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Edital 568/2002, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 568/2002 (2.ª série) - AP. - António Manuel Leitão Borges, licenciado em Engenharia Civil e presidente da Câmara Municipal de Resende:

Faz público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Resende, na sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião extraordinária realizada no dia 23 de Setembro de 2002, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo o referido regulamento a seguir reproduzido na íntegra.

Para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do concelho.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Resende, o subscrevi.

8 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Manuel Leitão Borges.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

Nota justificativa

A nova política de ordenamento do território e urbanismo, definida pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e as profundas alterações introduzidas no Regime Jurídico de Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares através do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, impõem uma revisão e ou inovação profundas nos regulamentos vigentes e disciplinadores destas matérias na área territorial do município de Resende.

Pretende-se, entre outros aspectos, a harmonização de procedimentos, a definição rigorosa de todos os elementos que devem instruir os processos, a assunção de responsabilidades por parte de todos os agentes envolvidos e ainda a adopção de medidas que possibilitem uma maior celeridade na apreciação e decisão dos pedidos de licenciamento, bem como a diminuição do número de obras clandestinas existentes no concelho.

Considerando-se pertinente a compatibilização com as modernas tecnologias, potenciando a eficiência dos procedimentos e adequando-os às tendências actuais dos normativos legais, é possibilitada a utilização de suporte magnético, com vista ao sistema de informação geográfica (SIG).

Com vista à moralização no relacionamento entre os intervenientes na área da construção, desde o industrial ao investidor, passando pelos profissionais especializados, e para salvaguarda dos interesses das posições mais frágeis no processo, o cliente final, são condicionadas as emissões de licenças, ou autorizações de utilização, à conclusão das obras de urbanização que estejam previstas em instrumento de ordenamento adequado (loteamento ou outro). Paralelamente, são estabelecidos parâmetros de qualidade no desenho urbano, com especial preocupação pela aplicação de materiais (granito, etc.).

Havendo já uma larga experiência de aplicação do PDM de Resende, para colmatar os já assinaláveis problemas de interpretação, e até de conceitos, é incluído no regulamento um título referente a normas de carácter urbanístico, com vista a facilitar a gestão rotineira. Considerando que está já, actualmente, a Câmara apetrechada de capacidade técnica adequada, é valorizada a aplicação do princípio da descricionaridade, que o direito do urbanismo confere à administração, na convicção de que será utilizado criteriosamente e na base do bom senso (estética, enquadramento paisagístico e ambiental, etc.).

Pela via da taxação, esboça-se uma política de desenvolvimento e ordenamento orientado, estabelecendo critérios de incentivo e dissuasão em função da localização da pretensão, da tipologia e escala social (incentivo às pequenas poupanças e patamares sociais mais desfavorecidos).

Em matéria de transparência na aplicação de taxas, o presente Regulamento representa um salto qualitativo assinalável, pois são significativamente reduzidos os parâmetros de cálculo dos custos finais, por eliminação da verdadeira panóplia de itens, actualmente em uso.

Assim, no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto, com as alterações posteriormente introduzidas e do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, se elabora o presente Regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos das alíneas a) do n.º 2, e b) do n.º 3, ambas do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO I

Regime jurídico

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante, objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e do preceituado na Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensações e demais taxas aplicáveis, no município de Resende.

3 - Às licenças ou autorizações administrativas de que depende a realização de operações urbanísticas concedidas pelo município de Resende aplicam-se as disposições deste Regulamento, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do Regulamento do PDM do concelho e de outros planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, como sejam planos de urbanização, planos de pormenor e loteamentos, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis e em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, passará seguidamente a designar-se simplesmente de Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 2.º

Conceitos

Para além do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, para efeitos do presente diploma e tendo como referência o "Vocabulário do Ordenamento do Território - Colecção Informação 5 da DGOTDU" e "SIOU - Sistema de Informações das Operações Urbanísticas do INE" e salvo disposição específica em contrário, entende-se por:

Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagem ou arrumos, desde que localizado no mesmo lote ou prédio, com entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público e que não possua título autónomo de propriedade nem constitua uma unidade de ocupação;

Área bruta de construção - valor resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo perímetro exterior das paredes exteriores, com a exclusão das seguintes áreas - sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixos, etc.), terraços, varandas e alpendres, escadas exteriores balançadas, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;

Área bruta do fogo - é a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício;

Área de cedência ao domínio público - área destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;

Área de equipamentos - área destinada a equipamentos urbanos de utilização colectiva (inclui equipamentos desportivos, culturais, de comércio, de serviços, ...);

Área de impermeabilização - valor resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

Área de implantação - valor do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

Área de lote - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;

Área global de construção (para efeitos de aplicação de taxas) - o mesmo que área bruta de construção, incluindo o que aí é excluído;

Área habitável do fogo - valor resultante do somatório das áreas das divisões ou compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

Área útil de construção - valor resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes exteriores, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;

Arranjos exteriores - pavimentação, ajardinamento, modelação de terrenos e construção de muros definidores de plataformas em espaços envolventes às edificações;

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.). Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos acentuados, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor cota altimétrica;

Comércio - locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços, restauração e afins;

Convivência - conjunto de locais, distintos e independentes, ocupando a totalidade ou parte de uma construção permanente ou de um conjunto de construções permanentes que, pela forma como foi construída, reconstruída ou alterada, se destina a ser habitada por um grupo de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime comum e ligadas por um objectivo ou interesses pessoais comuns;

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situe entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;

Densidade habitacional - valor, expresso em fogos por hectare (fogos/ha), correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa. É conveniente, quando se utiliza o conceito de densidade habitacional, indicar igualmente o número médio de habitantes por fogo, para permitir a sua conversão em densidade populacional;

Densidade populacional - valor, expresso em habitantes por hectare (hab/ha), correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

Divisão - o espaço num fogo/alojamento familiar clássico, delimitado por paredes, tendo pelo menos 4 m2 de área e 2 m de altura na sua maior parte. Embora possam satisfazer estas condições, não são considerados como tal: corredores, varandas, marquises, casas de banho, despensas, vestíbulos, espaços destinados exclusivamente a fins profissionais e a cozinha se tiver menos de 4 m2;

Edifício de habitação em convivência - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias, em que na maior parte da sua área útil está instalada uma ou mais convivências;

Edifício habitacional - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, em que a maior parte da sua área útil se destina a servir de habitação (com um ou mais fogos), sem embargo de outros usos, tais como comércio, serviços ou indústria compatível;

Edifício principalmente não habitacional - edifício em que a maior parte da sua área útil se destina a fins não habitacionais;

Espaços de utilização colectiva - espaços exteriores, não enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma estada descontraída por parte da população utente (inclui equipamentos desportivos a céu aberto, praças, ...);

Espaços verdes - espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma estada descontraída por parte da população utente (inclui jardins, parques florestais, ...);

Fogo (alojamento familiar clássico) - lugar distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seu anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício, que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou alterado, se destinada a servir de habitação a uma única família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de logradouro) a uma via pública ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou alteradas para fazer parte do fogo/alojamento familiar clássico, são consideradas como parte integrante do mesmo;

Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

Índice de impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de implantação e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

Indústria - indústria, armazéns e actividades complementares;

Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;

Infra-estruturas especiais - as que devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais e não se insiram nas categorias anteriores, ainda que eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território;

Infra-estruturas gerais - as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução e tem um carácter estruturante ou estão previstas em plano municipal de ordenamento do território;

Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;

Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

Infra-estruturas viárias - de acordo com o estatuído na lei as infra-estruturas viárias integram, apenas, a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento;

Kitchnette - pequeno espaço dentro de uma divisão (sala de jantar, etc.) podendo ser separado por um pequeno balcão, destinado à confecção de alimentos;

Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

Lote - unidade cadastral mínima resultante de uma operação de loteamento e destinada à utilização urbana;

Moradia independente (unifamiliar) - edifício isolado, geminado ou em banda a que corresponde apenas uma unidade de alojamento familiar e cuja entrada principal dá, geralmente, para uma rua ou para um terreno circundante ao edifício;

Obra - o mesmo que edificação, tal como é definida no registo jurídico da urbanização e da edificação;

Prédio - fracção do território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nele incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva que, em circunstancias normais, tenha valor económico;

Tipologia dos fogos (T0, T1, T2, T3, T4, T5 e +) - classificação do fogo segundo o número de quartos de dormir, em que T(i), significa fogo com (i) quartos de dormir;

Unidade de ocupação - lugar distinto e independente, constituído por um compartimento ou conjunto de compartimentos e seu anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício, associado a um determinado uso (não habitacional), como por exemplo comércio, serviços ou indústria compatível. Deve ter entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de logradouro) à via pública ou a uma passagem comum no interior do edifício (galeria, etc.);

Volume de construção - espaço contido pelos planos que não podem ser intersectados pela construção, e que são definidos em estudo volumétrico.

Artigo 3.º

Objecto de licenciamento ou autorização administrativa

1 - Carecem de prévia licença administrativa:

a) As operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Carecem de prévia autorização administrativa:

a) As operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 4.º

Isenção e dispensa de licença ou de autorização

1 - Estão isentas de licença ou de autorização as obras referidas no n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Estão dispensadas de licença ou de autorização as obras de escassa relevância urbanística, previstas no artigo 23.º do presente Regulamento.

3 - As obras referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, ficam apenas sujeitas a participação prévia à Câmara Municipal.

4 - As obras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, bem como as referidas no n.º 2 deste artigo ficam, porém, sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

5 - Estão ainda isentos de licença ou de autorização os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial, nos termos previstos nos n.os 4 a 9 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

6 - Estão igualmente isentas de licença ou de autorização as operações urbanísticas referidas no artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública).

CAPÍTULO II

Instrução e tramitação processual

SECÇÃO I

Instrução do pedido

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Instrução e organização do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização ou de licença relativo a operações urbanísticas, obedece ao disposto no artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - O pedido e respectivos elementos instrutórios devem ser organizados segundo a estrutura e sequência disposta na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, relativa à operação urbanística pretendida, instruído o processo de acordo com o anexo III.

3 - Os elementos instrutórios referidos no número anterior serão apresentados em duplicado, em papel opaco, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que necessário, deverá ser entregue mais um exemplar em suporte informático.

5 - Para além do previsto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverá ainda o pedido ser instruído com os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

6 - Deve ser apresentada ficha com elementos estatísticos, referidos na Portaria 1111/2001, de 19 de Setembro, de acordo com a operação urbanística em causa:

a) Obras de edificação, de acordo com o modelo constante do anexo IV;

b) Operações de loteamento, de acordo com o modelo constante do anexo IV.

7 - Devem ser apresentados extractos do plano (PDM, PU, PP ou loteamento), de acordo com o local e operação urbanística em causa, com a indicação precisa e devidamente referenciada, do local da obra e dos limites da propriedade sujeita a intervenção.

