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Edital 412/2002, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Edital 412/2002 (2.ª série) - AP. - Maria Emília Guerreiro Neto de Sousa, presidente da Câmara Municipal de Almada:

Faço público que, nos termos do articuladamente disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo, todas disposições da Lei 169/99, de 18 de Setembro (LAL), nos artigos 19.º e 20.º, n.º 3, da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), e no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, foi aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião de 17 de Julho corrente, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, para 2003, bem como a sua submissão a apreciação pública.

Assim, em execução da deliberação supracitada da Câmara Municipal, encontra-se em fase de apreciação pública o mencionado projecto de Regulamento, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação deste edital, no Diário da República, 2.ª série.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões e observações por escrito, à Câmara Municipal, presidente da Câmara, Divisão Administrativa do Departamento de Administração Geral e Finanças, Rua de Trigueiros Martel, 1, 2800-213, Almada, local onde o projecto se encontra disponível para consulta.

E para constar se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

18 de Julho de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria Emília Guerreiro Neto de Sousa.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços, para o ano de 2003

Preâmbulo

1 - Nota justificativa. - O Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços em vigor nos últimos anos, tem sido objecto de actualizações anuais sucessivas com a finalidade de, por um lado, aproximar, quando legalmente possível, os valores cobrados aos montantes consentâneos com os custos, directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens e, por outro lado, fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou semi-público, ou de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades e a correspondente privação de uso desses bens públicos, semi-públicos ou do domínio público ou os correspondentes encargos com a remoção do obstáculo jurídico ao exercício das actividades.

Contudo, a par destas actualizações, é necessário proceder à conformação do Regulamento e respectiva Tabela, quer às inúmeras alterações legislativas introduzidas em diversas matérias que regulam a actividade do município, quer aos novos bens e serviços prestados pelos serviços municipais, quer, ainda, à eliminação de algumas taxas previstas para serviços que deixaram de ser prestados.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

A competência para fixar tarifas e preços é, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL e artigo 20.º, n.º 3, da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), da Câmara Municipal.

A competência regulamentar é, nos termos do disposto nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da LAL, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

2 - Discussão pública do projecto de Regulamento. - O presente Regulamento e Tabela foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, através de edital n.º ..., publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento do qual faz parte integrante a Tabela Anexa, estabelece as taxas, tarifas e preços e respectivos quantitativos a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, pelo uso de bens privados e pela prestação de serviços.

Artigo 2.º

Incidência

1 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área do município pelos serviços municipais.

2 - Será igualmente aplicável aos serviços municipalizados, relativamente, a serviços administrativos, fornecimento de plantas, cópias de desenho e reposição de pavimentos.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Para além das isenções legais de taxas, como as previstas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, pode a Câmara Municipal isentar do pagamento, no todo ou em parte, de taxas ou tarifas devidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social e cooperativas.

2 - As isenções dependem de requerimento e não dispensam o pedido e a emissão da respectiva licença, quando devida.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas, tarifas e preços será efectuada com base no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Às taxas, tarifas e preços constantes da tabela será acrescido, quando devido, o IVA, à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - A liquidação de taxas, tarifas e preços fixados por referência ao ano será efectuada pela totalidade, independentemente de ser requerida fora do prazo fixado para o efeito.

4 - O valor liquidado das taxas, tarifas e preços, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de escudo/euro, pela aplicação de arredondamento por excesso.

Artigo 5.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se erro na liquidação de que tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado através de carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal, no caso de taxa ou tarifa, ou execução para pagamento de quantia certa no caso de preço.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

4 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a 500$.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a 500$, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, mediante despacho da presidente da Câmara, promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga (artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio).

6 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas, tarifas e preços que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Cobrança/pagamento

Salvo disposição em contrário, as taxas, tarifas e preços são devidos no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas, tarifas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

3 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro é nulo.

Artigo 7.º

Pagamento em prestações

1 - Em situações de processos de construção de primeira e única habitação, devidamente comprovadas e socialmente justificadas, pode a Câmara deferir o pagamento dos encargos, decorrentes da aplicação do RTTTP ao processo de construção/legalização, até 10 prestações semestrais sucessivas.

2 - Pelas prestações autorizadas serão devidos os respectivos juros, calculados com base na taxa de desconto do Banco de Portugal.

3 - A falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das demais e dos respectivos juros, dando lugar à virtualização da dívida.

Artigo 8.º

Pagamento fora de prazo

1 - O pagamento de taxas, tarifas e preços, liquidadas fora do prazo estabelecido para o efeito implica, salvo disposição legal em contrário, a liquidação adicional de 50% do respectivo valor.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e preços começarão a vencer-se juros de mora.

Artigo 9.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário de taxas e tarifas será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, depois de debitada ao tesoureiro.

