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Portaria 512/74, de 19 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos vários tipos de alimentos compostos para animais.

Texto do documento

Portaria 512/74

de 19 de Agosto

Considerando o acréscimo dos preços de fornecimento dos cereais forrageiros à indústria de rações, acréscimo esse determinado pela necessidade de ajustamento às realidades do mercado internacional, e tendo presente a alteração das condições de venda da sêmea proveniente da moagem de espoadas de trigo, impõe-se a actualização dos preços dos alimentos compostos para animais aprovados por despacho de 19 de Fevereiro de 1973.

Nesta actualização tem-se também em conta a subida verificada nas cotações da farinha de peixe e dos bagaços de oleaginosas relativamente à época em que se procedeu à última revisão dos preços das rações, assim como se atende ao agravamento progressivo de outros encargos deste sector.

Aliás, ao aumento de preços dos alimentos compostos agora autorizado deve corresponder uma indispensável melhoria de qualidade, que se irá assegurar através de uma fiscalização permanente e intensa em todas as fases do circuito de comercialização e até no utilizador.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os tipos de alimentos compostos para animais a que correspondem as seguintes designações:

(ver documento original) 2.º Os preços máximos de venda ao utilizador final dos tipos de alimentos compostos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 3.º Os preços indicados no número antecedente incluem as despesas de transporte desde a fábrica até ao utilizador final, para entregas não inferiores a 5 t.

4.º Os preços máximos de venda fixados no n.º 2.º devem entender-se para alimentos compostos farinados e quando acondicionados em sacos de 50 kg, podendo a esses preços ser acrescido o diferencial de $15/kg no caso de alimentos compostos granulados.

5.º Na venda de alimentos compostos em embalagens de 5 kg e 10 kg pode ser acrescido, aos preços estabelecidos no n.º 2.º, o diferencial de $40/kg, e para as embalagens de 25 kg, o diferencial de $10/kg.

6.º Os preços máximos de venda autorizados pela presente portaria devem constar obrigatoriamente de etiqueta aposta nas embalagens que acondicionam os alimentos compostos.

7.º A infracção do disposto no n.º 6.º é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, à excepção dos seus n.os 6.º e 7.º, os quais entrarão em vigor trinta dias após a data da sua publicação no Diário do Governo.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 19 de Agosto de 1974.

- O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/19/plain-206560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-29 - Portaria 703/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços máximos de venda de alimentos compostos para animais nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-F/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos vários tipos de alimentos compostos para animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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