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Aviso 10642/2002, de 27 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 642/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete-se à apreciação pública o seguinte projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, devendo os interessados apresentar as suas sugestões dentro do prazo de 30 dias contados da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

27 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Paulo Ramalheira Teixeira.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Preâmbulo

O transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, reveste-se de variadas características que aconselham o seu enquadramento regulamentar ao nível municipal, para que se possa corresponder positivamente às especificidades do serviço em cada localidade.

Neste sentido, em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, 28 de Novembro, emanado do Governo ao abrigo do artigo 13.º da Lei de Autorização Legislativa n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, tendo aquele diploma procedido à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Alvo de críticas de vária ordem e da contestação de diversas entidades e organismos, uma nova lei de autorização legislativa (n.º 18/97, de 11 de Junho), revogou o referido Decreto-Lei 319/95, e, simultaneamente, repristinou toda a legislação anteriormente em vigor sobre a matéria, concedendo ainda ao Governo nova legitimidade para legislar sobre a matéria.

Em consequência, a 11 de Agosto foi publicado o Decreto-Lei 251/98, que procedeu à regulamentação do acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, consignando relevantes alterações em relação ao diploma de 1995. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que respeita ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento de veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação de contingentes - o número de táxis consta de um contingente fixado pela Câmara Municipal, com uma periodicidade não inferior a dois anos;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos no Regulamento Municipal;

Atribuição de licenças de táxi para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com os critérios fixados pelo Regulamento Municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

No que respeita à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por outro lado, foram-lhe ainda atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei 167/99, de 18 de Setembro, o qual veio introduzir algumas alterações ao Decreto-Lei 251/98, ao nível do licenciamento da actividade, dos concursos para atribuição de licenças de táxi e do abandono do exercício da actividade.

Por fim, fruto da contestação a algumas soluções legais, que por sua vez foi adiando a elaboração e entrada em vigor dos regulamentos municipais respectivos, foi publicada uma outra alteração ao Decreto-Lei 251/98, consubstanciada na Lei 106/2001, de 31 de Agosto, acompanhada pelas necessárias alterações à Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Na convicção de que foi obtido um consenso quanto à normatividade que deve regular a actividade de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, procedeu-se à elaboração do respectivo regulamento municipal, previsto na legislação acima referida.

As referências feitas no Regulamento que se segue ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, entender-se-ão feitas para aquele diploma, na redacção que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto. Por seu lado, as referências feitas à Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, entender-se-á feita à mesma na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1318/2001, 29 de Novembro.

Dentro do quadro legal exposto e no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 27 de Novembro de 2002, deliberou aprovar o projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do município de Castelo de Paiva e submetê-lo à apreciação pública nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Castelo de Paiva.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e legislação complementar, adiante designado por transporte em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais, por cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 251/98, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Para além das entidades previstas no número anterior, poderão concorrer aos concursos para a concessão de licenças para o exercício da actividade de transportes em táxis, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98.

3 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, a sua idade máxima e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1318/2001, 29 de Novembro.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, devem estar sempre a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Tipos de serviço, locais e regimes de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Os serviços de transporte de táxi são prestados numa das seguintes formas, em função da distância percorrida e dos tempos de espera ou:

a) À hora, em função da duração dos serviços;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Castelo de Paiva são permitidos os seguintes regimes e locais de estacionamento:

a) Estacionamento livre - no Centro de Saúde de Castelo de Paiva;

b) Estacionamento fixo - na área restante da freguesia de Sobrado e em toda a área das restantes freguesias do concelho.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contigentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar e o regime de estacionamento.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos ou circunstâncias que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento dos táxis serão devidamente identificados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

Nos dias de feiras e mercados, todos os táxis licenciados para prestarem serviço na área do município ficam autorizados a praticar o regime de estacionamento livre na freguesia onde a feira ou mercado se realize, mas apenas nas imediações da respectiva feira ou mercado.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá:

a) O número de táxis da vila de Castelo de Paiva - centro;

b) O número de táxis dos demais locais da freguesia de Sobrado;

c) E, individualmente, o número de táxis das restantes freguesias.

2 - A fixação do contingente será feita por uma periodicidade não inferior a dois anos, sendo sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte de táxi na área do município.

