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Despacho Normativo 375/79, de 24 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à protecção no emprego e desemprego.

Texto do documento

Despacho Normativo 375/79

1 - A partir da legislação publicada no final de 1974 - designadamente os Decretos-Leis n.os 759/74 e 762/74, de 30 de Dezembro - foram adoptados vários instrumentos de protecção no emprego e desemprego.

Alguns - como o subsídio de desemprego, o apoio à criação e manutenção de postos de trabalho e às cooperativas - situam-se no âmbito dos serviços de emprego, em sentido amplo, integrados na Secretaria de Estado da População e Emprego (SEPE).

Outros correspondem a iniciativas de diferentes departamentos, designadamente da área sócio-económica.

Entretanto, ainda não se acham abrangidas diversas situações típicas, uma das quais é a de atraso no pagamento de salários, verificado em algumas empresas que atravessam crises económico-financeiras bastante acentuadas.

2 - O preenchimento desta lacuna surge tanto mais necessário quanto é certo poder afirmar-se (precisamente com base na experiência colhida na aplicação das modalidades de apoio existentes até esta data) que se trata de um problema em que a responsabilidade do MT - SEPE é particularmente importante. Com efeito, estão em causa situações em que:

a) O risco de desemprego é, por via de regra, bastante grave;

b) Os trabalhadores não auferem remuneração alguma, ou auferem apenas uma parte;

c) Não existe, além do MT - SEPE, qualquer outra entidade vocacionada para prestar o apoio necessário nestes casos.

Afigura-se, por outro lado, inaceitável que tal situação - de atraso no pagamento de salários - não esteja contemplada, na medida em que (ao invés do que se passa com os beneficiários do subsídio de desemprego) o trabalhador continua, em geral, a exercer a sua actividade profissional que envolve, não raro, consideráveis despesas adicionais, sobretudo com a alimentação e transportes, recaindo sobre si o ónus mais grave resultante da situação da empresa.

3 - Devido à insuficiência de recursos financeiros para atender o elevado número de casos previsíveis, adopta-se o critério de aplicar a verba disponível, em cada período, no atendimento dos casos mais graves (quanto ao período do atraso).

Pela mesma razão se estabelece o princípio de os montantes do apoio não ultrapassarem, por cada trabalhador, o equivalente a seis meses de salário mínimo nacional ou de subsídio de desemprego, consoante o trabalhador se encontre ou não a exercer a sua actividade profissional.

Fica também estabelecido o princípio de ser reembolsável o apoio concedido ao abrigo deste despacho, uma vez que se trata de um adiantamento concedido à empresa com o fim de reduzir as suas dívidas para com os trabalhadores. Pela mesma razão, o regime não implica a redução de remunerações nem de quaisquer outros direitos laborais.

Nestes termos, estabelece-se que:

ARTIGO 1.º

(Caracterização e princípios gerais)

1 - O apoio financeiro previsto neste despacho normativo destina-se a unidades produtivas (UP) que, por qualquer motivo, não possam efectuar o pagamento de salários, e tem por finalidade o relançamento dessas unidades e a consequente manutenção dos postos de trabalho, bem como assegurar aos trabalhadores um rendimento mínimo durante um período intercalar em relação a outras formas de apoio.

2 - O apoio destina-se ao pagamento de salários, nomeadamente salários em atraso ou correspondentes a períodos de inactividade não cobertos por outro tipo de apoio nem pela segurança social, e abrange os trabalhadores que, embora vinculados à UP através de contrato de trabalho não suspenso, não recebam de facto as respectivas remunerações.

3 - O apoio a que se refere o presente diploma é feito nos termos do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 423/77, de 7 de Outubro, e dos artigos 11.º, alínea c), 12.º, alínea c), 13.º, alínea a), e 20.º do Decreto-Lei 762/74, igualmente de 30 de Dezembro.