8 - Deve ser apresentada planta de localização à escala 1:10 000, para todo o território do concelho de Resende, e à escala 1:2000, para os aglomerados da vila de Resende, vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos, com a indicação precisa e devidamente referenciada, do local da obra e dos limites da propriedade sujeita a intervenção.

9 - O levantamento topográfico apresentado em suporte informático, quando a pretensão se localize nos aglomerados da vila de Resende, vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos, deverá ser georeferenciado no sistema usado pela Câmara Municipal de Resende (Datum 73).

10 - As peças desenhadas, e ou outras, com dimensão superior ao A4, devem ser dobradas correctamente e de acordo com as normas do desenho técnico, por forma a poderem ser facilmente consultadas, mesmo quando o processo seja apresentado agrafado ou em pasta de argolas.

11 - O pedido será acompanhado de fotografias do local e zona envolvente, tiradas no mínimo de dois quadrantes distintos, devendo aí ser referenciados os limites da área sujeita a intervenção, bem como, quando inserido num núcleo edificado ou aglomerado urbano, deve incluir uma fotografia de conjunto e aí referenciar a construção pretendida.

12 - Sempre que se pretenda a utilização de uma cor diferente das previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º deste Regulamento, esta deverá ser sujeita a prévia autorização pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, devendo ser apresentada uma amostra da cor pretendida, com uma dimensão mínima de 10 x 10 cm ou a sua referência de catálogo.

13 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior, esta última, quando nas medidas de superfície e lineares, não poderá ser inferior ao decímetro.

14 - Servem de base à liquidação de taxas, as medidas de superfície constantes do projecto, nomeadamente da ficha com elementos estatísticos, sem prejuízo de verificação pelos serviços de fiscalização municipal.

15 - Nos pedidos de autorização relativos às diversas operações urbanísticas, no âmbito do artigo 28.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem os requerentes, na instrução do pedido, juntar ainda os pareceres das entidades exteriores ao município, quando tal se justifique.

16 - Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços camarários através da apresentação do bilhete de identidade, documento equivalente ou conhecimento pessoal.

SUBSECÇÃO II

Operações de loteamento

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum um dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10% da população da freguesia em que se insere a pretensão.

Artigo 7.º

Qualificação dos projectistas

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, para a constituição de equipa multidisciplinar, tomam-se como limites que não podem ser excedidos, 20 fogos e ou 10 000 m2 de área de terreno.

2 - Fica a dispensa da inclusão do arquitecto paisagista na equipa multidisciplinar até aos limites, que não podem ser excedidos, de 30 fogos e ou 15 000 m2, condicionada à previsão pelo projecto da execução de caldeira e fornecimento da respectiva árvore por cada dois lugares de estacionamento longitudinal, quatro lugares de estacionamento oblíquo ou perpendicular, e ou 10 m de arruamento, sendo os restantes parâmetros de dimensionamento os constantes da legislação a aplicar.

Artigo 8.º

Diferenciação de usos

1 - Nas operações de loteamento, devem ser discriminadas as áreas destinadas a outros fins que não o habitacional, quando se pretenda prever a instalação das seguintes utilizações:

a) Restauração e bebidas (restaurante, snak-bar, café, salão de chá, confeitaria e outros);

b) Estabelecimentos de diversão (bar/discoteca, sala de jogos e outros);

c) Locais de reunião (salas de espectáculos, recintos desportivos, locais de culto e outros).

2 - Serão tidas em consideração as áreas referidas no número anterior, para o cálculo do número dos lugares de estacionamento exigíveis em legislação específica, por forma a não condicionar a futura instalação dos estabelecimentos referidos no número anterior.

Artigo 9.º

Peças desenhadas

1 - As plantas referidas na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devem ser apresentadas à escala 1:500, ou superior.

2 - Na operação de loteamento a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deve igualmente ser apresentada uma planta de síntese, de acordo com a referida na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

3 - Para além do previsto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e nos números anteriores, devem ser apresentadas as seguintes plantas, igualmente à escala 1:500, ou superior:

a) Planta de trabalho, onde deve representar o eixo das vias ou dos arruamentos que concebe, identificar todos os perfis, transversais e longitudinais e cortes de pormenorização da execução;

b) Planta de pavimentos (colorida ou com tramas), onde deve representar todas as áreas de domínio público ou a integrar no domínio público, com a respectiva legenda a especificar todos os materiais de pavimentos ou de superfícies a aplicar.

4 - Os perfis longitudinais e transversais, devem ser realizados igualmente à escala das plantas, com as seguintes características:

a) Os perfis longitudinais deverão ser elaborados pelo eixo dos arruamentos, dimensionados de forma a cumprir as inclinações máxima e mínima estabelecidas, com concordâncias verticais e horizontais cómodas para as velocidades em causa, conter a indicação dos eixos dos arruamentos intersectados, as cotas do projecto e do terreno natural, bem como a representação dos alçados para o arruamento, das volumetrias propostas, bem como a designação do perfil;

b) Os perfis transversais deverão representar as áreas de aterro e de escavação, com a respectiva legenda, devendo estar correctamente cotados, com as cotas de projecto e do terreno natural, e a representação das volumetrias propostas, com a indicação das respectivas cotas de soleira, bem como a designação do perfil.

SUBSECÇÃO III

Edificações

Artigo 10.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de oito ou mais unidades de utilização (fogos e ou unidades de ocupação);

b) Toda e qualquer construção que apresente volumes autónomos acima do solo, mas ligadas ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço para as infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, abastecimento de água, saneamento, etc.

Artigo 11.º

Edificações em loteamentos

Em loteamentos, as edificações só poderão ser licenciadas ou autorizadas após a recepção provisória pelos serviços municipais, das obras de urbanização, de acordo com o estipulado no artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Diferenciação de usos

1 - Devem ser discriminadas as unidades de ocupação quando se pretenda prever a instalação das seguintes utilizações:

a) Restauração e bebidas (restaurante, snak-bar, café, salão de chá, confeitaria e semelhantes);

b) Estabelecimentos de diversão (bar, discoteca, sala de jogos e semelhantes);

c) Locais de reunião (salas de espectáculos, recintos desportivos, locais de culto e outros).

2 - Serão tidas em consideração as áreas referidas no número anterior, para o cálculo do número dos lugares de estacionamento exigíveis em legislação específica e em particular no que ao estudo do comportamento acústico diz respeito.

3 - Nos edifícios já licenciados, onde não tenha sido prevista a instalação dos estabelecimentos referidos no n.º 1 deste artigo, deverá a sua instalação estar sujeita à anuência dos condóminos do referido edifício, nos termos legalmente exigidos.

Artigo 13.º

Peças escritas e desenhadas

1 - A memória descritiva e justificativa, para além do previsto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverá fazer referência aos sistemas construtivos a adoptar, aos materiais de revestimento a prever nas fachadas, cobertura, vãos exteriores, etc., bem como as cores a utilizar.

2 - A planta de implantação do projecto de arquitectura, para além do previsto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverá apresentar, nomeadamente:

a) A indicação do norte geográfico;

b) A inscrição de todas as confrontações;

c) Implantação do polígono base da construção, a tracejado e a cheio a projecção horizontal máxima de todos os elementos dos diferentes pisos da construção;

d) Para além do previsto na alínea anterior, deverá apresentar ainda os corpos balançados, varandas, escadas exteriores, passeios, plataformas e acessos do exterior;

e) Tracejado a carmim, vermelho ou sépia, da mancha de implantação, bem como a delimitação da propriedade na sua totalidade;

f) Os afastamentos da edificação pretendida, a extremas da propriedade, estradas e caminhos, cotados na perpendicular destes, bem como a outras edificações existentes na propriedade, devendo indicar a utilização destas últimas;

g) A indicação da cota de soleira e das cotas altimétricas dos diferentes acessos e plataformas exteriores;

h) As estradas, caminhos e arruamentos, para os quais confronte a área sujeita a intervenção, com a identificação toponímica, se existir ou forem classificados;

i) A implantação rigorosa dos edifícios na envolvente da área sujeita a intervenção;

j) As linhas de água existentes na envolvente da área sujeita a intervenção;

k) Sempre que houver lugar a cedências de áreas, devem as mesmas ser assinaladas e dimensionadas e descrito o seu destino;

l) A localização, prevista para a fossa séptica e poço sumidouro ou trincheira e da captação de águas que eventualmente existam na parcela ou nas parcelas vizinhas, bem como a referência às infra-estruturas existentes (aquando dos projectos das especialidades).

3 - Deve ainda à planta de implantação, sempre que a construção se localize em área não abrangida por operação de loteamento, juntar-se planta com levantamento topográfico, com o pormenor exigido à escala 1:200.

4 - Deverá ser apresentado em conjunto com a implantação, pelo menos, um perfil pela pendente mais desfavorável do terreno, que indique a topografia do terreno existente e do projectado, com a indicação das cotas de soleira da construção e as cotas altimétricas das plataformas exteriores, passeios, restantes acessos do exterior, e os arruamentos adjacentes à propriedade.

5 - Quando a dimensão da propriedade for tal, que à escala 1:200 a representação dos seus limites ultrapasse a dimensão do formato de papel utilizado, poderá ser acrescentada uma outra planta de implantação à escala 1:500 ou inferior, para efeitos de delimitação da propriedade na sua totalidade.

6 - Nos alçados dos edifícios a erigir, a reconstruir, alterar ou ampliar, inseridos num contexto edificado, deverão ser desenhados os arranques dos edifícios e muros adjacentes, numa extensão mínima de 5 m para cada lado, com a representação dos vãos, cornijas, beirais e demais elementos representativos da fachada adjacente.

7 - Os cortes, longitudinais e transversais, para além do previsto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devem ter:

a) Para além das cotas dos diversos pisos, as cotas altimétricas das plataformas exteriores, passeios e restantes acessos do exterior;

b) Independentemente de a ocupação do espaço público vir ou não a ser permitida, caso se preveja a existência de corpos balançados sobre aquele, um dos cortes a seccionar esse corpo, indicando a largura do passeio, se existir, e do arruamento confinante, com indicação da cota e eixo do arruamento, e passeio, se existir.

8 - Para além do previsto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, os pormenores de construção devem ser apresentados à escala adequada, ter um grafismo que permita uma fácil e correcta leitura dos diferentes elementos construtivos e ser devidamente legendados.

Artigo 14.º

Reconstrução, ampliação e alteração

1 - Os projectos relativos às obras de reconstrução, alteração ou ampliação, deverão conter, para além dos elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, peças desenhadas de sobreposição - vermelhos e amarelos, de acordo com a seguinte representação:

a) Elementos a conservar - a preto;

b) Elementos a construir - a vermelho;

c) Elementos a demolir - a amarelo.

2 - Quando julgado necessário, devem ainda ser adicionadas peças desenhadas do existente - levantamento.

3 - A ficha com elementos estatísticos, que deve acompanhar o pedido, nas obras que impliquem alteração e ou ampliação, deve ser discriminada de acordo com os seguintes critérios:

a) Ficha com elementos estatísticos, com a indicação dos valores totais finais;

b) Extracto, com a indicação dos valores relativos à alteração e ou ampliação, para efeitos de liquidação de taxas.

