Aviso 10 700/2002 (2.ª série) - AP. - João Manuel Rocha da Silva, presidente da Câmara Municipal de Serpa:
Torna público que, em sessão de Assembleia Municipal, realizada em 26 de Setembro de 2002 foi aprovado, por unanimidade, o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal. Para os devidos efeitos se publica o presente Regulamento, sem a publicação dos respectivos anexos.
28 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Serpa
Introdução
Para cumprimento do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de acordo com o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 2001, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) com as alterações da Lei 162/99, de 14 de Setembro, o qual obriga a que as câmaras municipais disponham de um inventário actualizado, que lhes permita, a qualquer momento, fazer uma avaliação correcta do seu património, é elaborada a presente proposta de Regulamento, conjunto de normas, que definirá as competências das diferentes divisões, gabinetes, serviços e secções da Câmara Municipal, na área de inventário e cadastro. Este conjunto de normas regulamenta a elaboração do inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a saber-se o estado, o valor, a afectação e localização dos bens municipais.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumentos, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão de bens imóveis que constituem o património mobiliário, imobiliário e financeiro do município, assim como as competências dos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.
2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente a correcta afectação dos bens pelas diversas divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, como também a sua melhor utilização e conservação.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 2.º
Inventário
1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
Arrolamento - operação que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;
Classificação - operação que consta na repartição dos bens pelas diversas classes de acordo com a legislação em vigor;
Colocação de marcas - operação que consiste na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas, nos bens inventariados, com o código que os identifique;
Descrição - operação que cifra na evidenciação das características que identificam cada bem;
Avaliação - operação que se funda na atribuição de um valor ao bem.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, serão elaborados os mapas a seguir indicados, de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações da Lei 162/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril, que se anexam ao presente Regulamento, sem prejuízo da criação de outros que se julguem necessários:
Mapa I-1, de registo de imobilizado incorpóreo;
Mapa I-2, de registo de bens imóveis;
Edifícios:
Mapa de registo de terrenos e recursos naturais;
Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
Mapa de registo de escolas;
Mapa de registo de mercados e instalações de fiscalização sanitária;
Mapa de registo de instalações de serviços;
Mapa de registo de instalações relacionadas com a terceira idade;
Mapa de registo de outros edifícios;
Outras construções:
Mapa de registo de viadutos, arruamentos e obras complementares;
Mapa de registo de captação, tratamento e distribuição de água;
Mapa de registo de viação rural;
Mapa de registo de infra-estruturas para tratamento de resíduos;
Mapa de registo de infra-estruturas para distribuição de energia eléctrica;
Mapa de registo de parques e jardins;
Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
Mapa de registo de construções para sinalização e trânsito;
Mapa de registo de cemitérios;
Mapa I-3, de registo de equipamento básico;
Mapa I-4, de registo de equipamento de transporte;
Mapa I-5, de registo de ferramentas e utensílios;
Mapa I-6, de registo de equipamento administrativo;
Mapa I-7, de registo de taras e vasilhames;
Mapa I-8, de registo de outro imobilizado corpóreo;
Mapa I-9, de registo de partes de capital;
Mapa I-10, de registo de títulos;
Mapa I-11, de registo de existências.
3 - Aos mapas referidos no número anterior corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.
4 - Os mapas referidos no n.º 2 do presente artigo deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.
5 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:
Fichas de inventário.
Mapas de inventário;
Mapa síntese de bens inventariados.
6 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Artigo 3.º
Fichas de inventário
1 - Para cada bem arrolado deverá existir uma ficha individual, ficha cadastral, em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate, de modo que seja possível identificar com facilidade, o bem e o local em que se encontra, devendo estar numeradas sequencialmente.
2 - Poderão ser criadas as fichas que se considerar necessárias, fazendo parte integrante deste regulamento as referidas no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.
3 - As fichas cadastrais são elaboradas de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Mapas de inventário
1 - Todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Mapa de síntese de bens inventariados
1 - Este suporte documental constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo (anexo V).
2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.
3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.
Artigo 6.º
Regras gerais de inventariação
1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua vida aquisição, até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada por vida económica;
b) Os bens que evidenciam ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;
c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição de bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
d) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 7.º;
e) As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;
f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;
g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Identificação dos bens
1 - Os bens serão identificados através de:
a) Classificador geral;
b) Código de actividade;
c) Número de ordem de inventário.
2 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme a tabela a elaborar de acordo com o anexo I da Portaria 671/2000, de 17 de Abril, com as necessárias adaptações.
3 - O código de actividade identifica o departamento e a divisão, secção, sector aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela elaborada segundo o organograma em vigor na autarquia.
4 - O número de ordem de inventário é um número sequencial que é atribuído a cada bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.
5 - No bem será impresso ou colocado um número composto pelo código de actividades e pelo número de ordem de inventário, que permita a sua identificação, nomeadamente através de dístico/etiqueta ou placa metálica.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 8.º
Sector de Património
1 - Compete ao sector responsável pelo património:
a) Conhecimento e afectação dos bens do município;
b) Assegurar a gestão e controlo do património;
c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
d) Proceder ao inventário anual;
e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.
