de 14 de Dezembro
Considerando que são decorridos já cerca de três anos sobre a publicação do Decreto-Lei 871/76, de 28 de Dezembro, e que o acréscimo de serviço verificado desde então torna manifestamente exíguo o quadro da Auditoria Jurídica;Considerando, ainda, a criação no Ministério da Justiça de uma Comissão para a Integração Europeia e de um Centro de Documentação e Direito Comparado, entidades que frequentemente recorrem à Auditoria Jurídica;
Ajustado já o quadro existente às novas disposições legais de reestruturação de carreiras;
Considerando, finalmente, a especificidade da carreira de consultor jurídico neste Ministério:
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, anexo à Portaria 664/79, de 11 de Dezembro, é acrescido de dois lugares de assessor jurídico, letra C, e de um lugar de consultor jurídico de 2.ª classe.
Art. 2.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares criados pelo presente diploma obedecerá ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 871/76, de 28 de Dezembro, e no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 191 - C/79, de 25 de Junho, é equiparado a tempo de serviço na carreira de consultor jurídico o tempo de serviço prestado nas magistraturas judicial ou do Ministério Público.
Art. 3.º Os encargos resultantes do presente diploma, no ano corrente, serão suportados, se necessário, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Gabriela Guedes Salgueiro.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.