de 29 de Outubro
De entre as matérias-primas utilizadas na preparação de alimentos compostos para animais destacam-se os cereais forrageiros, cujo abastecimento é assegurado pelo Instituto dos Cereais mediante a realização de vultosas importações.Apesar de as despesas com estas importações serem mais elevadas nas ilhas adjacentes do que no continente, manteve-se o princípio da igualdade de preços de venda dos cereais por parte do Instituto, embora com acréscimo de encargos para o Fundo de Abastecimento.
Quanto às outras matérias-primas destinadas à mesma finalidade, o abastecimento processa-se sem qualquer intervenção do Estado, verificando-se para algumas delas custos mais elevados nos arquipélagos da Madeira e dos Açores, em virtude de se tratar de produtos enviados do continente e onerados, portanto, com as despesas de transporte ou porque, em casos de importação directa naqueles arquipélagos, os respectivos preços reflectem o agravamento inerente à dimensão dos carregamentos, em correspondência com as reduzidas necessidades locais.
Torna-se, assim, indispensável adaptar o que se encontra estabelecido na Portaria 512/74, de 19 de Agosto, a essas condições especiais.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º Nos arquipélagos da Madeira e dos Açores os preços máximos de venda ao utilizador final dos tipos de alimentos compostos a que respeita o n.º 1.º da Portaria 512/74, de 19 de Agosto, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2.º Os preços máximos indicados no número anterior referem-se à venda nas ilhas onde estiverem instaladas as fábricas de alimentos compostos para animais.
3.º Nas restantes ilhas dos arquipélagos da Madeira e dos Açores podem acrescer aos preços máximos de venda constantes do n.º 1.º desta portaria as despesas de transportes devidamente justificadas perante os serviços regionais da Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 15 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.