Artigo 15.º

Projecto de execução

1 - O projecto de execução deve conter os elementos julgados necessários para a total compreensão dos trabalhos a realizar, de acordo com a Portaria 35/72, de 7 de Fevereiro, alterada pelas Portarias 2/74, de 22 de Novembro e 53/86, de 5 de Março, instruções para o cálculo dos honorários.

Artigo 16.º

Projectos das especialidades

1 - Poderão ser dispensados do projecto acústico, os edifícios que tenham previsto um único uso, sejam construções isoladas e toda e qualquer actividade que aí seja desenvolvida não implique a produção de níveis de ruído superiores aos normalmente produzidos numa habitação ou zona residencial.

2 - Poderão ser dispensados dos projectos de especialidades, nomeadamente o projecto de estabilidade, as construções consideradas de escassa relevância urbanística, referidas no artigo 23.º do presente Regulamento, incluindo os muros de suporte a terras com altura média não superior a 3 m, desde que executados em pedra natural ou betão ciclópico, conforme desenhos constantes do anexo V.

Artigo 17.º

Estimativa orçamental de custos de construção

1 - A estimativa de custos a incluir nos projectos de obras é o custo total da obra, considerando-se para tal um custo mínimo por metro quadrado de:

a) Moradia independente (unifamiliar) - 300 euros;

b) Edifícios familiares e principalmente não familiares (comércio e serviços) - 350 euros;

c) Indústria, armazenagem, agricultura, pecuária e afins - 200 euros;

d) Sótãos não habitáveis, garagens e arrumos, incluindo quando em cave ou rés-do-chão, de edifícios - 200 euros;

e) Varandas e escadas balançadas exteriores e terraços acessíveis, em cobertura - 150 euros;

f) Arranjos exteriores - 20 euros;

g) Muros de vedação - 35 euros;

h) Muros de suporte a terras - 60 euros.

2 - Nas obras de alteração, conservação, ou outras, que não anteriormente referidas - ter-se-á em consideração a natureza da obra e dos trabalhos a realizar.

3 - A estimativa orçamental, havendo lugar à apresentação de aditamento ao projecto inicial que implique uma alteração (aumento) da área de construção, deve ser discriminada de acordo com os seguintes critérios:

a) Estimativa, com a indicação dos valores totais finais;

b) Extracto, com a indicação dos valores relativos à alteração (ampliação), para efeitos de liquidação de taxas.

4 - Os valores referidos no n.º 1 serão actualizados, anual e automaticamente, tendo como referência o índice médio de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondados para a dezena de cêntimo, salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário.

Artigo 18.º

Regularização de obras clandestinas

1 - As obras cuja execução tenha sido efectuada sem a competente licença ou autorização, quando necessária, deverão ser objecto de pedido de regularização a instruir de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no presente Regulamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das penalidades legais a que haja lugar por força da execução ilegal das obras.

3 - As obras referidas no n.º 1 apenas serão passíveis de regularização se, designadamente:

a) Forem susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade;

b) Forem objecto de parecer favorável por parte de entidades exteriores à Câmara Municipal, quando exigido;

c) Em caso de não cumprimento dos afastamentos legais às vias públicas, sobre jurisdição do município, não se preveja a necessidade de as demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito e, cumulativamente:

I) A sua execução tenha comprovadamente ocorrido antes da entrada em vigor deste Regulamento;

II) Não resultar destas obras inconveniente para a visibilidade das condições de trânsito;

III) Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pelo município, pelo aumento do valor que dessas obras possa resultar para o prédio em questão;

d) A obrigação assumida pelos proprietários, nos termos do ponto III da alínea anterior está sujeita a registo na conservatória do registo predial, devendo a respectiva certidão ser entregue na Câmara Municipal para confirmação da inscrição do ónus.

4 - Sempre que sejam licenciadas ou autorizadas regularizações de edificações construídas ilegalmente, as taxas relativas ao prazo serão sempre liquidadas com base em informação colhida pela fiscalização municipal, sobre o período, eventual ou efectivo, de construção.

5 - Em caso de impossibilidade de determinação ou dúvidas que existam sobre os prazos de execução efectiva da obra, presumem-se os seguintes:

a) Moradias indepedentes (unifamiliar) até 200 m2 de construção (área bruta) - um ano;

b) Moradias indepedentes (unifamiliar) com mais de 200 m2 de construção (área bruta) - dois anos;

c) Edifícios familiares, com cércea:

Até quatro pisos - dois anos;

Superior a quatro pisos - três anos;

d) Edifícios principalmente não familiares (comerciais e ou de serviços):

Até oito unidades de ocupação - um ano;

Superior a oito unidades de ocupação - dois anos;

e) Outras construções:

Até 100 m2 de construção (área bruta) - seis meses;

Até 300 m2 de construção (área bruta) - um ano;

Superior a 300 m2 de construção (área bruta) - dois anos;

f) Muros de vedação e de suporte a terras, em metros lineares:

Até 50 m - um mês;

Superior a 50 m - três meses.

SUBSECÇÃO IV

Recepção das obras de urbanização

Artigo 19.º

Recepção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da recepção provisória pelos serviços municipais das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Todas as infra-estruturas devem estar devidamente executadas;

b) Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos inamovíveis;

c) As áreas destinadas a espaços verdes devem estar devidamente ajardinadas e arborizadas;

d) O mobiliário urbano previsto, deve estar devidamente instalado.

SUBSECÇÃO V

Utilização das edificações ou suas fracções

Artigo 20.º

Licença ou autorização de utilização

1 - A licença ou autorização deve ser requerida, nos termos do disposto nos artigos 63.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, no prazo de 45 dias úteis após a conclusão da obra.

2 - Quando se tratar de edifícios habitacionais ou principalmente não habitacionais deve ser presente comprovativo da garantia de condições imediatas de abastecimento de luz, água, saneamento e gás, caso estejam previstas redes de abastecimento ou saneamento colectivas e ou com ligação à rede pública, bem como o certificado de conformidade da instalação de telecomunicações.

3 - Quando se tratar de edifícios inseridos em loteamentos, aglomerados urbanos ou núcleos edificados, após a confirmação pelos serviços municipais da reparação dos danos eventualmente provocados nas infra-estruturas em espaço público, por força da execução da edificação em causa.

Artigo 21.º

Propriedade horizontal

1 - A requerimento do interessado, poderá ser emitida certificação de que se encontram preenchidos os requisitos legais de que depende a constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, mesmo quando se pretenda a alteração deste regime, verificados que sejam um dos seguintes condicionalismos:

a) Quando a obra ainda não esteja concluída, mas da análise do projecto se verifiquem reunidas as condições para a constituição em propriedade horizontal;

b) Quando a vistoria à obra conclua que se encontram reunidas as condições de que depende a constituição da propriedade horizontal.

2 - Sempre que não constem do projecto, o requerimento aludido no n.º 1 deverá incluir os seguintes elementos:

a) Identificação do titular do alvará de licença ou autorização, indicação do alvará de construção, bem como a localização do edifício;

b) Termo de responsabilidade do técnico, devidamente qualificado, autor do relatório de propriedade horizontal;

c) Indicação do número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas, com a indicação do seu destino, a discriminação das partes correspondentes a cada fracção autónoma (incluindo garagens, arrumos, varandas, terraços se os houver, etc.), bem como a discriminação das partes comuns relativas a determinado grupo de fracções e das partes comuns relativas a todas as fracções, referenciadas aos respectivos acessos a partir do exterior;

d) Valor relativo de cada fracção, expresso em permilagem ou percentagem, relativamente ao valor total do edifício;

e) Peças desenhadas com indicação das fracções autónomas, com a designação pela letra maiúscula respectiva, e das partes comuns;

f) Outros elementos que o requerente considere necessários.

3 - Os elementos que instruem o pedido devem ser apresentados em triplicado.

4 - A comissão de vistorias a que se refere a alínea b) do n.º 1 será formada de acordo com o n.º 2 do artigo 65.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 22.º

Telas finais

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, que em função das alterações introduzidas em obra, se justifiquem.

2 - As telas finais poderão substituir os projectos das alterações introduzidas em obra, quando as mesmas não estejam sujeitas a licenciamento ou autorização.

SECÇÃO II

Procedimentos especiais

Artigo 23.º

Obras de escassa relevância urbanística

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, são dispensadas de licença ou autorização, mas sujeitas a comunicação prévia, as seguintes obras ou trabalhos que pela sua natureza, dimensão, forma, impacto ou localização possam considerar-se de escassa relevância urbanística:

a) Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, como estufas de jardim com área não superior a 20 m2, tanques até 1,20 m de profundidade, eiras, ramadas, pérgulas, terraços, e obras de arranjos exteriores;

b) Operações urbanísticas de edificação com um só piso, com área não superior a 30 m2, e cuja altura, cobertura incluída, não ultrapasse os 3,50 m ou a altura do muro de vedação a que fiquem adjacentes, e cujo pé direito não ultrapasse os 2,30 m, desde que a sua implantação respeite os alinhamentos e afastamentos fixados na lei e nos regulamentos em vigor;

c) Muros de vedação e suporte a terra, de acordo com o disposto, respectivamente, no artigo 42.º, e no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento, desde que a sua implantação respeite os alinhamentos e afastamentos fixados na lei e nos regulamentos em vigor;

d) Demolições de obras do tipo das referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 24.º

Comunicação prévia

1 - Na execução das operações urbanísticas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e no artigo 23.º do presente Regulamento, deverá o interessado informar a Câmara Municipal do facto, bem como juntar os seguintes elementos:

a) Comunicação;

b) Peças escritas;

c) Peças desenhadas;

d) Fotografias do local e da área envolvente.

2 - As peças escritas a apresentar nos termos da alínea b) do número anterior são as seguintes:

a) O termo de responsabilidade, conforme o disposto no artigo 10.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

b) Memória descritiva na qual se esclareça devidamente a pretensão, descrevendo-se as opções de natureza arquitectónica e construtiva, bem como indicando o uso proposto, a área de construção, o afastamento à via pública, edifícios adjacentes e aos limites da propriedade, o prazo de realização das obras e os materiais e cores a utilizar;

c) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, outro documento comprovativo da legitimidade como requerente- escritura, contrato de arrendamento, inscrição matricial, apenas para as obras referidas nas alíneas b), c) e correspondente de d) do artigo 23.º do presente Regulamento.

3 - Das peças desenhadas referidas na alínea c) do n.º 1 deverão constar os seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala 1:10 000, para todo o território do concelho de Resende e à escala 1:2000, para os aglomerados da vila de Resende, vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos, com a indicação precisa e devidamente referenciada, do local da obra e dos limites da parcela, apenas para as obras referidas nas alíneas b), c) e correspondente de d) do artigo 23.º do presente Regulamento, com a indicação das coordenadas rectangulares (M e P) do centro geométrico da implantação do edifício, no sistema usado pela Câmara (Datum 73 - Melriça, actualmente);

b) Extracto da planta de condicionantes do PDM, apenas para as obras referidas na alínea b) do artigo 23.º do presente Regulamento;

c) Peças desenhadas simplificadas correspondentes à operação urbanística a executar.

