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Decreto Regulamentar 80/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as atribuições, estrutura e funcionamento da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 80/79

de 31 de Dezembro

Considerando a dimensão e a crescente heterogeneidade funcional da função pública, que abrange já cerca de quatrocentos mil funcionários e algumas centenas de grupos sócio-profissionais diferenciados;

Considerando que uma utilização racional dos efectivos da Administração impõe a implantação de adequado sistema de gestão e desenvolvimento dos seus recursos humanos;

Considerando, mais, que a eficiência da Administração passa, necessariamente, pela adopção de processos e técnicas de recrutamento, selecção e formação profissional que assegurem a existência de pessoal de elevada competência e qualificação profissionais;

Considerando que a consecução de tal desiderato impõe completa reformulação dos actuais processos de recrutamento e selecção de pessoal da Administração e a institucionalização de um sistema de formação e aperfeiçoamento profissional permanente;

Considerando que a actividade precursora exercida nesse domínio pelo Serviço Central de Pessoal carece, para adquirir uma nova dinâmica e projecção, de estruturas conformes com a satisfação das necessidades da Administração e da função públicas, o presente diploma visa, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 385/79, de 19 de Setembro, estabelecer as atribuições, estrutura, funcionamento e quadro de pessoal da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, criada pela recém-publicada lei orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, abreviadamente designada por DGRF, é o serviço central de estudo, promoção, execução e acompanhamento de medidas e acções relativas à gestão e desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Pública, tendo em vista o sistemático aperfeiçoamento e aumento da eficiência da Administração e da função pública.

Artigo 2.º

(Atribuições)

As atribuições da DGRF exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:

a) Emprego público;

b) Recrutamento e selecção de pessoal;

c) Formação e aperfeiçoamento profissional;

d) Gestão de reservas de recrutamento e de quadros e efectivos interdepartamentais;

e) Ficheiro central de pessoal da função pública.

CAPÍTULO II

Estrutura e competência

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 3.º

(Estrutura interna)

1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGRF dispõe dos seguintes serviços:

a) Departamento de Análise e Planeamento de Emprego;

b) Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal;

c) Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;

d) Departamento de Gestão de Quadros e Efectivos Interdepartamentais;

e) Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal;

f) Direcção de Serviços de Administração-Geral;

g) Serviço de informação e de Relações Públicas.

2 - Em função do desenvolvimento das necessidades do serviço, poderão ser criadas delegações regionais da DGRF, criação essa que se fará mediante portaria conjunta dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, que fixará, simultaneamente, o respectivo quadro de pessoal.

3 - Consideram-se desde já criadas as delegações do Porto e Coimbra.

Artigo 4.º

(Competência comum aos diversos serviços)

Constitui competência comum aos diversos serviços:

a) Estudar e propor as medidas de política que se revelem aconselháveis no âmbito das atribuições da DGRF e realizar as acções de execução correspondentes;

b) Promover e divulgar estudos teóricos e práticos nas áreas das respectivas atribuições, designadamente através de publicações de carácter técnico;

c) Coordenar a actividade dos órgãos sectoriais homólogos, no domínio das suas atribuições;

d) Prestar assessoria técnica aos mesmos órgãos e aos serviços e organismos públicos em geral;

e) Planear e promover a realização de estágios visando a preparação de pessoal técnico de outros serviços e organismos públicos no domínio das atribuições da Direcção-Geral;

f) Participar em grupos de trabalho ou em comissões ministeriais ou interministeriais que visem o estudo de problemas relacionados com as suas atribuições, apoiando-os ou promovendo a sua constituição;

g) Emitir parecer sobre projectos de diploma ou medidas que se enquadrem na respectiva área de competência;

h) Propor, coordenar e apoiar a participação da Administração em reuniões internacionais no âmbito das suas atribuições.

