Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 606-B/2002, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 606-B/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de cobrança e tabela de taxas e licenças para o ano de 2003. - António d'Orey Capucho, presidente da Câmara Municipal de Cascais, faz saber que, após deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 25 de Novembro de 2002, a Assembleia Municipal, em reunião de 16 de Dezembro de 2002, com continuação no dia 17 de Dezembro de 2002, aprovou o Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Cascais para o ano de 2003.

Esta deliberação entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

E para constar se faz publicar o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo do município.

E eu, (Assinatura ilegível), director municipal, o subscrevi.

18 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças

Preâmbulo

O cumprimento das atribuições municipais, numa perspectiva de preocupação com a melhoria da qualidade de vida e do ambiente, exige recursos crescentes, designadamente financeiros, o que vai tornando cada vez mais relevante e determinante a capacidade de gerar receitas próprias dentro da circunscrição municipal.

No ordenamento jurídico português, designadamente o diploma das finanças locais, Lei 42/98, de 6 de Agosto, uma das fontes de financiamento das actividades municipais é constituída pelas receitas próprias provenientes da cobrança de taxas e licenças concedidas e pelos serviços prestados.

Acresce o facto de que a evolução legislativa, o desenvolvimento económico e social e a alteração do índice de preços no consumidor vão conformando novas situações que necessariamente desactualizam as tabelas em vigor, exigindo a revisão do quadro normativo aplicável.

É o caso, a título exemplificativo, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que impõe ajustamentos à tabela vigente e, ainda, o novo quadro de atribuições que se encontra legislado.

Na actualização dos respectivos indicadores estiveram sempre presentes critérios relacionados com o custo-benefício.

Pelas razões sucintamente expostas, torna-se necessário e justificado proceder a uma actualização, aliás moderada, do Regulamento aqui em análise e, também, fazer incluir no mesmo actividades que se encontravam omissas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, dos artigos 16.º, 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são aprovados os ajustamentos ao Regulamento Municipal de Cobrança de Taxas e Licenças em vigor no município de Cascais, bem como a tabela que dele faz parte integrante.

TÍTULO I

Normas de cobrança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento, cuja tabela dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, liquidação e cobrança de taxas e licenças resultantes da prestação de bens e serviços pelo município.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 2.º

Estão isentos do pagamento de taxas e licenças previstas neste Regulamento:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados nos termos do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) O município de Cascais e as freguesias que o integram;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as fundações públicas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins associativos ou estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins;

e) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública e as cooperativas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

f) Outras entidades referidas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 3.º

Pode ainda a Câmara Municipal, excepcionalmente, em casos devidamente justificados, de natureza social ou de relevante interesse económico para o município, isentar de taxas pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 4.º

Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumações de indigentes, podendo ser isentas de taxas, por deliberação da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.

Artigo 5.º

1 - São isentas do pagamento de taxas ou tarifas:

I) As entradas em museus do município para:

a) Crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, estudantes de todos os graus de ensino, deficientes e pessoas com idade superior a 60 anos;

b) As visitas de grupos de pessoas desde que previamente acordadas com o Serviço de Museus;

c) Grupos de professores e alunos de qualquer grau de ensino em visitas de estudo previamente combinadas;

d) Autarcas do município e das freguesias, funcionários municipais, das freguesias, das empresas e fundações municipais e também os que se encontram em regime de requisição na empresa concessionária dos Serviços Municipalizados e dos restantes municípios, desde que devidamente identificados e em regime de reciprocidade;

II) As matrículas:

a) De veículos pertencentes a pessoas deficientes, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários, impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios;

b) Os veículos utilizados exclusivamente em serviços agrícolas;

III) A utilização do minicomboio, a que se refere o artigo 55.º da tabela, pelas escolas públicas.

Artigo 6.º

A utilização de imóveis municipais, nomeadamente para filmagens com fins culturais ou divulgação do município, está sujeita à taxa zero, carecendo, no entanto, de pedido de licenciamento.

Artigo 7.º

As isenções referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º e no n.º II do artigo 5.º do Regulamento não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas nos termos da lei ou regulamentos municipais, bem como a respectiva isenção, quando for o caso.

Artigo 8.º

As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar os meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 9.º

À guarda de bens resultante de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 105.º da tabela durante o 1.º mês.

CAPÍTULO III

Execução de obras

Artigo 10.º

Em caso de novo licenciamento ou de nova autorização:

a) Desde que a licença ou autorização de construção se encontre em vigor, aos valores da taxa a cobrar é deduzido o valor da taxa cobrada anteriormente;

b) Nos casos que não se enquadram na alínea anterior, são cobradas as taxas do artigo 8.º da tabela.

Artigo 11.º

1 - Verificando-se a caducidade da licença ou da autorização de construção, as taxas a cobrar, para novo licenciamento, são as seguintes:

a) Pela área não edificada da estrutura - as previstas no artigo 9.º, acumuladas com a taxa aplicável do artigo 8.º da tabela;

b) Por acabamentos - as previstas no artigo 8.º da tabela.

2 - Consideram-se acabamentos, para efeitos do número anterior, todos os trabalhos que não digam respeito à estrutura de edificação.

3 - O levantamento do alvará de licença ou de autorização relativo à prorrogação e o correspondente pagamento de taxa devem ser feitos no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação do deferimento do pedido de licença ou autorização ao requerente, considerando-se como tal a data de registo do ofício, acrescida da dilação de três dias úteis.

Artigo 12.º

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença ou autorização, houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença ou autorização, as taxas da licença ou autorização a conceder para a respectiva legalização são do triplo do valor das taxas normais, à excepção das taxas referentes à declaração de responsabilidade, bem como o período da licença que devem ser cobradas de acordo com a calendarização aceite pela Câmara para o licenciamento ou autorização de eventuais acabamentos.

4 - Quando for admitida a execução faseada da obra, são cobradas, com a emissão do alvará referente à 1.ª fase, as taxas da tabela a que se refere o artigo 9.º no respeitante à totalidade da obra (todas as fases) e as dos artigos 7.º e 8.º só da 1.ª fase, cobrando-se posteriormente, com o aditamento referente a cada uma das fases seguintes, as taxas a que se referem os artigos 7.º e 8.º

5 - Às licenças ou autorizações para obras que compreendam reconstrução ou modificação e construção nova ou ampliação aplicam-se as taxas respectivas a cada uma das partes, mas, tratando-se de habitação, o escalão será determinado pela globalidade do projecto.

6 - Quando uma mesma licença ou autorização diga respeito a obras com diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as taxas respectivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum. O escalão a aplicar às áreas habitacionais é sempre determinado com referência ao conjunto da edificação.

7 - Tratando-se de execução de obras inseridas em loteamentos em áreas urbanas de génese ilegal com recuperação em curso ou já concluída, podem as pessoas singulares requerer que lhes seja concedida uma redução em 50% das taxas previstas no artigo 9.º da tabela, desde que as obras, executadas ou a executar, se destinem à sua habitação própria e permanente e estes não sejam proprietários ou titulares de qualquer direito de uso sobre outro imóvel destinado a habitação situado no município ou fora dele.

8 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado por uma declaração em que o requerente declare, sob compromisso de honra:

a) Que se encontra nas condições referidas;

b) Que, caso lhe seja concedida qualquer redução, se alienar o prédio em causa durante o período de cinco anos após a concessão, tem de efectuar o pagamento da importância correspondente às reduções que lhe tenham sido atribuídas.

9 - O requerente que se verifique não venha a cumprir qualquer das condicionantes referidas nos números anteriores deve pagar à Câmara Municipal todas as quantias das quais beneficiou.

10 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação à entrada inicial, cujas taxas são cobradas conforme o n.º 3 do artigo 21.º da tabela de taxas, cobra-se a diferença de valor no acto de emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

11 - Pela ocupação de via pública com tapumes e andaimes em obras de conservação (que inclui pintura de prédios) abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º não é devida a cobrança das taxas a que se refere o artigo 11.º da tabela de taxas, desde que o pedido venha integrado no requerimento de comunicação prévia e seja aceite pela Câmara.

12 - A liquidação das taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou autorização de operações urbanísticas a que se refere o Decreto-Lei 555/99, com a redacção do Decreto-Lei 177/2001, deve ser efectuada no prazo de seis meses, a contar da data da notificação com o respectivo valor, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

13 - Nos casos de campos de ténis, campos de golfe e análogos são aplicadas as taxas a que se refere o n.º 7) do artigo 9.º da tabela de taxas.

CAPÍTULO IV

Vistorias

Artigo 13.º

Para efeitos de cobrança das taxas aplicadas no artigo 19.º da tabela, considera-se que:

a) Nas taxas de vistorias são incluídas as despesas com deslocação e remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara;

b) As vistorias só são ordenadas depois de pagas as taxas;

c) Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só se pode ordenar outra vistoria depois de pagas novas taxas.