Artigo 9.º
Outros sectores
1 - Compete a outros sectores:
a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Secção de Património;
b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;
c) Informar o Sector de Património da necessidade de aquisição, transferência, abate e permuta, bem como de roubo, venda ou qualquer outra ocorrência;
d) Manter actualizada a folha de carga (anexo Vl) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original no Sector de Património e o duplicado afixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;
e) O responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compras, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários ao Sector de Património, para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registro predial;
f) A Divisão de Administração Urbanística, ou outra, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá ao Sector de Património os elementos necessários para a participação na repartição de finanças e registo na conservatória do registo predial.
Compete ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (AnexoVII) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Sector de Património;
g) Compete ao responsável do Museu Etnográfico Municipal a inventariação das peças de arqueologia, arte, armaria e outras adstritas ao mesmo, inventário este que deve ser elaborado em impresso próprio (anexo VIII) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue no Sector de Património;
h) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte do imobilizado, a Secção de Contabilidade enviará ao Sector de Património cópia da requisição e factura.
2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa divisão, sector, secção, gabinete ou sala
3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e do registo de propriedade
Artigo 10.º
Aquisição
1 - O processo da aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesa em vigor.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:
01 - Aquisição de compras;
02 - Aquisição por cessão a título definitivo;
03 - Aquisição por transferência, troca ou permuta;
04 - Aquisição por expropriação;
05 - Aquisição por doação, herança, legado, ou perdido a favor do Estado;
06 - Aquisição por dação em cumprimento;
07 - Locação;
08 - Aquisição por reversão;
09 - Outros;
Artigo 11.º
Registo de Propriedade
1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.
2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo) e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Da alienação, abate, cessão e transferência
Artigo 12.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, através de concurso público ou por ajuste directo quando norma regulamentar ou deliberação expressa o preveja em estreita conformidade com as disposições legais enquadrados da matéria.
2 - De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei 307/94, artigo 9.º, n.º 2), a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:
a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;
b) Em casos de reconhecida urgência, devidamente fundamentada;
c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.
3 - Será elaborado um auto de venda (anexo I), onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 13.º
Realização e autorização da alienação
1 - Compete ao Sector do Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal tomada, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alíneas e), f) e g) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 14.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:
a) Alienação;
b) Furtos, incêndio, roubos;
c) Cessão
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Troca;
f) Transferência.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca;
07 - Fim de vida útil do bem;
08 - Outros;
3 - Nas situações previstas na alínea b) e c) do n.º 1, deverão os responsáveis pelos serviços, a quem estão afectos os bens, indicar o motivo(s) justificativo(s) a fim do Sector de Património poder proceder ao seu abate.
4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão os responsáveis pelos serviços indicar o motivo justificativo a fim de o Sector de Património proceder ao seu abate.
Artigo 15.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo II) devendo este ser lavrado pelo Sector de Património.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Câmara Municipal ou Assembleia Municipal, consoante os valores em causa.
Artigo 16.º
Transferência
1 - A transferência de bens imóveis entre as divisões, compartimentos, serviços, secções e gabinetes só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento do Sector de Património.
2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo III).
CAPÍTULO VI
Dos furtos, roubos, extravios e incêndios
Artigo 17.º
Regras gerais
1 - No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios dever-se-à proceder do seguinte modo:
a) Participar às autoridades competentes;
b) Lavrar autos de ocorrência (anexo IV), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados;
c) Participar o seguro.
Artigo 18.º
Furtos, roubos e incêndios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração do Sector de Património, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão remetidos à secção de contabilidade para proceder ao abate contabilístico e anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Artigo 19.º
Extravios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio, informar o Sector de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, só poderá ser efectuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 20.º
Seguros
1 - Os seguros dos bens móveis e imóveis do município deverão estar segurados, competindo tal tarefa ao Sector de Património.
CAPÍTULO VIII
Da valorização dos bens
Artigo 21.º
Regras gerais
1 - O activo imobilizado, de harmonia com o POCAL, deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directa e indirectamente para colocar no seu estado actual e local de funcionamento (transporte, seguros, estudos técnicos, etc.).
2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem, a soma dos custos directos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem;
2.3 - Entende-se por custos directos a soma dos custos com a mão-de-obra, matérias-primas e outros materiais directamente consumidos e de gastos gerais de fabrico.
3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam constantemente renovados;
b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;
c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.
4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.
5 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:
a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;
b) As imobilizações, cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizadas de acordo com os critérios técnicos a definir, adequadas à natureza dos bens;
c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento, deverão ser objecto de avaliação por uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;
d) Os bens que à data de inventário inicial não estejam totalmente amortizados, deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem (anexo IX).
Artigo 22.º
Alteração do valor
1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.
2 - No caso de existências de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:
GR - Grandes reparações ou beneficiações;
VE - Valorizações excepcionais;
DE - Desvalorizações excepcionais;
VM - Variação no valor do mercado;
RV - Reavaliações;
AV - Avaliação.
CAPÍTULO IX
Das amortizações e reintegrações
Artigo 23.º
Método
1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Classificador Geral do Estado, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I da Portaria 671/2000, de 17 de Abril, Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.
2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.
3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.
4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.
6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.
7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são definidas na lei.
9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinado pela órgão deliberativo sob proposta devidamente fundamentada do órgão executivo.
10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentam o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
sendo:
A - Amortização;
V - Valor contabilístico actualizado;
N = Número de anos de vida útil estimados.
11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo X).
CAPÍTULO X
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 24.º
Disposições finais
1 - Compete à Câmara Municipal a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelos órgãos competentes, e sua publicação.