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Edital 617/2002, de 24 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 617/2002 (2.ª série) - AP. - Alberto Fernando da Silva Santos, licenciado em direito e presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 6 de Junho de 2002 e na sessão da Assembleia Municipal de 30 de Setembro do ano em curso, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi concedida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais.

Assim, publica-se o presente Regulamento municipal nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, cujo projecto foi submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da sua publicação no apêndice n.º 44 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 9 de Abril de 2002, para efeitos de recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados nos jornais locais.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de Divisão Administrativa, o subscrevo.

18 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Alberto Fernando da Silva Santos.

Nota justificativa

O presente projecto do Regulamento mantém no essencial, na tabela a ele anexa, a sistematização utilizada, continuando a atribuição das matérias a ser feita por oito capítulos, a saber:

a) Licenciamento de operações de loteamento, de obras de urbanização e de obras particulares;

b) Licenciamento sanitário de estabelecimentos;

c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de obras de instalações no cemitério municipal;

e) Autorização para o emprego de meios de publicidade comercial;

f) Saneamento básico e abastecimento de água;

g) Prestação de outros serviços ao público por funcionários municipais;

h) Outras licenças, autorizações e registos.

De acordo com o estipulado no artigo 11.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (Princípio de Gratuitidade do Procedimento Administrativo), foram revogados o n.º 4 do artigo 5.º e artigos 24.º, 60.º, 61.º e 62.º da tabela anexa, por inexistência de fundamento legal que legitimasse a cobrança de tais receitas.

Com esta nova redacção da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas passam nela a constar receitas antes não previstas, como por exemplo a taxa correspondente à concessão de licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a correspondente à vistoria a veículos de transporte de animais vivos e emissão de parecer. De igual forma, os tributos referentes ao abastecimento de água e saneamento básico, que por assumirem natureza de taxas e por uma questão de melhor sistematização, passam a constar da tabela anexa ao presente Regulamento.

Também o artigo 7.º, alíneas e) e f) é objecto de alteração, propondo-se agora que, com o referido pedido seja apenas cobrada uma taxa suficiente para cobrir as despesas inerentes à deslocação dos peritos, para a realização da vistoria, sendo transferida a restante verba para os artigos 18.º e 23.º da tabela anexa, ou seja, aquando do licenciamento ou autorização da utilização.

Acresce, ainda, que na anterior redacção do n.º 3 do artigo 7.º da tabela, não estava fixado nenhum valor para a realização da vistoria para efeitos de recepção definitiva de obras e correspondente cancelamento da caução prestada, passando agora tal situação a estar prevista.

Por último, com esta nova redacção do artigo 5.º do Regulamento, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 113.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo.

Assim:

1 - Propõe-se que os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 8.º, do Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Lei habilitante É aprovada a nova Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Penafiel, ao abrigo da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como o respectivo regulamento, de que aquele fica a fazer parte integrante.

Artigo 2.º

Objecto O Regulamento e a tabela anexa tem aplicação nas seguintes áreas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

Artigo 3.º

Actualização anual

Os valores constantes da Tabela que faz parte integrante deste Regulamento serão actualizados anualmente, com coeficiente a fixar pela Câmara Municipal, depois de aprovados pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial estão isentos do pagamento de taxas municipais o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o estipulado na Lei das Finanças Locais, as instituições e organismos que beneficiem de isenção legalmente prevista e as empresas que se dediquem à construção de habitação a custos controlados no concelho de Penafiel.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

...

...

...

...

...

...

b) ...

c) ...

Artigo 5.º

Renovação de licenças e registos

1 - ...

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento, prevista no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 6.º

Documentos urgentes

...

Artigo 7.º

Taxas não previstas nesta Tabela

...

Artigo 8.º

Arredondamento

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este Regulamento proceder-se-á, no total, ao arredondamento por excesso a 5 cêntimos.

Artigo 9.º

Liquidação adicional

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

Contra-ordenação

1 - ...

2 - ...

Artigo 11.º

Norma revogatória

...

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 - ...

2 - Propõe-se a alteração dos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 23.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 39.º, 46.º-A, 46.º-B, 69.º-A, 76.º e revogados os artigos 24.º, 60.º, 61.º e 62.º da tabela anexa:

CAPÍTULO I

Do licenciamento ou autorização de operações de loteamento, de obras de urbanização e de execução de obras particulares.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Avisos que publicitem o pedido de licenciamento ou autorização, folhas de movimento e livros de obra

1 - Fornecimento de avisos - 5,32 euros.

2 - Fornecimento de livros de obra - 8,37 euros.

3 - Fornecimento de folha de movimento - 0,87 euros.

Artigo 2.º

Pedidos de averbamento, reapreciação e alteração dos processos de licenciamento ou autorização

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) [...] - 19,56 euros;

b) [...] - 39,11 euros;

c) A processos de loteamento de acordo com os artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - 32,61 euros.

Artigo 5.º

Cópias

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - Para licenças ou autorizações de utilização:

a) Por fogo e seus anexos - 20,06 euros;

b) Por cada fogo a mais - 6,32 euros;

c) Estabelecimentos comerciais ou outros afins que não sejam os habitacionais, até 50 m2 de área - 28,99 euros;

d) Estabelecimentos industriais, até 200 m2 de área - 48,72 euros;

e) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas - 28,99 euros;

f) Para licenças ou autorizações de utilização de empreendimentos turísticos - 28,99 euros;

g) Por cada 100 m2 ou fracção a mais, em todos os estabelecimentos - 10,05 euros.

2 - Para redução do valor da caução em loteamentos já licenciados ou autorizados - 15,82 euros.

3 - Para verificação da conformidade com os projectos aprovados, das obras de urbanização realizadas em loteamento, com vista à sua integração no domínio público municipal e para o cancelamento da caução prestada - 35 euros.

4 - Para prorrogação de prazo de obras intimadas pela Câmara Municipal - 15,76 euros.

5 - Para outras finalidades - 20,06 euros.

SECÇÃO II

Do licenciamento ou autorização das operações de loteamento e das obras de urbanização

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será a prevista no Regulamento de Compensações, nos loteamentos em que não há lugar à cedência de terrenos para equipamento.

5 - ...

SECÇÃO III

Do licenciamento ou autorização das obras particulares

Artigo 12.º

[...]

1 - Taxa geral a aplicar em todas as licenças ou autorizações de obras:

Por cada período de 30 dias ou fracção - 6,32 euros.

2 - ...

3 - ...

Observações:

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

SECÇÃO IV

Licenciamento ou autorização da construção e utilização de edifícios destinados ao funcionamento de estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Artigo 18.º

Licenciamento ou autorização da utilização

1 - Pela concessão de licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas - 16,31 euros.

2 - ...

3 - ...

SECÇÃO V

Licenciamento ou autorização da construção e utilização de empreendimentos turísticos

Artigo 23.º

Licenciamento da utilização

1 - Pela concessão de licença ou autorização de utilização para empreendimentos turísticos:

a) Hotéis e apart-hotéis - 400,85 euros;

b) Pensões, estalagens, motéis e pousadas - 200,45 euros;

c) Aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas - 400,85 euros;

d) Parques de campismo públicos - 200,45 euros;

e) Conjuntos turísticos que integrem em hotéis e apart-hotéis e estabelecimentos de restauração típicos ou de luxo - 558,68 euros;

f) Conjuntos turísticos que integrem em pensões, estalagens, motéis e pousadas, em parques de campismo públicos e estabelecimentos de restauração e de bebidas que não sejam típicos ou de luxo - 446,94 euros;

g) Às taxas anteriores acresce por cada metro quadrado ou fracção da superfície global dos pisos - 0,73 euros;

h) Averbamento de alvará em nome de novo titular - 31,51 euros.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

CAPÍTULO II

Licenciamento sanitário de estabelecimentos

Artigo 24.º

Licenciamento sanitário de estabelecimentos

(Revogado.)