2 - As certidões de dívida servirão de base à instauração de processo de execução fiscal.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário de preços será emitida, pelos serviços competentes, nota de dívida, que servirá de base à instauração do competente processo contencioso, caso em que será o processo enviado ao Gabinete Jurídico.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe aos serviços municipais e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada competência.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

A violação ao disposto no presente Regulamento e respectiva Tabela constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de 60 000$ e o máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 12.º

Processo a seguir na aplicação das coimas

A instauração, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é da competência da presidente da Câmara e far-se-á nos termos do presente Regulamento e nos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 56/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes nos termos da LAL.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços anterior ao presente, e todas as disposições constantes de regulamentos municipais em vigor nas matérias ora reguladas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

ANEXO I

Tabela de taxas, tarifas e preços 2003 - proposta

Designação ... 2003 (euros)

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

Artigo 1.º

Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela ... 6,40

Artigo 2.º

Licenças de recinto - por cada período ou fracção de 30 dias ... 5,77

1 - Vistoria ... 28,81

Artigo 3.º

Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais ... 33,13

Artigo 4.º

Registo de documentos avulsos ... 1,80

Artigo 5.º

Atestados ou documentos análogos e suas confirmações ... 2,17

Artigo 6.º

Autos não especialmente previstos na presente tabela ... 5,98

Artigo 7.º

Termos:

1 - Abertura/encerramento em livros sujeitos a essa formalidade ... 2,17

2 - Entrega de documentos juntos a processo cuja restituição haja sido autorizada ... 2,99

3 - Responsabilidade, identidade, justificação administrativa e semelhantes ... 4,60

Artigo 8.º

Averbamentos não especialmente contemplados na presente tabela ... 2,73

Artigo 9.º

Rubrica em livros, processos e documentos - cada rubrica ... 0,16

Artigo 10.º

Informações sobre idoneidade dos requerentes de licenças para utilização de explosivos ... 1,03

Artigo 11.º

Informações sobre idoneidade dos requerentes de alvarás de empreiteiros de obras públicas ... 7,22

Artigo 12.º

Autorização de horário de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços:

1 - Autorização de período de funcionamento ... 8,68

2 - Autorização de funcionamento fora do horário praticado ... 14,10

Artigo 13.º

Processo:

1 - Para arrancamento de árvores ... 11,83

Artigo 14.º

Vistorias:

1 - A utensílios ... 1,40

2 - A veículos ... 4,60

3 - Outras não especialmente previstas nesta tabela ... 1,43

Artigo 15.º

Vistoria complementar para instalação de estabelecimento sujeito a alvará municipal ... 1,64

Artigo 16.º

Afixação de editais de entidades estranhas ao município ... 3,25

Artigo 17.º

Buscas, por cada ano, exceptuando-se o do pedido ou aquele que expressamente se indique:

1 - Aparecendo o objecto da busca ... 1,14

2 - Não aparecendo o objecto da busca ... .1,03

Artigo 18.º

Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha ... 1,03

Artigo 19.º

Autenticação de documentos arquivados:

1 - Por cada autenticação ... 1,80

2 - Acresce por cada lauda de positivo ... 0,53

Artigo 20.º

Certidões:

1 - De teor - não excedendo uma lauda ... 1,43

Por cada lauda além da 1.ª ainda que incompleta ... 0,79

2 - Narrativa - não excedendo uma lauda ... 4,02

Por cada lauda além da 1.ª ainda que incompleta ... 0,79

Artigo 21.º

Fornecimento de fotocópias:

1 - Simples a preto e branco:

a) Formato A4 - cada ... 0,11

b) Formato A3 - cada ... 0,16

2 - Simples a cores:

a) Formato A4 - cada ... 0,16

b) Formato A3 - cada ... 0,21

3 - Autenticadas:

a) Formato A4 - cada ... 0,53

b) Formato A3 - cada ... 1,00

4 - Os preços estabelecidos nos n.os 1 e 2 serão reduzidos em 50% no caso dos requerentes serem portadores de cartão de utilizador da biblioteca municipal e apenas para fornecimento de fotocópias de documentos existentes nessa biblioteca.

Artigo 22.º

Fornecimento de reproduções de peças desenhadas:

1 - Papel ozalid ou similar:

a) Formato A4 - cada ... 3,60

b) Formato A3 - cada ... 7,22

c) Formato superior a A3 - cada ... 14,45

2 - Em película polyester:

a) Formato A4 - cada ... 4,31

b) Formato A3 - cada ... 8,73

c) Formato superior a A3 - cada ... 15,88

3 - Em papel heliográfico transparente:

a) Formato A4 - cada ... 13,23

b) Formato A3 - cada.

c) Formato superior a A3 - cada.