CAPÍTULO V

Loteamentos e projectos de edifícios

Artigo 14.º

Tratando-se de loteamentos inseridos em áreas urbanas de génese ilegal, quando o requerente seja apenas proprietário de um único lote na área do município que se destine à construção da sua habitação própria e permanente, as taxas previstas nos artigos 21.º e 22.º da tabela anexa são reduzidas em 50%, aplicando-se com as necessárias adaptações o regime previsto nos n.os 6 a 10 do artigo 12.º das normas de cobrança de taxas.

CAPÍTULO VI

Licenciamento sanitário

Artigo 15.º

1 - Quando seja requerido alvará para a exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, são cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

2 - Se o estabelecimento já licenciado pretender exercer modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, há lugar a novo alvará.

3 - Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário são devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados por lei.

CAPÍTULO VII

Cemitérios, ossários e jazigos municipais

Artigo 16.º

O número de jazigo é estabelecido pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem pré-determinada.

Artigo 17.º

O número do ossário é estabelecido pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.

Artigo 18.º

1 - As taxas de inumação incluem a tarima para encomendação.

2 - Os direitos a concessionários de terrenos ou jazigos particulares não podem ser transmitidos por acto entre vivos sem prévia autorização municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área de jazigo.

3 - As taxas previstas no artigo 42.º da tabela, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros 3 m2 e dependem de prévia autorização camarária.

4 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

5 - Nas inumações em jazigos municipais e entrada de ossadas ou cinzas cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

6 - Na trasladação dos restos mortais depositados a título perpétuo entre jazigos municipais ou ossários municipais não há lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença da taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.

7 - As taxas dos n.os 2) dos artigos 38.º e 40.º da tabela só são aplicadas para a cobrança das ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

8 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de jazigos ou ossário municipal depende da prévia autorização camarária.

9 - A concessão de jazigos municipais e ossários obriga à sua imediata ocupação.

10 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se no momento da inumação a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respectivas ser efectuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.

11 - O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 40.º da tabela deve ser efectuado, anualmente, de Janeiro a Março. Verificando-se o seu incumprimento, as respectivas quantias são debitadas para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO VIII

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público

Artigo 19.º

As taxas previstas no artigo 54.º da tabela são cobradas antecipadamente nos termos seguintes:

a) As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida;

b) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença;

c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a utilização;

d) As restantes taxas, antes de se iniciar a utilização.

Artigo 20.º

No caso previsto no artigo 57.º da tabela, verificando-se a cobrança fora dos prazos estipulados por facto não imputável à Câmara Municipal, é aplicado um adicional de 30%, sem prejuízo dos adicionais ou coimas fixados por lei.

Artigo 21.º

Relativamente às taxas previstas no n.º 14 do artigo 54.º da tabela, as mesmas podem ser pagas de acordo com a ocupação efectiva do subsolo.

Artigo 22.º

Para efeitos do disposto no artigo 58.º da tabela anexa, observa-se o seguinte:

1) A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e é definida por unidade de tonelada métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente;

2) A taxa de aterragem e descolagem inclui o estacionamento durante os primeiros noventa minutos depois da aterragem e ainda os noventa minutos antecedentes à descolagem;

3) Para o cálculo do período nocturno, utiliza-se a tabela do nascimento e ocaso do Sol - Lisboa.

CAPÍTULO IX

Ocupação de via pública

Artigo 23.º

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente, no correspondente à fracção do respectivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, até ao limite de três anos, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Fevereiro do mesmo ano.

2 - As taxas anuais, findo o prazo de renovação automática a que se refere o número anterior, são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

4 - Verificando-se a renovação automática e não tendo sido efectuado o pagamento da taxa no prazo previsto por facto não imputável à Câmara Municipal, é a mesma agravada em 30%, devendo o seu pagamento efectuar-se nos 20 dias úteis subsequentes, após o que a licença caducará.

5 - As taxas anuais podem, mediante requerimento do interessado, ser pagas em prestações trimestrais, sendo pagos em Março os dois primeiros trimestres, em Junho o 3.º trimestre e em Setembro o 4.º trimestre.

6 - Relativamente às taxas previstas no n.º 6) do artigo 60.º da tabela, as mesmas podem ser pagas de acordo com a ocupação efectiva do subsolo.

CAPÍTULO X

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 24.º

1 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburantes são aumentadas de 50%.

3 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

4 - As taxas previstas nos artigos 64.º, 65.º e 66.º da tabela são cobradas antecipadamente, sendo que, em relação às novas licenças, se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

CAPÍTULO XI

Plantas topográficas

Artigo 25.º

As taxas fixadas no artigo 98.º da tabela são reduzidas em 80% quando requisitadas por estudantes, mediante apresentação de documento da respectiva escola/universidade.

CAPÍTULO XII

Publicidade

Artigo 26.º

1 - Consideram-se períodos de três meses ou trimestre e de seis meses ou semestre os que decorrem entre:

a):

1 de Janeiro e 31 de Março - trimestre;

1 de Abril e 30 de Junho - trimestre;

1 de Julho e 30 de Setembro - trimestre;

1 de Outubro e 31 de Dezembro - trimestre;

b):

1 de Janeiro e 30 de Junho - semestre;

1 de Julho e 31 de Dezembro - semestre.

2 - As taxas anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente, no correspondente à fracção do respectivo ano civil, e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

3 - As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

4 - Verificando-se a renovação automática e não tendo sido efectuado o pagamento da taxa no prazo previsto por facto não imputável à Câmara Municipal, é a mesma agravada em 30%, devendo o seu pagamento efectuar-se nos 20 dias úteis subsequentes, após o que a licença caducará.

5 - As taxas anuais podem, mediante requerimento do interessado, ser pagas em prestações trimestrais, sendo pagos em Abril os dois primeiros trimestres, em Junho o 3.º trimestre e em Setembro o 4.º trimestre.

CAPÍTULO XIII

Mercados e feiras

Artigo 27.º

Para efeitos do disposto nos artigos 87.º e 88.º da tabela, considera-se que:

1) As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para a metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2;

2) As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira;

3) O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

CAPÍTULO XIV

Outras prestações de serviços

Artigo 28.º

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se refere o artigo 105.º da tabela, a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

CAPÍTULO XV

Pagamento em prestações e cobrança coerciva

Artigo 29.º

1 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações, mediante requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor anual não seja inferior a Euro 500, e o número total de prestações não exceda as quatro anuais, relativamente às taxas de ocupação de via pública, publicidade e cemitérios.

2 - Quando não se verificar o pagamento das taxas e licenças constantes da presente tabela nos prazos estipulados, devem as mesmas ser debitadas para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO XVI

Actualização

Artigo 30.º

O presente Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças deve ser revisto anualmente no âmbito da preparação para o orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que, eventualmente, sejam de ponderar.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais

Artigo 31.º

As disposições do presente Regulamento que configurem alterações aos indicadores constantes da respectiva tabela entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

TÍTULO II

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, por cada edital - Euro 7,31.

2 - Autos de adjudicação, arrematação de fornecimentos ou semelhantes - Euro 8,57.

3 - Averbamentos - Euro 3.

4 - Certidões diversas incluindo anexos - Euro 14,99.

5 - Certidões referentes a loteamentos urbanos incluindo anexos - Euro 65,93.

6 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada folha - Euro 1,34.

7 - Fotocópia ou certidão de licença de utilização - Euro 6.

8 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, por cada folha - Euro 2,60.

9 - Fotocópias não autenticadas de elementos existentes nos arquivos e bibliotecas:

a) Por cada folha A4 ( preto/branco) - Euro 0,16;

b) Por cada folha A3 (preto/branco) - Euro 0,32;

c) Por cada folha A4 (a cores) - Euro 1,03;

d) Por cada folha A3 ( a cores) - Euro 2,06.

Os estudantes usufruem de um desconto de 50%.

10 - Cartões para fotocópias - Euro 7,71.

11 - Segunda via do cartão de utilizador - Euro 2,57.

12 - Fotografias, por cada - Euro 6,53.

13 - Postais ilustrados, por cada - Euro 0,26.

14 - Disquettes para utilização nas bibliotecas - Euro 1,03.

15 - CD para utilização nas bibliotecas - Euro 1,54.

16 - Impressões A4, por folha - Euro 0,41.

17 - Registo de minas e de nascentes de água mineromedicinais - Euro 51,20.

18 - Rubricas de livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos, por cada rubrica - Euro 0,46.

19 - Termos de abertura e encerramento de livros sujeitos a esta formalidade, por cada livro - Euro 4,34.

20 - Termos de entrega de documentos junto a processos cuja restituição haja sido autorizada - Euro 4,34.

21 - Declarações a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre a capacidade e idoneidade na execução de empreitadas (IMOPPI), emprego de explosivos e situações semelhantes - por cada - Euro 14,99.

22 - Venda de impressos destinados ao funcionamento dos estabecimentos comerciais - Euro 4,34.

23 - Alvarás não especialmente previstos na tabela - Euro 42,56.

24 - Processos de arranque de árvores - Euro 42,56.