SECÇÃO II

Utilização de bens de utilização pública

SUBSECÇÃO I

Piscinas municipais

Artigo 30.º

Escola de natação

(Iniciação, aperfeiçoamento, natação, formação, competição e pólo aquático) aulas de quarenta e cinco minutos

(ver documento original)

Artigo 31.º

Ginástica de grupo

(Ginástica aeróbica, hidroginástica, hidrostep, dança aeróbica e manutenção/recuperação física) aulas de sessenta minutos, à excepção de hidroginástica e hidrostep com aulas de quarenta e cinco minutos

Em euros

Três aulas semanais ... Duas aulas semanais ... Uma aula semanal

Inscrição ... 24,94 ... 24,94 ... 24,94

Renovação ... 3,49 ... 3,49 ... 3,49

Mensalidade ... 24,94 ... 19,95 ... 10,47

Artigo 32.º

Escola de ténis

(Aulas de cinquenta minutos)

(ver documento original)

Artigo 33.º

Outras aulas orientadas

(Sessões de quarenta e cinco minutos)

(ver documento original)

Artigo 34.º

Utilização livre - piscinas

(ver documento original)

Artigo 35.º

Utilização livre - outros serviços

(ver documento original)

Observações:

1.ª As renovações e as respectivas taxas só serão aplicáveis aos alunos com as mensalidades regularizadas até ao último mês do ano desportivo (Junho).

2.ª A taxa de reintegração, de 7,48 euros, só é aplicável durante o mesmo ano desportivo.

3.ª Ocorrerá o pagamento de uma taxa de 2,49 euros, por atraso de pagamento, quando a mensalidade na respectiva classe não for paga até ao dia 10 de cada mês. Se este dia coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo prolonga-se até ao dia útil imediato.

4.ª Estão isentos de pagamento os alunos que interrompam a frequência das aulas, desde que devidamente comprovadas, apenas pelos seguinte motivos:

Gravidez;

Doenças infecto-contagiosas;

Impedimento resultante de acidente nas aulas de natação;

Por internamento.

5.ª As inscrições individuais em classes que ocorram entre o dia 1 e 15 do mês de referência devem ser acompanhadas do pagamento integral da respectiva mensalidade.

6.ª Nos protocolos de utilização entre a Câmara Municipal e outras entidades, ficarão definidos os custos e as condições de utilização.

7.ª Aplicar-se-á o desconto de 10% em todos os serviços nos seguintes casos:

Dois ou mais irmãos inscritos em classes;

Utentes portadores do Cartão Jovem Penafiel.

8.ª Estão isentos de taxas, os associados e familiares inscritos no SSTCMP, pela frequência até duas vezes por semana em regime de classes e utilização livre.

9.ª Quando acompanhados pelos pais ou familiar responsável e sob a sua responsabilidade, os menores de seis anos estão isentos de taxas pela utilização livre nas piscinas interiores e exteriores.

10.ª Os alunos inscritos através das instituições escolares que sejam carenciados economicamente estão isentos de pagamento (bolsa social).

11.ª A taxa de iluminação de campo aplica-se quando a utilização coincidir, no todo ou em parte, com o período nocturno.

12.ª O período pelo pagamento da utilização livre das piscinas aquecidas é de 50 m. Nas piscinas exteriores é de duração ilimitada dentro do período de funcionamento diário.

SUBSECÇÃO III

Equipamentos culturais

Artigo 39.º

Biblioteca municipal

1 - Biblioteca municipal:

a) Fotocópias A4 - para o público - 0,03 euros;

b) Fotocópias A3 - para o público - 0,06 euros.

2 - Internet:

Por cada impulso - 0,12 euros.

Observações:

O período de duração de cada impulso corresponde ao estabelecido para as chamadas locais.

Artigo 39.º-A

Arquivo municipal

Arquivo municipal

1 - Fotocópias:

a) A4 - para o público - 0,30 euros;

b) A3 - para o público - 0,70 euros;

c) A4 (frente e verso) - para o público - 0,60 euros;

d) A3 (frente e verso) - para o público - 0,80 euros.

2 - Documentos digitalizados com suporte incluído - 5 euros.

3 - Pesquisa efectuada para o público de informações contidas em documentos do arquivo municipal:

a) Investigação histórica - duas horas - 7 euros.

CAPÍTULO VI

Saneamento básico e abastecimento de água

SECÇÃO I

Artigo 46.º-A

Taxas de saneamento

1 - Taxa de ligação a incidir sobre a área de construção de cada prédio:

1.1 - Destinado a habitação - 0,17 euros/m2.

1.2 - Destinado ao comércio e ou indústria - 0,19 euros/m2.

2 - Taxa de conservação:

1.1 - Destinado a habitação - 0,07 euros/m3.

1.2 - Destinado ao comércio, indústria e serviços - 0,10 euros/m3.

Observações:

1.ª A taxa de conservação para a habitação é baseada no número de metros cúbicos de água consumida, com o mínimo de 1,12 euros, correspondendo a um consumo de 15 m3, ainda que não tenha havido ou não possa haver consumo a partir da rede municipal - 1,12 euros.

2.ª A taxa de conservação para comércio, indústria ou serviços é baseada no número de metros cúbicos de água consumida, com um mínimo de 3,56 euros, correspondente a um consumo de 34 m3, ainda que não tenha havido ou não possa haver consumo a partir da rede municipal - 3,56 euros.

3 - Taxa de vistoria por unidade ou fracção:

1.1 - Destinado a habitação - 14,69 euros/m2.

1.2 - Destinado ao comércio e ou serviços - 17,41 euros/m2.

1.3 - Indústria - 20,13 euros/m2.

Artigo 46.º-B

Taxas de água

1 - Taxa de colocação de contadores em edifícios de carácter colectivo, por fracção ou em espaços a ela afectos:

1.1 - Destinado a habitação - 9,25 euros.

1.2 - Destinado a comércio e ou serviços - 11,70 euros.

1.3 - Destinada a indústria - 14,15 euros.

2 - Taxa de interrupção/desligação - 15,23 euros.

3 - Taxa de restabelecimento (com ou sem recolocação de contador) - 10 euros.

4 - Taxa de vistoria à canalização, por unidade e ou fracção:

1.1 - Destinado a habitação - 14,70 euros.

1.2 - Destinado a comércio e ou serviços - 17,40 euros.

1.3 - Destinada a indústria - 20,15 euros.

5 - Taxa de reaferição do contador a pedido do consumidor - 28 euros.

CAPÍTULO VII

Prestação de serviços ao público por funcionários municipais

Artigo 60.º

Confiança de processos

(Revogado.)

Artigo 61.º

Recursos hierárquicos

(Revogado.)

Artigo 62.º

Reclamações de inquéritos administrativos

(Revogado.)

CAPÍTULO VIII

Outras licenças, autorizações e registos

Artigo 69.º-A

Licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Emissão de licença nos termos do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - 264,36 euros.

2 - Averbamento no âmbito da matéria a que se refere o número anterior - 50 euros.

Artigo 76.º

Veículos de transporte de animais

Vistoria a veículos de transporte de animais vivos e emissão de parecer - 13 euros.

3 - O Regulamento e tabela consta em anexo com as alterações propostas de acordo com o artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, deverá a Câmara Municipal submeter à Assembleia Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento e a tabela a ele anexa, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O Presidente da Câmara, Alberto Fernando da Silva Santos.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

É aprovada a nova Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Penafiel, ao abrigo da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como o respectivo Regulamento, de que aquele fica a fazer parte integrante.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento e a tabela anexa tem aplicação nas seguintes áreas:

a) Licenciamento de operações de loteamento, de obras de urbanização e de obras particulares;

b) Licenciamento sanitário de estabelecimentos;

c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

e) Autorização para o emprego de meios de publicidade comercial;

f) Saneamento básico e abastecimento de água;

g) Prestação de outros serviços ao público por funcionários municipais;

h) Outras licenças, autorizações e registos.