4 - Sempre que se justifique, devem ser apresentados os demais elementos julgados estritamente necessários para a verificação da conformidade da informação apresentada com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Quando se verifiquem obras de alteração no interior de edifícios, que impliquem a alteração de uso e ou cuja utilização exija, por aplicação de legislação própria, a consulta a entidades exteriores ao município, ficam sujeitas, juntamente com a comunicação prévia, à apresentação do projecto de arquitectura de interiores

6 - Quando se verifiquem obras de alteração no interior de edifícios, que impliquem igualmente alteração ou inovação no traçado das redes de abastecimento de água e saneamento, deve ser apresentado projecto de especialidade relativo às alterações introduzidas.

7 - No caso de obras referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deverá ser feita uma comunicação simples à Câmara Municipal, instruída com os elementos referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1, e na alíneas c) do n.º 2 do presente artigo, incluindo a discriminação das obras a efectuar, bem como a referência aos materiais a substituir e ou a utilizar.

8 - Com referência às obras referidas na alínea b) do artigo 23.º do presente Regulamento:

a) É interdita a utilização de chapas de zinco, madeiras toscas, outros materiais, que pela sua natureza e durabilidade sofram alterações às suas características iniciais com o decorrer do tempo e ainda outros materiais que habitualmente não são utilizados em obras de construção civil;

b) Deverá a cobertura ter obrigatoriamente uma inclinação máxima de 20º ou 35%.

9 - A dispensa a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento, poderá ser objecto de outras condicionantes, a indicar pelos serviços técnicos da autarquia, sempre que a pretensão não se enquadre taxativamente nas condições nele descritas.

Artigo 25.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, são dispensados de apresentação de projecto de execução, as obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 23.º do presente Regulamento.

2 - Estão igualmente dispensadas da apresentação de projecto de execução todas as restantes obras, que para efeitos deste artigo são igualmente consideradas de escassa relevância urbanística, com excepção das seguintes:

a) Edificações destinadas a qualquer fim, habitacional e ou outro, com oito ou mais unidades de utilização (fogos e ou unidades de ocupação);

b) Edificações com mais de 1000 m2 de área bruta de construção;

c) Edificações que pelas suas características e ou relação com a envolvente, justifiquem um tratamento cuidado, a estabelecer caso a caso, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 26.º

Reapreciação do processo

1 - Há lugar à figura da reapreciação do processo quando ocorrer alguma das situações descritas nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Para os casos previstos no número anterior, o processo terá tramitação simplificada, podendo ser dispensada a apresentação de documentos e a recolha de pareceres, desde que os existentes no processo se mantenham válidos e adequados à situação em apreço, ou sejam confirmados pelas entidades que os emitiram.

Artigo 27.º

Destaque de parcela

1 - O pedido de certidão de isenção de licença ou autorização de operações de destaque de uma única parcela rege-se pelo disposto no artigo 6.º, n.os 4 a 9 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento.

2 - Para além do requerimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Extracto da planta de ordenamento do PDM;

c) Planta de localização com a indicação precisa e devidamente referenciada, à escala 1:10 000, do local da obra e dos limites da área sujeita a intervenção.

d) Planta de síntese à escala 1:500. Caso a dimensão da propriedade seja tal que ultrapasse a dimensão do formato de papel utilizado, poderá ser acrescentada uma outra planta à escala 1:1000 ou inferior, para efeitos de delimitação da propriedade na sua totalidade, com a indicação precisa de:

I) Limite do terreno de origem - a azul;

II) Limite da área de destaque - a vermelho;

III) Implantação rigorosa da construção erigida ou a erigir na parcela a destacar, com indicação do uso e cotada relativamente aos limites do terreno;

IV) Identificação dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

e) Cópia da notificação da aprovação do projecto de arquitectura da construção a eregir na parcela a destacar, ou indicação do número do processo de licenciamento da mesma.

SECÇÃO III

Emissão do alvará de licença ou autorização

Artigo 28.º

Levantamento do alvará de licença ou autorização

O alvará de licença ou de autorização deverá ser levantado no prazo máximo de um ano a contar da notificação da deliberação ou despacho final sobre o pedido de licenciamento ou autorização, sendo certo que, tratando-se de edificações, a sua emissão será sempre precedida da verificação da implantação da obra, por parte dos serviços competentes da autarquia. Decorrido este prazo a validade da deliberação ou despacho caduca.

Artigo 29.º

Prorrogação de prazo

A prorrogação do prazo das licenças ou autorizações poderá ser concedida pelo presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado até 15 dias antes de terminar a validade da licença ou autorização, dele devendo constar:

a) Número, data e prazo de validade da licença ou autorização anterior;

b) Declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias, se for o caso;

c) Prazo pelo qual se pretende a prorrogação para conclusão da obra;

d) Calendarização dos trabalhos que faltam executar, se for o caso.

TÍTULO II

Gestão urbanística

Âmbito de aplicação

O presente título aplica-se supletivamente ao Regulamento do Plano Director Municipal de Resende, e até à entrada em vigor de normas semelhantes, em sede de qualquer PMOT.

CAPÍTULO I

Condicionantes urbano-arquitectónicas

SECÇÃO I

Sobre o Regulamento do PDM

Artigo 30.º

Cércea e número de pisos

1 - No caso de habitação unifamiliar, em que são permitidos, no máximo, dois pisos acima do solo, deverão estes ter uma cércea máxima de 7 m, medida na fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor cota altimétrica, conforme é referido para os seguintes casos no PDM:

a) N.º 2 do artigo 19.º, zona de construção do tipo I - aglomerados serranos;

b) N.º 2 do artigo 27.º, zona de construção do tipo III -área de habitat disperso;

c) N.º 3 do artigo 36.º, zona de construção do tipo III - zona não urbanizável.

2 - Para além do referido no número anterior, nas situações em que seja permitida a existência de cave, a mesma não poderá implicar o agravamento da cércea prevista no número anterior:

a) N.º 3 do artigo 19.º, zona de construção do tipo I - aglomerados serranos;

b) N.º 3 do artigo 27.º, zona de construção do tipo III - áreas de habitat disperso.

3 - Na situação referida no número anterior, em que a pendente do terreno seja tal que a partir da cota do mesmo não seja possível cumprir a cércea máxima prevista no n.º 1, poderá ser permitida a construção de cave(s), desde que a fachada do piso inferior seja integrada e harmonizada com o muro, obrigatoriamente construído em pedra, que serve de suporte à plataforma de assentamento da construção, garantindo-se sempre acima deste a cércea máxima já referida no n.º 1, bem como o número máximo de três pisos.

4 - Nos aglomerados urbanos, quer pelo disposto no artigo 11.º, bem como no artigo 58.º do Regulamento do PDM, aplica-se igualmente, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores, ou seja, adiciona-se 3 m à cércea máxima permitida, por cada piso acima do solo, para além dos dois já referidos.

Artigo 31.º

Caves

1 - Nas edificações construídas sobre terrenos inclinados, longitudinalmente à sua fachada para o arruamento, considera-se cave, quando do acesso feito a partir do mesmo, jardim ou logradouro, no ponto médio da referida fachada, for verificada no máximo uma altura de 0,90 m, para o tecto da referida cave.

2 - O piso de cave referido no número anterior deixa de se considerar como tal, a partir do ponto em que a sua cota de soleira tenha acesso de nível directo do arruamento, jardim ou logradouro, impondo-se a redução igual a um piso na altura do edifício, por forma a que se mantenha o cumprimento do número máximo de pisos acima do solo, permitido pelo Regulamento do PDM, ou qualquer plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 32.º

Aproveitamento do vão do telhado

O aproveitamento do vão do telhado, destinado a habitação, é contabilizado para efeitos do número máximo de pisos.

Artigo 33.º

Andares recuados

A construção de andares recuados é contabilizada para efeitos do número máximo de pisos.

Artigo 34.º

Balanços

1 - Não são permitidos balanços de fachada ou parte de fachada em quaisquer corpos salientes, sobre espaços do domínio público, com excepção de elementos de carácter decorativo, até ao máximo de 0,30 m.

2 - Não são permitidos quaisquer balanços ou saliências em fachadas confinantes com arruamentos públicos que não possuam passeios.

Artigo 35.º

Ocupação e profundidade das construções

1 - Em complemento ao estipulado no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento do PDM, a profundidade das construções deve obedecer às seguintes regras:

a) No caso de edificações com três fachadas livres, a construção nova deverá dar continuidade à edificação contígua, admitindo-se a transição até uma profundidade máxima de 15 m;

b) Na situação referida na alínea anterior, na edificação nova a encostar à empena existente, a transição das profundidades far-se-á da seguinte forma:

I) Deve manter-se a continuidade da fachada do edifício adjacente numa extensão mínima de 3 m;

II) A relação entre a profundidade excedente do edifício a construir e a fachada do edifício adjacente não deverá ultrapassar um plano vertical formando um ângulo de 45º, a partir do limite da empena do edifício adjacente;

c) No caso de edificações com quatro fachadas livres, a construção nova deverá ter igualmente uma profundidade máxima de 15 m.

3 - São proibidos os desenvolvimentos dos edifícios em situações de interioridade, que impliquem uma profundidade de construção superior a 15 m e se destaquem negativamente dos alinhamentos dominantes.

4 - Nos edifícios habitacionais ou principalmente não habitacionais, a área não ocupada com construção ao nível do pavimento do rés-do-chão e na frente confinante com a via pública, será obrigatoriamente afecta ao uso colectivo dos utentes e ou do público em geral, devendo o seu acesso estar perfeitamente garantido.

Artigo 36.º

Afastamentos das construções

1 - Nos afastamentos indicados na alínea c) do artigo 14.º do Regulamento do PDM (os afastamentos laterais ao limite do terreno, na situação mais desfavorável, quando não existam situações de encosto já existentes ou outras situações previstas em instrumentos urbanísticos, são: igual a metade da altura do edifício a construir, em caso de inexistência de construção no terreno adjacente), a aplicação da regra da metade da altura do edifício a construir, tem como limite um afastamento mínimo de 1,50 m ao limite do terreno.

2 - Os edifícios deverão ser implantados de forma a assegurem, em igualdade, o direito de construção nos terrenos adjacentes, tendo em conta a observância das disposições regulamentares referidas no capítulo II do RGEU, bem como no Código Civil, no que à edificação em conjunto diz respeito.

3 - Igual importância têm as disposições referidas no número anterior, nas situações de obra nova, alteração, acerto de pé-direito ou ampliação do número de pisos, até ao limite da cércea dominante, em conjuntos ou aglomerados consolidados, marcados por vias de acesso estreitas, desde que não impliquem o agravamento das condições de arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção dos raios de sol dos edifícios e logradouros envolventes.