SECÇÃO II

Departamento de Análise e Planeamento de Emprego

Artigo 5.º

(Atribuições)

Ao Departamento de Análise e Planeamento de Emprego compete, em especial:

a) Estudar e definir, em estreita colaboração com os demais órgãos competentes da Secretaria de Estado, medidas de emprego público, nomeadamente no domínio do recrutamento, da formação, aperfeiçoamento e reconversão profissional e da mobilidade interdepartamental, com vista a uma mais racional utilização dos recursos humanos da Administração;

b) Analisar, tratar e interpretar os dados estatísticos relativos aos efectivos humanos da Administração, confrontando-os com os requisitos exigíveis face às perspectivas de evolução da Administração e da função pública;

c) Estabelecer previsões sobre as necessidades gerais de recrutamento, de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

d) Determinar e divulgar junto da Administração Pública, em geral, e da Direcção-Geral da Função Pública e dos órgãos sectoriais homólogos, em particular, os indicadores de gestão necessários à reformulação de medidas de política e à tomada de decisões no domínio da gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

e) Assegurar o planeamento das acções a desenvolver pela DGRF e a gestão dos projectos de interesse comum aos seus diversos departamentos e serviços.

SECÇÃO III

Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal

Artigo 6.º

(Atribuições)

Compete ao Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal:

a) Definir os princípios gerais enformadores de uma política de recrutamento e selecção de pessoal da função pública e promover a aplicação de modernas técnicas e processos nesse domínio;

b) Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal de interesse geral para a Administração e que devam ser centralizadas e, bem assim, das que lhe forem solicitadas pelos serviços e organismos interessados;

c) Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho nas actividades de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

d) Promover estudos e actividades de orientação e aconselhamento profissional ligadas em especial a programas de recrutamento e de reconversão profissional e a situações de mobilidade, tendo em vista garantir uma mais adequada utilização dos recursos humanos da Administração;

e) Promover acções tendentes à satisfação das necessidades de pessoal de carácter previsional ou pontual da Administração.

Artigo 7.º

(Estrutura)

Para o exercício das suas atribuições o Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Recrutamento;

b) Divisão de Selecção;

c) Divisão de Psicologia do Trabalho.

Artigo 8.º

(Divisão de Recrutamento)

À Divisão de Recrutamento compete, em especial:

a) Realizar e divulgar estudos conducentes à melhoria dos processos e métodos de recrutamento de pessoal da função pública;

b) Estudar e difundir os processos mais eficazes da divulgação dos empregos da Administração Pública, publicitando, através do Diário da República, e quando for caso disso, de outros meios de comunicação, os lugares correspondentes a acções de recrutamento e selecção a realizar pela Direcção-Geral;

c) Programar, organizar e executar as acções de recrutamento de pessoal cuja realização seja atribuída à Direcção-Geral, quer por lei, quer por solicitação dos organismos e serviços interessados;

d) Elaborar e divulgar meios documentais de apoio às actividades de recrutamento, visando a informação dos candidatos ao emprego público;

e) Recolher e analisar as candidaturas referentes a cada acção em função dos requisitos previamente estabelecidos e informar os candidatos sobre a situação e decisões relativas ao respectivo processo de recrutamento;

f) Promover a constituição e gestão de reservas de recrutamento necessárias à satisfação de necessidades previsionais ou pontuais da Administração e efectuar a colocação dos candidatos apurados de harmonia com critérios a definir em diploma legal.

Artigo 9.º

(Divisão de Selecção)

À Divisão de Selecção compete, em especial:

a) Estudar e preparar métodos e técnicas de avaliação profissional, promovendo a sua aplicação à selecção de pessoal para a função pública;

b) Organizar e realizar as acções de selecção de pessoal de que a Direcção-Geral for incumbida por lei e, bem assim, as que forem solicitadas pelos serviços e organismos interessados;

c) Elaborar e distribuir documentação adequada com vista à preparação prévia dos candidatos às provas de selecção;

d) Elaborar e publicitar as listas de classificação referentes aos candidatos aprovados em acções de selecção centralizada nos termos da lei.