Artigo 3.º

Actualização anual

Os valores constantes da tabela que faz parte integrante deste Regulamento serão actualizados anualmente, com coeficiente a fixar pela Câmara Municipal, depois de aprovados pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial estão isentos do pagamento de taxas municipais o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o estipulado na Lei das Finanças Locais, as instituições e organismos que beneficiem de isenção legalmente prevista e as empresas que se dediquem à construção de habitação a custos controlados no concelho de Penafiel.

2 - A Câmara Municipal de Penafiel pode isentar do pagamento total ou parcial de taxas municipais, pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública administrativa, associações, cooperativas e instituições particulares de solidariedade social, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários.

3 - A Câmara Municipal de Penafiel pode ainda isentar do pagamento de taxas municipais, entidades que prossigam actividades de manifesto interesse público, assim como os casos referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - A Câmara Municipal de Penafiel pode conceber aos portadores do Cartão Penafiel Jovem as seguintes isenções parciais:

a) Os portadores do Cartão Penafiel Jovem, têm um desconto de 10% no pagamento das taxas municipais nos seguintes artigos:

Artigo 30.º (com excepção do ponto 1.1, a não ser que todos os elementos do grupo sejam portadores do Cartão Penafiel Jovem);

Artigo 31.º;

Artigo 32.º;

Artigo 33.º;

Artigo 34.º;

Artigo 69.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 e n.º 5.

b) Os portadores do Cartão Penafiel Jovem têm ainda um desconto de 50% no pagamento das taxas municipais previstas no artigo 12.º, n.º 1 e n.º 2 alínea a) (apenas a taxa referente a habitação unifamiliar);

c) Os descontos previstos nas alíneas a) e b) não são acumuláveis com outros descontos previstos no Regulamento e na Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 5.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações de licenças ou registos serão, obrigatoriamente, requeridas nos 30 dias que antecedem a sua caducidade, salvo disposição legal em contrário.

2 - As licenças que tenham periodicidade anual terminarão no dia 31 de Dezembro do ano a que respeitam, salvo nos casos de licenças de obras.

3 - O pedido da renovação das licenças de obras particulares e licenças de uso e porte de arma deverá ser sempre feito através de requerimento, formulado por escrito e com observância do disposto na legislação em vigor.

4 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento, prevista no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 6.º

Documentos urgentes

Em relação a documentos urgentes de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 7.º

Taxas não previstas nesta tabela

Qualquer outra taxa ou rendimento que não tenha sido incluído nesta tabela e que se encontre estabelecida por deliberação ou regulamento e que não contrarie esta, continuará a ser cobrada nas mesmas condições em que o tenha sido até aqui.

Artigo 8.º

Arredondamento

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este Regulamento proceder-se-á, no total, ao arredondamento por excesso a 5 cêntimos.

Artigo 9.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houver quaisquer omissões, imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para a Câmara, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandato ou carta registada, para, no prazo de 15 dias, satisfazer a diferença, procedendo-se, se o não fizer, à liquidação virtual.

3 - Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

4 - Quando por facto imputável aos serviços se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão estes, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição do excesso.

Artigo 10.º

Contra-ordenação

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenação, puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º, daquele diploma.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao preceituado no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a respectiva tabela anexa entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO I

Do licenciamento ou autorização de operações de loteamento, de obras de urbanização e de execução de obras particulares.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Avisos que publicitem o pedido de licenciamento ou autorização, folhas de movimento e livros de obra

1 - Fornecimento de avisos - 5,32 euros.

2 - Fornecimento de livros de obra - 8,37 euros.

3 - Fornecimento de folha de movimento - 0,87 euros.

Artigo 2.º

Pedidos de averbamento, reapreciação e alteração dos processos de licenciamento ou autorização

1 - Averbamentos em processo de novos titulares de licença ou autorização, mediante a respectiva prova, salvo disposto no n.º 3 do artigo 13.º:

Cada um - 20,65 euros.

2 - Pedidos de reapreciação de processos, sem que tenha sido interposto recurso hierárquico do respectivo despacho:

Cada - 7,15 euros.

3 - Alterações a projectos apresentados:

a) Para habitação unifamiliar - 19,56 euros;

b) Para fins industriais, comerciais ou prédios de utilização colectiva - 39,61 euros;

c) A processos de loteamento de acordo com os artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - 32,61 euros.

Artigo 3.º

Inscrição de técnicos e responsabilidade técnica

1 - Inscrição de técnicos:

a) Para assinar projectos e dirigir obras - 100,22 euros;

b) Renovação anual - 42,97 euros.

2 - Responsabilidade técnica:

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos:

Por Técnica e por obra - 11,46 euros.

3 - A revalidação anual da inscrição de técnicos deverá ser feita no mês de Junho de cada ano, sendo as taxas respectivas pagas no acto da revalidação.

Artigo 4.º

Pedidos de exoneração de responsabilidade

1 - Pedidos de exoneração de responsabilidade pela execução de obras, quer sejam formulados pelo dono da obra, quer pelo empreiteiro ou construtor civil:

Cada - 11,39 euros.

2 - Pedidos de exoneração de responsabilidade técnica:

Por técnico e por obra - 12,51 euros.

Artigo 5.º

Cópias

1 - Cópias heliográficas, por cada metro quadrado ou fracção:

a) Papel heliográfico opaco - 6,30 euros;

b) Papel poliester reprolar - 14,36 euros.

2 - Cópias heliográficas em formato normalizado A4, cada unidade:

a) Papel heliográfico opaco - 1,17 euros;

b) Papel poliester reprolar - 4,02 euros.

3 - Planta de localização autenticada, em qualquer escala, cada unidade:

a) Papel heliográfico opaco ou papel comum - 2,79 euros;

b) Papel poliester reprolar - 4,91 euros.

Artigo 6.º

Pedido de informação prévia

1 - Destaque de lote, cada pedido:

a) Habitação unifamiliar - 28,66 euros;

b) Outros fins - 85,25 euros.

2 - Loteamento, cada pedido:

a) Urbano - 34,36 euros;

b) Industrial - 28,66 euros.

3 - Construção de prédio, cada pedido:

a) Habitação unifamiliar - 28,66 euros;

b) Construção de carácter colectivo - 85,25 euros.

4 - Para ocupação diversa daquela para que o edifício ou parte dele foi licenciado:

Por cada pedido - 14,92 euros.

5 - Para outras finalidades:

Por cada pedido - 14,92 euros.

Artigo 7.º

Vistorias

1 - Para licenças ou autorizações de utilização:

a) Por fogo e seus anexos - 20,06 euros;

b) Por cada fogo a mais - 6,32 euros;

c) Estabelecimentos comerciais ou outros afins que não sejam os habitacionais, até 50 m2 de área - 28,99 euros;

d) Estabelecimentos industriais, até 200 m2 de área - 48,72 euros;

e) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas - 28,99 euros;

f) Para licenças ou autorizações de utilização de empreendimentos turísticos - 28,99 euros;

g) Por cada 100 m2 ou fracção a mais, em todos os estabelecimentos - 10,05 euros.

2 - Para redução do valor da caução em loteamentos já licenciados ou autorizados - 15,82 euros.

3 - Para verificação da conformidade com os projectos aprovados, das obras de urbanização realizadas em loteamento, com vista à sua integração no domínio público municipal e para o cancelamento da caução prestada - 35 euros.

4 - Para prorrogação de prazo de obras intimadas pela Câmara Municipal - 15,76 euros.

5 - Para outras finalidades - 20,06 euros.

Observações:

1.ª Salvo o que vai disposto na observação 4.ª, o pagamento das taxas não inclui as despesas de deslocação e remuneração dos peritos, cujo montante será acrescido ao valor da taxa.

2.ª As vistorias só serão efectuadas depois de pagas as trocas correspondentes.