4 - Nos afastamentos indicados na alínea b) do artigo 14.º do Regulamento do PDM, as aberturas:

a) Nos compartimentos habitáveis só poderão existir no caso de serem vãos de acesso e do tipo porta de homem;

b) Nos compartimentos não habitáveis não poderão ter o parapeito a uma altura inferior a 1,80 m a contar da cota do seu pavimento interior;

c) Excluem-se da alínea anterior as aberturas que sejam desenhadas na vertical, devendo estas ser vãos fixos, preferencialmente translúcidos, e não ultrapassar a largura normal de uma porta de homem.

5 - Os afastamentos das construções a qualquer caminho público, não incluído na rede secundária (N2), quando não se verifique a existência de alinhamentos dominantes, ou de outras imposições decorrentes da Lei Geral e do Regulamento do PDM, será de 6 m, medidos a partir do eixo da plataforma do caminho público.

Artigo 37.º

Condicionalismos estéticos ou ambientais

A Câmara Municipal poderá impor condicionalismos de ordem arquitectónica, construtiva, estética ou ambiental ao alinhamento e implantação dos edifícios, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência e a promover o reforço de valores arquitectónicos, paisagísticos e ambientais da área da intervenção.

Artigo 38.º

Anexos

1 - Para além do referido no artigo 13.º do Regulamento do PDM, será de considerar igualmente como limite que não poderá exceder 30% da área de implantação do edifício principal.

2 - O disposto no referido artigo 13.º do Regulamento do PDM, bem como o referido no número anterior, aplica-se igualmente aos casos de moradia independente (unifamiliar), edifício familiar e principalmente não familiar, quando implantados em parcela de terreno que não um lote, ou seja, prédio de acordo com a definição no artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - Quando localizados no limite da propriedade, lote ou prédio, não podem ter cobertura visitável, por forma a cumprir as mais elementares regras da privacidade, incluindo as expressas no código civil, bem como no que à questão da meação expressa no Regulamento do PDM diz respeito.

4 - Quando localizados em lotes urbanos, é proibida a sua utilização para a guarda de animais de criação (galinheiros, coelheiras, etc.).

5 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos terrenos localizados no interior de aglomerados, quando daí resulte inconveniente para a qualidade do ar respirado e ambiente urbano envolvente.

Artigo 39.º

Edifícios de apoio às actividades agrícolas

1 - Os edifícios que se destinam ao apoio das actividades agrícolas, agro-florestais e florestais, do prédio em que se localizem, podem ter uma área bruta de construção máxima igual a 5% da área total do terreno da exploração, com um limite de 250 m2, ter apenas um piso, e a cércea não poderá ultrapassar a altura de 3,50 m, medida na fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor cota altimétrica.

2 - Quando os edifícios referidos no número anterior se localizem numa propriedade cuja área os não justifique, deve ser feita prova da posse ou do arrendamento das propriedades exploradas, que justifiquem a área proposta.

3 - Exceptuam-se dos números anteriores as casas palheiras e construções similares.

Artigo 40.º

Alterações funcionais dos edifícios

Poderão não ser permitidas alterações estruturais, ampliações, nem alterações totais ou parciais da utilização das edificações existentes, de que resultem ou se agravem, não conformes com o disposto no Regulamento do PDM ou qualquer plano municipal de ordenamento do território e na lei geral, realçando-se os casos de agravamento das condições de estacionamento, do trânsito local, das condições de carga e descarga, e incompatibilidade com as funções existentes.

Artigo 41.º

Exigências em edifícios habitacionais ou principalmente não habitacionais

1 - Em todos os edifícios habitacionais será obrigatório prever que:

a) Em cada fogo, a cozinha seja dotada do seguinte equipamento fixo mínimo:

I) Lava-loiça;

II) Bancada de preparação de alimentos;

III) Apanha fumos (exaustor);

IV) Armários.

b) O equipamento referido no número anterior seja disposto por forma a deixar espaço suficiente para a instalação do seguinte equipamento móvel:

I) Fogão;

II) Dispositivo para aquecimento de água (se esquentador, deve ser preferencialmente instalado na área de tratamento de roupa);

III) Máquina de lavar louça;

IV) Frigorífico;

c) Em cada fogo seja prevista uma área específica para o tratamento e secagem de roupa, devidamente ventilada, e que permita a instalação mínima de um tanque e de uma máquina de lavar roupa;

d) A área referida no número anterior pode ser substituída por uma área comum, onde seja possível a instalação do equipamento mínimo anteriormente referido, em compartimento autónomo, devidamente ventilado.

2 - Nos edifícios com oito ou mais unidades de utilização (fogos e ou unidades de ocupação), deve ser prevista uma área para a reunião dos condóminos e ou para o desenvolvimento de outras actividades colectivas, com um mínimo de 2 m2 por cada unidade de utilização.

3 - Nos edifícios habitacionais ou principalmente não habitacionais com caves, independentemente do tipo de utilização das mesmas, estas devem ser obrigatoriamente servidas pelas escadas de acesso comuns do edifício, devidamente seccionadas por razões de segurança contra incêndios.

4 - Nos edifícios habitacionais ou principalmente não habitacionais com quatro pisos acima da cota do arruamento que lhe dá serventia, é obrigatória a instalação, no mínimo de um elevador mecânico, o qual deverá servir todos os pisos, incluindo os que eventualmente existem abaixo daquela cota de soleira, para além do disposto sobre esta matéria no RGEU.

5 - Nos edifícios habitacionais ou principalmente não habitacionais será obrigatório prever uma área específica para o armazenamento e depósito diário de lixos, em contentor de modelo e dimensões a aprovar pela Câmara Municipal.

6 - Os depósitos de lixos referidos no número anterior, quando em compartimentos interiores, deverão ser facilmente acessíveis desde o arruamento de serviço, ser bem ventilados e possuir disposições apropriadas para a sua lavagem frequente.

7 - Nos edifícios habitacionais ou principalmente não habitacionais a função habitacional deverá ter um acesso vertical distinto (exclusivo) do das restantes funções.

Artigo 42.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública deverão obedecer às seguintes regras:

a) Em termos gerais, não poderão exceder 1,50 m, a contar da cota mais elevada do terreno ou passeio, podendo, contudo, elevar-se com gradeamento, rede ou sebes vivas, até à altura máxima de 2 m;

b) A aplicação de painéis opacos sobre muros de vedação confinantes com a via pública não pode igualmente exceder a altura de 2 m, a contar da cota mais elevada do terreno, a partir da base do muro;

c) No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento (muros de suporte a terras), será permitido, caso não haja alternativa viável enquadrável na alínea anterior, que o muro ultrapasse a altura aí definida, não podendo, contudo, exceder o 0,50 m acima da cota natural do terreno interior.

2 - Os muros de vedação entre propriedades ou lotes (interiores) deverão obedecer às seguintes regras:

a) Em termos gerais, não poderão igualmente exceder a altura de 2 m, a contar da cota natural dos terrenos que vedarem;

b) No caso de muros de vedação de terrenos com cotas diferentes, será permitido, caso não haja alternativa viável enquadrável na alínea anterior, que o muro ultrapasse a altura aí definida, não podendo, contudo, exceder 1,50 m acima da cota natural do terreno de cota superior, nem a altura máxima da meação estipulada no Regulamento do PDM.

3 - Quando haja interesse na defesa de valores panorâmicos visuais de carácter artístico, paisagístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor alturas dos muros inferiores às estipuladas nos números anteriores, e inclusivamente, suprimir os gradeamentos, redes ou sebes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte a terras ou partido estético o aconselhe.

4 - Na ausência de alinhamentos dominantes considerados pelos serviços técnicos da Câmara, as vedações confinantes com as estradas e caminhos públicos deverão afastar-se, em relação à faixa de rodagem (alcatrão, cubo de granito, terra compactada, etc.), no mínimo, 1,50 m.

5 - Quando não for possível garantir o afastamento regulamentar, as vedações poderão executar-se com carácter precário, desde que os proprietários registem na conservatória do registo predial tal característica com uma declaração que, a todo o tempo, essas vedações poderão ser removidas sem que daí lhes advenha qualquer indemnização nos termos da referida lei.

Artigo 43.º

Estacionamento automóvel

1 - Não pode ser dada utilização diversa às áreas de estacionamento a que se refere o artigo 16.º do Regulamento do PDM ou qualquer plano municipal de ordenamento do território.

2 - Nos edifícios habitacionais ou principalmente não habitacionais, sempre que os lugares interiores de garagens privativas ou colectivas ultrapasse o número de lugares exigível pela legislação em vigor, o número de lugares excedentes poderá constituir, para efeitos de propriedade horizontal, fracções autónomas, ficando os restantes obrigatória e legalmente afectos às fracções de habitação e de unidades de ocupação do edifício.

3 - Nos lugares de estacionamento, o espaço individual mínimo deverá ter as seguintes dimensões:

a) Quando relacionado perpendicularmente à faixa de rodagem - 2,35 m x 4,80 m;

b) Quando relacionado obliquamente (ângulo de referência de 30º) à faixa de rodagem - 2,20 m x 4,50 m;

c) Quando relacionado longitudinalmente à faixa de rodagem - 2 m x 5 m;

d) Quando encerrado em garagem individual (dimensão livre entre paredes) - 2,80 m x 5 m.

4 - A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:

a) No caso de estacionamento organizado longitudinalmente - 3,50 m;

b) Nos restantes casos - 5 m.

Artigo 44.º

Passeios e baias de estacionamento

1 - Nos passeios é proibida a utilização de betonilha esquartelada na superfície pavimentada, devendo esta ser realizada preferencialmente em micro cubo de granito, da região, eventualmente em pedra de chão, lajetas de betão pré-moldado pigmentado ou godo lavado, entre outros.

2 - As guias dos passeios, bem como as das baias de estacionamento, devem ser realizadas em granito, preferencialmente da região.

3 - Os estacionamentos públicos ao longo dos arruamentos, deverão ser executados preferencialmente em cubo de granito, com guia de transição para a plataforma de rodagem, e com a drenagem de águas pluviais assegurada correctamente.

SECÇÃO II

Sobre a operação de loteamento

Artigo 45.º

Áreas de cedência ao domínio público

1 - É da responsabilidade do promotor a execução das áreas destinadas a espaços verdes, seu ajardinamento e arborização.

2 - Nos loteamentos urbanos privados, a transferência dos espaços verdes para uso público só se poderá efectuar quando forem aceites, pela Câmara Municipal, as condições técnicas e financeiras da respectiva manutenção, podendo a Câmara exigir que fique integrada na construção e sujeita ao regime de concessão para manutenção pelo condomínio.

3 - Nos espaços verdes públicos poderão ser instalados pequenos equipamentos complementares para entretenimento, descanso ou lazer dos utentes respectivos.

4 - As áreas a ceder para equipamentos de utilização colectiva, deverão, sempre que possível, e quando a Câmara assim o entender, ser transformadas em espaços públicos de lazer, sob a forma de jardim, praças ou parques infantis, em locais tecnicamente adequados e ou ao longo das vias públicas.