Artigo 2.º

Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, por cada documento - Euro 2,17.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 3.º

Licenciamento de pedreiras e saibreiras no termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo para furões e exercício de caça

Artigo 4.º

Para o uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo as receitas a cobrar são as fixadas na tabela B anexa ao Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, actualizadas pela legislação em vigor.

Artigo 5.º

Para as licenças relativas ao exercício de caça as receitas a cobrar são as fixadas no regulamento da caça, actualizada pela legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 6.º

1 - Inscrição de técnicos para assinar projectos e dirigir obras - Euro 85,60.

2 - Renovação, por ano - Euro 57,07.

Artigo 7.º

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos, por técnico e por obra - Euro 28,53.

Artigo 8.º

Taxa geral a aplicar em todas as licenças ou autorizações, por período de 30 dias ou fracção - Euro 17,13.

Artigo 9.º

Taxas especiais a acumular com a do artigo anterior, quando devidas:

1) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - Euro 2,86;

2) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - Euro 1,71;

3) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro, por metro quadrado ou fracção - Euro 1,45;

4) Obra de construção nova, de ampliação por metro quadrado de área de construção:

UOPG ... Habitação, comércio ou serviços (ver nota 1) ... Turismo ... Industrial

1 ... 3,91 ... 5,92 ... 2,68

2 ... 5,92 ... 8,86 ... 3,99

3 ... 3,91 ... 5,92 ... 2,68

4 ... 4,95 ... 7,44 ... 3,40

5 ... 5,92 ... 8,86 ... 3,99

6 ... 9,83 ... 14,77 ... 6,64

7 ... 3,91 ... 5,92 ... 2,68

8 ... 3,91 ... 5,92 ... 2,68

9 ... 5,92 ... 8,86 ... 3,99

10 ... 2,94 ... 4,44 ... 1,98

11 ... 3,91 ... 5,92 ... 2,68

12 ... 3,91 ... 5,92 ... 2,68

13 ... 8,86 ... 13,30 ... 6,08

14 ... 5,92 ... 8,86 ... 3,99

15 ... 8,86 ... 13,30 ... 6,08

16 ... 2,94 ... 4,44 ... 1,98

17 ... 2,94 ... 4,44 ... 1,98

18 ... 4,95 ... 7,44 ... 3,40

19 ... 4,95 ... 7,44 ... 3,40

20 ... 2,94 ... 4,44 ... 1,98

21 ... 3,91 ... 5,92 ... 2,68

22 ... 2,94 ... 4,44 ... 1,98

23 ... 3,91 ... 5,92 ... 2,68

24 ... 3,91 ... 5,92 ... 2,68

25 ... 3,91 ... 5,92 ... 2,68

26 ... 5,92 ... 8,86 ... 3,99

27 ... 7,90 ... 11,88 ... 5,41

28 ... 2,94 ... 4,44 ... 1,98

29 ... 2,94 ... 4,44 ... 1,98

30 ... 3,91 ... 5,92 ... 2,68

31 ... 3,91 ... 5,92 ... 2,68

32 ... 5,92 ... 8,86 ... 3,99

33 ... 7,90 ... 11,88 ... 5,41

(nota 1) Incluindo seus anexos, piscinas, garagens, corpos salientes e outros.

a1) Caso se trate de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem em termos urbanísticos impacte semelhante a uma operação de loteamento, a taxa a aplicar será o dobro do previsto na alínea anterior;

a2) Obra de reconstrução, por metro quadrado de área de construção:

UOPG ... Habitação, comércio ou serviços (ver nota 1) ... Turismo ... Industrial

1 ... 3,26 ... 4,92 ... 2,22

2 ... 4,92 ... 7,39 ... 3,32

3 ... 3,26 ... 4,92 ... 2,22

4 ... 4,12 ... 6,21 ... 2,84

5 ... 4,92 ... 7,39 ... 3,32

6 ... 8,19 ... 12,31 ... 5,54

7 ... 3,26 ... 4,92 ... 2,22

8 ... 3,26 ... 4,92 ... 2,22

9 ... 4,92 ... 7,39 ... 3,32

10 ... 2,46 ... 3,69 ... 1,66

11 ... 3,26 ... 4,92 ... 2,22

12 ... 3,26 ... 4,92 ... 2,22

13 ... 7,39 ... 11,08 ... 5,06

14 ... 4,92 ... 7,39 ... 3,32

15 ... 7,39 ... 11,08 ... 5,06

16 ... 2,46 ... 3,69 ... 1,66

17 ... 2,46 ... 3,69 ... 1,66

18 ... 4,12 ... 6,21 ... 2,84

19 ... 4,12 ... 6,21 ... 2,84

20 ... 2,46 ... 3,69 ... 1,66

21 ... 3,26 ... 4,92 ... 2,22

22 ... 2,46 ... 3,69 ... 1,66

23 ... 3,26 ... 4,92 ... 2,22

24 ... 3,26 ... 4,92 ... 2,22

25 ... 3,26 ... 4,92 ... 2,22

26 ... 4,92 ... 7,39 ... 3,32

27 ... 6,58 ... 9,90 ... 4,49

28 ... 2,46 ... 3,69 ... 1,66

29 ... 2,46 ... 3,69 ... 1,66

30 ... 3,26 ... 4,92 ... 2,22

31 ... 3,26 ... 4,92 ... 2,22

32 ... 4,92 ... 7,39 ... 3,32

33 ... 6,58 ... 9,90 ... 4,49

(nota 1) Incluindo seus anexos, piscinas, garagens, corpos salientes e outros.

b) No que diz respeito a obras em bairros inseridos em áreas urbanas de génese ilegal e sempre que o índice de construção seja superior a 0,5, as taxas a aplicar sofrerão um agravamento de 50%;

5) Demolições de:

a) Edifícios sem interesse patrimonial que apresentam risco para a segurança pública - taxa zero;

b) Edifícios de qualquer natureza cuja área de construção seja:

i) Até 500 m2, inclusive - Euro 257;

ii) Mais de 500 m2 até 2000 m2 - Euro 616,80;

iii) Mais de 2000 m2 até 10 000 m2 - Euro 1028;

iv) Superior a 10 000 m2 - Euro 2056;

6) Licença parcial para construção de estrutura - são cobradas as taxas referentes aos artigos 7.º e 8.º e ao n.º 4 do artigo 9.º, sendo este valor abatido no valor das taxas a cobrar aquando da emissão da licença ou autorização de construção;

7) Alteração da topografia local por escavações, terraplanagens ou destruição de revestimento vegetal, por metro quadrado ou fracção - Euro 1,03;

8) Pelo licenciamento da construção, alteração ou ampliação de estruturas que servem de suporte físico a antenas de telecomunicações, designadamente da rede móvel de comunicações, tais como mastros ou caixas exteriores, quando fixados no solo ou em construções, públicas ou privadas - Euro 2500.

Artigo 10.º

Prorrogação de alvarás de licença ou autorização de construção (emissão de alvará ou averbamento ao alvará inicial):

a) 1.ª prorrogação - as taxas referidas no artigo 8.º;

b) 2.ª prorrogação (fase de acabamentos) - acréscimo de 20% às taxas do artigo 8.º

SUBSECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 11.º

Ocupação da via pública por:

1) Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais de construção, caldeiras ou tubos de descarga, resguardos, tapumes ou andaimes, estaleiros e gruas de apoio às obras ou outras máquinas ou equipamentos mecânicos:

a) Por cada 30 dias seguidos e por metro quadrado - Euro 20,56;

b) Por cada dia e até ao limite de 15 dias e por metro quadrado de solo - Euro 1,03;

2) Stands de vendas, por cada 30 dias seguidos e por metro quadrado - Euro 77,10.

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 12.º

Licenças de utilização para:

a) Moradias com um fogo e seus anexos, destinadas a habitação, incluindo construções novas, alterações e ampliações - Euro 59,93;

b) Prédios com mais de dois fogos e seus anexos, destinados a habitação, incluindo construções novas, alterações e ampliações, por fogo - Euro 57,07;

c) Anexos, piscinas, garagens e estacionamentos privativos e outros, quando não integrados nas construções das alíneas a) e b), por cada - Euro 35,95;

d) Comércio, serviços e outros, por fracção - Euro 59,93;

e) Indústria, por fracção - Euro 166,22;

f) Equipamento - Euro 59,93.

Artigo 13.º

Licenças de utilização, nos termos do Regime do Arrendamento Urbano (artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90):

a) Para habitação, por fogo - Euro 29,98;

b) Comércio e outros, por fracção - Euro 59,93;

c) Indústria, por fracção - Euro 107,07.

Artigo 14.º

Alteração ao uso para que fora concedida a licença inicial - Euro 59,93.

SUBSECÇÃO V

Utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas

Artigo 15.º

Licenças de utilização dos seguintes estabelecimentos:

a) Restaurantes, marisqueiras, casa de pasto, pizzaria, snack-bar, self-service, eat-driver, take-away ou fast-food - Euro 239,69;

b) Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá, gelataria, pub ou taberna - Euro 209,74;

c) Discotecas, clubes nocturnos, boîte, night-club, cabarets ou dancings ou casas de fado - Euro 539,29.