Artigo 23.º

Fornecimento de plantas topográficas:

1 - Em película polyester nas escalas: 1/1000, 1/2000 ou 1/5000:

a) Formato A4 - cada ... 4,31

b) Formato A3 - cada ... 8,73

c) Formato superior a A3 - cada ... 15,88

2 - Folha de série cartográfica do concelho escala: 1/1000 (levantamento aerofotogramétrico Maio de 1992):

a) Em papel opaco branco ... 33,47

b) Em papel vegetal ... 215,61

c) Em película polyester ... 219,79

3 - Por área:

a) Até 1 ha ... 103,24

b) Mais de 1 ha ... 172,09

4 - Por folha:

a) Por cada folha - planimetria ... 688,24

b) Por cada folha - planimetria + altimetria ... 1 032,31

Artigo 24.º

Fornecimento de:

1 - Regulamento do PDM e planta de ordenamento ... 31,41

2 - Extracto da planta da RAN e REN

3 - Cópia da planta de síntese de alvará de loteamento ... 8,18

4 - Extracto da planta de síntese de planos municipais de ordenamento do território ... 8,18

5 - Avisos de publicitação pelo requerente de pedido de licenciamento ou autorização de operação urbanística:

a) Pedido de licenciamento - projecto em fase de apreciação ... 5,15

b) Pedido de autorização - projecto em fase de apreciação ... 5,15

c) Entrada de pedido de parecer prévio ou autorização ... 5,15

d) Emissão de alvará de obras de ( ... ) 5,15

e) Emissão do alará de remodelação dos terrenos ... 5,15

f) Emissão de alvará de outras operações urbanísticas ... 5,15

g) Realização de operações urbanísticas entidade da administração pública ... 5,15

h) Emissão do alvará de obras de urbanização ... 5,15

i) Emissão do alvará de loteamento ... 5,15

j) Realização de operação de loteamento ... 5,15

Artigo 25.º

Fornecimento de processos de concurso:

1 - Por cada peça desenhada em papel ozalid ou similar ... 2,65

2 - Por cada peça desenhada em papel heliográfico transparente ... 12,70

3 - Por cada peça escrita - formato A4 ... 0,16

4 - Por cada peça escrita - formato A3 ... 0,21

5 - Por cada peça escrita em suporte magnético:

5.1 - CD-ROM ... 105,83

5.2 - Disquete 3,5" ... 39,69

Artigo 26.º

Fornecimento de:

1 - Cartão de fotocópias:

a) Recarregável ... 1,38

b) Não recarregável ... 0,82

2 - Cartão de utilizador da rede de equipamentos juvenis - a ser objecto de regulamento específico:

Anuidade ... 13,23

3 - Outros cartões e respectivas segundas vias ... 1,69

Artigo 27.º

Venda de consumíveis informáticos:

1 - Disquetes ... 0,40

Artigo 28.º

Segundas vias de alvarás, licenças e outros documentos ... 6,40

Artigo 29.º

Remessa à cobrança de documentos, títulos e outros a acrescer aos portes de envio ... 0,56

Artigo 30.º

Outros serviços ou documentos não especialmente previstos ... 5,42

CAPÍTULO II

Condução e registo de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cc e veículos agrícolas

Artigo 31.º

Licença de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cc e veículos agrícolas ... 16,27

Artigo 32.º

Matrícula e registo, incluindo chapa de matrícula e livrete ... 21,70

Artigo 33.º

Substituição de chapas de matrícula a pedido do interessado ... 10,85

Artigo 34.º

Livretes ... 5,42

Artigo 35.º

Averbamentos à licença de condução, à matricula, ao registo e aos livretes ... 2,73

Artigo 36.º

Emissão de segundas vias de licenças de condução ... 10,85

Artigo 37.º

Emissão de segundas vias de livretes ... 5,42

Artigo 38.º

Revalidações de licenças de condução ... 8,15

CAPÍTULO III

Publicidade

Artigo 39.º

Licença para afixação de placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ou fracção ... 2,43

Artigo 40.º

Licença para afixação de anúncios luminosos, iluminados e semelhantes incluindo frisos integrados nos mesmos - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... 5,42

Artigo 41.º

Licença para afixação de frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios/reclamos luminosos e que não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano ou fracção ... 1,38

Artigo 42.º

Licença para afixação de anúncio electrónico e semelhante - por metro quadrado ou fracção da área do dispositivo e por ano ou fracção ... 18,18

Artigo 43.º

Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em painéis, mupis e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção:

1 - Com ocupação de espaço público ... 1,64

2 - Sem ocupação de espaço público ... 2,43

Artigo 44.º

Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bandeirolas e similares - por cada e por ano ou fracção:

1 - Com ocupação de espaço público ... 25,51

2 - Sem ocupação de espaço público ... 38,52

Artigo 45.º

Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes - por cada:

1 - Com ocupação de espaço público:

a) Por mês ou fracção ... 2,99

b) Por ano ou fracção ... 27,68

2 - Sem ocupação de espaço público:

a) Por mês ou fracção ... 1,91

b) Por ano ou fracção ... 19,00

Artigo 46.º

Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em pilares publicitários e instalações especiais - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção ... 2,12

b) Por ano ou fracção ... 21,17

Artigo 47.º

Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em balões e semelhantes, insufláveis - Por metro cúbico ou fracção e por mês ou fracção ... 5,42

Artigo 48.º

Licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em cartazes, dísticos, colantes e outros semelhantes:

1 - Ocupando espaço público - por cada, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 1,43

2 - Sem ocupação de espaço público, entestando com o mesmo - por cada, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 3,25

Artigo 49.º

Licença para afixação ou inscrição de publicidade em unidades móveis:

1 - Unidades móveis publicitárias - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... 5,82

2 - Em transportes públicos - por anúncio por ano ou fracção:

a) No exterior dos veículos - por metro quadrado ou fracção e por anúncio ... 5,42

b) No interior dos veículos, mas destinada a ser visível da via pública - por metro quadrado ou fracção e por anúncio ... 2,73

c) Em táxis - por anúncio ... 23,07

3 - Em veículos de transporte particular - por veículo e por ano ou fracção:

a) Quando alusivos à firma proprietária ... 11,40

b) Outros ... 22,25

Artigo 50.º

Licença para emissão de publicidade sonora:

1 - Aparelhos emitindo no espaço público ou para o espaço público com fins de publicidade:

a) Por semana ou fracção ... 6,51

b) Por mês ou fracção ... 24,42

Artigo 51.º

Licença para afixação ou inscrição de publicidade estática no interior de edifícios ou instalações municipais:

Por ano ou fracção e por metro quadrado:

1 - Equipamentos desportivos:

a) Complexo desportivo "Cidade de Almada" e pista de atletismo ... 271,20

b) Outras instalações ... 162,72

2 - Equipamentos culturais ... 216,96

3 - Instalações municipais ... 108,48

Artigo 52.º

Licença para afixação ou inscrição de publicidade não prevista nos artigos anteriores - por metro quadrado ou fracção:

1 - Por mês ou fracção ... 1,64

2 - Por ano ou fracção ... 14,10

CAPÍTULO IV

Ocupação de espaço público

Artigo 53.º

Licença de ocupação do espaço aéreo do espaço público:

1 - Alpendres ou palas, fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro quadrado de área ou fracção e por ano ou fracção ... 3,97

2 - Sanefa - por metro linear de frente ou fracção e por ano ou fracção ... 1,64

3 - Toldos - por metro quadrado de área ou fracção e por ano ou fracção ... 2,33

4 - Chapas, placas, tabuletas e letras soltas ou símbolos e semelhantes, bandeirolas e similares, anúncios luminosos ou iluminados electrónicos e semelhantes, faixas publicitárias - por metro linear de frente e por cada metro de avanço e por mês ou fracção ... 5,42

5 - Condutas para recolha de entulhos - por semana ou fracção ... 0,53

6 - Outras ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre o espaço público e por ano ou fracção ... 9,23

Artigo 54.º

Licença de ocupação da superfície e do subsolo de espaço público:

1 - Circo - por metro quadrado ou fracção:

a) Por semana ... 0,32

b) Por mês ... 0,93

2 - Carrosséis e pistas de automóveis e outras instalações provisórias - por metro quadrado ou fracção:

a) Por semana ... 1,64

b) Por mês ... 3,25

3 - Quiosques de venda de produtos alimentares - por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Venda de gelados ... 2,88

b) Outros produtos alimentares ... 2,99

4 - Quiosque de venda, exposição e divulgação de outros produtos - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ... 1,91

b) Por ano ... 17,36

5 - Guarda-ventos - por metro quadrado de área ou fracção e por mês ou fracção ... 1,16

6 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis não integradas nos edifícios - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ... 3,25

b) Por ano ... 24,42

7 - Esplanadas abertas - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ... 1,64

b) Por ano ... 14,10

8 - Painéis, mupis e semelhantes - por metro linear de frente e por mês ... 5,42

9 - Veículos automóveis ou similares com área até 5 m2:

a) Por dia ... 8,73

b) Por mês ... 29,69

10 - Veículos automóveis ou similares com área superior a 5 m2:

a) Por dia ... 11,64

b) Por mês ... 40,16

11 - Com veículo pesado, guindaste ou grua para elevação de materiais ou outros equipamentos, por metro quadrado ou fracção de superfície de via pública ... 19,00

12 - Máquinas automáticas de divertimento para crianças, de venda de guloseimas, arcas de gelados e semelhantes:

a) Por cada e por mês ... 3,81

b) Por cada e por ano ... 37,70

13 - Tabuleiros de venda - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,11

14 - Andaimes (excepto para execução de obras de manutenção e restauro) por andar ou pavimento a que correspondem, por metro linear ou fracção e por mês ou fracção:

a) Áreas urbanas consolidadas ... 0,85

b) Outras áreas ... 0,58

15 - Estaleiros, caldeiras, amassadouros, contentores e depósitos de entulho ou de materiais, por metro quadado ou fracção e por mês ou fracção:

a) Áreas urbanas consolidadas ... 4,95

b) Outras áreas ... 3,31

16 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 200 mm ... 6,51

b) Por diâmetro superior a 20 cm ... 7,59

17 - Depósitos à superfície, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 44,27

18 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 27,12

19 - Outras ocupações não previstas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção:

