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Portaria 192-Q/78, de 7 de Abril

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos diversos tipos de alimentos compostos para animais.

Texto do documento

Portaria 192-Q/78

de 7 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º Continuam sujeitos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os tipos de alimentos compostos para animais a que correspondem as seguintes designações:

(ver documento original) 2.º Os preços máximos de venda ao utilizador final dos tipos de alimentos compostos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma:

A - 101 ... 10$30 A - 102 ... 10$20 A - 103 ... 9$80 A - 104 ... 10$50 A - 111 ... 8$60 A - 112 ... 8$80 A - 115 ... 10$50 A - 120 ... 8$80 A - 125 ... 8$90 A - 130 ... 9$30 B - 310 ... 8$80 B - 320 ... 7$70 B - 321 ... 7$80 B - 330 ... 7$80 B - 332 ... 7$70 S - 800 ... 9$60 S - 801 ... 9$40 S - 815 ... 8$70 S - 816 ... 8$40 S - 830 ... 8$30 S - 831 ... 8$30 3.º Os preços indicados no número antecedente incluem as despesas de transporte desde a fábrica até ao utilizador final, para entregas não inferiores a 5 t.

4.º Os preços máximos fixados no n.º 2.º devem entender-se para alimentos compostos farinados e quando acondicionados em sacos de 50 kg, podendo a esses preços ser acrescido o diferencial de $15/kg no caso de alimentos compostos granulados.

5.º Na venda de alimentos compostos em embalagens de 5 kg, 10 kg e 25 kg, pode ser acrescido aos preços estabelecidos no n.º 2.º o diferencial, respectivamente, de 3$00, 6$00 e 3$50 por embalagem.

6.º Os preços máximos fixados pela presente portaria devem constar, obrigatoriamente, da etiqueta aposta nas embalagens que acondicionam os alimentos compostos.

7.º A infracção ao disposto no n.º 6.º é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.

8.º Fica revogada a Portaria 101-F/77, de 1 de Março.

9.º Esta portaria é aplicável, apenas, no continente e entra em vigor na data da sua publicação, com excepção do disposto nos n.os 6.º e 7.º, que começará a vigorar trinta dias após a data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/07/plain-206569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-F/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos vários tipos de alimentos compostos para animais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-06 - DECLARAÇÃO DD7703 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 192-Q/78, de 7 de Abril, que sujeita ao regime de preços máximos diversos tipos de alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-06 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 192-Q/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, 2.º suplemento, n.º 81, de 7 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 177/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda de alimentos compostos para animais. Revoga a Portaria n.º 192-Q/78, de 7 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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