Artigo 10.º

(Divisão de Psicologia do Trabalho)

À Divisão de Psicologia do Trabalho compete, em especial:

a) Realizar e divulgar estudos sobre a aplicação das técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho às actividades de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

b) Estudar e definir as exigências funcionais e psicológicas referentes aos cargos cujas acções de recrutamento e selecção sejam cometidas à Direcção-Geral;

c) Organizar e realizar exames psicológicos e outras provas de avaliação determinados pelas exigências específicas de cada função e necessários às acções de selecção a cargo da Direcção-Geral;

d) Prestar serviços nos domínios da orientação e aconselhamento profissionais, nomeadamente em situações de admissão e mobilidade de pessoal e de reconversão profissional, tendo em conta as qualificações e aptidões dos funcionários e as necessidades de pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública;

e) Prestar apoio na resolução de problemas referentes à adaptação e ou readaptação a novas funções ou em condições de trabalho mediante o recurso às técnicas próprias da psicossociologia.

SECÇÃO IV

Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional

Artigo 11.º

(Atribuições)

Compete, em especial, ao Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:

a) Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

b) Estudar e propor, em estreita colaboração com os demais serviços competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública, em particular com a Direcção-Geral da Função Pública e o Instituto Nacional de Administração, uma política global de formação e aperfeiçoamento profissional;

c) Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação, em conformidade com os princípios de política de formação;

d) Coordenar a execução de planos gerais de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse para a função pública em geral;

e) Proceder a investigações e estudos que interessem ao desenvolvimento da formação e aperfeiçoamento profissional;

f) Fomentar o desenvolvimento das actividades de formação na função pública, promovendo a institucionalização da função-formação a nível ministerial.

Artigo 12.º

(Estrutura)

O Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Investigação e Pedagogia;

b) Divisão de Formação;

c) Divisão de Operações Regionais e Internacionais.

Artigo 13.º

(Divisão de Investigação e Pedagogia)

Compete, designadamente, à Divisão de Investigação e Pedagogia:

a) Determinar as carências da formação e aperfeiçoamento profissional da função pública mediante a realização de inquéritos e a utilização de meios técnicos aconselháveis caso a caso;

b) Definir os princípios gerais enformadores de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

c) Realizar estudos sobre sistemas e métodos de formação e técnicas pedagógicas e psicopedagógicas e promover a sua divulgação e aplicação;

d) Definir sistemas de avaliação e validação das acções de formação e dos processos pedagógicos utilizados nas mesmas;

e) Promover o estudo e divulgação da utilização de meios áudio-visuais nas actividades de formação e aperfeiçoamento profissional;

f) Prestar apoio técnico e pedagógico permanente a monitores e promotores ou organizadores de formação da função pública, designadamente através da selecção e difusão de documentação científica e técnica.

Artigo 14.º

(Divisão de Formação)

Compete, em especial, à Divisão de Formação:

a) Organizar e executar um sistema de formação profissional permanente para a função pública e actualizá-lo em função da evolução das necessidades da Administração e da função pública;

b) Organizar, programar e executar planos de formação que tenham em vista a selecção, o aperfeiçoamento e a reconversão profissional dos funcionários e agentes do Estado;

c) Organizar, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional a solicitação de serviços e organismos públicos;

d) Coordenar a realização, a avaliação e a validação das actividades de formação realizadas a nível departamental que se insiram num plano de acção comum à função pública em geral;

e) Promover a realização de seminários, colóquios e conferências sobre temas relacionados com o aperfeiçoamento da Administração e da função pública;

f) Divulgar os programas e actividades de formação a realizar pela Direcção-Geral;

g) Elaborar manuais, textos de apoio e suportes pedagógicos áudio-visuais indispensáveis ao desenvolvimento de acções de formação.

