,62

Noutras balanças ... 0,36

b) Tanques de lavagem - por cada lavagem ... 0,41

c) Outros utensílios, materiais e artigos municipais - por unidade e por dia ... 0,41

5 - Instalação de câmaras frigoríficas privadas em dependência reservada para o efeito, utilizando energia eléctrica do quadro geral, a cobrar mensalmente cujo valor resulte da aplicação da seguinte fórmula: K x P + 3,98 euros(ver nota *) x V), sendo:

K = Total de KW consumidos mensalmente.

P = Preço por KW.

V = Cubicagem da câmara frigorífica (metro cúbico ou fracção)

(nota *) Taxa prevista no n.º 2 do artigo 97.º

5.ª SECÇÃO

Instalações desportivas e de recreio

Artigo 101 º

Parque desportivo "Campinhos da Trindade" - recinto descoberto

1 - Entidades privadas e associações sediadas na área do Município, em período diurno:

a) Sem utilização do balneário - por cada utilização e recinto ... 1,71

b) Com utilização do balneário - por cada utilização e recinto:

Duche frio ... 2,48

Duche quente ... 2,84

2 - Entidades privadas e associações sediadas na área do Município, em período nocturno:

a) Sem utilização do balneário - por cada utilização e recinto ... 3,36

b) Com utilização do balneário - por cada utilização e recinto:

Duche frio ... 4,03

Duche quente ... 4,96

3 - Entidades particulares e clubes sediados fora da área do município, em período diurno: ...

a) Sem utilização do balneário - por cada utilização e recinto ... 2,48

b) Com utilização do balneário - por cada utilização e recinto:

Duche frio ... 3,10

Duche quente ... 3,36

4 - Entidades particulares e clubes sediados fora da área do município, em período nocturno:

a) Sem utilização do balneário - por cada utilização e recinto ... 3,98

b) Com utilização do balneário - por cada utilização e recinto:

Duche frio ... 4,70

Duche quente ... 6,10

Artigo 102.º

1 - Os clubes com sede na área do município, com escalões de formação, ficam isentos do pagamento de taxas.

2 - Os clubes com sede na área do município, unicamente com actividades de seniores, pagam as suas taxas mensalmente.

3 - As entidades particulares e clubes com sede fora da área do município, pagam as taxas antes de cada actividade, mediante a apresentação do respectivo recibo.

4 - As taxas fixadas no artigo 101.º entram em vigor após a implementação do projecto de rentabilização das instalações, em curso, devendo a respectiva data obedecer a deliberação do executivo municipal.

Artigo 103.º

Estádio Municipal

1 - Entidades públicas e associações sediadas na área do município:

a) Utilização para treino, ensino e formação desportiva ... Isento

b) Utilização para actividades competitivas, sem entradas pagas ... Isento

c) Utilização para actividades competitivas, com entradas pagas ... 10% da receita

2 - Associações privadas sediadas na área do município:

a) Utilização para treino - por hora ou fracção e por recinto, no período diurno ... 19,37

b) Utilização para actividades competitivas/jogos, sem entradas pagas - por unidade de competição no período diurno ... 128,62

c) Utilização para actividades competitivas/jogos, com entradas pagas - por unidade de competição no período diurno ... 320,19

3 - Entidades públicas/privadas e associações privadas sediadas fora da área do município:

a) Utilização para treino - por hora ou fracção e por recinto, no período diurno ... 38,65

b) Utilização para actividades competitivas, sem entradas pagas - por unidade de competição no período diurno ... 256,15

c) Utilização para actividades competitivas, com entradas pagas - por unidade de competição no período diurno - 10% da receita bruta, no mínimo de ... 384,21

Artigo 104.º

Utilização de terrenos de jardins e outros que não sejam considerados via pública - por metro quadrado e por mês ... 0,67

Artigo 105.º

As taxas do artigo 104.º serão agravadas em 50% se forem pagas fora do prazo, aplicando-se supletivamente o Regulamento das Licenças para Ocupação da Via Pública.

6.ª SECÇÃO

Museus, monumentos e instalações culturais

Artigo 106.º

Museus - por entrada e por pessoa

1 - Museu Municipal de Lagos ... 2,02

2 - Os grupos turísticos guiados beneficiarão de redução de taxa para 1 euro por entrada.

3 - Forte da Ponta da Bandeira ... 1,92

Artigo 107.º

Redução e isenção de taxa

1 - A entrada no Museu e no Forte Ponta da Bandeira será gratuita para:

a) Cidadãos portugueses reformados;

b) Grupos de professores e alunos, de qualquer grau de ensino, em visitas de estudo, quando devidamente identificados;

c) Aos funcionários da Câmara Municipal de Lagos, quando devidamente identificados;

d) Residentes em Lagos, devidamente comprovado.

2 - Os jovens até aos 18 anos, bem como os portadores do "Cartão Jovem" pagarão metade das taxas referidas no artigo 106.º

Artigo 108.º

Biblioteca

1 - É gratuita a entrada na biblioteca, bem como a utilização de qualquer serviço nela disponível.

2 - A sala de conferências será cedida nos mesmos termos que o auditório do Centro Cultural, no que se refere às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 109.º

Artigo 109.º

Centro Cultural de Lagos

1 - Auditório:

a) Utilização para espectáculos, seminários, colóquios e actividades afins sem receita de bilheteira:

I - É gratuita a cedência, quando a actividade seja considerada de interesse público, tais como as promovidas por colectividades do concelho.

II - Quando a actividade seja considerada de interesse privado, ou promovidas por entidades exteriores ao município de Lagos:

1 º dia ... 320,19

2.º dia ... 256,15

3.º dia e seguintes - por cada dia ... 160,66

b) Utilização para actividades com receitas de bilheteira:

I - Quando promovidas por colectividades, escolas ou entidades do município ... 10% da receita

II - Quando promovidas por entidades exteriores ao município ... 20% da receita

III - Espectáculos ou actividades promovidas pela Câmara Municipal ou com o seu apoio podem ser cobrados bilhetes, cujo preço será calculado em função da espécie e categoria do espectáculo, incluindo IVA, à taxa legal. Os portadores de Cartão Jovem terão uma redução de 50% do custo do bilhete em actividades promovidas exclusivamente pela Câmara Municipal.

IV - A utilização para a realização de ensaios, montagens e desmontagens de cenários ou outros fins, quando promovidos por entidade exterior ao município e quando inviabilize a utilização do auditório para qualquer outra actividade, ficará sujeita ao pagamento da taxa diária de ... 96,07

V - Às taxas a cobrar, acresce o IVA à taxa legal.

2 - Salas de exposição (n.os 1, 2, e 3):

a) A cedência para exposições promovidas por colectividades, grupos locais ou pessoas residentes no municíficará sujeita ao agamento da taxa diária de ... 32,65

b) A cedência para exposições promovidas por entidades exteriores ao município, ficará sujeita ao pagamento

da taxa diária de ... 80,66

c) Quando a cedência se efectuar por um período superior a cinco dias, as taxas referidas nas alíneas a) e b)

serão reduzidas a metade do 10.º ao 20.º dia e a um quarto nos dias seguintes.

d) Quando as salas de exposição forem ocupadas por exposições cujas despesas forem suportadas pela CML, poderá ser cobrada uma taxa de entrada, diária e por pessoa, no montante de (IVA incluído) - cada ... 0,62

e) Todas as taxas supra referidas serão reduzidas a metade quando se reportem à sala de exposições n.º 3

3 - Salas de animação (1 º e 2.º andares) - poderão ser cedidas para actividades ligadas à formação profissional, e ou artística, por cuja cedência será paga a quantia diária de:

a) Se o promotor for residente no concelho de Lagos ... 16,64

b) Se o promotor for residente fora do concelho de Lagos ... 32,65

Artigo 110.º

Auditório municipal

É aplicável ao auditório municipal o disposto supra no artigo 109.º, n.º 1, respeitante ao auditório do Centro Cultural de Lagos, com os seguintes limites:

I - 10% da receita até ao montante máximo de ... 307,98

II - 20% da receita até ao montante máximo de ... 615,97

Artigo 111 º

Instalações desportivas e culturais

1 - Serão cedidas gratuitamente a partidos e associações políticas, desde que requeridas com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data pretendida.

2 - A cedência só se efectuará caso não colida com a normal programação existente para o espaço requerido.

3 - A entidade requerente é inteiramente responsável por eventuais estragos danos de qualquer natureza que se verifiquem no espaço cedido.

7.ª SECÇÃO

Animais

Artigo 112.º

Serviço médico-veterinário (por animal)

1 - Captura ... 6,66

2 - Occisão ... 6,66

Artigo 113.º

Penso a animais (por animal)

1 - Canídeos:

a) De 1 a 7 dias - por dia (incluindo IVA) ... 3,56

b) De 8 a 15 dias - por dia (incluindo IVA) ... 3,05

c) De 16 a 30 dias - por dia (incluindo IVA) ... 2,48

d) Superior a 30 dias - por dia (incluindo IVA) ... 1,81

2 - Felinos:

a) De 1 a 7 dias - por dia (incluindo IVA) ... 1,81

b) De 8 a 15 dias - por dia (incluindo IVA) ... 1,55

c) De 16 a 30 dias - por dia (incluindo IVA) ... 1,24

d) Superior a 30 dias - por dia (incluindo IVA) ... 0,98

Artigo 114.º

Alienação de cada animal - n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Canil e Gatil Municipal ... 6,10

Artigo 115.º

1 - As taxas a que se refere o artigo 113.º serão cobradas ao dobro quando os animais não forem levantados no prazo legal, no caso de terem sido capturados na via pública, ou no prazo indicado pelos respectivos proprietários quando recolhidos a sua solicitação.

2 - Para garantia do pagamento das taxas, os proprietários de animais referidos na parte final do número anterior, efectuarão o depósito de uma caução no montante de 17,26 euros, por cada cão e 8,89 euros por cada gato.

3 - Os detentores de cartão de idoso beneficiarão de uma redução de 20% nas taxas dos artigos 113.º e 114.º

8.ª SECÇÃO

Diversos

Artigo 116.º

Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do Município (IVA incluído à taxa legal)

1 - Mobiliário - por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção ... 0,67

2 - Sucatas e outros bens - por metro quadrado e por dia ou fracção ... 0,78

3 - Armazenagem de mesas e cadeiras - entre períodos de ocupação da via pública ... 10% da taxa fixa da em relação aos meses de Abril a Setembro.

4 - Armazenagem de mobiliário, equipamento e materiais removidos da via pública a que se refere o n.º 2 do artigo 11 º do Regulamento das Licenças para Ocupação da Via Pública - por cada unidade e por cada dia de armazenagem ou fracção ... 3,25

Artigo 117.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela

1 - A utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares - por vistoria:

a) A utensílios ... 0,73

b) A outros veículos ... 1,71

Artigo 118.º

Estacionamento de veículos em locais a esse fim destinados, abrangidos por parcómetros:

a) Por cada hora de utilização ... 0,47

b) Por cada período de 15 minutos (taxa mínima) ... 0,16

c) Para residentes - por cada hora de utilização ... 0,26

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais foi aprovado na reunião de Câmara Municipal, realizada em 17 de Novembro de 1999, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 6 de Dezembro de 1999 (5.ª reunião - 27 de Dezembro de 1999), cuja acta foi aprovada em minuta no final da mesma e entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2000.

A actualização da Tabela de Taxas e Licenças, de acordo com o Regulamento, foi aprovada na reunião de Câmara Municipal de 20 de Novembro de 2002 e entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O Presidente da Câmara, Júlio José Monteiro Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Lei 23/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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