SUBSECÇÃO VI

Utilização turística

Artigo 16.º

1 - Licença de utilização turística dos seguintes estabelecimentos:

a) Hotéis - Euro 539,29;

b) Hotéis-apartamentos (apart-hotéis) - Euro 539,29;

c) Pensões - Euro 269,67;

d) Estalagens, pousadas e motéis - Euro 359,52.

2 - Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem:

a) Hospedarias - Euro 261,80;

b) Casas de hóspedes - Euro 232,71;

c) Quartos particulares - Euro 203,61.

SUBSECÇÃO VII

Utilização de estabelecimentos comerciais

Artigo 17.º

Licenças de utilização dos seguintes estabelecimentos comerciais:

1) Estabelecimentos de produtos alimentares:

a) Unidades comerciais de dimensão relevante - Euro 500;

b) Restantes estabelecimentos - Euro 137,71.

2) Estabelecimentos de produtos não alimentares:

a) Unidades comerciais de dimensão relevante - Euro 500;

b) Restantes estabelecimentos - Euro 137,71;

3) Estabelecimentos de prestação de serviços - Euro 229,47.

Artigo 18.º

Alteração ao uso para que fora concedida a licença de utilização inicial para qualquer dos usos a que se referem os artigo 15.º, 16.º e 17.º - valor igual ao referido naqueles artigos.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 19.º

Vistorias (incluindo deslocação e remunerações de peritos e outras despesas):

1) Para licenças de utilização, por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) - Euro 102,80;

2) Vistorias para licença de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas, por cada - Euro 100;

3) Vistoria para licença de utilização turística (empreendimentos) - Euro 149,81;

4) Vistoria para licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem - Euro 83,11;

5) Vistoria para licença de utilização para estabelecimentos comerciais:

a) Unidades comerciais de dimensão relevante - Euro 305,99;

b) Restantes estabelecimentos - Euro 100;

6) Vistoria para alteração ao uso para que fora concedida a licença inicial:

a) Para o uso a que se refere o n.º 2) - Euro 100;

b) Para o uso a que se refere o n.º 3) - Euro 154,20;

c) Para o uso a que se refere o n.º 4) - Euro 128,50;

d) Para o uso a que se refere o n.º 5), alínea a) - Euro 305,99;

e) Para o uso a que se refere o n.º 5), alínea b) - Euro 100;

7) Vistorias (artigo 9.º do Regime de Arrendamento Urbano e artigos 89.º e 90.º do Decreto-Lei 555/99) - Euro 37,10;

8) Vistorias diversas, a requerimento do interessado, para demolição, propriedade horizontal, utilização como indústria, equipamento ou outros serviços, por fracção ou unidade de ocupação - Euro 149,81.

Artigo 20.º

Prestação de serviços diversos:

1) Averbamento em processo ou em alvará de licença ou autorização para o nome do novo proprietário do prédio ou fracção - Euro 10,28;

2) Averbamento em alvará sanitário ou alvará de licença de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos comerciais ou estabelecimentos com licença de utilização turística - 50% do valor da licença;

3) Autenticação de documentos, por cada um - Euro 2,33;

4) Pela emissão de licença especial de ruído:

a) Por cada dia e até ao limite de 15 dias - Euro 5,14;

b) Por cada 30 dias - Euro 154,20.

CAPÍTULO IV

Loteamentos e projectos de edifícios

Artigo 21.º

Taxas a cobrar pela entrada de processos:

1) Informações prévias - Euro 51,40;

2) Loteamentos urbanos:

Número de fogos ou unidades de ocupaçãox xEuro 15,42+número de lotesxEuro 15,42; ou

No caso de indústrias:

(Abc (metros quadrados)/100 (metros quadrados))xEuro 15,42 número de lotesxEuro 15,42

3) Projectos de edificações (iniciais e reapreciações/renovações) - por metro quadrado (de acordo com as áreas constantes da estimativa do custo da obra) - Euro 0,26;

4) Pela publicitação de avisos de licenciamento, em imprensa local/regional, respeitantes a:

a) Loteamentos (incluindo alterações);

a1) Publicitação de licenciamento (a liquidar no acto emissão do alvará ou aditamento) - Euro 332,43;

a2) Publicitação da discussão pública (a liquidar no acto de emissão do alvará de loteamento ou aditamento) - Euro 332,43;

b) Edifícios com mais de quatro pisos - Euro 332,44.

Artigo 22.º

Pela realização de infra-estruturas são devidas as seguintes taxas, a pagar no acto de emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização por metro quadrado de área bruta a construir:

UOPG ... Habitação, comércio ou serviços (ver nota 1) ... Turismo ... Industrial

1 ... 14,37 ... 22,16 ... 10,06

2 ... 21,56 ... 33,24 ... 15,07

3 ... 14,37 ... 22,16 ... 10,06

4 ... 17,97 ... 27,73 ... 12,55

5 ... 21,56 ... 33,24 ... 15,07

6 ... 35,93 ... 55,41 ... 25,11

7 ... 14,37 ... 22,16 ... 10,06

8 ... 14,37 ... 22,16 ... 10,06

9 ... 21,56 ... 33,24 ... 15,07

10 ... 10,78 ... 16,65 ... 7,55

11 ... 14,37 ... 22,16 ... 10,06

12 ... 14,37 ... 22,16 ... 10,06

13 ... 32,34 ... 49,89 ... 22,62

14 ... 21,56 ... 33,24 ... 15,07

15 ... 32,34 ... 49,89 ... 22,62

16 ... 10,78 ... 16,65 ... 7,55

17 ... 10,78 ... 16,65 ... 7,55

18 ... 17,97 ... 27,73 ... 12,55

19 ... 17,97 ... 27,73 ... 12,55

20 ... 10,78 ... 16,65 ... 7,55

21 ... 14,37 ... 22,16 ... 10,06

22 ... 10,78 ... 16,65 ... 7,55

23 ... 14,37 ... 22,16 ... 10,06

24 ... 14,37 ... 22,16 ... 10,06

25 ... 14,37 ... 22,16 ... 10,06

26 ... 21,56 ... 33,24 ... 15,07

27 ... 28,75 ... 44,32 ... 20,10

28 ... 10,78 ... 16,65 ... 7,55

29 ... 10,78 ... 16,65 ... 7,55

30 ... 14,37 ... 22,16 ... 10,06

31 ... 14,37 ... 22,16 ... 10,06

32 ... 21,56 ... 33,24 ... 15,07

33 ... 28,75 ... 44,32 ... 20,10

(nota 1) Incluindo seus anexos.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 23.º

Alvarás de licença sanitária dos seguintes estabelecimentos - valor igual ao da licença de utilização:

a) Hipermercados;

b) Supermercados;

c) Minimercados;

d) Mercearias, charcutarias, estabelecimentos de venda de.

frutas e hortaliças, de venda de pão;

e) Talhos, salsicharias, peixarias e similares.

f) Cabeleireiros e barbearias;

g) Drogarias;

h) Aviários e outros centros de engorda de animais;

i) Canis;

j) Consultórios e clínicas veterinárias;

l) Estabelecimentos de lavagem e tosquia de animais - artigo 17.º;

m) Estabelecimentos de venda de animais domésticos e seus produtos - artigo 17.º

SECÇÃO II

Taxas

SUBSECÇÃO I

Averbamentos e vistorias

Artigo 24.º

Averbamento no alvará do nome do novo proprietário - 50% do valor da taxa do respectivo alvará.

Artigo 25.º

Averbamento no alvará de estabelecimento de comercialização de produtos alimentares, por mudança do proprietário, carece de verificação hígio-sanitária, por cada verificação incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara - Euro 51,40.

Artigo 26.º

Vistorias complementares no âmbito de processos de pedido de alvará sanitário, por cada - 50% do valor da taxa do respectivo alvará.

Artigo 27.º

Autorização provisória de funcionamento de estabelecimentos de venda de produtos de origem animal inseridos em bairros clandestinos precedida de vistoria sanitária especial - Euro 51,40.

Artigo 28.º

Inspecção a viaturas de transporte de animais (se aplicável), por cada - Euro 51,40.

Artigo 29.º

Inspecções a viaturas de transporte e venda de pão:

a) Pela 1.ª inspecção (com entrega da chapa de identificação) - Euro 51,40.

i) Inspecção - Euro 51,40.

ii) Chapa - Euro 3,08;

b) Outras inspecções semestrais no âmbito do Decreto-Lei 286/86 - Euro 51,40.

Artigo 30.º

Inspecções facultativas a viaturas de transporte de outros produtos alimentares:

a) Pela 1.ª inspecção (com entrega da chapa de identificação) - Euro 30,70.

i) Inspecção - Euro 27,62.

ii) Chapa - Euro 3,08;

b) Outras inspecções semestrais - Euro 27,62.

Artigo 31.º

Inspecções anuais a quiosques que vendam produtos alimentares de origem animal, por cada - Euro 30,70.

