de 19 de Agosto
Considerando o acréscimo dos preços de fornecimento dos cereais forrageiros à indústria de rações, acréscimo esse determinado pela necessidade de ajustamento às realidades do mercado internacional, e tendo presente a alteração das condições de venda da sêmea proveniente da moagem de espoadas de trigo, impõe-se a actualização dos preços dos alimentos compostos para animais aprovados por despacho de 19 de Fevereiro de 1973.Nesta actualização tem-se também em conta a subida verificada nas cotações da farinha de peixe e dos bagaços de oleaginosas relativamente à época em que se procedeu à última revisão dos preços das rações, assim como se atende ao agravamento progressivo de outros encargos deste sector.
Aliás, ao aumento de preços dos alimentos compostos agora autorizado deve corresponder uma indispensável melhoria de qualidade, que se irá assegurar através de uma fiscalização permanente e intensa em todas as fases do circuito de comercialização e até no utilizador.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os tipos de alimentos compostos para animais a que correspondem as seguintes designações:
(ver documento original) 2.º Os preços máximos de venda ao utilizador final dos tipos de alimentos compostos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 3.º Os preços indicados no número antecedente incluem as despesas de transporte desde a fábrica até ao utilizador final, para entregas não inferiores a 5 t.
4.º Os preços máximos de venda fixados no n.º 2.º devem entender-se para alimentos compostos farinados e quando acondicionados em sacos de 50 kg, podendo a esses preços ser acrescido o diferencial de $15/kg no caso de alimentos compostos granulados.
5.º Na venda de alimentos compostos em embalagens de 5 kg e 10 kg pode ser acrescido, aos preços estabelecidos no n.º 2.º, o diferencial de $40/kg, e para as embalagens de 25 kg, o diferencial de $10/kg.
6.º Os preços máximos de venda autorizados pela presente portaria devem constar obrigatoriamente de etiqueta aposta nas embalagens que acondicionam os alimentos compostos.
7.º A infracção do disposto no n.º 6.º é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, à excepção dos seus n.os 6.º e 7.º, os quais entrarão em vigor trinta dias após a data da sua publicação no Diário do Governo.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 19 de Agosto de 1974.
- O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.