Artigo 46.º

Utilização dos lotes urbanos

1 - Deve a aquisição dos lotes urbanos ser feita por forma a que no mais curto espaço de tempo, somente condicionado pelos prazos estritamente necessários para a autorização administrativa do pedido de construção, se proceda à construção da edificação prevista.

2 - É proibida a utilização dos lotes para fins diversos, tais como: quintal, estaleiro, parque de veículos e ou sucatas, entre outros, que não os previstos na operação de loteamento.

3 - Nos casos anteriores a este Regulamento, nos quais se verifique a utilização indevida dos lotes, de acordo com o disposto no número anterior, deverá a mesma ser corrigida no prazo máximo de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Logradouros

1 - As áreas dos lotes consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes, para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.

2 - Nas áreas urbanas é proibido impermeabilizar a totalidade da área livre dos prédios ou lotes para habitação, devendo existir sempre um logradouro drenante com uma área mínima não inferior a 40% da área descoberta.

3 - Toda a vegetação e arborização existente no interior dos logradouros que constitua elemento de interesse ambiental deve ser mantida.

4 - A conservação dos espaços verdes privativos é da responsabilidade dos respectivos proprietários ou usufrutuários, nos termos idênticos da conservação dos edifícios.

Artigo 48.º

Lotes industriais

1 - Os lotes industriais a criar deverão ser obrigatoriamente envolvidos por cortinas verdes de protecção; estas intervenções devem ser executadas de modo a que a intervenção tenha o menor impacto visual e acústico no meio envolvente onde se insere, devendo estas condicionantes ser expressas nas memórias descritivas dos respectivos projectos ou planos de loteamento industriais.

2 - A utilização industrial dentro de áreas sensíveis, deverá ser regulamentada por forma a não serem produzidos fumos, ruídos, cheiros e resíduos (sólidos ou líquidos), que possam ser objecto de insalubridade.

3 - É proibida a utilização dos lotes para fins diversos que não os previstos na operação de loteamento.

SECÇÃO III

Sobre a edificação

Artigo 49.º

Pré-existências

1 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.

2 - Nas obras de reconstrução e ou alteração em que se verifique igualmente uma ampliação da construção existente, esta deverá, regra geral, ser feita tendo em conta o aspecto formal e o material de revestimento das fachadas da construção existente.

3 - Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, nos novos panos de parede, não sendo possível a extensão do revestimento existente, deverão apresentar uma textura e croma-tismo que o integrem e valorizem, desde que não prejudiquem as características arquitectónicas do edifício e não venham a perturbar o valor arquitectónico do conjunto onde se insere.

4 - A reconstrução total, alteração e ou ampliação que pressuponham a eliminação da pré-existência, quando não inserida num conjunto que determine alinhamentos dominantes, está sujeita ao cumprimento dos afastamentos aos arruamentos, outras construções e limites da propriedade impostos pelo Regulamento do PDM ou qualquer plano municipal de ordenamento do território e demais legislação em vigor.

Artigo 50.º

Coberturas

1 - Formas da cobertura:

a) Nos novos edifícios e na recuperação dos edifícios existentes, há que atender com especial cuidado, ao número e inclinação das águas da cobertura, quando em coberturas inclinadas, de forma a que a mesma não venha a prejudicar os tradicionais pontos de vista panorâmicos nem alterar o aspecto da paisagem construída em geral;

b) Os telhados, quando em coberturas inclinadas, serão preferencialmente de quatro águas, podendo desenvolver-se em duas águas, quando o edifício se insira em banda e as cérceas adjacentes o justifiquem, com inclinação média entre 20º e 35º, ou 35% a 70%.

2 - Os beirais, caleiras, algerozes e demais condutores de águas pluviais, quando existam, qualquer que seja o material utilizado, serão sempre pintados de acordo com a definição cromática do edifício, com a excepção das variações para tonalidades mais claras, o uso da cor branca ou o cinza claro.

3 - É extensiva a todo o concelho a preferência de aplicação de telha cerâmica de barro vermelho, ou de grés com acabamento baço, do tipo capa e canal, ou de aba e canudo (tipo Lusa), nas coberturas das edificações para habitação e construções anexas.

4 - Podem ser utilizados diferentes materiais nas coberturas inclinadas, tais como: zinco, cobre, chapa perfilada pré-lacada e fibrocimento, entre outros, com prévia autorização da Câmara Municipal.

5 - Nas coberturas planas a utilização de telas de impermeabilização como acabamento final, quando devidamente preparadas para tal e ou colocação de materiais de revestimento sobre as mesmas, deve ter em consideração os pontos de vista de cota superior, a relação com os edifícios envolventes, suas coberturas e ambiente cromático, por forma a assegurar uma correcta integração e valorização paisagística.

6 - As telas referidas no número anterior devem ser rematadas com rufos, devidamente integrados no ambiente cromático do edifício.

Artigo 51.º

Revestimentos/cores das fachadas

1 - Revestimentos das fachadas:

a) É autorizado o acabamento em rebocos lisos, preferencialmente, ou a própria pedra à vista, segundo as características construtivas do edifício;

b) Nas paredes de pedra à vista é proibida a pintura das juntas;

c) Deverão ser preservados os acabamentos tradicionais existentes nos edifícios, nomeadamente o granito e os azulejos antigos;

d) Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se a remoção dos revestimentos dissonantes, como por exemplo as cores dissonantes utilizadas nos beirais e caleiras, fazendo a sua correcção, neste caso concreto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 50.º do presente Regulamento;

e) Admite-se a aplicação de materiais naturais e ou cerâmicos de revestimento, em construções novas, desde que não prejudiquem as características arquitectónicas do edifício e não venham a perturbar o valor arquitectónico do conjunto onde se insere;

f) Ficam proibidos os acabamentos em carapinha, revestimentos cerâmicos vidrados, azulejos e tijoleiras, exceptuando-se pequenos painéis decorativos.

2 - As cores das fachadas:

a) As cores das fachadas deverão ser preferencialmente de tons claros e suaves, devendo predominar o branco, beije, cinza, amarelo ocre e o rosa-velho, a aprovar previamente pela Câmara Municipal;

b) Aquando da aplicação de mais do que uma cor num mesmo edifício ou conjunto edificado, deve o conjunto resultar harmonioso e discreto.

Artigo 52.º

Empenas

1 - As empenas deverão ser rebocadas e pintadas, ou receber acabamento idêntico ao das fachadas.

2 - Poderão ser aplicados outros revestimentos em função das características do local, e de acordo com o definido em planos de urbanização e de pormenor, ou em casos pontuais a aprovar pela Câmara.

Artigo 53.º

Caixilharias, estores e gradeamentos

1 - É proibida a aplicação de caixilharias ou portas de alumínio nos edifícios, salvo se for termolacado, utilizando uma cor que se relacione com o ambiente cromático do próprio edifício e dos edifícios envolventes. Quando isolados, a opção da sua utilização fica condicionada a autorização da Câmara Municipal.

2 - É proibida a utilização de estores de enrolar com caixa exterior, ficando as existentes obrigadas à utilização de pintura idêntica à caixilharia do edifício. Contudo, com função de obscurecimento, deverão utilizar-se as tradicionais portadas interiores.

3 - Os portões de serventia, independentemente do material utilizado, respeitarão o cromatismo das restantes caixilharias.

4 - A aplicação de vidros martelados, prensados ou biselados nas caixilharias exteriores das fachadas viradas às vias públicas, bem como a utilização de vidros coloridos, fica condicionada a autorização da Câmara Municipal.

Artigo 54.º

Marquises

Não é permitida a execução de marquises em fachadas confrontantes ou visíveis da via pública, seja pelo envidraçamento de varandas, de sacadas de terraços, ou de outras formas de aproveitamento de áreas, quando não previstas no projecto de arquitectura.

Artigo 55.º

Montras

1 - Não é permitida a projecção de montras salientes das paredes das fachadas viradas às vias públicas, por razões de segurança.

Artigo 56.º

Publicidade

1 - A publicidade exterior nos edifícios deve subordinar-se à relação de escala com os mesmos, de forma a não criar elementos dissonantes com a arquitectura, nem perturbar a caracterização ambiental da rua.

2 - Fica interdita a publicidade saliente colocada de forma a impedir a leitura dos elementos considerados de interesse arquitectónico, tais como gradeamentos e varandas em ferro, balaustradas, vãos e cantarias dos edifícios como padieiras, ombreiras, cornijas e outros elementos em granito.

3 - É interdita a publicidade comercial sob forma de painéis, cartazes e inscrições, incluindo reclamos luminosos em néon, atracados às coberturas ou muros de vedação.

SECÇÃO IV

Sobre a conservação dos edifícios

Artigo 57.º

Dever de conservação dos edifícios

1 - Todos os proprietários dos edifícios são obrigados, pelo menos, de oito em oito anos, a mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas e empenas dos edifícios, telhados ou coberturas de edificações, bem como dos muros de vedação, barracões, telheiros, etc.

2 - Juntamente com as reparações a que se refere o número anterior, serão reparadas as canalizações tanto interiores como exteriores de esgotos e de escoamento de águas pluviais; as escadas e quaisquer passagens de serventia do prédio; lavadas e reparadas as cantarias, azulejos e todos os revestimentos e motivos ornamentais do edifício; pintadas as portas, caixilharias, portadas e persianas, bem como os respectivos aros e gradeamentos, tanto nas fachadas como nos muros de vedação e, bem assim, serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.

3 - A Câmara Municipal, sempre que o entenda, notificará com uma antecedência de 45 dias, o proprietário dos edifícios em que se devem fazer as obras referidas nos números anteriores.

4 - A execução das obras referidas nos n.os 1 e 2 não carecem de licenciamento ou autorização, mas de simples participação, estando sujeitas ao disposto na comunicação prévia a que se refere o artigo 24.º do presente Regulamento, quando aplicável.

5 - Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a fazê-las novamente e nos devidos termos.

6 - Pode ser concedida prorrogação do prazo referido no n.º 1 quando, a requerimento do interessado, a vistoria verifique ser satisfatório o estado de conservação do edifício.

SECÇÃO V

Sobre o património arquitectónico

Artigo 58.º

Património arquitectónico e arqueológico

1 - O licenciamento:

a) O licenciamento municipal de qualquer processo de conservação, alteração em imóveis classificados, ou em vias de classificação, ou imóveis dentro das respectivas áreas de protecção, terá que ser precedido de parecer competente do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

b) Os processos de alteração referidos na alínea anterior, dizem respeito a demolição, construção nova, adaptação, ampliação, arranjos exteriores, áreas verdes ou movimentos de terras, assim como a operações de loteamento, planos de pormenor e urbanização;

c) Nas zonas específicas de protecção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, qualquer intervenção deve ser de autoria de arquitecto, e sujeita à dependência da entidade de tutela - o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

2 - Relação dos imóveis classificados ou em vias de classificação:

a) Igreja de São Martinho de Mouros - Monumento Nacional - Decreto 8175, de 3 de Junho de 1922;

b) Igreja de Barrô - Monumento Nacional - Decreto 8175, de 3 de Junho de 1922;

c) Igreja Matriz de Cárquere - Monumento Nacional - Decreto de 16 de Junho de 1910;

d) Torre da Lagariça - imóvel de interesse público - Decreto 129/77, de 29 de Setembro;

e) Casa da Soenga (com jardins, estátuas e capela de Nossa Senhora do Carmo) - imóvel de interesse público - Decreto 129/77, de 29 de Setembro;

f) Pelourinho de São Martinho de Mouros;

g) Igreja de Freigil;

h) Capela de Barrô.