Artigo 32.º

Inspecções anuais a roullotes ou unidades similares, por cada - Euro 30,70.

SUBSECÇÃO II

Limpeza e saneamento urbanos

Artigo 33.º

Regas em locais particulares com viaturas automóveis, por hora ou fracção:

a) Na primeira hora - Euro 130,35;

b) Além da primeira hora, por cada hora - Euro 32,57.

Artigo 34.º

1 - Limpeza de recintos de espectáculos e ou áreas envolventes, por hora ou fracção:

a) Na primeira hora - Euro 325,80;

b) Além da primeira hora/por cada - Euro 162,90.

2 - Remoção de cortes de jardins, por camioneta - Euro 13,86.

SUBSECÇÃO III

Diversos

Artigo 35.º

Fornecimento de água imprópria para consumo a particulares:

Auto-tanque de 6000 l a 8000 l - Euro 130,35.

CAPÍTULO VI

Cemitérios - Taxas

Artigo 36.º

Inumação em covais:

a) Sepulturas temporárias - Euro 8,97;

b) Sepulturas perpétuas:

i) Em caixão de madeira - Euro 26,98;

ii) Em caixão de zinco - Euro 40,18;

iii) Entrada de ossadas/cinzas - Euro 26,98.

Artigo 37.º

Jazigos particulares:

1) Inumações - Euro 53,32;

2) Entrada de ossadas/cinzas - Euro 26,98.

Artigo 38.º

Jazigos municipais:

1) Inumação - Euro 48,18;

2) Ocupações já efectuadas, por cada período de um ano ou fracção:

a) Em compartimento dos 1.º e 2.º pisos - Euro 53,93;

b) Em compartimento dos 3.º e 4.º pisos - Euro 38,94;

3) Com carácter de perpetuidade:

a) Em compartimento dos 2.º e 3.º pisos - Euro 1569,95;

b) Em compartimento dos 1.º e 4.º pisos - Euro 1198,43.

Artigo 39.º

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza - Euro 22,78.

Artigo 40.º

Ossários municipais:

1) Entrada de ossadas ou cinzas - Euro 15,57;

2) Ocupações já efectuadas, por cada período de um ano - Euro 15,58;

3) Com carácter perpetuidade:

a) Em compartimentos dos 1.º aos 3.º pisos - Euro 299,62;

b) Em compartimentos dos 4.º e 5.º pisos - Euro 239,69.

Artigo 41.º

Depósito transitório de caixões:

1) Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - Euro 4,79;

2) Pelo período de 15 dias, para efeito de obras - Euro 11,99.

Artigo 42.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - Euro 1599,90;

2) Para jazigos:

a) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - Euro 1959,45;

b) Quarto metro quadrado - Euro 713,08;

c) Quinto metro quadrado - Euro 1072,61;

d) Cada metro quadrado ou fracção a mais - Euro 1779,69.

Artigo 43.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários - construção da bordadura e sua conservação durante o período inumação:

a) Em argamassa de cimento - Euro 30,59;

b) Em cantaria - Euro 49,76;

c) Colocação de lousa em sepultura perpétua - Euro 49,76.

Artigo 44.º

Utilização da capela e sua decoração:

1) Utilização da capela, incluindo banqueta, tarima e tocheira - Euro 17,99;

2) Armação da capela - Euro 53,32;

3) Utilização de paramentos e guizamentos da Câmara para missa - Euro 9,58.

Artigo 45.º

Serviços diversos:

1) Jazigos/ossários municipais:

a) Colocação de tampas com dobradiças e fechadura - Euro 88,09;

b) Gravação ou pintura de epitáfio ou colocação de lápide com epitáfio - Euro 21,57;

2) Trasladação dentro do cemitério ou para outro cemitério:

a) Ossadas - Euro 12,58;

b) Corpos - Euro 25,16;

3) Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua - 19,16;

4) Fornecimento de capa de título de jazigo, ossário ou cartão de enterramento, cada - Euro 1,52;

5) Inutilização e transporte para vazadouro de bordaduras particulares em sepulturas temporárias ou perpétuas - Euro 12,58;

6) Fornecimento de números de sepultura ou compartimentos municipais - Euro 0,57.

Artigo 46.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara - aplicam-se as taxas fixadas no capítulo III, "Obras".

Artigo 47.º

Pela utilização de água e ou electricidade fornecida pela Câmara Municipal de Cascais para construção de jazigos ou outros por dia - Euro 5,54.

Artigo 48.º

Entrada de betoneiras, análogos ou outras viaturas nos cemitérios para realização de obras em jazigos ou outros, por dia - Euro 8,32.

CAPÍTULO VII

Aproveitamento de bens destinados à utilização do público - Taxas

Artigo 49.º

As taxas a aplicar como contrapartida do estacionamento de veículos são as indicadas no anexo I do Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado e de Duração Limitada, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 15 de Julho de 2002.

Artigo 50.º

Utilização de sanitários instalados na via pública, por utilização - Euro 0,20.

Artigo 51.º

As taxas a aplicar pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as previstas na portaria em vigor (actualmente é a Portaria 1421/2001, de 13 de Dezembro).

Artigo 52.º

Extracção de materiais com carregamento a cargo dos compradores, por metro cúbico ou fracção:

a) Alvenaria - Euro 3,93;

b) Areia - Euro 14,32;

c) Cantaria - Euro 9,98;

d) Saibro - Euro 2,33.

Artigo 53.º

1 - Entradas em museus do município e outros espaços museológicos - Euro 1,54.

2 - Incumprimento do prazo de entrega da cedência temporária de bens existentes nas bibliotecas - por cada cinco dias de atraso - Euro 2,57.

3 - Aluguer de aparelhos áudio para apoio à visita - Euro 2,11.

4 - Aluguer de plantas de ornamentação:

a) Kenthia forsteriana, em barrica de plástico (h:40 cm), por dia - Euro 5,35;

b) Outras espécies, em barrica de plástico (h:40 cm), por dia - Euro 2,68;

c) Plantas em vaso de barro (h:34 cm), por dia - Euro 1,61;

d) Plantas em vaso de barro (h:26 cm e inferior), por dia - Euro 1,07;

e) Taxa de transporte, por camioneta - Euro 35,97.

Artigo 54.º

A utilização de terrenos do domínio público municipal, designadamente de jardins e outros que não sejam considerados via pública:

1) Com publicidade em painéis e mupis, por metro quadrado ou fracção:

i) Por trimestre - Euro 20,93;

ii) Por semestre - Euro 33,62;

iii) Por ano - Euro 53,83;

2) Com carrosséis, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - Euro 0,51;

b) Por mês - Euro 7,63;

3) Com circos, tendas e semelhantes, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - Euro 0,21;

b) Por mês - Euro 1,93;

4) Com quiosques e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 14,99;

5) Esplanadas, por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 9,37;

6) Com roullotes, bares e semelhantes, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - Euro 4,20;

b) Por mês - Euro 14,99;

7) Com ocupação de casas para habitação, por cada 30 m2 ou fracção e por mês - Euro 1,34;

8) Com ocupação do campo de aquecimento e boxes anexas ao Hipódromo Manuel Possolo, por mês - Euro 76,47;

9) Com depósito de materiais, maquinarias, produtos acabados e semi-acabados, por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 4,58;

10) Utilização, com celebração de casamentos e baptizados, da Capela de São Sebastião, anexa ao Museu do Conde de Castro Guimarães:

a) Por casamento - Euro 166,22;

b) Por baptizado - Euro 83,11;

11) Utilização para celebração de casamentos civis na Sala das Sessões do edifício dos Paços do Concelho, na Sala Vermelha do Museu - Biblioteca do Conde de Castro Guimarães e no Forte dos Oitavos - Euro 166,22;

12) Utilização de imóveis municipais:

a) Para fins particulares, mediante autorização prévia (com utilização de espaços verdes tratados):

a1) Por hora, até ao máximo de quatro horas - Euro 51,40;

a2) Por dia, até ao máximo de oito horas - Euro 428,98;

a3) Por hora ou fracção a mais - Euro 53,64;

b) Para fins comerciais, nomeadamente filmagens/fotografia, mediante autorização prévia:

b1) Por hora, até ao máximo de quatro horas - Euro 92,52;

b2) Por dia, até ao máximo de oito horas - Euro 715,01;

b3) Por hora ou fracção a mais - Euro 107,36;

13) Depósitos subterrâneos ou não, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 53,53;

14) Abertura de valas, por metro linear e por dia - Euro 1,93;

15) Utilização do subsolo municipal para a instalação de infra-estruturas diversas:

a) Por metro linear (quando não tenha área de protecção) - Euro 1,39;

b) Por metro quadrado (quando tenha área de protecção) - Euro 35,68;

16) Os valores fixados no n.º 11 do presente artigo serão acrescidos:

a) Em 50% nos casos de utilização fora do horário normal de funcionamento;

b) Em 20% nos casos de utilização em mais que um dia seguido de filmagens.

