Despacho 23 033/2002 (2.ª série). - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho de subdelegação de competências do Secretário de Estado da Saúde n.º 19 659/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 5 de Setembro de 2002, e nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 294/90, de 21 de Setembro, subdelego na subdirectora do Instituto Português do Sangue, licenciada Maria Leonilde Jesus Lopes, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos dos respectivos serviços:
1.1 - As competências relativas a procedimento de concurso de pessoal dirigente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
1.2 - Nomear, na sequência de concurso ou por substituição, directores de serviço, chefes de divisão ou equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 49/99 de 22 de Junho, e do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, bem como renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos do artigo 18.º da referida lei;
1.3 - Conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
1.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
1.5 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º de Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.6 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.8 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e noutras iniciativas ou acções semelhantes que ocorram no estrangeiro, incluindo as destinadas a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde, bem como as comissões gratuitas de serviço, nos termos previstos na legislação aplicável;
1.9 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/88, de 23 de Agosto;
1.10 - Autorizar a atribuição de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos dos regimes legais das carreiras;
2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;
2.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;
2.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento, cujo valor não exceda o agora subdelegado mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
2.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 55/99, de 2 de Março;
2.6 - Autorizar a realização de despesas com arrendamentos para instalação dos serviços, com cumprimento das formalidades legais e aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda Euro 200 000.
2.7 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos dos artigos 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;
2.8 - Autorizar as despesas com seguros não previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito.
Este despacho produz efeitos desde 8 de Abril de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.
9 de Outubro de 2002. - O Director, José d'Almeida Gonçalves.