4 - O apoio previsto no presente diploma é, em princípio, reembolsável, sem juros, e só poderá ser concedido depois de verificada a impossibilidade de aplicar qualquer outro esquema de protecção.

5 - O montante correspondente aos juros que normalmente a UP deveria pagar pelo apoio concedido, equivalente à taxa das operações bancárias, deverá obrigatoriamente ser contabilizado numa conta «Reserva especial».

6 - A concessão de apoio para salários obedece aos seguintes princípios básicos:

a) Respeito pela origem dos fundos utilizados, o que obriga à sua aplicação em função do emprego;

b) Perspectivas de integração do apoio num processo de recuperação e normalização sócio-económica e financeira da UP, conduzido por departamento sectorial especializado ou pelo sistema bancário;

c) Articulação com os departamentos responsáveis pelas políticas regionais e sectoriais;

d) Carácter intercalar em relação a decisões a tomar sobre a viabilização da empresa.

ARTIGO 2.º

(Condições de acesso)

1 - Para poderem beneficiar do apoio financeiro previsto no presente diploma, as UPs candidatas terão de preencher as seguintes condições de acesso:

a) Fazer prova do não pagamento de salários e demonstração das causas do mesmo;

b) Acordo da banca e outros credores na concessão de uma moratória pelo prazo durante o qual decorrer o apoio, ou obtenção dessa moratória por outras vias;

c) Existência de um plano de viabilização, aceitável em princípio, já apresentado na banca ou no departamento do sector, ou, pelo menos, o compromisso fundamentado da sua apresentação no prazo de três meses.

2 - O despacho de concessão poderá, em casos excepcionais, dispensar o preenchimento das condições constantes nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - Para além das condições de acesso previstas nos números anteriores, devem as UPs, a fim de poderem beneficiar do apoio, comprometer-se a:

a) Não efectuar despedimentos durante o período apoiado;

b) Utilização do financiamento nos precisos termos do despacho de concessão;

c) Acompanhamento do processamento até final pelos representantes dos trabalhadores, com conhecimento das respectivas organizações sindicais;

d) Apresentação nos serviços da SEPE de todos os elementos que forem solicitados.

ARTIGO 3.º

(Montante e limite do financiamento)

1 - O financiamento obedece aos seguintes limites:

a) Trabalhadores em actividade na empresa:

O equivalente ao salário mínimo nacional por trabalhador da UP durante seis meses;

b) Trabalhadores em inactividade:

O equivalente ao montante mais elevado do subsídio de desemprego por trabalhador da UP durante seis meses.

2 - Excepcionalmente, desde que seja assegurado o reembolso do financiamento através de garantia, sub-rogação de créditos ou qualquer outra forma, e desde que existam recursos financeiros, poderá o período referido no número anterior ser prorrogado até ao limite de um ano.

3 - Salvo casos excepcionais, não será atribuído mais do que um apoio financeiro à mesma unidade produtiva.

4 - Do mesmo modo e verificando-se as condições previstas no n.º 2, as UPs que beneficiem do apoio previsto neste despacho normativo até ao limite de seis meses poderão beneficiar posteriormente de outros apoios financeiros da SEPE, nomeadamente dos previstos no Despacho Normativo 316/78, de 8 de Novembro.

ARTIGO 4.º

(Processo administrativo)

1 - Os pedidos de concessão de apoio serão dirigidos ao Ministro do Trabalho e entregues nos serviços regionais da Direcção-Geral da Promoção do Emprego (DGPE).

2 - Nos casos previstos no n.º 7, os pedidos poderão ser subscritos por entidade representativa dos trabalhadores abrangidos.

3 - Os processos devidamente informados e acompanhados de um projecto de despacho serão submetidos ao Ministro do Trabalho, entidade a quem compete a decisão final.

4 - À DGPE compete a coordenação do regime de apoio financeiro previsto neste diploma.

5 - O despacho final deverá respeitar os seguintes princípios:

a) Utilização das verbas do organismo financiador segundo a base duodecimal, podendo o director do organismo processador autorizar a antecipação de um duodécimo, e em casos excepcionais o Ministro do Trabalho autorizar até três duodécimos;

b) Possibilidade de integrar o apoio financeiro em acções coordenadas de nível sectorial ou regional;

c) Processamento através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (FDMO) dos apoios financeiros concedidos por este diploma.

6 - As entregas far-se-ão à UP, que deverá assinar o documento referido no artigo 3.º do Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro.

7 - Em situações em que não seja possível efectuar os pagamentos através da UP e em que não seja claramente inevitável a situação de desemprego, as entregas aos trabalhadores serão feitas directamente aos mesmos pelo organismo processador ou através de outra entidade considerada idónea pelo despacho de concessão, exercendo o Estado o direito de regresso sobre a firma.

8 - Nos casos previstos no número anterior, considerar-se-ão responsabilizados pelo reembolso os trabalhadores beneficiários, mas apenas, cumulativamente, nas seguintes situações:

a) Desde que não seja possível levar a empresa a subscrever o termo de responsabilidade ou o Estado a exercer o direito de regresso;

b) No caso de os trabalhadores beneficiários receberem da empresa as remunerações correspondentes ao período financiado.

ARTIGO 5.º

(Outras disposições)

1 - Os apoios previstos neste diploma não dispensam as entidades patronais do pagamento integral das remunerações que se achem estabelecidas por via legal ou convencional.

2 - Os apoios aqui previstos cessarão logo que se tornem desnecessários ou possam ser substituídos por outros que correspondam a situações já tipificadas, nomeadamente:

a) A integração em programas de viabilização com eventual recurso aos apoios financeiros regulados pelo Despacho Normativo 316/78, de 8 de Novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo e no n.º 3 do artigo 3.º;

b) Concessão de subsídio de desemprego ou equiparação ao mesmo, nos termos legais.

3 - Atendendo à escassez de recursos financeiros para fazer face às situações carecidas de apoio, proceder-se-á, em cada período mensal, ao rateio de casos a apoiar, à luz dos critérios seguintes.

1.º Maior período de salários em atraso;

2.º Maiores perspectivas de recuperação dos postos de trabalho e da unidade produtiva;

3.º Maiores dificuldades na obtenção de colocação alternativa para os trabalhadores com os postos de trabalho em risco iminente de extinção;

4.º Maior importância local, regional ou nacional da UP sob o ponto de vista do emprego, da satisfação das necessidades e de fornecimentos intersectoriais, da utilização de recursos naturais ou do equilíbrio da balança de pagamentos.

4 - Por via de regra, o apoio financeiro aqui previsto não deverá ser considerado nos programas de viabilização das UPs, nomeadamente no caso em que tais apoios já tenham sido utilizados, dada a respectiva natureza e insuficiência de recursos.

ARTIGO 6.º

(Dúvidas e lacunas)

A interpretação das dúvidas e a integração das lacunas do presente despacho normativo far-se-á por simples despacho do Ministro do Trabalho.

ARTIGO 7.º

(Delegação e subdelegações de competência)

A competência conferida neste diploma ao Ministro do Trabalho poderá ser delegada e subdelegada.

ARTIGO 8.º

(Entrada em vigor)

O presente despacho entra em vigor a partir da sua publicação.

Ministério do Trabalho, 28 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado da População e Emprego, Luís Fernando Argel de Melo e Silva Biscaia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/24/plain-207897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 762/74 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Emprego

    Aprova a orgânica da Secretaria de Estado do Emprego, criada pelo Decreto-Lei n.º 341/74, de 18 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-07 - Decreto-Lei 423/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 759/74, de 30 de Dezembro, que extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Despacho Normativo 316/78 - Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado da População e Emprego

    Estabelece normas relativas a medidas de apoio às pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Despacho Normativo 119/83 - Ministério do Trabalho - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 4.º, n.º 5, alínea c), do Despacho Normativo n.º 375/79, de 24 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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