Artigo 55.º

Utilização do minicomboio:

1) Para fins particulares, mediante autorização prévia:

a) Por dia, até ao máximo de oito horas - Euro 1542;

b) Por hora ou fracção a mais - Euro 282,70;

2) Para fins comerciais, nomeadamente filmagens/fotografia, mediante autorização prévia:

a) Por dia, até ao máximo de oito horas - Euro 2570;

b) Por hora ou fracção a mais - Euro 411,20;

3) Cada viagem, por pessoa - Euro 0,51;

4) Cada viagem de criança até aos 10 anos - Euro 0,26.

Artigo 56.º

A utilização de imóveis municipais, prevista no n.º 11 do artigo 54.º e no artigo 55.º anterior, fica condicionada à prestação prévia de uma caução, destinada a cobrir eventuais danos emergentes dessa utilização:

1) Para fins particulares, por dia ou fracção e calculada em função do tempo previsto para o trabalho - Euro 857,97;

2) Para fins comerciais, por dia ou fracção e calculada em função do tempo previsto para o trabalho - Euro 1072,47.

Artigo 57.º

1 - De conservação/manutenção dos postos de venda na Boca do Inferno, por unidade e por mês ou fracção - Euro 107,36.

2 - A cobrança desta taxa será efectuada até ao 8.º dia do mês a que a mesma reporta.

Artigo 58.º

Utilização do Aeródromo Municipal de Cascais (taxas aeroportuárias):

1) Taxas de tráfego:

a) Taxas de aterr./desc. (PMD):

Do nascer do Sol até às 8 horas locais - Euro 7,80;

Das 8 horas locais até ao pôr do Sol - Euro 5,55;

Do pôr do Sol às 23 horas e 59 minutos - Euro 7,90;

Das 0 horas locais ao nascer do Sol - Euro 9,25;

b) Taxa de controlo terminal (PMD) - Euro 1,70;

c) Taxa de estacionamento:

Tonelada/vinte e quatro horas - Euro 2,15;

Tonelada/semana - Euro 10,60;

Tonelada/mês - Euro 31,75;

d) Taxa de serviço a passageiros:

Voos dentro do espaço Shengen - Euro 2,50;

Voos intracomunitários fora do espaço Shengen - Euro 3;

Voos internacionais - Euro 5;

e) Taxa de abertura do aeródromo - valor fixo por aeronave (período compreendido entre o pôr do Sol + duas horas até ao nascer do Sol) - Euro 25;

2) Taxas de assistência em escala:

a) Taxa de assistência a passageiros (fracção/hora) - balcões de check-in (aerogare) - Euro 23,25;

3) Taxas de ocupação de espaços e áreas:

a) Espaços abertos:

Taxa mínima/mês, por metro quadrado (com contrato) - Euro 3,70;

Taxa mínima/mês, por metro quadrado (sem contrato) - Euro 5,55;

Taxa mínima/dia, por metro quadrado - Euro 0,40;

b) Gabinetes, taxa mínima/mês, por metro quadrado - Euro 15,90;

c) Tabacaria, taxa mínima/mês, por metro quadrado - Euro 4,70;

d) Air shopping, taxa mínima/mês, por metro quadrado - Euro 61,95;

e) Restaurante, taxa mínima/mês, por metro quadrado - Euro 23,25;

4) Outras taxas de natureza comercial:

a) Taxa de equipamentos:

Gerador (fracção/hora) - Euro 14,70;

Reboque de aeronaves (fracção/hora) - Euro 11,65;

Escada (fracção/hora) - Euro 11,65;

Minibus (por passageiro) - Euro 1,50;

Lavagem de aeronaves (fracção/hora) - Euro 18,10;

Limpeza de sanitários (fracção/hora) - Euro 15;

b) Taxa de prestação de serviços - assistência a aeronaves, transporte de carga e bagagem (por serviço) - Euro 11,65;

c) Taxa de armazenagem (unidade/dia) - Euro 25;

d) Taxa de publicidade:

Áreas públicas, dia (fracção/hora) - Euro 63,45;

Áreas operacionais, dia (fracção/hora) - Euro 158,60;

Áreas públicas e operacionais, noite (fracção/hora) - Euro 264,35;

Reclames (áreas públicas - metros quadrados) - Euro 18,50;

Reclames (áreas públicas - metros cúbicos) - Euro 44,90;

Reclames (áreas operacionais - metros quadrados) - Euro 24,30;

Reclames (áreas operacionais - metros cúbicos) - Euro 50,25;

Taxa municipal de reboque de manga (por manga rebocada) - Euro 5,64;

e) Taxa de acesso:

Pessoal temporário, primeira via por cartão taxa fixa - Euro 1,50;

Pessoal temporário, segunda via por cartão taxa fixa - Euro 3;

Pessoal permanente, primeira via por cartão taxa fixa - Euro 2,50;

Pessoal permanente, segunda via por cartão taxa fixa - Euro 5;

Viaturas ao lado ar, por viatura - 1.ª viatura - isenta;

Viaturas ao lado ar, por viatura - a partir da 2.ª viatura, por cartão - Euro 25.

CAPÍTULO VIII

Ocupação da via pública - Licenças

Artigo 59.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Antena atravessando a via pública, por ano - Euro 3,96;

2) Cabos, designadamente telegráficos, telefónicos, de televisão por cabo ou fibra óptica ou outros, por metro linear e por ano ou fracção - Euro 0,80;

3) Guindastes e semelhantes, por mês - Euro 42,85;

4) Alpendres, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - Euro 6,53;

b) De mais de 1 m de avanço - Euro 10,44;

5) Toldos, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - Euro 6,53;

b) De mais de 1 m de avanço - Euro 10,44;

6) Sanefa de toldo ou de alpendre, por ano - Euro 2,84;

7) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - Euro 13,09.

Artigo 60.º

Ocupação da via pública com equipamentos de concessionários de serviços públicos ou outros:

1) Cabina ou posto telefónico, por ano - Euro 45,93;

2) Postos de transformação, cabinas eléctricas, armários de distribuição e instalação de televisão por cabo ou fibra óptica, depósitos de gases e líquidos, por área de ocupação (incluindo zona de protecção):

2.1) À superfície:

a) Até 2 m2 - Euro 25;

b) Entre 2 m2 e 5 m2 - Euro 35;

c) Entre 5 m2 e 10 m2 - Euro 50;

d) Superior a 10 m2 - Euro 100;

2.2) Enterrados - Euro 25;

3) Postes, mastros e marcos:

3.1) Para suporte de cabos aéreos telegráficos, telefónicos, eléctricos, de televisão ou cabo de fibra óptica, por unidade e por ano ou fracção - Euro 3;

3.2) Para decoração, por unidade ou por dia - Euro 0,50;

4.1) Tubagens ou canalizações de gases ou líquidos, enterrados na via pública, por metro linear e por ano ou fracção - Euro 0,25;

4.2) Cabos, designadamente telegráficos, telefónicos, de televisão por cabo ou fibra óptica ou outros, enterrados na via pública, por metro linear e por ano ou fracção - Euro 0,05;

5) Abrigos, por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 45,93;

6) Utilização de subsolo para instalação de infra-estruturas diversas em valas, ramais e travessias de via pública:

6.1) Abertura de valas nas vias públicas já consolidadas, por metro linear e por semana ou fracção - Euro 25;

6.2) Abertura de ramais nas vias públicas já consolidados, por unidade:

a) Telecomunicações, televisão por cabo, electricidade, água e gás - Euro 5;

b) Esgotos domésticos/pluviais - Euro 8;

6.3) Abertura de travessias nas vias públicas já consolidadas por unidade - Euro 20;

7) Estruturas que servem de suporte físico a antenas de telecomunicações, designadamente rede móvel de comunicações, tais como mastros ou caixas exteriores, ocupando a via pública ou localizadas em edifícios municipais, por unidade e por ano ou fracção - Euro 2500.

Artigo 61.º

Ocupação da via pública com equipamentos destinados ao comércio e indústria:

1) Esplanadas, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Abertas:

i) De Abril a Setembro - Euro 9,37;

ii) De Outubro a Março - Euro 5,70;

b) Fechadas - Euro 9,37;

2) Quiosques, por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 14,99;

3) Bancas, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - Euro 1,58;

b) Por mês - Euro 14,99;

4) Roulottes, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - Euro 4,23;

b) Por mês - Euro 14,99;

5) Outros equipamentos:

a) Balanças e engraxadores, por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 2,84;

b) Expositores no exterior dos estabelecimentos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

i) Jornais, revistas ou livros - Euro 13,89;

ii) De outros artigos - Euro 45,93;

c) Estrados não integrados em esplanadas, por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 6;

d) Guarda-ventos, por metro linear ou fracção e por mês - Euro 3,43;

e) Vitrinas, por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 2,73;

f) Floreiras, por metro quadrado ou fracção e por mês - taxa zero;

g) Diversos, por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 9,37.

Artigo 62.º

Ocupação da via pública por motivo de espectáculos e festejos:

1 - Carrosséis, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - Euro 0,51;

b) Por mês - Euro 7,63.