3.ª Não se realizando a vistoria por culpa imputável ao requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

4.ª Nas vistorias acrescerá, por cada perito funcionário do Estado que nelas intervenha, a importância fixada por lei, a pagar pelo requerente por meio de guia ou estampilha fiscal.

Artigo 8.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Ocupação com resguardos ou tapumes, por período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso de edifício por eles resguardados e por metro linear de ou fracção, incluindo cabeceiras - 1,17 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ocupada - 1,46 euros.

2 - Outras ocupações:

a) Com andaimes, por andar ou pavimento a que corresponde (mas só na parte não defendida por tapume):

Por metro linear ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção - 1,17 euros.

b) Com caldeiras, tubos, amassaduras, depósitos de entulho ou materiais, viaturas de apoio, bem como por outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes:

Por metro quadrado, e por cada período de sete dias - 1,73 euros;

c) Por veículos pesados para bombagens de betão pronto ou em cargas e descargas na execução das obras:

Por cada dia - 11,46 euros.

Observações:

1.ª As licenças deste artigo não podem terminar em data posterior à do termo da licença da obra a que respeitem.

2.ª É aplicável a estas licenças o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º (obras).

SECÇÃO II

Do licenciamento ou autorização das operações de loteamento e das obras de urbanização

Artigo 9.º

Destaque

Destaque de lote, cada - 21,23 euros.

Artigo 10.º

Operações de loteamento

1 - Pela emissão do alvará - 34,36 euros.

2 - Por cada loteamento e segundo o número de lotes que globalmente compreenda:

Por cada lote - 21,23 euros.

Artigo 11.º

Obras de urbanização

1 - As fórmulas a aplicar para a determinação da taxa de urbanização deverão ser as seguintes:

a) Para loteamentos que se destinem exclusivamente a habitação unifamiliar:

Q = uK x nA x C

b) Para loteamentos que se destinem a habitação colectiva, comércio e serviços:

Q = K x nA x C x P

c) Para loteamentos destinados à indústria:

Q = K x nA x C

2 - Os coeficientes constantes das fórmulas têm significado e tomam os seguintes valores:

Q - valor a pagar de taxa de urbanização;

K - valor fixado pela Portaria 230/85, de 24 de Abril - 0,045;

u - coeficiente destinado a minorar o valor da taxa de urbanização para habitação unifamiliar - 0,5;

n - número de lotes previstos no loteamento;

A - valor médio da área dos lotes;

C - preço do metro quadrado de terreno, calculado a partir do preço do valor de construção a custos controlados que é fixado anualmente pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, à qual se aplica a relação 1:7 em loteamentos destinados a habitação, comércio ou serviços de 1:50 em loteamentos industriais;

p - número de pisos do edifício a construir.

3 - Poderão ficar isentas de pagamento da taxa de urbanização as entidades públicas e particulares cujos empreendimentos venham a ser objecto de acordos específicos celebrados com a Câmara Municipal de Penafiel.

4 - A compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será a prevista no Regulamento de Compensações, nos loteamentos em que não há lugar à cedência de terrenos para equipamento.

5 - Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização, até ao limite fixado na lei:

No primeiro mês - 30,14 euros;

Por cada mês dos seguintes - 60,17 euros.

SECÇÃO III

Do licenciamento ou autorização das obras particulares

Artigo 12.º

Obras

1 - Taxa geral a aplicar em todas as licenças ou autorizações de obras:

Por cada período de 30 dias ou fracção - 6,32 euros.

2 - Taxas especiais a acumular com as anteriores, quando devidas:

a) Obras de construção, ampliação, reconstrução ou demolição:

Por metro quadrado ou fracção por piso:

Para habitação unifamiliar - 0,51 euros;

Para habitação colectiva - 0,73 euros;

Para fins comerciais, industriais, profissões liberais, serviços e outros - 0,78 euros;

Para acabamentos - 0,34 euros.

b) Obras de construção, reconstrução ou modificações de muros de suporte ou de vedação ou de quaisquer outras vedações, por metro linear ou fracção:

Confinantes com a via pública - 0,73 euros;

Não confinantes com a via pública - 0,44 euros;

c) Obras de construção, reconstrução ou modificações de telheiros, garagens, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres:

Por metro quadrado ou fracção - 0,44 euros;

d) Obras de construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada ou semelhante:

Por metro quadrado ou fracção - 0,56 euros;

e) Por instalação de ascensores e monta-cargas, incluindo os respectivos motores:

Cada - 28,66 euros;

f) Modificação de fachadas de edifícios, incluindo ou não a abertura, modificação ou fechamento de vãos, portas ou janelas:

Por metro quadrado ou fracção de superfície modificada - 1 euro;

g) Demolição de edifícios:

Por metro quadrado - 0,39 euros;

h) Terraplenagens e alterações à topografia local:

Por metro quadrado ou fracção - 0,17 euros;

i) Trabalhos de escavação ou contenção periférica:

Por metro cúbico - 0,34 euros;

j) Estacionamento obrigatório (artigo 46.º do Reg. do PDM):

Por cada lugar de estacionamento não criado - 601,89 euros;

l) Construção de tanques, piscinas e congéneres:

Por cada metro cúbico ou fracção - 7,15 euros.

3 - Acções que provoquem a destruição do revestimento vegetal e que não tenham fins meramente agrícolas, por cada hectare ou fracção:

a) Para plantação de espécies de crescimento rápido - 286,33 euros;

b) Para outros fins - 57,27 euros.

Observações:

1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir ou a modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso correspondem às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2.ª Quando para liquidação das taxas de licenças houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento para excesso do total de cada espécie.

3.ª A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou outros, corresponderá uma licença de obras.

4.ª (Revogado.)

5.ª As taxas serão aplicadas às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

6.ª A taxa em função da superfície não é aplicável a reconstruções ou modificações que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores.

Artigo 13.º

Utilização de edifícios

1 - Pela concessão de licenças ou autorizações para utilização de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características:

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 16,65 euros;

b) Acresce por cada metro quadrado ou fracção da superfície global dos pisos - 0,73 euros.

2 - Alteração ao uso fixado em licença de utilização, por unidade de ocupação para fins habitacionais ou outros fins - 16,75 euros.

3 - Averbamento em nome de novo proprietário - 28,66 euros.

4 - Atribuição de numeração de polícia:

Por cada vão - 4,98 euros.

Artigo 14.º

Declaração de propriedade horizontal

Declaração de propriedade horizontal:

Por cada habitação ou unidade de ocupação - 20,06 euros;

Por cada garagem ou lugar de garagem - 15,47 euros.

SECÇÃO IV

Licenciamento ou autorização da construção e utilização de edifícios destinados ao funcionamento de estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Artigo 15.º

Pedido de informação prévia

São cobradas as taxas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º desta tabela.

Artigo 16.º

Licenciamento da construção

São cobradas as taxas previstas no artigo 12.º (obras), com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Vistorias

As taxas a cobrar constam do artigo 7.º desta tabela.

Artigo 18.º

Licenciamento ou autorização da utilização

1 - Pela concessão de licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas - 271,73 euros.

2 - Pela concessão de licença de utilização de restauração ou de bebidas típicas - 372,25 euros.

3 - Pela concessão de licenças de utilização de restauração ou de bebidas de luxo - 482,99 euros.

4 - Pela concessão de licença de utilização de restauração ou de bebidas com sala ou espaço destinado a dança - 372,25 euros.

5 - Pela concessão de licença de utilização de restauração ou de bebidas de luxo com sala ou espaço destinado a dança - 515,39 euros.

6 - Às taxas anteriores acresce por cada metro quadrado ou fracção da superfície global dos pisos - 0,73 euros.

7 - Averbamento de alvará em nome de novo titular - 31,51 euros.

Artigo 19.º

Estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos

1 - Aos estabelecimentos de restauração e de bebidas que estejam integrados em empreendimentos turísticos não se aplica a presente secção, aplicando-se o previsto na secção V, deste capítulo (licenciamento e empreendimentos turísticos).

2 - Não se aplica o número anterior aos estabelecimentos de restauração e de bebidas que dispuserem de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D, do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

SECÇÃO V

Licenciamento ou autorização da construção e utilização de empreendimentos turísticos

Artigo 20.º

Pedido de informação prévia

São cobradas as taxas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º desta tabela.

Artigo 21.º

Licenciamento da construção

São cobradas as taxas previstas no artigo 12.º (obras).

Artigo 22.º

Vistorias

As taxas a cobrar constam do artigo 7.º desta tabela.

Artigo 23.º

Licenciamento da utilização

1 - Pela concessão de licença ou autorização de utilização para empreendimentos turísticos:

i) Hotéis e apart-hotéis - 400,85 euros;

j) Pensões, estalagens, motéis e pousadas - 200,45 euros;

k) Aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas - 400,85 euros;

l) Parques de campismo públicos - 200,45 euros;

m) Conjuntos turísticos que integrem em hotéis e apart-hotéis e estabelecimentos de restauração típicos ou de luxo - 558,68 euros;

n) Conjuntos turísticos que integrem em pensões, estalagens, motéis e pousadas, em parques de campismo públicos e estabelecimentos de restauração e de bebidas que não sejam típicos ou de luxo - 446,94 euros;

o) Às taxas anteriores acresce por cada metro quadrado ou fracção da superfície global dos pisos - 0,73 euros;

p) Averbamento de alvará em nome de novo titular - 31,51 euros.

CAPÍTULO II

Licenciamento sanitário de estabelecimentos

Artigo 24.º

Licenciamento sanitário de estabelecimentos

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

SECÇÃO I

Ocupação do domínio público

Artigo 25.º

Licenças por ocupação da via pública

1 - Ocupação do espaço aéreo da via pública:

a) Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios:

Por cada metro quadrado ou fracção e por ano - 4,30 euros;

b) Guindaste ou semelhante:

Por cada e por mês - 14,36 euros;

c) Passarelas e outras construções e ocupações:

Por metro quadrado ou por fracção e por mês - 20,06 euros.

2 - Construções ou instalações especiais efectuadas no solo ou subsolo:

a) Pavilhões, quiosques e similares:

Por metro quadrado ou fracção e por mês - 3,02 euros;

b) Depósitos subterrâneos:

Por metro cúbico ou fracção e por ano - 18,73 euros;

c) Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

Por metro quadrado ou por fracção e por mês - 3,02 euros.

3 - Ocupações diversas:

a) Dispositivos destinados a anúncios e reclamos:

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,18 euros;

b) Mesas e cadeiras:

Por metro quadrado ou fracção e por mês - 0,95 euros;

c) Cabine ou posto telefónico:

Por cada e por ano - 14,92 euros;

d) Veículos automóveis e atrelados estacionados na via pública e utilizados para fins comerciais:

Por cada e por dia - 10,05 euros;

e) Arcas congeladoras ou de conservação, máquinas de tirar gelados e semelhantes:

Por metro quadrado ou fracção e por mês - 8,05 euros.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitem e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao máximo previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação continua.

2.ª Para a realização de trabalhos inerentes à ocupação da via pública, mesmo isentos de taxas aplicam-se as taxas e as normas fixadas no artigo 12.º (obras).

Artigo 26.º

Espaços das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Pela utilização de espaços das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Período de uma hora - 0,44 euros.

Observação: poderá ser fraccionado em períodos menores.

b) Cartão de residente:

Por cada cartão e por ano ou fracção - 15,47 euros.

Artigo 27.º

Instalações abasde ar ou de água

1 - Por cada bomba ou aparelho abastecedor de carburante, instalado ou abastecendo a via pública e por ano ou fracção - 150,34 euros.

2 - Bombas volantes, abastecendo na via pública, cada uma - 30,11 euros.

3 - Por cada bomba ou tomada abastecedora de ar ou de água, instaladas ou abastecendo na via pública e por ano ou fracção - 21,34 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao máximo previsto na presente tabela. O produto de arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, ou junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal.

3.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos, de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no ar e ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no artigo 19.º

6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no artigo 12.º (obras).

Artigo 28.º

Espectáculos e divertimentos

1 - Licenças:

a) Concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado - 33,52 euros:

Por cada dia além do primeiro - 5,59 euros;

b) Concessão de licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística - 16,78 euros:

Por cada dia além do primeiro - 2,79 euros.

2 - Vistorias para licenciamento de recintos itinerantes, recintos improvisados, recintos acidentais para espectáculos de natureza artística e recintos fixos:

a) Vistorias de recintos de 1.ª categoria (lotação > 1000 lugares)/cada perito - 72,63 euros;

b) Vistorias de recintos de 2.ª categoria (lotação entre 500 e 1000 lugares)/cada perito - 61,45 euros;

c) Vistorias de recintos de 3.ª categoria (lotação entre 200 e 499 lugares)/cada perito - 50,28 euros;

d) Vistorias de recintos de 4.ª categoria (lotação entre 50 e 199 lugares)/cada perito - 39,11 euros;

e) Vistorias de recintos de 5.ª categoria (lotação

Observações:

1.ª Pelas vistorias a realizar por peritos estranhos à Câmara Municipal de Penafiel é devido, além das taxas previstas no presente artigo, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço de funcionários da administração pública em viatura própria.

2.ª As licenças referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser requeridas com oito dias de antecedência. Poderá, no entanto, o requerimento dar entrada até ao quarto dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente o dobro da taxa prevista.

3.ª A definição de recintos itinerantes, recintos improvisados e recintos fixos consta do Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos.

Artigo 29.º

Mercados e feiras

1 - No mercado municipal:

a) Lojas:

Por metro quadrado e por mês - 1,56 euros;

b) Talhos e peixarias:

Por metro quadrado e por mês - 1,56 euros;

c) Bancas:

Por dia e por lugar - 0,51 euros;

Por metro quadrado e por mês - 0,44 euros;

d) Armazenagem:

Por metro quadrado e por dia - 0,39 euros;

e) Pelo exercício de actividade:

Produtor vendendo directamente - 0,67 euros;

Mandatário, comerciante ou agente de vendas - 3,07 euros;

f) Utilização da balança:

Cada pesagem - 0,39 euros.

2 - Nas feiras:

a) Lugares de terrado:

Por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,39 euros;

b) Barracas ou outras instalações do município:

Por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,19 euros.

3 - Na feira anual de São Martinho:

Ocupação por metro quadrado ou fracção e por dia:

a) Divertimentos - 0,54 euros;

b) Feirante mensal - 0,38 euros;

c) Feirante ambulante - 0,73 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação poderá a Câmara Municipal promover a arrematação e hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será fixada pela Câmara Municipal.

2.ª O produto da arrematação será liquidado no prazo máximo fixado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais não superiores a seis.

Em caso de nova arrematação, terá direito a preferência, em igualdade de licitação o anterior concessionário.

3.ª Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação, em hasta pública, do direito à ocupação, poderá a Câmara Municipal estabelecer desde logo um prazo, não inferior a cinco anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a uma nova arrematação.

4.ª A Câmara, mediante regulamento, poderá estabelecer que o pagamento das taxas referidas neste artigo seja efectuado semestralmente ou anualmente.

5.ª Ficam isentos destas taxas os vendedores de produtos agrícolas e artigos de pecuária da lavra dos próprios, bem como os artesãos para venda dos produtos do seu fabrico artesanal.

6.ª O direito à ocupação do mercado e feira é, por natureza precário.

SECÇÃO II

Utilização de bens de utilização pública

SUBSECÇÃO I

Piscinas municipais

Artigo 30.º

Escola de natação

(Iniciação, aperfeiçoamento, natação, formação, competição e pólo aquático)

aulas de quarenta e cinco minutos

(ver documento original)

Artigo 31.º

Ginástica de grupo

(Ginástica aeróbica, hidroginástica, hidrostep, dança aeróbica e manutenção/recuperação física) aulas de sessenta minutos, à excepção de hidroginástica e hidrostep com aulas de quarenta e cinco minutos

Em euros

Três aulas semanais ... Duas aulas semanais ... Uma aula semanal

Inscrição ... 24,94 ... 24,94 ... 24,94

Renovação ... 3,49 ... 3,49 ... 3,49

Mensalidade ... 24,94 ... 19,95 ... 10,47

Artigo 32.º

Escola de ténis

(Aulas de cinquenta minutos)

(ver documento original)

Artigo 33.º

Outras aulas orientadas

(Sessões de quarenta e cinco minutos)

(ver documento original)

Artigo 34.º

Utilização livre - piscinas

(ver documento original)

Artigo 35.º

Utilização livre - outros serviços

(ver documento original)

Observações:

1.ª As renovações e as respectivas taxas só serão aplicáveis aos alunos com as mensalidades regularizadas até ao último mês do ano desportivo (Junho).

2.ª A taxa de reintegração, de 7,48 euros só é aplicável durante o mesmo ano desportivo.

3.ª Ocorrerá o pagamento de uma taxa de 2,49 euros, por atraso de pagamento, quando a mensalidade na respectiva classe não for paga até ao dia 10 de cada mês. Se este dia coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo prolonga-se até ao dia útil imediato.

4.ª Estão isentos de pagamento os alunos que interrompam a frequência das aulas, desde que devidamente comprovadas, apenas pelos seguinte motivos:

Gravidez;

Doenças infecto-contagiosas;

Impedimento resultante de acidente nas aulas de natação;

Por internamento.

5.ª As inscrições individuais em classes que ocorram entre o dia 1 e 15 do mês de referência devem ser acompanhadas do pagamento integral da respectiva mensalidade.

6.ª Nos protocolos de utilização entre a Câmara Municipal e outras entidades, ficarão definidos os custos e as condições de utilização.

7.ª Aplicar-se-á o desconto de 10% em todos os serviços nos seguintes casos:

Dois ou mais irmãos inscritos em classes;

Utentes portadores do Cartão Jovem Penafiel.

8.ª Estão isentos de taxas, os associados e familiares inscritos no SSTCMP, pela frequência até duas vezes por semana em regime de classes e utilização livre.

9.ª Quando acompanhados pelos pais ou familiar responsável e sob a sua responsabilidade, os menores de seis anos estão isentos de taxas pela utilização livre nas piscinas interiores e exteriores.

10.ª Os alunos inscritos através das instituições escolares que sejam carenciados economicamente estão isentos de pagamento (bolsa social).

11.ª A taxa de iluminação de campo aplica-se quando a utilização coincidir, no todo ou em parte, com o período nocturno.

12.ª O período pelo pagamento da utilização livre das piscinas aquecidas é de 50 m. Nas piscinas exteriores é de duração ilimitada dentro do período de funcionamento diário.

SUBSECÇÃO II

Pavilhão gimnodesportivo de Penafiel

Artigo 36.º

Taxa de utilização por hora e mensal

1 - Taxa de utilização por hora:

(ver documento original)

2 - Taxa de utilização mensal:

Centro de formação de andebol e outras modalidades - 3,37 euros;

Centro de formação de ginástica recreativa 5/10 - 3,37 euros;

Centro de formação de ginástica pré-desportiva 11/14 - 6,68 euros.

Centro de formação de ginástica de manutenção:

Até 13 participantes - 12,83 euros;

Mais de 13 participantes - 26,91 euros.

3 - A taxa de utilização mensal permite duas sessões semanais de uma hora.

4 - Considera-se período de utilização nocturna, aquele em que houver necessidade de recorrer à iluminação artificial, no todo ou em parte do período.

Artigo 37.º

Redução

As associações inscritas no Pelouro do Desporto e ou Cultura da Câmara Municipal de Penafiel, beneficiam de redução de 50% dos valores indicados.

Artigo 38.º

Isenções

Estão isentos do pagamento destas taxas:

1 - Os Serviços Sociais dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Penafiel.

2 - Escolas do 1.º ciclo ou ensino especial, quando enquadradas pelo respectivo professor.

3 - Outras escolas, de qualquer grau de ensino quando o solicitem, em termos a acordar em protocolo, observando-se os seguintes aspectos:

a) Indicação dos valores das taxas especialmente acordadas a cobrar pela referida utilização;

b) Fixação dos prazos de utilização ou usos especiais e das suas eventuais prorrogações;

c) Determinação dos horários das sessões;

d) Termos e condições de contratação e gestão de pessoal encarregado de assegurar directamente o funcionamento, manutenção, conservação e segurança das instalações;

e) Termos e condições da cedência pelas escolas à Câmara Municipal de equipamentos próprios tendo em vista a utilização especial das respectivas instalações.

SUBSECÇÃO III

Equipamentos culturais

Artigo 39.º

Biblioteca municipal

1 - Biblioteca municipal:

a) Fotocópias A4 - para o público - 0,03 euros;

b) Fotocópias A3 - para o público - 0,06 euros.

2 - Internet:

Por cada impulso - 0,12 euros.

Observações:

O período de duração de cada impulso corresponde ao estabelecido para as chamadas locais.

Artigo 39.º-A

Arquivo municipal

Arquivo municipal

1 - Fotocópias:

a) A4 - para o público - 0,30 euros;

b) A3 - para o público - 0,70 euros;

c) A4 (frente e verso) - para o público - 0,60 euros;

d) A3 (frente e verso) - para o público - 0,80 euros.

2 - Documentos digitalizados com suporte incluído - 5 euros.

3 - Pesquisa efectuada para o público de informações contidas em documentos do arquivo municipal:

a) Investigação histórica - duas horas - 7 euros.

SUBSECÇÃO IV

Outros bens de utilização pública

Artigo 40.º

Cedência de palco

Pela cedência do palco - 132,01 euros.

Artigo 41.º

Utilização dos autocarros municipais

Pela utilização dos autocarros municipais - 0,37 euros/km.

CAPÍTULO IV

Cemitério municipal

Artigo 42.º

Cemitério municipal

1 - Inumação em covas:

a) Sepulturas temporárias - 5,76 euros;

b) Sepulturas perpétuas:

Sem cobertura - 14,36 euros;

Com cobertura - 31,51 euros.

2 - Inumação em jazigos particulares - 48,15 euros.

3 - Exumação e por cada ossada, incluindo a transladação dentro do cemitério e respectiva inumação - 48,15 euros.

4 - Ocupação de sepulturas reservadas e por ano - 9,70 euros.

5 - Ocupação de ossários municipais com carácter de perpetuidade - 48,10 euros.

6 - Concessão de terrenos:

a) Para sepultura perpétua - 383,70 euros;

b) Por alvará de concessão - 9,78 euros;

c) Para jazigo:

Com capela ou sem capela:

Os primeiros 3 m2 ou fracção - 572,65 euros;

Os 4.º, 5.º e 6.º m2, cada metro quadrado - 229,06 euros;

Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 372,25 euros;

d) Catacumba - 629,92 euros.

7 - Utilização de jazigos ou catacumbas municipais:

Por cada período de um ano ou fracção - 34,36 euros.

8 - Depósito transitório de caixões:

Por dia ou fracção - 6,76 euros.

9 - Utilização da carreta - 3,41 euros.

10 - Utilização da capela:

Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, com excepção da primeira hora - 3,41 euros.

11 - Serviços diversos:

a) Transladações dentro do cemitério:

Cada - 34,36 euros;

b) Averbamentos em título de jazigos ou sepulturas perpétuas:

Classes sucessivas - n.º 2 do artigo 2133.º do Código Civil:

Jazigos e sepulturas perpétuas - 40,12 euros;

Para pessoa diferente:

Jazigos - 400,85 euros;

Sepulturas perpétuas - 211,92 euros.

12 - Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

Ajardinamento, abalamento, colocação de grades, construção de borduras de cantaria, colocação de floreiras e cravação de epitáfios, por período de um mês - 6,03 euros.

Observações:

1.ª As taxas de ocupação de sepulturas reservadas podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

3.ª Pelas obras em jazigos e sepulturas perpétuas são devidas as taxas previstas nas formas fixadas na secção III, do capítulo I, desta tabela.

4.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais da obra quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO V

Autorização para o emprego de meios de publicidade comercial

Artigo 43.º

Publicidade

1 - Por cada aparelho emitindo para o público com fins de propaganda:

a) Por semana ou por fracção - 6,32 euros;

b) Por mês - 12,07 euros;

c) Por ano - 91,62 euros.

2 - Por cada vitrina, mostrador ou semelhante, destinados a exposição de artigos:

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 1,85 euros.

3 - Pela publicidade em veículo:

a) Por cada veículo e por ano e referente a publicidade de firmas ou empresas instaladas neste concelho - 9,16 euros;

b) Sendo publicidade de qualquer outro tipo - 28,66 euros.

4 - Cartazes (de papel ou tela), tabuletas, placas e painéis a fixar nas zonas, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinantes com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida a afixação:

Por metro quadrado ou fracção:

a) Por semana ou fracção - 1,46 euros;

b) Por mês - 2,91 euros;

c) Por ano - 22,91 euros.

5 - Pela publicidade nos veículos de transportes colectivos ou outros:

Por anúncio ou reclame, quer no exterior ou interior:

a) Por semana ou fracção - 1,17 euros;

b) Por mês - 2,29 euros;

c) Por ano - 18,33 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem na via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclames volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídas no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integre.

6.ª Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no artigo 12.º (obras).

7.ª Não estão sujeitos a taxa de licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

e) Anúncios luminosos.

8.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

9.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido, por períodos não superiores a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

10.ª Os exclusivos da afixação de cartazes, ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

6 - Distribuição de impressos na via pública:

Por dia - 11,46 euros.

7 - Exibição transitória de publicidade em viatura ou somovente:

a) Por dia - 4,59 euros;

b) Por semana - 11,46 euros.

8 - Placa de proibição de afixação de anúncios:

Por cada uma e por ano - 14,25 euros.

9 - Publicidade de espectáculos públicos e outras, não incluída nos números anteriores:

9.1 - Sendo mensurável em superfície como linearmente, por metro quadrado ou metro linear ou fracção:

a) Por mês - 1,17 euros;

b) Por ano - 4,59 euros.

9.2 - O não mensurável de harmonia com a alínea anterior - por metro linear ou fracção:

a) Por mês - 2,02 euros;

b) Por ano - 7,28 euros.

10 - Afixação de cartazes ou publicidade em recintos sobre a administração municipal:

a) Por dia - 4,55 euros;

b) Por semana - 11,46 euros;

c) Por mês - 28,66 euros;

d) Por ano - 286,33 euros.

Nota: - Mensurável em superfícies de 2 x 1 m.

CAPÍTULO VI

Saneamento básico e abastecimento de água

SECÇÃO I

Artigo 44.º

Limpeza de fossas e colectores

1 - Pela limpeza de fossas e colectores:

a) Na cidade e numa distância até 5 km, contados do centro da cidade:

Primeira descarga, até 4 m3 - 8,92 euros;

Por cada descarga a mais - 5,76 euros.

2 - As vistorias e a limpeza de fossas e colectores só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

Artigo 45.º

Vistorias

1 - Por cada vistoria pela mudança de inquilinos, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara Municipal - 17,78 euros.

2 - Por cada vistoria para efeitos de verificação sanitária e outras, quando isso obrigue o pedido do interessado:

Por cada vistoria - 17,20 euros;

Por cada perito - 8,60 euros.

Artigo 46.º

Pedido de urgência

1 - Pedido de urgência - o dobro das taxas.

2 - Considera-se urgência, sempre que o serviço seja requisitado com esse carácter e, por motivo da sua execução, haja necessidade de alterar itinerários pré estabelecidos ou suspender outros serviços.

Artigo 46.º-A

Taxas de saneamento

1 - Taxa de ligação a incidir sobre a área de construção de cada prédio:

1.1 - Destinado a habitação - 0,17 euros/m2;

1.2 - Destinado ao comércio e ou indústria - 0,19 euros/m2;

2 - Taxa de conservação:

1.1 - Destinado a habitação - 0,07 euros/m3;

1.2 - Destinado ao comércio, indústria e serviços - 0,10 euros/m3.

Observações:

1.ª A taxa de conservação para a habitação é baseada no número de metros cúbicos de água consumida com o mínimo de 1,12 euros, correspondendo a um consumo de 15 m3, ainda que não tenha havido ou não possa haver consumo a partir da rede municipal 1,12 euros.

2.ª A taxa de conservação para comércio, indústria ou serviços é baseada no número de metros cúbicos de água consumida, com um mínimo de 3,56 euros, correspondente a um consumo de 34 m3, ainda que não tenha havido ou não possa haver consumo a partir da rede municipal 3,56 euros.

3 - Taxa de vistoria por unidade ou fracção:

1.1 - Destinado a habitação - 14,69 euros/m2;

1.2 - Destinado ao comércio e ou serviços - 17,41 euros/m2;

1.3 - Indústria - 20,13 euros/m2.

Artigo 46.º-B

Taxas de água

1 - Taxa de colocação de contadores em edifícios de carácter colectivo, por fracção ou em espaços a ela afectos:

1.1 - Destinado a habitação - 9,25 euros;

1.2 - Destinado a comércio e ou serviços - 11,70 euros;

1.3 - Destinada a indústria - 14,15 euros;

2 - Taxa de interrupção/desligação - 15,23 euros;

3 - Taxa de restabelecimento (com ou sem recolocação de contador) - 10 euros.

4 - Taxa de vistoria à canalização, por unidade e ou fracção:

4.1 - Destinado a habitação - 14,70 euros;

4.2 - Destinado a comércio e ou serviços - 17,40 euros;

4.3 - Destinada a indústria - 20,15 euros;

5 - Taxa de reaferição do contador a pedido do consumidor - 28 euros.

CAPÍTULO VII

Prestação de outros serviços ao público por funcionários municipais

Artigo 47.º

Serviço de metrologia

As taxas a cobrar são as fixadas na lei.

Artigo 48.º

Marcação de alinhamentos e nivelamento em terrenos confinantes com a via pública

Marcação de alinhamentos e nivelamento em terrenos confinantes com a via pública:

Cada - 22,91 euros.

Artigo 49.º

Pareceres

Emissão de quaisquer pareceres:

Por cada parecer - 28,66 euros.

Artigo 50.º

Encargos de correio

Encargos de correio nos processos de obras e loteamentos e outros:

Por cada processo - 5,59 euros.

Artigo 51.º

Afixação de editais

Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital - 5,15 euros.

Artigo 52.º

Alvarás

Alvarás não especialmente contemplados na presente Tabela, exceptuando-se os de exoneração ou de nomeação:

Cada - 9,98 euros.

Artigo 53.º

Atestados ou confirmações

Atestados ou confirmações, cada - 2,63 euros.

Artigo 54.º

Autos ou termos

Por cada auto ou termo de qualquer espécie, com excepção dos de adjudicação ou arrematação, de fornecimento ou semelhantes - 5,76 euros.

E por cada rubrica (mesmo de chancela) em livros, processos ou documentos - 0,67 euros.

Artigo 55.º

Certidões

1 - Certidões:

De teor ou por fotocópia:

Não excedendo uma lauda ou face, cada - 6,87 euros;

Por cada lauda ou face, além da primeira ainda que incompleta - 2,29 euros;

Narrativas - o dobro da rasa.

2 - Acrescem, se o pagamento não for ainda satisfeito, as taxas correspondentes aos serviços previstos nesta tabela quando constituam o objecto da certidão.

Artigo 56.º

Autenticação de documentos

Autenticação de documentos, cada - 2,29 euros.

Artigo 57.º

Fotocópias não autenticadas

Fotocópias não autenticadas, cada face - 0,90 euros.

Artigo 58.º

Cópias de processos relativos a empreitadas fornecimentos ou semelhantes

Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimentos ou semelhantes:

a) Por cada colecção - 34,10 euros;

b) Acresce por cada folha escrita, reproduzida, copiada ou fotocopiada - 0,90 euros;

c) Acresce por cada folha desenhada o valor referido nos n.os 1, 2 e 3, do artigo 5.º (cópias) da secção I, do capítulo I.

Artigo 59.º

Fornecimento de documentos

1 - Pelo fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado de conservação - 6,87 euros.

2 - Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição tenha sido autorizada, cada - 6,87 euros.

3 - Emissão do Cartão Penafiel Jovem - 2,64 euros.

Artigo 60.º

Confiança de processo

(Revogado.)

Artigo 61.º

Recursos hierárquicos

(Revogado.)

Artigo 62.º

Reclamações de inquéritos administrativos

(Revogado.)

Artigo 63.º

Contratos de empreitada ou fornecimento de bens ou serviços

Contratos de empreitada ou fornecimento de bens ou serviços, quando titulados por documento autêntico e não seja obrigatório por lei ou deliberação a celebração de escritura pública:

a) De valor até 4987,98 euros - 47,54 euros;

b) Acresce além de 4987,98 euros, por cada 2,56 euros ou fracção - 23,89 euros.

Artigo 64.º

Averbamentos

Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela, cada - 5,21 euros.

Artigo 65.º

Despejos sumários

Despejos sumários executados ao abrigo do Regime Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais além do pagamento das despesas com o transporte dos materiais despejados, cada dependência - 86,46 euros.

Artigo 66.º

Demolições

Demolições executadas ao abrigo do Regime Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais além do pagamento das despesas com o transporte dos materiais demolidos:

a) Construções ligeiras - barracos, capoeiras, alpendres e semelhantes:

Cada unidade até 30 m2 de área - 154,64 euros;

Cada metro quadrado acima - 5,76 euros.

b) Muros ou vedações, por metro linear ou fracção:

De construção ligeira - 16,03 euros;

De constrição definitiva - 34,36 euros;

c) Edifícios:

Demolição total, por metro quadrado ou fracção de superfície coberta - 16,03 euros;

Demolição parcial:

Fachadas, por metro quadrado ou fracção - 16,03 euros;

Escadas, por cada lanço de cinco degraus ou fracção - 28,66 euros;

Varandas, pavimentos ou outras partes de edifícios, por cada metro quadrado ou fracção - 28,66 euros;

d) Outras demolições:

Por metro quadrado ou fracção de superfície demolida - 28,66 euros.

Artigo 67.º

Estudos e fiscalização de obras realizadas por conta de outrem

Pela realização de estudos e pela administração e fiscalização de obras realizadas por conta de outrem serão cobradas as seguintes percentagens sobre o custo das obras:

a) Obras até 498,80 euros - 25%;

b) Obras superiores a 498,80 euros - 10%.

Artigo 68.º

Outros serviços

Por outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta Tabela nem em legislação especial - 4,73 euros.

CAPÍTULO VIII

Outras licenças, autorizações e registos

Artigo 69.º

Condução e registo de ciclomotores e outros

1 - Licenças de condução:

a) Ciclomotores, cada uma 10,81 euros;

b) Tractores, máquinas agrícolas e tractocarros, cada uma - 20,06 euros.

2 - Matrícula ou registo, chapa e livrete:

Cada uma - 24,63 euros.

3 - Segundas vias de licenças de condução e de livretes de registo:

Cada uma - 11,79 euros.

4 - Revalidação das licenças de condução:

Cada uma - 5,76 euros.

5 - Taxa de exames de condução - 12,63 euros.

6 - Segundas vias de chapas de registo - 10,35 euros.

Observações:

Estão isentos de taxas os veículos pertencentes ao Estado, aos órgãos autárquicos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, ou exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

Artigo 69.º-A

Licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiro

1 - Emissão de licença nos termos do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - 264,36 euros.

2 - Averbamento no âmbito da matéria a que se refere o número anterior - 50 euros.

Artigo 70.º

Armas e ratoeiras de fogo

1 - Pela concessão de licença de uso e porte de arma de defesa:

a) Semestrais, taxa da Câmara - 4,30 euros;

b) Anuais, taxa da Câmara - 5,76 euros.

2 - Pela concessão de licença de uso e porte de arma de caça:

Anuais, taxa da Câmara - 6,87 euros.

3 - Pela concessão de licença de uso e porte de arma de recreio, armas de cano liso:

Anuais, taxa da Câmara - 6,87 euros.

4 - Pela autorização de compra de arma de defesa ou armas de recreio aperfeiçoadas:

Taxa da Câmara - 6,87 euros.

5 - Pela remessa ao Comando-Geral da Polícia de livretes de manifesto de armas para averbamento de quaisquer alterações resultantes de transacção entre particulares:

Taxa da Câmara - 7,21 euros.

6 - Pela concessão de autorizações para troca, venda ou cedência de armas de caça:

Por cada arma, taxa da Câmara - 10,05 euros.

7 - Pela concessão de licenças para montagem de ratoeiras de fogo:

Anual, taxa da Câmara - 10,05 euros.

8 - Pela concessão do visto nas declarações de empréstimo de armas:

Cada, taxa da Câmara - 6,87 euros.

9 - Pela passagem de segundas vias:

Taxa da Câmara - 5,76 euros.

10 - Pela concessão de autorização de detenção de arma no domicílio:

Taxa da Câmara - 10,05 euros.

11 - Armeiros:

Concessão de alvarás, cada - 143,19 euros;

Renovação anual do alvará, cada - 57,27 euros.

Observações:

Às taxas previstas neste artigo acrescem os emolumentos previstos no Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, com excepção da parte da Câmara no mesmo mencionada.

Artigo 71.º

Emprego de substâncias explosivas

Emprego de substâncias explosivas:

Cada requisição - 5,76 euros;

Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licença para utilização de explosivos, cada - 2,91 euros.

Artigo 72.º

Exercício de caça

1 - Pelo exercício da caça são cobradas as seguintes taxas:

a) Pela atribuição de licença de caça;

b) Pela emissão e renovação ou substituição de carta de caçador.

2 - As taxas mencionadas no número anterior estão previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, sendo os respectivos montantes fixados por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 73.º

Cartão de vendedor ambulante

Cartão de vendedor ambulante, cada cartão e sua renovação:

a) Todos aqueles que, transportando produtos ou mercadorias por si ou qualquer meio adequado, transaccionem produtos pelos lugares do respectivo trânsito - 8,60 euros;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, transaccionem mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela referida Câmara - 20,06 euros;

c) Todos aqueles que, transportando os produtos ou mercadorias em veículos, neles efectuem as respectivas transacções, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, fora dos mercados municipais - 34,36 euros;

d) Todos aqueles, que utilizando veículos automóveis ou atrelados, neles confeccionem na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou produtos preparados de forma tradicional - 37,26 euros.

Artigo 74.º

Cartão de feirante

Cartão de feirante, cada cartão - 20,06 euros.

a) Renovação anual - 19,20 euros;

b) Segunda via - 14 euros.

Artigo 75.º

Registo de minas

Registo de minas, cada um - 45,16 euros.

Artigo 76.º

Veículos de transporte de animais

Vistoria a veículos de transporte de animais vivos e emissão de parecer - 13 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Portaria 230/85 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Fixa as compensações a atribuir às câmaras municipais pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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