4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento, integrando-se neste como anexo.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contigente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição, fora do contingente, de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 12.º

Atribuição das licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte de táxis é feita por concurso público, aberto às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, na qual constará também a aprovação do programa do concurso.

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual e caso não o faça, caducará o direito à licença.

Artigo 13.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia, grupos de freguesias ou parte delas, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contigente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contigente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicitação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para a apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias, contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa do concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Programa do concurso

1 - O programa do concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação de candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará ainda, expressamente, a área e o tipo de serviço para que é aberto, bem como o regime de estacionamento.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso, as entidades titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Os concorrentes deverão fazer prova de que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada, os contribuintes que se encontrem nas seguintes situações:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos ou prestações tributárias, incluindo os respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos dor Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 17.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio, na Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro, durante as horas de expediente.

2 - Aquando da entrega das candidaturas, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos quatro dias úteis seguintes ao do limite do prazo para a apresentação de candidaturas, findos os quais, não apresentando, será a mesma excluída.

Artigo 18.º

Candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento comprovativo relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com categoria de motoristas.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de certidão emitida pela conservatória do registo comercial.

Artigo 19.º

Análise de candidaturas

Findo o prazo fixado no anúncio do concurso para apresentação de candidaturas, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, num prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição das licenças, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os mesmos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 21.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, notificando os candidatos para, no prazo de 15 dias, se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para a decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida da atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município, em cujo contigente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contigente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do próprio interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;

c) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 25.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa de 500 euros.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa de 125 euros.

5 - A actualização das taxas referidas nos números anteriores será feita anualmente, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento Municipal de liquidação e cobrança das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços.

6 - É ainda devida uma taxa, prevista no mesmo Regulamento, por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município.

7 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

8 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando houver abandono do exercício da actividade de táxi, nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento;

e) Quando, no prazo de um ano após a morte do empresário em nome individual, um herdeiro ou o cabeça-de-casal não se habilitar como transportador em táxi ou não transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará, para exercício da actividade de transporte em taxi;

d) Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 24.º, ambos deste Regulamento.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no dia 31 de Dezembro de 2002.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Prova de emissão e renovação de alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 25.º

Substituição de licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até ao dia 31 de Dezembro de 2002, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do empresário em nome individual, titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou por cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Transmissão de licenças

1 - Até ao dia 31 de Dezembro de 2002, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer de veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta ao:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da GNR;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 28.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Repartição de Finanças de Castelo de Paiva, a emissão de licenças para a exploração da actividade de transporte de táxis, no mês seguinte à sua emissão.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 29.º

Prestação obrigatória de serviços

Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 30.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados, dentro do período de uma ano.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens e animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeira de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 32.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 33.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 34.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 35.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos dos artigos 11.º e 12.º daquele diploma legal.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 36.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, a Câmara Municipal e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou denúncia particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 38.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º 28.º 29.º n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º, bem como das sanções previstas no artigo 33.º, todos eles do Decreto-Lei 251/98, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 30 000$ a 90 000$, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º daquele diploma legal:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previsto no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal, sendo a aplicação das coimas, competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as respectivas sanções aplicadas.

Artigo 39.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que coima é de 10 000$ a 50 000$.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para a atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 41.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento, apenas terá início no dia 1 de Janeiro do ano 2003.

2 - A instalação de taxímetros previstas no n.º 1 do artigo 32.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 277-A/99, deve ser efectuada até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

3 - O apuramento de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo previsto no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

4 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros

Fixação de contingentes

São fixados os seguintes contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer:

a) Na freguesia de Bairros - 1;

b) Na freguesia de Fornos - 1

c) Na freguesia de Paraíso - 2;

d) Na freguesia de Pedorido - 2;

d) Na freguesia da Raiva - 4;

e) Na freguesia de Real - 2;

f) Na freguesia de Santa Maria de Sardoura - 3;

g) Na freguesia de São Martinho de Sardoura - 1;

h) Na freguesia de Sobrado - 6.

O contingente poderá ser reajustado com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2078168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 167/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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