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Aviso 13387/2002, de 17 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 13 387/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho de 18 de Outubro de 2002 do director da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para a admissão a estágio com vista ao provimento de uma vaga na categoria de técnico de 2.ª classe (apoio ao ensino e à investigação) do quadro desta Faculdade.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi feita consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, que confirmou a inexistência de pessoal excedente.

3 - Somente é admitido ao estágio um candidato.

4 - As disposições legais regulamentares do presente concurso são:

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro;

Código do Procedimento Administrativo.

5 - O estágio terá a duração de um ano, findo o qual será atribuída ao estagiário a respectiva classificação.

6 - O estagiário aprovado com classificação não inferior a Bom (14 valores) será provido a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido no n.º 5, na vaga de técnico de 2.ª classe (apoio ao ensino e à investigação).

7 - As funções inerentes à categoria a prover, após o estágio probatório de ingresso, traduzem-se no estudo e na aplicação de métodos e processos de natureza técnica na área de apoio ao ensino e à investigação.

8 - O local de trabalho situa-se na Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, sendo o respectivo vencimento o fixado para os escalão e categoria correspondentes ao anexo do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento de lugar de origem, e as regalias sociais e condições de trabalho são as genericamente vigentes para os funcionários públicos.

9 - Requisitos para admissão ao concurso:

9.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos a este concurso todos os indivíduos que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas, os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que a seguir se mencionam:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

9.2 - Requisitos especiais - podem candidatar-se indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura nas áreas de Engenharia Química, Engenharia Ambiental, Engenharia Agronómica e Biotecnologia.

10 - Os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Provas de conhecimentos;

c) Entrevista profissional.

Na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional.

12 - As provas de conhecimentos serão efectuadas com base nos programas das provas de conhecimentos gerais e específicos da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 162 e 68, de 14 de Julho de 1999 e de 21 de Março de 2000, respectivamente, terão a duração total de duas horas e constam do seguinte:

Conhecimentos gerais;

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração;

Deontologia do serviço público;

Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto o concurso;

Conhecimentos específicos:

Material de laboratório usado em laboratórios de análises químicas;

Equipamento de uso geral (por exemplo, balanças, banhos de refrigeração, mantas de aquecimento, bombas de vácuo, garrafas de gases, torno, etc.);

Electrónica;

Componentes electrónicos (saber trabalhar com multímetro, etc.);

Segurança laboratorial;

Informática (Word e Excel);

Noções básicas de mecânica (serralharia, desenho técnico, roscas, etc.);

Realização de ensaios laboratoriais;

Montagem de destilação;

Filtração sob vácuo;

Extracção líquido-líquido;

Titulações ácido-base;

Preparação de soluções primárias e padronização de soluções;

Gestão de ficheiro de reagentes;

Utilização e manutenção de equipamento de laboratório mais específico (por exemplo: medidor de pH e eléctrodos específico, espectrofotómetros de UV-Vis e de infravermelhos);

Técnicas cromatográficas (GC e HPLC);

Tratamentos estatísticos de resultados (regressão linear, média, desvio padrão, teste de significância, etc.).

12.1 - A prova de avaliação de conhecimentos terá um carácter eliminatório se a classificação global obtida for inferior a 9,5 valores.

13 - A entrevista profissional de selecção visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, os seguintes aspectos:

Presença e forma de estar;

Cultura e capacidade para responder às solicitações que vão ser colocadas ao nível profissional;

Capacidade de expressão e fluência verbais.

14 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no Serviço de Recursos Humanos da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, quando for caso disso, nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14.1 - Os critérios que determinam a classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

15.1 - De harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, deverão os candidatos entregar pessoalmente ou remeter pelo correio, com aviso de recepção, à Faculdade de Engenharia, sita na Rua do Dr. Roberto Frias, 4200-465 Porto, requerimento dirigido ao director da Faculdade de Engenharia do qual conste:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza do mesmo e referência à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, para funcionários e agentes;

d) Quaisquer outras circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

15.2 - Juntamente com o requerimento de admissão, os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Documento de identificação (fotocópia do bilhete de identidade);

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documentos comprovativos das acções de formação;

e) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

f) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

g) Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e que tem cumprido as leis da vacinação obrigatória.

15.3 - A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas e) a g) do n.º 15.2 será no entanto dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

18 - Regime de estágio - o estágio será efectuado com base no regulamento aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 1997, tem carácter probatório e terá a duração de 12 meses.

Os estagiários devem frequentar o estágio com assiduidade, não podendo ter um mínimo de faltas superior a um mês, para além do período de férias a que tiverem direito.

18.1 - A frequência do estágio será feita em comissão de serviço ou em contrato administrativo de provimento, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conforme o candidato possua, ou não, nomeação definitiva.

18.2 - O estágio decorrerá sob a orientação do director da FEUP ou em quem este delegar. Compete ao orientador do estágio:

a) Definir o plano de estágio juntamente com o respectivo júri de avaliação;

b) Promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários;

c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

d) Atribuir a classificação de serviço.

18.3 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação no prazo de 30 dias contados a partir do final do estágio.

O relatório será discutido publicamente, de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio necessários ao exercício do cargo.

A classificação final do relatório e sua discussão será dada na escala de 0 a 20.

18.4 - A nota final do estágio, arredondada até às décimas, resulta da média aritmética das notas obtidas no relatório do estágio e sua discussão e da classificação de serviço, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(2CS+CR)/2

em que:

CF=classificação final (de 0 a 20);

CS=classificação de serviço (de 0 a 10);

CR=classificação do relatório de estágio e sua discussão (de 0 a 20).

Os estagiários serão ordenados pelo júri em conformidade com as classificações, não sendo considerados aprovados os candidatos que tiverem classificação inferior a 14 valores (Bom). Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.

Em tudo o que este regulamento for omisso, aplica-se a lei geral.

19 - O júri do concurso e do estágio terá a seguinte constituição:

Presidente - Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo, professor catedrático da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

Vogais efectivos:

Doutor Joaquim Gabriel Magalhães Mendes, assistente da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

Doutora Lúcia Maria da Silveira Santos, professora auxiliar da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

Vogais suplentes:

Doutora Maria Arminda da Costa Alves, professora associada da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

Doutor Fernando Manuel Coutinho Tavares de Pinho, professor associado da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

31 de Outubro de 2002. - A Directora de Serviços, Maria Odete Paiva.

ANEXO

Legislação para o concurso para técnico de 2.ª classe (AE)

Prova de conhecimentos gerais:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - regime disciplinar e direitos e deveres dos funcionários públicos;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - regime de férias, faltas e licenças na Administração Pública;

Lei 117/99, de 11 de Agosto - altera o Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro - regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública;

Lei 44/99, de 11 de Junho - altera o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Estatutos da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto - despacho (extracto) n.º 2016/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2076348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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