19.1 - Com construção:

a) Por mês ou fracção ... 3,04

b) Por ano ... 29,85

19.2 - Sem construção:

a) Por mês ou fracção ... 1,80

b) Por ano ... 18,12

20 - Utilização de infra-estruturas de energia eléctrica de baixa tensão para actividade diferente daquela:

20.1 - Apoios de suporte de cabos de energia eléctrica em baixa tensão (postes, consolas e postaletes) - por unidade e por mês ... 0,41

20.2 - Cabos condutores - por metro linear ou fracções e por ano:

a) Subterrâneos ... 0,26

b) Aéreos ... 0,31

Artigo 55.º

Licença para instalação de bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água:

1 - Bombas de carburantes líquidos - por cada carburante e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública ... 327,61

b) Instaladas na via pública mas com depósitos em propriedade particular ... 300,44

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 300,44

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 273,00

2 - Bombas de ar ou água - por cada e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública ... 90,97

b) Instaladas na via pública mas com depósitos em propriedade particular ... 90,97

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 90,97

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 90,97

3 - Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada e por ano. ... 90,97

4 - Tomadas - por cada e por ano:

a) De ar, instaladas noutras bombas:

a.1) Com compressor saliente na via pública ... 90,97

a.2) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 90,97

a.3) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública ... 90,97

b) De água, abastecendo na via pública ... 90,97

CAPÍTULO V

Utilização e venda de bens móveis e utilização de equipamentos e de instalações municipais

Artigo 56.º

Utilização de equipamento informático:

1 - Utilização de computador - por dia ... 26,46

2 - Impressão a preto e branco ... 0,08

3 - Impressão a cores ... 0,26

4 - Scanner ... 0,11

5 - Consultas internet - até ao limite de três horas:

a) Por particulares ou pessoas colectivas sem fins lucrativos - por cada hora além da primeira, ou fracção ... 0,85

b) Por empresas - por hora ou fracção ... 1,59

Artigo 57.º

Utilização de equipamento audiovisual por dia ou fracção:

1 - Televisão ... 17,91

2 - Vídeo ... 17,91

3 - Projector de diapositivo ... 17,91

4 - Retroprojector ... 17,91

5 - Episcópio (projector de opacos) ... 17,91

6 - Data show ... 26,46

Artigo 58.º

Utilização de veículos automóveis e máquinas:

1 - Pesado com caixa aberta até 6 t de carga útil com motorista e ajudante - por hora ou fracção ... 22,83

2 - Pesado com caixa aberta de 7 a 10 t de carga útil com motorista e ajudante - por hora ou fracção ... 31,96

3 - Pesado com caixa aberta de 10 a 14 t de carga útil com motorista e ajudante - por hora ou fracção ... 37,28

4 - Autocarros:

a) Por cada hora de utilização ... 5,32

b) Por quilómetro percorrido ... 0,34

5 - Viaturas ligeiras de passageiros a gasolina - cada quilómetro ... 0,32

6 - Cilindro compactador manual - por hora ou fracção ... 22,83

7 - Cilindro compactador triciclo - por hora ou fracção ... 31,96

8 - Cilindro compactador 4 t - por hora ou fracção ... 36,38

9 - Cilindro compactador 8 t - por hora ou fracção ... 41,01

10 - Pá carregadora de rastos - por hora ou fracção ... 74,53

11 - Rectro-escavadora - por hora ou fracção ... 42,55

12 - Dumper - por hora ou fracção ... 16,01

13 - Motoniveladora - por hora ou fracção ... 74,53

14 - Bob cate - por hora ou fracção ... 22,78

Artigo 59.º

Venda de materiais de construção:

1 - Massas asfálticas com inertes de basalto - cada tonelada ... 65,54

2 - Idem, idem de calcário ... 44,74

3 - Binder - cada tonelada ... 45,77

4 - Macadame betuminoso - cada tonelada ... 45,77

Artigo 60.º

Depósito de mobiliário, utensílios, etc. ... :

Por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,32

Artigo 61.º

Utilização de sanitários públicos de manutenção automática ... 0,11

Artigo 62.º

Utilização de espaços em instalações e equipamentos municipais:

1 - Auditório Fernando Lopes Graça:

a) Bilhetes de ingresso:

a.1) Reformados e idosos ... 1,32 a 10,58

a.2) Outros ... 2,65 a 21,17

b) Utilização do auditório - por hora ou fracção ... 132,29

c) Utilização das cabinas de tradução do auditório - por hora ou fracção ... 52,92

2 - Sala polivalente do Fórum Municipal "Romeu Correia" - por hora ou fracção ... 50,27

3 - Auditório do Complexo Municipal dos Desportos "Cidade de Almada" - por hora ou fracção ... 50,27