Artigo 15.º (Divisão de Operações Regionais e Internacionais) Compete, designadamente, à Divisão de Operações Regionais e Internacionais:

a) Programar, organizar e acompanhar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional que interessem aos serviços e organismos da Administração Pública regional e descentralizada;

b) Colaborar com os serviços homólogos das regiões autónomas e com os órgãos competentes do Ministério da Administração Interna no desenvolvimento dos mesmos objectivos referentes aos respectivos funcionários e agentes;

c) Manter relações de cooperação com organizações estrangeiras ou internacionais no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

d) Colaborar com o organismo competente em matéria de cooperação com países estrangeiros, nomeadamente os de língua portuguesa, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários desses países.

SECÇÃO V

Departamento de Gestão de Quadros e Efectivos Interdepartamentais

Artigo 16.º

(Atribuições)

1 - Ao Departamento de Gestão de Quadros e Efectivos Interdepartamentais compete, em especial:

a) Definir, em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Função Pública, medidas de mobilidade profissional interdepartamental, com vista ao pleno aproveitamento dos recursos humanos da Administração e a uma maior adequação entre as capacidades e potencialidades dos funcionários e as funções a exercer;

b) Gerir os quadros de natureza interdepartamental nos termos dos diplomas que os constituírem;

c) Propor e executar medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional no contexto das medidas de política a definir nos termos da alínea a).

2 - O Departamento de Gestão de Quadros e Efectivos Interdepartamentais assegurará ainda a gestão do quadro geral de adidos e dos excedentes de pessoal constituídos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, por forma a garantir a sua colocação e integração.

3 - A gestão dos efectivos enumerados ao número anterior obedecerá aos critérios definidos no Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o QGA e será promovida em estreita articulação com o Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal, em ordem à satisfação das necessidades de pessoal da Administração.

SECÇÃO VI

Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal

Artigo 17.º

(Atribuições)

Compete ao Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal:

a) Promover e coordenar os estudos conducentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de um sistema integrado de informações sobre a função pública que tenha por base a criação e permanente actualização de um ficheiro central de pessoal;

b) Realizar, em estreita articulação com os organismos competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública e com os órgãos sectoriais homólogos, os estudos necessários à implementação de aplicações no domínio da gestão e administração de recursos humanos da função pública;

c) Prestar aos diversos Ministérios o apoio técnico conducente à implementação e funcionamento do sistema integrado de informações a que se refere a alínea a) e, bem assim, à criação e permanente actualização de ficheiros descentralizados de pessoal;

d) Promover os estudos e desenvolver as acções tendentes à implementação de aplicações automáticas referentes aos demais domínios de atribuições da Direcção-Geral, mormente no que toca ao recrutamento, selecção e formação de pessoal e gestão de efectivos e quadros interdepartamentais.

Artigo 18.º

(Estrutura do Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal)

O Departamento de Registo e Estatísticas de Pessoal compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Apoio Técnico;

b) Divisão de Ligações;

c) Divisão de Registo e Tratamento de Dados.

Artigo 19.º

(Divisão de Apoio Técnico)

À Divisão de Apoio Técnico compete:

a) Realizar os estudos e executar as acções relativas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de um sistema integrado de informações sobre a função pública;

b) Elaborar e divulgar os estudos e elementos estatísticos obtidos através do mesmo sistema;

c) Estudar e propor as formas de articulação funcional entre a DGRF e os serviços responsáveis pelos ficheiros descentralizados de pessoal, por um lado, e os serviços e organismos preferencialmente utilizadores do sistema de informações, por outro lado;

d) Dinamizar e apoiar a constituição e funcionamento de equipas especializadas que desenvolvam os estudos relativos à implementação do sistema integrado de informações sobre a função pública, a nível sectorial;

e) Estudar e propor a actualização dos requisitos técnicos a que deve obedecer o equipamento central, suporte do sistema de informações e demais aplicações a desenvolver nos termos da alínea a) do artigo 14.º deste diploma, e acompanhar as operações relativas à contratação do material e serviços de informática pela Direcção-Geral, de harmonia com as orientações definidas pela Direcção-Geral de Organização Administrativa;

f) Promover os estudos e assegurar a implementação das aplicações necessárias ao desenvolvimento das atribuições referentes aos demais departamentos da Direcção-Geral.