2 - Circos, tendas e semelhantes, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - Euro 0,21;

b) Por mês - Euro 1,93.

3 - Instalações provisórias para celebrações ou festejos, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - Euro 0,56;

b) Por mês - Euro 12,95.

Artigo 63.º

1 - Ocupação de via pública para filmagens/fotografia para fins comerciais:

a) Por hora - Euro 28,53;

b) Por dia - Euro 142,66.

2 - Equipamento de apoio, por metro quadrado ou fracção:

a) Por hora - Euro 1;

b) Por dia - Euro 5.

CAPÍTULO IX

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água - Licenças

Artigo 64.º

Bombas, por cada e por ano:

1) Carburantes líquidos:

a) Instaladas inteiramente na via pública - Euro 1530,12;

b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular - Euro 1071;

c) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública - Euro 1300,41;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - Euro 612,01;

2) Ar ou água:

a) Instaladas inteiramente na via pública - Euro 229,44;

b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressos em propriedade particular - Euro 175,93;

c) Instaladas em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - Euro 191,30;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - Euro 153;

3) Volantes, abastecendo na via pública - Euro 229,44.

Artigo 65.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano:

1) Com o compressor saliente na via pública - Euro 175,93;

2) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - Euro 153;

3) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública. - Euro 114,83.

Artigo 66.º

Tomadas de água abastecendo na via pública, por cada uma e por ano - Euro 114,83.

CAPÍTULO X

Condução de trânsito e matricula de veículos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 67.º

1 - Matrícula, incluindo o custo do livrete:

a) Ciclomotores - Euro 9,21;

b) Motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 - Euro 9,21;

c) Tractores e reboques agrícolas - Euro 9,21.

2 - Segundas vias de livretes:

a) Ciclomotores - Euro 4,34;

b) Motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 - Euro 4,34;

c) Tractores e reboques agrícolas - Euro 4,34.

Artigo 68.º

Averbamentos:

a) Dentro do concelho - Euro 6;

b) Fora do concelho - Euro 7,20.

Artigo 69.º

1 - Chapas de identificação, por cada uma:

a) Ciclomotores - Euro 4,44;

b) Motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 - Euro 4,44;

c) Tratores e reboques agrícolas - Euro 4,44.

2 - Segundas vias de chapas de identificação:

a) Ciclomotores - Euro 7,82;

b) Motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 - Euro 7,82;

c) Tratores e reboques agrícolas - Euro 7,82.

Artigo 70.º

Licenças de condução, segundas vias e averbamentos - ciclomotores, motociclos, tractores e reboques agrícolas - Euro 11,79.

CAPÍTULO XI

Publicidade

SECÇÃO I

Suportes publicitários

Artigo 71.º

Exibição de mensagens publicitárias em chapas e placas, por metro quadrado ou fracção:

a) Por trimestre - Euro 20,93;

b) Por semestre - Euro 33,62;

c) Por ano - Euro 53,83.

Artigo 72.º

Exibição de mensagens publicitárias em tabuletas, por metro quadrado ou fracção e por face:

a) Ocupando a via pública:

i) Por trimestre - Euro 28,42;

ii) Por semestre - Euro 42,53;

iii) Por ano - Euro 70,98;

b) Não ocupando a via pública:

i) Por trimestre - Euro 20,93;

ii) Por semestre - Euro 33,62;

iii) Por ano - Euro 53,83.

Artigo 73.º

1 - Publicidade em painéis e mupis, por metro quadrado ou fracção:

a) Ocupando a via pública:

i) Por trimestre - Euro 56,77;

ii) Por semestre - Euro 85,25;

iii) Por ano - Euro 142;

b) Não ocupando a via pública:

i) Por trimestre - Euro 40,93;

ii) Por semestre - Euro 64,16;

iii) Por ano - Euro 106,82.

2 - Painéis e mupis rotativos, por metro quadrado ou fracção e por cada mensagem publicitária a mais - acréscimo de 20% sobre as taxas referidas no n.º 1.

Artigo 74.º

Publicidade em toldos e palas, por metro quadrado ou fracção:

a) Ocupando a via pública:

i) Por trimestre - Euro 28,42;

ii) Por semestre - Euro 42,53;

iii) Por ano - Euro 70,98;

b) Não ocupando a via pública:

i) Por trimestre - Euro 20,93;

ii) Por semestre - Euro 33,62;

iii) Por ano - Euro 53,83.

Artigo 75.º

Mensagens publicitárias em quiosques, por metro quadrado ou fracção:

a) Ocupando a via pública:

i) Por trimestre - Euro 56,77;

ii) Por semestre - Euro 85,25;

iii) Por ano - Euro 141,97;

b) Não ocupando a via pública:

i) Por trimestre - Euro 42,53;

ii) Por semestre - Euro 64,16;

iii) Por ano - Euro 106,82.

Artigo 76.º

Publicidade em bandeirolas:

a) Ocupando a via pública:

i) Por dia - Euro 0,83;

ii) Por trimestre - Euro 53,83;

iii) Por semestre - Euro 85,95;

iv) Por ano - Euro 142,66;

b) Não ocupando a via pública:

i) Por dia - Euro 0,56;

ii) Por trimestre - Euro 35,97;

iii) Por semestre - Euro 65,04;

iv) Por ano - Euro 107,57.

Artigo 77.º

Publicidade noutros elementos de mobiliário urbano não incluídos nos artigos anteriores, por metro quadrado ou fracção:

a) Ocupando a via pública:

i) Por trimestre - Euro 27,76;

ii) Por semestre - Euro 41,49;

iii) Por ano - Euro 69,22;

b) Não ocupando a via pública:

i) Por trimestre - Euro 20,45;

ii) Por semestre - Euro 32,82;

iii) Por ano - Euro 52,52.

Artigo 78.º

Tratando-se de mensagem publicitária iluminada, as taxas previstas nesta secção sofrem um acréscimo de 30%.

Artigo 79.º

Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 74,20.

Artigo 80.º

Anúncios electrónicos, por metro quadrado ou fracção:

a) Ocupando a via pública:

i) Por trimestre - Euro 352,46;

ii) Por semestre - Euro 531,02;

iii) Por ano - Euro 705;

b) Não ocupando a via pública:

i) Por trimestre - Euro 212,18;

ii) Por semestre - Euro 354,68;

iii) Por ano - Euro 530,35.

Artigo 81.º

Unidades móveis publicitárias:

a) Transitória:

i) Por dia - Euro 6,83;

ii) Por semana - Euro 47,11;

b) Permanente, por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 71,04.

Artigo 82.º

Exibição de publicidade nos transportes públicos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) No exterior - Euro 10,52;

b) No interior, mas visível da via pública - Euro 5,35.

Artigo 83.º

Exibição de publicidade em meios de transporte automóvel ou qualquer outro meio de locomoção, por cada anúncio:

a) Transitório:

i) Por dia - Euro 6,80;

ii) Por semana - Euro 47,11;

b) Permanente, por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 71,04.

Artigo 84.º

Publicidade sonora, por dia - Euro 6,80.

Artigo 85.º

1 - Acções promocionais na via pública, como distribuição de folhetos ou produtos, provas de degustação, etc., por dia ou fracção e por local - Euro 6,80.

2 - Acções promocionais na via pública, com instalação provisória de equipamento de apoio, por metro quadrado ou fracção:

a) Por hora - Euro 1;

b) Por dia - Euro 5.

Artigo 86.º

Publicidade em estacionamento privado, visível da via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 26,90.

CAPÍTULO XII

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Taxas

SUBSECÇÃO I

Ocupação

Artigo 87.º

Venda a retalho:

1) Mercado de Cascais:

a) Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 4,79;

b) Lugares de terrado com utilização bancas ou mesas, por cada e por mês:

i) Peixe - Euro 13,78;

ii) Fruta e hortaliças - Euro 9,58;

c) Lugares de terrado não utilizando materiais ou equipamentos do município, por metro quadrado ou fracção e por dia - Euro 0,62;

2) Mercado de São Pedro do Estoril:

a) Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 4,79;

b) Loja atríbuída a deficientes, por mês - Euro 14,96.

Artigo 88.º

Venda por grosso, por dia:

a) Por cada viatura até 3500 kg de peso líquido - Euro 6,75;

b) Por cada 1000 kg a mais ou fracção para além de 3500 kg de peso líquido - Euro 2,28.

Artigo 89.º

1 - Emissão ou renovação de cartão de feirante (anual):

a) Com vistoria (se aplicável) - Euro 20,98;

b) Sem vistoria - Euro 14,99.

2 - Emissão de segunda via do cartão (por extravio) - Euro 14,99.

3 - Vistorias complementares para aferição de correcções exigidas, por cada - Euro 5,70.

Artigo 90.º

Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras, por volume, dia e metro quadrado - Euro 0,51.

Artigo 91.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado ou feira até à sua abertura, por volume, dia e metro quadrado - Euro 0,27.