3 - Os achados arqueológicos ficam sujeitos à lei geral, nomeadamente à Lei 13/85, conforme o seu artigo 39.º:

a) Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal, por sua vez ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e ou Secretaria de Estado da Cultura, para que sejam tomadas as medidas convenientes;

b) A Câmara Municipal poderá assegurar salvaguarda desses testemunhos, recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade, que efectuem estudos na região.

4 - Sempre que na execução de obras se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos:

a) Deverão de imediato ser suspensos os trabalhos e tal facto ser comunicado, no prazo máximo de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal;

b) Face à comunicação referida no número anterior, ou caso se tenha tido conhecimento dos achados em consequência de acção de fiscalização, a Câmara Municipal de Resende informará imediatamente a entidade competente;

c) Os trabalhos apenas poderão prosseguir após decisão nesse sentido por parte da entidade referida na alínea anterior, e impor as condições em que se poderão dar andamento aos trabalhos.

Artigo 59.º

Elaboração de projectos

1 - Nas áreas abrangidas pelos núcleos antigos, definidas em planos de pormenor, planos de urbanização e planos de recuperação de áreas urbanas degradadas, aprovados, ou que por ventura se venha a aprovar, assim como nas áreas de protecção em imóveis classificados, é obrigatória, e nos termos do Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho, a elaboração por arquitectos dos projectos de arquitectura, das obras de recuperação, conservação, adaptação, alteração ou remodelação de edifícios e arranjos urbanísticos, elaborando o respectivo termo de responsabilidade, assegurando ainda a direcção de obra.

2 - Para efeitos de determinação das áreas de protecção do número anterior e enquanto estas não forem definidas e aprovadas, são constituídas por uma faixa de 50 m, contados a partir dos limites exteriores do imóvel, conforme definido no n.º 3 do artigo 22.º da Lei 13/85, de 6 de Junho.

3 - Os projectos de empreendimentos turísticos (hoteleiros, conjuntos turísticos, empreendimentos de animação cultural e desportiva), alojamentos particulares declarados de interesse para o turismo, assim como os chamados similares dos hoteleiros, devem ser elaborados e subscritos por um arquitecto, ou arquitecto em colaboração com o engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, devidamente identificados, conforme definido no n.º 6 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março.

CAPÍTULO II

Condicionantes na execução da obra

Artigo 60.º

Obras provisórias

1 - A Câmara Municipal de Resende pode conceder licenças ou autorizações precárias para construções provisórias, quando estas se destinem a ser utilizadas no decurso de outra obra devidamente licenciada ou autorizada e a esta afecta.

2 - A validade das licenças ou autorizações previstas no presente artigo é aquela que constar da licença ou autorização relativa à obra principal, apenas podendo ser prorrogadas nos mesmos casos e termos desta.

3 - Caducada a licença ou autorização provisória a obra deve ser demolida pelo seu titular, sem dependência de prévia decisão e notificação para o efeito.

4 - Na eventualidade de não ser observado o disposto no número anterior, a Câmara Municipal, cumpridas que sejam as normas procedimentais aplicáveis, efectuará a demolição das obras a expensas do titular da licença ou autorização.

5 - A demolição das obras previstas neste artigo, nos termos dos n.os 3 e 4, não dará lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 61.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública que seja consequência directa ou indirecta da realização de operações urbanísticas, está sujeita a prévio licenciamento municipal.

2 - O requerimento para o licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo indicar-se no mesmo:

a) Prazo previsto para a ocupação;

b) Tipo de ocupação que se pretende;

c) Área de ocupação;

d) Condições e medidas de segurança relativas à ocupação da via pública e ou à colocação de tapumes.

3 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, na qual se indique com precisão o local onde se pretende levar a efeito a ocupação e, caso seja necessário, planta de implantação.

Artigo 62.º

Recusa de concessão

Pode ser recusado o licenciamento referido no artigo anterior sempre que:

a) Da ocupação da via pública resultem graves prejuízos, quer para o trânsito, quer para os peões, quer ainda para a estética das povoações ou beleza das paisagens;

b) A obra ou os trabalhos dos quais decorra a ocupação estejam embargados em virtude de decisão da Câmara Municipal ou de outra entidade com competência para tal;

c) A ocupação requerida viole as normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja susceptível de danificar as infra-estruturas existentes, salvo se for prestada caução.

Artigo 63.º

Balizas de madeira e remoção de materiais

1 - Quando não seja exigida a instalação de tapumes, será obrigatória a colocação de balizas de modo a assinalar os limites do prédio em obras.

2 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado a respectiva licença, será dado integral cumprimento ao disposto no artigo 86.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 64.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção ou grande reparação nas fachadas e telhados de prédios confinantes com a via pública, é obrigatória, salvo circunstâncias especiais definidas por lei, a instalação de tapumes pelo dono da obra ou empreiteiros.

2 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos ou outros materiais deverão ficar no interior do tapume.

3 - Nas ruas ou locais onde haja bocas-de-incêndio ou de rega serão os tapumes feitos de modo que aquelas fiquem protegidas e acessíveis.

4 - Os candeeiros de iluminação pública e árvores situadas junto dos prédios em obras deverão ser protegidos de forma que não sofram qualquer dano.

5 - Os entulhos só poderão ser recolhidos até às 22 horas.

6 - Os entulhos vazados de alto na via pública deverão ser guiados por condutas ou outros tubos de descarga que protejam os veículos e transeuntes e evitem a formação de poeiras, de acordo com legislação vigente.

TÍTULO III

Taxas

CAPÍTULO I

Isenção e redução de taxas

Artigo 65.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:

a) As entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) Outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção;

c) Às pessoas colectivas de utilidade pública e as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público (reconhecido pela Assembleia Municipal).

2 - Beneficiam, por uma única vez, de uma redução de 50% no pagamento das taxas de edificação previstas no presente Regulamento:

a) Os jovens casais cuja soma de idades não exceda 60 anos, ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos e se destinem a habitação própria e permanente, e aufiram os seguintes rendimentos:

Individualmente - até dois salários mínimos nacionais;

Casal - até quatro salários mínimos nacionais.

3 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre (declaração de IRS e certidão comprovativa da titularidade - ou não - de bens imóveis, emitida pela administração fiscal, fundamentado devidamente o pedido).

4 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO II

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 66.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 67.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 68.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 69.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e respectivo prazo de execução.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 70.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 71.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações e alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 72.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 73.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO III

Situações especiais

Artigo 74.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 76.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

Artigo 77.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 78.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação dos montantes das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 66.º, 68.º e 70.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização, e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 79.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da Tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 80.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção e ou ampliação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção e ou ampliação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 81.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função da localização e da área total de construção permitida, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = C x A x L

em que:

TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

C - custo de construção por metro quadrado, para o concelho, fixado anualmente por portaria ministerial;

A - área total de construção, em metros quadrados, prevista na operação de loteamento;

L - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Vila de Resende, vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos - 0,0027;

Outras zonas do concelho - 0,0022.

2 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data de emissão da licença ou autorização.

Artigo 82.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo 80.º é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = C x A x L

em que:

TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

C - custo de construção por metro quadrado, para o concelho, fixado anualmente por portaria ministerial;

A - área total de construção, em metros quadrados, prevista na operação de loteamento;

L - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Vila de Resende, vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos - 0,0014;

Outras zonas do concelho - 0,0008.

2 - O pagamento desta taxa deverá ser efectuado antes ou na data de emissão da licença ou autorização.

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 83.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 84.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 85.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência, nomeadamente, de lotes, de prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 86.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = K x Ab x V x L

em que:

C1 - é o valor, em euros, da compensação;

K = 0,10 - exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;

Ab = I x A - área bruta de construção passível de edificação na área devida para cedência;

I - índice médio de construção previsto na operação de loteamento;

A - área de cedência em falta, destinada a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local, calculada de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM, ou em caso de omissão, pelos fixados pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V - custo de construção por metro quadrado, para o concelho, fixado anualmente por portaria ministerial;

L - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

Vila de Resende, vila de São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos - 0,5;

Outras zonas do concelho - 0,3;

b) Cálculo do valor de C2 - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes e ou edifícios que criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = K x S x V x F1 x F2

em que:

C2 - é o valor, em euros, da compensação;

K - constante, com o significado expresso na alínea a) deste artigo;

S - superfície, em metros quadrados, determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo;

F1 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujos lotes e ou edifícios criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s);

F2 = 0,10 + 0,05 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais.

2 - O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para o décimo de cêntimo imediatamente superior.

3 - O cálculo expedito das fórmulas para o cálculo do valor da compensação em numerário é apresentado no anexo II.

Artigo 87.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior, com exclusão do factor C2, é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 88.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

Artigo 89.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 90.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, o prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo indicado na programação das obras ou trabalhos a que se reportam.

Artigo 91.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 92.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 93.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos é feita mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual serão indicados: identificação, número de identificação fiscal, residência ou sede, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

d) Declaração de inscrição em ordem ou associação representativa da classe.

2 - A renovação é feita anualmente, durante o mês de Janeiro, devendo o respectivo requerimento ser apresentado nos serviços municipais durante o mês de Dezembro anterior, acompanhado do cartão de inscrição daquele ano e dos documentos mencionados no número anterior.

3 - A falta de renovação implica a sua caducidade.

4 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 94.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 95.º

Suprimento ou saneamento de deficiências ou omissões verificadas na instrução dos procedimentos de licenciamento ou de autorização e de comunicação prévia.

O suprimento ou saneamento de deficiências ou omissões verificadas na instrução dos procedimentos de licenciamento ou de autorização e de comunicação prévia está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 96.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 97.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva Tabela serão actualizados anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em euros.

TÍTULO IV

Diversos

CAPÍTULO I

Disposições finais e complementares

Artigo 98.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo das infracções previstas e punidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 2500 euros a violação de quaisquer normas constantes do presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 99.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 101.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares, aprovadas pelos órgãos do município em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

ANEXO I

Tabela de taxas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou de autorização e aditamentos ... 30,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 16,00

b) Por fogo ou unidade de ocupação ... 7,00

c) Prazo, por cada mês ou fracção (inclui prorrogações) ... 5,00

2 - Rectificações ao alvará de licença ou de autorização, por cada ... 16,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou de autorização e aditamentos ... 30,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 16,00

b) Por fogo ou unidade de ocupação ... 7,00

2 - Rectificações ao alvará de licença ou de autorização, por cada ... 16,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou de autorização e aditamentos ... 30,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por cada mês ou fracção (inclui prorrogações) 5... ,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Até 1000 m2 ... 20,00

2 - De 1000 m2 a 5000 m2 ... 40,00

3 - Superior a 5000 m2 ... 100,00

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores:

a) Prazo, por cada mês ou fracção (inclui prorrogações) ... 5,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 30,00

2 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção (abc):

a) Até 150 m2 ... 0,65

b) De 151 m2 a 250 m2 ... 0,80

c) De 251 m2 a 400 m2 ... 0,90

d) Mais de 400 m2 ... 2,00

3 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,80

4 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 5,00

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Construção, reconstrução, ampliação e alteração das obras e trabalhos previstos no artigo 71.º do Regulamento:

Emissão do alvará ... 30,00

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

Prazo de execução, por mês ou fracção ... 2,00

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização ... 2,50

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 10,00

b) Comércio ... 12,00

c) Serviços ... 12,00

d) Indústria ... 7,00

e) Outros fins ... 5,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,20

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 50,00

b) De restauração ... 50,00

c) De restauração e de bebidas ... 50,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 150,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 50,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 150,00

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,50

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 6,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 6,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 6,00

QUADRO XII

Informação prévia (a pagar no acto do pedido)

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5000 m2 ... 25,00

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5000 e 20 000 m2 ... 30,00

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 20 000 m2 por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 40,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 15,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivos de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,50

2 - Andaimes, por mês e por metro linear da superfície do domínio público ocupado e por piso ... 1,00

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o mesmo, por mês e por unidade ... 10,00

4 - Outras ocupações, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 3,00

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa a ocupação de espaços destinados à habitação, coviços ... 15,00

1.1 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação ... 5,00

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústria ... 15,00

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 15,00

4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 15,00

5 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 15,00

5.1 - Acresce por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto ... 5,00

6 - Vistorias a loteamentos para efeitos de recepção de obras de urbanização ... 80,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 15,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido (a pagar no acto) ... 75,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor em euros

Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 100,00

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 15,00

1.1 - Acresce por lote ... 3,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 15,00

2.1 - Acresce por lote ... 3,00

QUADRO XVIII

Suprimento ou saneamento da instrução

... Valor em euros

1 - De pedido de licenciamento ou autorização, por cada ... 25,00

2 - De comunicação prévia, por cada ... 5,00

QUADRO XIX

Assuntos administrativos (ver nota *)

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 10,00

2 - Extractos de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4 ... 2,00

2.1 - Extractos de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A3 ... 3,00

2.2 - Extractos de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, por metro quadrado ou fracção ... 5,00

3 - Extractos de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático (ver nota **) ... 2,50

3.1 - Extractos de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A3, em suporte informático (ver nota **) ... 2,50

(nora *) Consultar Tabela Geral de Taxas em vigor relativamente a outros actos de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas igualmente sujeitos ao pagamento das taxas.

(nota **) Quando disponível.

Nota: O cálculo expedito dos quadros I, II, III, V, VII e VIII é apresentado no anexo I-A.

ANEXO I-A

Cálculo dos quadros I, II e V, com a respectiva TMU, e quadros III, VII e VIII da Tabela de Taxas

(ver documento original)

ANEXO II

Cálculo do valor da compensação em numerário (artigos 86.º e 87.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Instrução de processos de operações urbanísticas (artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro)

(Consultar as Instruções de preenchimento)

Instruções de preenchimento

(ver documento original)

1 - Procedimento:

Licença (n.º 11 da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro). - As operações urbanísticas sujeitas a licença são as seguintes:

Loteamentos, não inseridos em plano de pormenor;

Obras de urbanização, não inseridas em loteamentos;

Obras de urbanização, inseridas ou não em loteamentos, de tutela exterior à Câmara Municipal;

Obras de construção, ampliação ou alteração em área não inseridas em loteamento;

Obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição em edifícios classificados, ou em vias de classificação;

Obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição em edifícios situados na zona de protecção de edifícios classificados, ou em vias de classificação;

Obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição em edifícios situados em área sujeita a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

Alteração de utilização de edifícios ou fracção, não inseridos em loteamento nem PMOT (*), e não precedida de obras sujeitas a licença ou autorização.

Autorização (n.º 12 da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro). - As operações urbanísticas sujeitas a autorização são as seguintes:

Loteamentos, inseridos em plano de pormenor;

Obras de urbanização, inseridas em loteamentos;

Obras de urbanização, inseridas em loteamentos, de tutela da Câmara Municipal;

Obras de construção, ampliação ou alteração em área inseridas em loteamento ou plano de pormenor;

Obras de reconstrução ou demolição em edifícios existentes, não localizados nas zonas de protecção de edifícios classificados ou em vias de classificação;

Obras de demolição em edifícios existentes, não previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução, excepto se se tratar de edifícios classificados, ou em vias de classificação;

Utilização ou alteração de utilização de edifícios ou fracção, quando inseridos em loteamento ou PMOT (ver nota *), ou se foi precedida de obras sujeitas a licença ou autorização;

Todas as restantes operações urbanísticas, não isentas nem dispensadas de licença ou autorização.

(nota *) PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território (o PDM, o plano de urbanização, o plano de pormenor, etc.).

2 - Legitimidade. - Nos termos da lei [alíneas b) do n.º 1 dos artigos 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 17.º e 19.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro], a legitimidade é comprovada com a apresentação da certidão da descrição da(s) inscrição(ões), referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), bem como, sendo caso disso (se o requerente não é o proprietário), de documento(s) comprovativo(s) da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação (mandatário, arrendatário, procurador, etc.).

3 - Instrução. - Documentos:

Os documentos de instrução são os listados;

Os extractos do plano (PDM, PU, PP ou loteamento, consoante o caso) são previamente adquiridos nos serviços da Câmara Municipal, por requerimento verbal, mediante o pagamento da seguinte taxa:

Extractos de plantas topográficas, em qualquer escala:

Formato A4 - 2 euros;

Formato A4, em suporte digital - 2,50 euros;

Formato A3 - 3 euros;

Formato A3, em suporte digital - 2,50 euros;

Outros formatos, por metro quadrado ou fracção - 5 euros.

Projecto (a elaborar por técnico habilitado):

A informação prévia é instruída do modo indicado no anexo____, e é válida (vincula a Câmara aos termos em que é emitida) por um ano;

A ficha estatística é a do anexo IV;

A memória descritiva e justificativa deve ser elaborada de acordo com o artigo 14.º;

A estimativa do custo da obra é elaborada de acordo com o artigo 18.º:

Custos de construção, por metro quadrado:

Habitação multifamiliar, comércio e serviços - 350 euros;

Habitação unifamiliar - 300 euros;

Habitação social - 250 euros;

Indústria, armazém, agricultura, pecuária e afins - 200 euros;

Arrumos, garagens, sótão não habitável, incluindo quando em cave ou rés-do-chão de edifícios - 200 euros;

Varandas e escadas balançadas exteriores e terraços acessíveis, em cobertura - 150 euros;

Arranjos exteriores - 20 euros;

Muros de vedação - 35 euros;

Muros de suporte a terras - 60 euros.

Os pormenores de construção serão elaborados de acordo com o n.º 8 do artigo 14.º;

A discriminação das fracções só é obrigatória quando se pretenda constituir o edifício em regime de propriedade horizontal.

4 - Diversos. - Tratando-se de licenciamento, é necessária a planta, à escala de:

1/2000, para as zonas urbanas de Resende, São Martinho de Mouros e Caldas de Aregos;

1/10 000, para as restantes zonas do concelho.

A cartografia pode ser disponibilizada pela Câmara em suporte digital, formato dxf ou dgn, geo-referenciada.

O fornecimento de cartografia, em papel ou digital, é licenciada caso a caso, e só pode ser utilizada para o fim que é especificado no respectivo pedido.

No caso de autorização administrativa, os projectos de especialidades, bem como os pareceres de entidades exteriores ao município, quando requeridas, são de entrega obrigatória na fase de instrução.

ANEXO IV

EDIFICAÇÃO - FICHA COM ELEMENTOS ESTATÍSTICOS

(ver documento original)

INFORMAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA FICHA COM ELEMENTOS ESTATÍSTICOS

Grupo 1:

Indicar o tipo de obra de acordo com as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Grupo 2:

Indicar o(s) destino(s) da edificação, discriminando-o(s), quando este(s) não se encontrar(em) na listagem, nomeadamente a indústria da classe D, quando inserida em edifício multifuncional.

Grupo 3:

Indicar a entidade promotora da edificação, discriminando-a, quando esta não se encontrar na listagem.

Grupo 4:

Indicar o número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo sótãos habitáveis, andares recuados e caves.

Grupo 5:

Indicar as diferentes áreas totais e volume de construção, resultantes dos somatórios dos respectivos quadros 6, 7 e 8.

Grupo 6:

No caso de edificação em que determinado fogo ou unidade de ocupação se desenvolva por mais do que um piso, deve-se fazer referência à tipologia do fogo ou à unidade de ocupação, no piso em que se faça o acesso ao interior do mesmo;

No caso de edificação com destino a convivência/hotelaria/turismo, substituir a designação de habitação pelo destino respectivo e substituir o número de fogos pelo número e capacidade dos alojamentos, de acordo com a Portaria 1111/2001, de 19 de Setembro.

Grupo 7:

Indicar os pisos com outros destinos, que não o habitacional, tais como caves e ou outros pisos destinadas a estacionamento, comércio, serviços e ou indústria da classe D.

Grupo 10:

Indicar se se trata de um muro de vedação ou de um muro de suporte. A altura do muro inclui a secção em alvenaria e secção em chapa ou grade (quando existirem em conjunto).

Os conceitos a considerar para o preenchimento da ficha com elementos estatísticos são os constantes do artigo 2.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.

Os valores das áreas, bem como do volume de construção serão arredondados por excesso para a unidade ou fracção superior, esta última não poderá ser inferior ao decímetro.

ANEXO V

Muros de suporte de alvenaria argamassada e de pedra seca

(ver documento original)

(ver documento original)

Os muros das guardas das sapatas de fundação não estão incluídos nas medições.

Notas:

1) Quando a pedra for pouco densa (densidade

2) Deve procurar-se que os leitos da alvenaria sejam normais ao parâmetro exterior;

3) Os muros de alvenaria de pedra seca não precisam de bueiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2072087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-06-03 - Decreto 8175 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral de Belas Artes - 2.ª Repartição

    Considera monumentos nacionais as igrejas de S. Martinho de Mouros e de Barrô, no concelho de Resende, a de Barcos, no concelho de Tabuaço, e a de Armamar, no concelho do mesmo nome.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Portaria 35/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Autoriza a Garina - Companhia Industrial de Margarina, Lda., a utilizar nas margarinas e nas gorduras plásticas o antioxidante butil-hidroxianisole no teor de 0,02 g por 100 g de gordura.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-03 - Portaria 2/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas

    Concede isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros a quatro embarcações de ferro importadas pelo Entreposto Frigorífico de Pesca de Moçambique, Lda..

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Decreto Regulamentar 8/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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