Artigo 20.º

(Divisão de Ligações)

À Divisão de Ligações compete:

a) Estabelecer a ligação com os utentes do sistema integrado de informações sobre a função pública, designadamente divulgando as normas de funcionamento do mesmo e esclarecendo sobre os seus objectivos e vantagens de utilização;

b) Assegurar a recepção e contrôle dos dados respeitando aplicações em regime normal;

c) Assegurar a recepção e encaminhamento dos pedidos de informação, seja de output já rotinados, seja de novas solicitações, e promover a entrega dos respectivos produtos após tratamento;

d) Coligir estatísticas sobre as solicitações dos utilizadores e, bem assim, sobre a qualidade e tempos de resposta do Departamento.

Artigo 21.º

(Divisão de Registo e Tratamento de Dados)

À Divisão de Registo e Tratamento de Dados compete:

a) Planear e coordenar a execução dos trabalhos de registo e tratamento de dados necessários à implantação e manutenção das aplicações a cargo do Departamento;

b) Executar os trabalhos de adaptação manual de toda a informação que aflua ao Departamento sem ter sido objecto de um tratamento prévio de codificação;

c) Proceder à transcrição, por meio de equipamento adequado, de dados fornecidos fora de suporte apto à introdução automática;

d) Assegurar a realização dos trabalhos de tratamento já rotinados ou que tenham sido solicitados;

e) Velar pela correcta operação e manutenção do equipamento disponível.

SECÇÃO VII

Direcção de Serviços de Administração Geral

Artigo 22.º

(Atribuições)

1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral compete, relativamente aos serviços e ao pessoal da DGRF:

a) A administração do pessoal;

b) A elaboração e a administração do orçamento e as operações de contabilidade atinentes à situação salarial do pessoal;

c) A administração patrimonial;

d) A organização do arquivo e dos serviços de expediente geral;

e) A coordenação do serviço de reprografia;

f) A segurança e manutenção das instalações.

2 - A Direcção de Serviços de Administração Geral assegurará ainda, enquanto se justificarem, todas as operações inerentes à gestão administrativa do quadro geral de adidos e dos excedentes de pessoal constituídos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76.

Artigo 23.º

(Estrutura)

1 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende as seguintes repartições:

a) Repartição de Pessoal;

b) Repartição de Contabilidade;

c) Repartição de Arquivo e Administração Geral.

2 - A estrutura das repartições definidas nos artigos 24.º a 26.º poderá ser alterada mediante despacho, do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do director-geral, tendo em conta a necessidade de a adaptar às necessidades de serviço, em geral, e à gestão do QGA, em particular.

Artigo 24.º

(Repartição de pessoal)

1 - Compete, designadamente, à Repartição de Pessoal:

a) Executar as acções referentes administração do pessoal;

b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal.

2 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, compete-lhe ainda assegurar as mesmas tarefas relativamente ao pessoal integrado no QGA.

3 - A Repartição de Pessoal compreende duas secções cuja competência se distingue em função de as actividades se centrarem no pessoal da DGRF ou no pessoal afecto ao QGA.

Artigo 25.º

(Repartição de Contabilidade)

1 - Incumbe, nomeadamente, à Repartição de Contabilidade:

a) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e, bem assim, as alterações que se revelarem convenientes;

b) Promover as formalidades e diligências necessárias ao processamento e pagamento dos vencimentos ou outras remunerações devidas ao pessoal;

c) Processar as folhas de despesa, escriturar os livros de contabilidade e assegurar o cumprimento das demais formalidades inerentes à gestão orçamental.

2 - De harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 22.º, a Repartição de Contabilidade assegurará idênticas funções inerentes à administração salarial do pessoal integrado no QGA.