Artigo 92.º

Estacionamento nos mercados ou feiras dos veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio, por cada período de doze horas ou fracção e por veículo - Euro 1,63.

Artigo 93.º

Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluída na taxa de ocupação:

1) Balanças - por cada pesagem:

a) Em básculas para veículos ou para grandes volumes - Euro 1,63;

b) Noutras balanças - Euro 0,91;

2) Tanques de lavagem, por cada lavagem - Euro 0,91;

3) Outros utensílios, materiais e artigos municipais, por unidade e por dia - Euro 1,63.

Artigo 94.º

Utilização do frigorífico, por cada 10 kg ou fracção e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - Euro 0,27.

Artigo 95.º

Fornecimento de gelo produzido nos frigoríficos, por cada quilo - Euro 0,11.

CAPÍTULO XIII

Controlo metrológico

Artigo 96.º

As taxas devidas pela verificação periódica de instrumentos de medição serão as que a lei fixar.

CAPÍTULO XIV

Espectáculos

Artigo 97.º

1 - Emissão de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

a) Por dia - Euro 5,70;

b) Por mês - Euro 61,46.

2 - Emissão de licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística:

a) Por dia - Euro 5,46;

b) Por mês - Euro 58,86.

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de recintos itinerantes/improvisados ou de licença acidental de recintos - Euro 16,62.

CAPÍTULO XV

Plantas topográficas - Taxas

Artigo 98.º

Fornecimento de plantas topográficas ou outras, incluindo as cópias de peças escritas, informações ou consultas sobre plantas de urbanização ou estudos, por cada:

Ozalid

1 - Escala de 1:1000:

a) Carta completa A1 - Euro 36,51;

b) Meia carta A2 - Euro 18,26;

c) Quarto de carta A3 - Euro 9,21;

d) Formato A4 - Euro 5,70;

e) Planta para projecto - Euro 12,31;

f) Planta para projecto com extracto PDM - Euro 28,53.

2 - Escala de 1:2000:

a) Carta completa A1 - Euro 18,26;

b) Meia carta A2 - Euro 9,21;

c) Quarto de carta A3 - Euro 5,70;

d) Formato A4 - Euro 4,74.

3 - Escala de 1:5000:

a) Carta completa A1 - Euro 15,34;

b) Meia carta A2 - Euro 7,68;

c) Quarto de carta A3 - Euro 3,93;

d) Formato A4 - Euro 1,93;

e) Conjunto de cartas - Euro 178,75.

4 - Escala de 1:10 000:

a) Carta completa A1 - Euro 9,47;

b) Meia carta A2 - Euro 4,74;

c) Quarto de carta A3 - Euro 2,41;

d) Formato A4 - Euro 1,23;

e) Conjunto de cartas - Euro 37,39.

5 - Escala de 1: 25 000:

a) Carta completa A1 - Euro 5,75;

b) Formato A4 - Euro 2,17.

Reprolar

1 - Escala de 1:1000:

a) Carta completa A1 - Euro 61,86;

b) Meia carta A2 - Euro 31,16;

c) Quarto de carta A3 - Euro 15,39;

d) Formato A4 - Euro 7,82.

2 - Escala de 1:2000:

a) Carta completa A1 - Euro 31;

b) Meia carta A2 - Euro 15,39;

c) Quarto de carta A3 - Euro 7,87;

d) Formato A4 - Euro 6,16.

3 - Escala de 1:5000:

a) Carta completa A1 - Euro 22,48;

b) Meia carta A2 - Euro 11,27;

c) Quarto de carta A3 - Euro 5,65;

d) Formato A4 - Euro 2,84;

e) Conjunto de cartas - Euro 275,26.

4 - Escala de 1:10 000:

a) Carta completa A1 - Euro 15,28;

b) Meia carta A2 - Euro 7,68;

c) Quarto de carta A3 - Euro 3,72;

d) Formato A4 - Euro 2,01;

e) Conjunto de cartas - Euro 61,11.

Artigo 99.º

1 - Fornecimento de plantas do PDM de ordenamento ou condicionantes, por cada folha:

a) Formato A1 - Euro 14,99;

b) Formato A2 - Euro 9,37;

c) Formato A3 - Euro 6;

d) Formato A4 - Euro 3,61.

2 - Conjunto de cartas do PDM de ordenamento ou condicionantes - Euro 107,87.

3 - Fornecimento de parte escrita do PDM:

a) Por cada folha - Euro 0,32;

b) Livro completo - Euro 14,99;

c) Por extracto ( escrito e plantas) - Euro 28,53.

Artigo 100.º

As cópias de processos de concurso de empreitadas e fornecimentos, nomeadamente programas de concurso, cadernos de encargos, dados técnicos e respectivas plantas e anexos, serão fornecidas aos interessados tendo como referência a base de licitação do concurso:

a) Entre Euro 75 000 e Euro 175 000 - Euro 55,41;

b) > Euro 175 000 até Euro 500 000 - Euro 110,81;

c) Mais de Euro 500 000 - Euro 166,22.

Artigo 101.º

Serviços diversos:

a) Reprodução de desenhos em papel de cópia ozalid ou semelhante, por metro quadrado ou fracção - Euro 9,37;

b) Fornecimento de pontos coordenados e materializados no campo para apoio da topografia (GPS), por cada ponto - Euro 96,97;

c) Cópia de fotografia aérea, por cada:

A4 - Euro 2,78;

A3 - Euro 5,54;

d) Ortofotomapas em formato digital, por cada:

1) Sem altimetria - Euro 138,52;

2) Com altimetria - Euro 193,92.

CAPÍTULO XVI

Diversos

SECÇÃO I

Animais

Artigo 102.º

1 - Serviço médico-veterinário, por animal - occisão - Euro 14,27.

2 - Penso a animais, por animal e por período de vinte e quatro horas ou fracção (cães e gatos) - Euro 2,41.

3 - Transporte - por animal:

a) Cães e gatos - Euro 8,11;

b) Animais de médio e grande porte - Euro 48,88.

4 - Enterramento:

a) Cães e gatos - Euro 7,20;

b) Animais de médio e grande porte - Euro 29,36.

5 - Reclamação/levantamento de animais capturados na via pública, por se encontrarem em contravenção - Euro 25,70.

SECÇÃO II

Venda ambulante

Artigo 103.º

1 - Emissão ou renovação de cartão de vendedor ambulante, anual:

a) Com vistoria sanitária (se aplicável) - Euro 20,98;

b) Sem vistoria sanitária - Euro 14,99.

2 - Emissão de segunda via de cartão (por extravio) - Euro 14,99.

3 - Vistorias complementares para aferição de correcções exigidas, por cada - Euro 5,70.

Artigo 104.º

1 - Venda ambulante em locais fixos, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - Euro 1,45;

b) Por mês - Euro 41,27.

2 - A taxa prevista no número anterior não é cumulável com a do n.º 3 do artigo 61.º

SECÇÃO III

Outras prestações de serviços

Artigo 105.º

1 - Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município, por metro quadrado ocupado ou fracção e por dia - Euro 2,33.

2 - Depósito de suportes publicitários e outros bens móveis apreendidos, não incluídos no número anterior, por metro quadrado ocupado ou fracção e por dia - Euro 3,64.

3 - Depósito de objectos, incluindo os apreendidos, em local apropriado do município, por metro quadrado ou fracção:

a) De pequena dimensão - Euro 2,26;

b) De grande dimensão, tais como suportes publicitários, mobiliário e outros - Euro 3,54.

Artigo 106.º

Serviços prestados pelo Gabinete de Apoio Médico-Desportivo:

a) Secção de tratamento, por cada - Euro 0,64;

b) Consulta médica - Euro 2,62;

c) Inspecção médico-desportiva, por cada - Euro 2,62.

SECÇÃO IV

Licenças

Artigo 107.º

1 - Pela concessão de licença nos termos do Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, para a localização ou ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades fora dos polígonos territoriais a tal destinados ou das zonas previstas para o efeito em plano de urbanização aprovados:

a) Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses, por ano ou fracção - Euro 42,80;

b) Jogos ou desportos públicos, por ano ou fracção - Euro 42,80;

c) Áreas permanentes de estacionamento público, de veículos automóveis, por ano ou fracção - Euro 42,80;

d) Parques para caravanas, por ano ou fracção - Euro 42,80.

2 - Pela concessão de licença, nos termos do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, para a localização, instalação ou ampliação de depósitos de ferro velho, de entulho, de resíduos ou cinzas, de combustíveis sólidos e de veículos, por mês ou fracção - Euro 42,80.

Artigo 108.º

1 - Pela concessão de licença para as seguintes acções:

a) De destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas:

i) Por pessoas singulares - Euro 13,01;

ii) Por pessoas colectivas - Euro 32,52;

b) De aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável:

i) Por pessoas singulares - Euro 65,18;

ii) Por pessoas colectivas - Euro 97,78.

2 - Para efeitos do número anterior observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril.

Artigo 109.º

1 - Emissão de licença para o transporte em táxi - Euro 83,11.

2 - Averbamento - 50% do valor da licença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda