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Portaria 101-F/77, de 1 de Março

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos vários tipos de alimentos compostos para animais.

Texto do documento

Portaria 101-F/77

de 1 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os tipos de alimentos compostos para animais a que correspondem as seguintes designações:

(ver documento original) 2.º Os preços máximos de venda ao utilizador final dos tipos de alimentos compostos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma:

A - 101 ... 7$50 A - 102 ... 7$10 A - 104 ... 7$60 A - 111 ... 6$50 A - 115 ... 7$10 A - 120 ... 6$40 B - 310 ... 6$30 B - 311 ... 6$40 B - 320 ... 5$20 B - 330 ... 5$30 B - 332 ... 5$20 B - 334 ... 5$30 S - 800 ... 7$00 S - 801 ... 7$00 5 - 815 ... 6$50 5 - 816 ... 6$00 S - 831 ... 6$00 3.º Os preços indicados no número antecedente incluem as despesas de transporte desde a fábrica até ao utilizador final, para entregas não inferiores a 5 t.

4.º Os preços máximos de venda fixados no n.º 2.º devem entender-se para alimentos compostos farinados e quando acondicionados em sacos de 50 kg, podendo a esses preços ser acrescido o diferencial de $15/kg no caso de alimentos compostos granulados.

5.º Na venda de alimentos compostos em embalagens de 5 kg, 10 kg e 25 kg pode ser acrescido aos preços estabelecidos no n.º 2.º o diferencial de 2$00, 4$00 e 2$50 por embalagem.

6.º Os preços máximos de venda autorizados pela presente portaria devem constar obrigatoriamente na etiqueta aposta nas embalagens que acondicionam os alimentos compostos.

7.º A infracção ao disposto no n.º 6.º é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.

8.º Fica revogada a Portaria 512/74, de 19 de Agosto.

9.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com excepção dos seus n.os 6.º e 7.º, os quais entrarão em vigor trinta dias após a data dessa publicação no Diário da República.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-206567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Portaria 512/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Sujeita ao regime de preços máximos vários tipos de alimentos compostos para animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1977-03-24 - DECLARAÇÃO DD8113 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 101-F/77, de 1 de Março, que sujeita ao regime de preços máximos vários tipos de alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-24 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 101-F/77, publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março

  • Tem documento Em vigor 1977-12-23 - Portaria 785/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Determina que fiquem sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os preços de venda ao utilizador final dos tipos de alimentos compostos para animais a que correspondem as designações A-125 e B-321.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-Q/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos diversos tipos de alimentos compostos para animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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