3 - A Repartição de Contabilidade compreende a Secção Central de Contabilidade e duas secções respeitantes ao processamento dos vencimentos do QGA, cumprindo à primeira as competências enumeradas no n.º 1 e às demais o processamento das remunerações devidas aos adidos, consoante estes residam no distrito de Lisboa ou nos demais distritos.

Artigo 26.º

(Repartição de Arquivo e Administração Geral)

1 - Incumbe, nomeadamente, à Repartição de Arquivo e Administração Geral:

a) Assegurar os serviços de entrada, saída e distribuição de correspondência;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo;

c) Elaborar propostas relativas a todas as aquisições de material que se mostrem necessárias e promover a respectiva requisição, distribuição e conservação;

d) Manter actualizado o inventário do património da Direcção-Geral e cumprir as exigências legais consignadas sobre a matéria;

e) Superintender e orientar a utilização de pessoal auxiliar, bem como os serviços telefónicos e de transportes;

f) Velar pela segurança e manutenção das instalações;

g) Assegurar a execução dos trabalhos de reprografia.

2 - A Repartição de Arquivo e Administração Geral compreende as Secções de Arquivo e de Serviços Gerais, respeitando à primeira a competência enumerada nas alíneas a) e b) do n.º 1 e à segunda a competência enunciada nas demais alíneas.

SECÇÃO VIII

Serviço de Informação e Relações Públicas

Artigo 27.º

(Atribuições)

Ao Serviço de Informação e Relações Públicas compete, designadamente:

a) Atender o público que acorre aos serviços da Direcção-Geral, recebendo sugestões, reclamações ou pedidos, prestando as informações ao seu alcance e encaminhando-o para os serviços convenientes;

b) Receber e orientar os interessados e participantes nas actividades de recrutamento, selecção e formação profissional;

c) Difundir, através dos meios adequados, informações sobre as actividades da Direcção-Geral de interesse para a Administração em geral e para os utentes dos seus serviços;

d) Recolher as informações noticiosas relacionadas com as actividades da Direcção-Geral, distribuindo-as pelos serviços a que interessem;

e) Organizar acções de acolhimento e de informação dos funcionários da Direcção-Geral com vista à sua plena integração nos objectivos e actividades dos serviços.

SECÇÃO IX

Delegações regionais

Artigo 28.º

(Atribuições)

Às delegações regionais compete:

a) Assegurar a realização das atribuições da Direcção-Geral no tocante às acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal que devam ser descentralizadas e, bem assim, no tocante às actividades referentes ao ficheiro central de pessoal;

b) Colaborar na recolha de informações indispensáveis à consecução dos objectivos da Direcção-Geral;

c) Promover, ao nível regional, a divulgação das actividades da Direcção-Geral.

CAPÍTULO III

Do funcionamento dos serviços

Artigo 29.º

(Direcção)

1 - A DGRF será gerida pelo director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas.

2 - Os departamentos, direcções de serviço, divisões, repartições e secções serão dirigidos, respectivamente, por directores de serviço, nos dois primeiros casos, e por chefes de divisão, chefes de repartição e chefes de secção, aos quais compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.

3 - As delegações regionais estarão subordinadas directamente ao director-geral e serão dirigidas por chefes de divisão.

4 - O Serviço de Informação e Relações Públicas será dirigido por um técnico designado pelo director-geral.

Artigo 30.º

(Funcionamento interno)

1 - Os diversos departamentos e serviços da Direcção-Geral manterão estreita articulação entre si e com as delegações na definição, programação e execução das respectivas actividades.

2 - O funcionamento da Direcção-Geral poderá desenvolver-se por projectos, sempre que a natureza e objectivos dos mesmos justificar a intervenção de mais de um dos seus departamentos ou serviços.

Artigo 31.º

(Relações com os serviços da SEAP)

A Direcção-Geral manterá estreita ligação com os demais serviços da Secretaria de Estado no domínio das respectivas atribuições, participando na concepção, programação e execução dos projectos de natureza comum.

Artigo 32.º

(Relações com a Administração)

1 - As relações da Direcção-Geral, no tocante à concepção, programação e execução de medidas ou acções de interesse ministerial ou interministerial, processar-se-ão, preferencialmente, com os órgãos sectoriais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 385/79, de 19 de Setembro, e os serviços homólogos das regiões autónomas.

2 - Em ordem à satisfação de necessidades de natureza pontual ou específica, a Direcção-Geral relacionar-se-á directamente com os serviços ou organismos interessados na sua colaboração.

Artigo 33.º

(Relações com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais)

1 - Em ordem à prossecução das suas atribuições, poderá a Direcção-Geral:

a) Solicitar aos serviços e organismos públicos os elementos e informações de que necessite;

b) Dinamizar e acolher todas as colaborações que visem a melhoria e racionalização dos processos e técnicas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

c) Fomentar, manter contactos e recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem a actividades que se enquadrem no domínio das suas atribuições.

2 - A Direcção-Geral assegurará ainda as necessárias ligações com os órgãos homólogos de outros países, designadamente os de língua portuguesa.

Artigo 34.º

(Programa de actividades)

As actividades da DGRF decorrerão segundo programa anual a aprovar pelo Secretário de Estado da Administração Pública, devendo as mesmas ser objecto de um relatório de execução, a submeter à mesma entidade até final de Janeiro do ano seguinte.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 35.º

(Quadro de pessoal)

1 - A Direcção-Geral dispõe do pessoal do quadro I anexo ao presente diploma.

2 - O quadro de pessoal poderá ser alterado, em função das necessidades de serviço, mediante portaria conjunta dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

3 - A distribuição do pessoal pelos serviços será feita mediante despacho do director-geral, em função das necessidades de serviço e das qualificações profissionais dos funcionários.

Artigo 36.º

(Transição de pessoal)

1 - Será integrado no quadro de pessoal a que se refere o artigo precedente todo o pessoal do quadro do Serviço Central de Pessoal (SCP) e, bem assim, o contratado além do mesmo.

2 - O provimento dos demais lugares do mesmo quadro será feito de preferência de entre adidos requisitados junto do SCP.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplicar-se-á ao primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma o disposto no artigo 36.º do Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro.

Artigo 37.º

(Regime de pessoal)

O regime aplicável ao pessoal da Direcção-Geral será o constante do Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro.

Artigo 38.º

(Acções de formação)

1 - Tendo em vista a execução de programas de formação e aperfeiçoamento profissional, a DGRF poderá confiar a realização das correspondentes acções a entidades nacionais ou estrangeiras, estranhas ou não aos serviços.

2 - As condições de remuneração referentes às acções de formação e aperfeiçoamento profissional serão fixadas em despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do director-geral.

Artigo 39.º

(Disposições financeiras)

Os encargos resultantes da aprovação do presente diploma serão satisfeitos por conta das rubricas «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do QGA» «Remunerações certas e permanentes - Pessoal contratado não pertencente aos quadros», inscritas no orçamento do Serviço Central de Pessoal.

Artigo 40.º

(Disposições gerais e transitórias)

1 - Considera-se extinto, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, o Serviço Central de Pessoal, transitando para a DGRF todo o respectivo património.

2 - São revogados os Decretos n.os 196/76 e 93/77, respectivamente de 17 de Março e de 5 de Julho.

Artigo 41.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, o qual terá a intervenção do Secretário de Estado do Orçamento no tocante à resolução dos problemas de ordem financeira.

Artigo 42.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º

80/79, de 31 de Dezembro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-207912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-19 - Decreto-Lei 385/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 78/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - DECLARAÇÃO DD6773 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 80/79, de 31 de Dezembro de 1979, que estabelece as atribuições, estrutura e funcionamento da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 80/79, publicado no 6.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1979

  • Tem documento Em vigor 1981-01-27 - Portaria 130/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria no quadro do pessoal da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação um lugar de assessor (letra B), a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-15 - Portaria 487/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro do pessoal da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação de 1 lugar de técnico superior principal (letra D).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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