Despacho Normativo 119/83
Considerando que o regime jurídico constante do Despacho Normativo 375/79, de 24 de Dezembro, prevê uma tramitação processual simplificada tendo em vista a consecução atempada de soluções oportunas e eficazes face aos interesses em causa;
Considerando que aquelas não devem ver reduzido o seu alcance útil, provocado por dificuldades de cabimentação orçamental:
Nestes termos, estabelece-se que:
1 - O artigo 4.º, n.º 5, alínea c), do Despacho Normativo 375/79, de 24 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
(Processo administrativo)
...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) Processamento, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), dos apoios financeiros concedidos por este diploma referentes a empresas com 50 ou menos postos de trabalho, sendo os restantes processados através do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).
2 - O presente diploma poder-se-á aplicar, por necessidades orçamentais, a quaisquer apoios cujo processamento esteja previsto que seja efectuado através do IEFP.
Ministério do Trabalho, 22 de Abril de 1983. - O Ministro do Trabalho, Luís Alberto Ferrero Morales.