4 - Utilização de espaços do Centro Cultural Juvenil de Santo Amaro:

a) Auditório polivalente:

a.1) por hora ou fracção ... 79,38

a.2) Bilhetes de ingresso para espectáculos ... 2,65a 21,17

b) Sala Estúdio - por hora ou fracção ... 50,27

c) Atelier - por duas horas ou fracção:

c.1) De fotografia ... 3,18

c.2) De serigrafia ... 7,94

d) Salas de ensaio e de música - por hora ou fracção ... 18,52

5 - Casa Municipal da Juventude - Ponto de Encontro:

a) Auditório:

a.1) Por hora ou fracção ... 50,27

a.2) Bilhetes de ingresso para espectáculos ... 2,65 a 21,17

b) Sala Estúdio - por hora ou fracção ... 18,52

c) Atelier de fotografia - por duas horas ou fracção ... 3,18

Artigo 63.º

Utilização da Capela dos Capuchos:

1 - Dentro do horário normal de funcionamento:

a) Casamentos - cada ... 132,29

b) Baptizados - cada ... 52,92

2 - Fora do horário normal de funcionamento:

a) Casamentos - cada ... 264,59

b) Baptizados - cada ... 105,83

Artigo 64.º

Utilização das instalações desportivas do Complexo Desportivo "Cidade de Almada":

1 - Inscrições:

a) Cartão de utilizador ... 3,10

b) Seguro ... 5,87

2 - Nave desportiva - treinos e formação, por hora:

a) De segunda-feira a sexta-feira ... 18,52

b) Sábados, domingos e feriados ... 29,10

3 - Jogos e outras actividades sem entradas pagas, por hora:

a) De segunda-feira a sexta-feira:

Desportivas ... 23,81

Não desportivas ... 44,98

b) Sábados, domingos e feriados:

Desportivas ... 31,75

Não desportivas ... 63,50

4 - Jogos e outras actividades com entradas pagas - 20% da receita bruta, com um mínimo de ... , por hora:

a) Actividades desportivas ... 74,08

b) Actividades não desportivas ... 148,17

5 - Ginásio 1 (desportos de combate e ginástica) por hora:

a) Diurna - 8 horas e 30 minutos às 19 horas ... 14,45

b) Nocturna - a partir das 19 horas ... 17,91

6 - Ginásio 2 (aeróbica e manutenção) por hora:

a) Diurna - 8 horas e 30 minutos às 19 horas ... 10,80

b) Nocturna - a partir das 19 horas ... 14,45

7 - Ginásio 3 (musculação) por hora:

a) Diurna - 8 horas e 30 minutos às 19 horas ... 12,70

b) Nocturna - a partir das 19 horas ... 16,40

8 - Campo de squash por hora:

a) De segunda-feira a sexta-feira - 8 horas e 30 minutos às 19 horas ... 6,72

A partir das 19 horas ... 10,05

b) Sábados, domingos e feriados - 8 horas e 30 minutos às 19 horas ... 8,41

A partir das 19 horas ... 11,17

9 - Campo de squash por meia hora

a) De segunda-feira a sexta-feira - 8 horas e 30 minutos às 19 horas ... 3,39

A partir das 19 horas ... 5,05

b) Sábados, domingos e feriados - 8 horas e 30 minutos às 19 horas ... 4,18

A partir das 19 horas ... 5,61

10 - Aluguer de raquete (sem limite de tempo) 2,54

11 - Utilização das piscinas:

11.1 - Descontos:

a) A utilização de programas por agregados familiares importa o pagamento de preços na seguinte proporção:

a.1) 1.º utilizador - 100%.

a.2) 2.º utilizador - 75%.

a.3) 3.º utilizador e seguintes - 50%.

11.2 - Utilização mensal das piscinas - bebés (até aos quatro anos):

a) Uma vez por semana (sábado ou domingo) ... 15,08

b) Duas vezes por semana (sábados e domingos) ... 29,63

11.3 - Utilização livre:

a) Individual - por hora/sessão:

a.1) De segunda-feira a sexta-feira ... 2,54

a.2) Sábados, domingos e feriados ... 3,10

b) Por cada 10 utilizações será creditada uma a utilizar no mês de Julho.

c) Grupo de 10 utilizadores - por hora/sessão ... 21,70

11.4 - Aluguer de pista:

a) Piscina de 25 m ... 21,70

b) Piscina de 16 m ... 10,85

11.5 - Vertente saúde e terapia - mensalidade:

a) Duas vezes por semana - de segunda-feira a sexta-feira ... 26,86

11.6 - Vertente pré e pós parto

a) Duas vezes por semana ... 26,86

b) Três vezes por semana ... 32,28

11.7 - Vertente hidroginástica - mensalidade:

a) Uma vez por semana (segunda-feira a sexta-feira) ... 15,08

b) Duas vezes por semana (segunda-feira a sexta-feira) ... 29,29

c) Três vezes por semana (segunda-feira a sexta-feira) ... 34,71

11.8 - Vertente natação adaptada:

a) Instituições/grupos:

a.1) Uma vez por semana ... 6,88

a.2) Duas vezes por semana ... 11,11

b) Individuais:

b.1) Uma vez por semana ... 14,82

b.2) Duas vezes por semana ... 26,19

11.9 - Vertente escola de natação - mensalidades:

a) Duas vezes por semana (terça-feira e quinta-feira):

a.1) Aprendizagem ... 18,44

a.2) Manutenção ... 20,66

b) Três vezes por semana (segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira):

b.1) Aprendizagem ... 27,41

b.2) Manutenção ... 30,75

c) Uma vez por semana (sábado ou domingo):

c.1) Aprendizagem ... 10,64

c.2) Manutenção ... 11,72

d) Duas vezes por semana (sábado e domingo):

d.1) Aprendizagem ... 20,69

d.2) Manutenção ... 22,91

12 - Outros espaços:

12.1 - Campo de ténis - utilização do campo/hora:

a) De segunda-feira a sexta-feira - até às 19 horas ... 4,18

Após as 19 horas ... 5,05

b) Sábados, domingos e feriados - até às 19 horas ... 5,05

Após as 19 horas ... 5,61

12.2 - Escola de ténis - utilização mensal:

a) Escalões A, B, C e D - duas horas/semana ... 16,77

b) Escalões C e D - três horas/semana ... 22,36

c) Escalão E - uma hora/semana ... 11,19

d) Escalão E - duas horas/semana ... 22,36

12.3 - Health Club:

a) Utilização/hora ... 11,19

b) Aluguer da sala ... 5,61

12.4 - Sala de musculação e cardiofitness (exploração pelo município):

a) Utilização livre/sessão ... 2,25

b) Utilização programa: até às 18 horas ... 30,74

c) Utilização programa: após as 18 horas ... 31,34

12.5 - Combinado Cartão Livre (1G) - mensalidade ... 35,96

12.6 - Combinado Cartão Livre (2G) - mensalidade ... 46,24

12.7 - Combinado Cartão Livre Total - mensalidade ... 61,65

13 - Actividades gímnicas:

13.1 - Aeróbica/localizada:

a) Uma vez por semana ... 16,28

b) Duas vezes por semana ... 21,70

13.2 - Step/localizada:

a) Uma vez por semana ... 16,28

b) Duas vezes por semana ... 21,70

13.3 - Abdominais along:

a) Uma vez por semana ... 16,28

b) Duas vezes por semana ... 21,70

13.4 - Barra de chão - duas vezes por semana ... 33,70

13.5 - GAP - duas vezes por semana ... 21,70

13.6 - Step - duas vezes por semana ... 21,70

13.7 - Aerokids - duas vezes por semana ... 21,70

13.8 - Body atack - duas vezes por semana ... 28,44

13.9 - Ballet - duas vezes por semana ... 30,74

13.10 - Aeróbica/step - três vezes por semana ... 30,74

13.11 - Manutenção - três vezes por semana ... 30,74

13.12 - Funk/hip hop - três vezes por semana ... 30,74

13.13 - Aeróbica latina - três vezes por semana ... 30,74

13.14 - Lift - três vezes por semana ... 33,70

13.15 - Localizada - três vezes por semana ... 30,74

Artigo 65.º

Utilização das instalações desportivas dos pavilhões municipais do Laranjeiro, Charneca de Caparica e Costa de Caparica:

1 - Treinos, formação e escolas, por hora:

a) De segunda-feira a sexta-feira ... 14,82

b) Sábados, domingos e feriados ... 17,99

2 - Jogos e outras actividades sem entradas pagas, por hora:

a) De segunda-feira a sexta-feira:

Desportivas ... 14,82

Não desportivas ... 29,10

b) Sábados, domingos e feriados:

Desportivas ... 17,99

Não desportivas ... 36,51

3 - Jogos e outras actividades com entradas pagas - 20% da receita bruta, com um mínimo de ... , por hora:

a) Actividades desportivas, por hora ... 55,56

b) Actividades não desportivas, por hora ... 108,48

Artigo 66.º

Utilização das instalações desportivas da pista de atletismo:

1 - Treinos, formação e escolas/atletas federados até ao escalão sénior:

a) Até 12 sessões/mês ... 6,99

b) Mais de 12 sessões/mês ... 11,17

2 - Treinos, formação e escolas/outros:

a) Até 12 sessões/mês ... 9,76

b) Mais de 12 sessões/mês ... 16,77

3 - Competições e outras actividades desportivas sem entradas pagas, por hora:

a) De segunda-feira a sexta-feira ... 8,47

b) Sábados, domingos e feriados ... 11,64

4 - Competições e outras actividades desportivas com entradas pagas, por hora:

a) De segunda-feira a sexta-feira ... 20,64

b) Sábados, domingos e feriados ... 25,40

5 - Actividades não desportivas, por hora:

a) Sem entrada paga ... 223,47

b) Com entrada paga ... 446,94

CAPÍTULO VI

Mercados, feiras e venda ambulante

Artigo 67.º

Inscrição, incluindo cartão de identificação de: por ano ou fracção:

1 - Ocupante:

a) Inscrição e emissão do cartão de identificação ... 16,01

b) Segunda via ... 19,21

2 - Empregado ou familiar do ocupante:

a) Inscrição e emissão do cartão de identificação ... 4,34

b) Segunda via ... 5,21

3 - Moços/descarregadores:

a) Inscrição e emissão do cartão/chapa de identificação ... 3,25

b) Segunda via ... 3,92

Artigo 68.º

Venda por grosso:

1 - Produtos hortícolas e frutícolas em área coberta - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 0,61

b) Por mês ... 7,33

2 - Produtos hortícolas e frutícolas em área descoberta - Por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 0,61

b) Por mês ... 4,89

3 - Ocupação por volume e por dia - área coberta ou descoberta ... 0,32

4 - Em viaturas nos parques ou na área descoberta, vendendo directamente - por viatura e por mês:

a) Em área descoberta ... 46,12

b) Em área coberta ... 79,38

Artigo 69.º

Venda a retalho:

1 - Lojas - por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Abertas para o exterior do mercado para além do período normal de funcionamento deste:

a.1) Talhos ... 10,85

a.2) Peixarias ... 10,32

a.3) Mercearias, charcutarias e frutaria ... 9,76

a.4) Estabelecimentos de restauração e bebidas ... 10,85

a.5) Floristas ... 7,59

a.6) Outros ... 6,51

b) Fechadas para o exterior do mercado:

b.1) Talhos ... 5,42

b.2) Peixarias ... 5,16

b.3) Mercearias, charcutarias e frutarias ... 4,89

b.4) Estabelecimentos de restauração e bebidas ... 5,42

b.5) Floristas ... 3,81

b.6) Outros ... 3,25

c) No interior dos cemitérios para venda de flores:

c.1) Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2,73

c.2) Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 19,00

2 - Bancas e mesas de peixe - cada:

a) Por dia ... 1,64

b) Por mês ... 19,00

3 - Bancas e mesas - cada:

a) Por dia ... 1,64

b) Por mês ... 14,10

4 - Bancas com vitrine frigorífica/mês:

a) Vitrine frigorífica - propriedade particular - por mês ... 30,93

b) Vitrine frigorífica - propriedade do município - por mês ... 46,12

5 - Lugares de terrado - por mês ou fracção:

a) Por dia ... 0,61

b) Por mês ... 9,23

6 - Ocupação por volume e por dia ... 0,61

Artigo 70.º

Venda em feiras e mercados do levante:

1 - Bancas ou outras instalações do município - cada:

a) Por mês ... 20,61

b) Por ano ... 189,84

2 - Lugares de terrado - por metro quadrado:

a) Por dia ... 0,56

b) Por mês ... 7,59

Artigo 71.º

Utilização de câmaras frigoríficas - por dia ou fracção:

1 - Produtos hortícolas e frutícolas - por caixa ou volume ... 0,53

2 - Peixe, carnes, miudezas e criação - por caixa ou volume ... 0,79

Artigo 72.º

Utilização da instalação eléctrica geral dos mercados - por cada e por mês:

1 - Frigoríficos, arcas frigoríficas e similares ... 30,93

2 - Serra eléctrica ... 4,89

Artigo 73.º

Venda de gelo - por quilograma ou fracção ... 0,26

CAPÍTULO VII

Higiene e salubridade

Artigo 74.º

Alvará de licenciamento sanitário:

1 - Estabelecimentos incluídos no capítulo IV da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929 ... 48,82

2 - Outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário:

a) 1.ª classe ... 73,24

b) 2.ª classe ... 59,66

c) 3.ª classe ... 48,82

Artigo 75.º

Averbamentos de alteração às condições de emissão do alvará sanitário ... 9,23

Artigo 76.º

Averbamentos de transferência de titularidade de alvará sanitário ... 50% das taxas do artigo 74.º

Artigo 77.º

Vistorias a viaturas de transporte de produtos alimentares e a outras ... 16,83

Artigo 78.º

Recolha de resíduos sólidos de praias concessionadas considerando todo o equipamento com o respectivo operador - por época balnear:

1 - Ligadas à rede de abastecimento público de água (limpeza do areal) ... 157,11

2 - Não ligadas à rede de abastecimento público de água (limpeza do areal e recolha de resíduos sólidos domésticos) ... 314,22

Artigo 79.º

Penso a animais - por animal e por cada período de 24 horas ou fracção:

1 - Canídeos e felinos ... 1,43

2 - Outros animais ... 2,80

CAPÍTULO VIII

Cemitérios

Artigo 80.º

Inumações:

1 - Em sepulturas temporárias:

a) Normais ... 16,27

b) Antipoluente e acelerador de decomposição de matéria orgânica ... 21,06

2 - Em sepulturas perpetuas:

a) Caixão de madeira ... 21,70

b) Caixão de zinco ... 29,85

3 - Em jazigos particulares:

a) Térreos ... 27,12

b) Subterrâneos ou de capela ... 40,69

4 - Em jazigos municipais e sua ocupação:

a) Por período de um ano ou fracção ... 16,27

b) Com carácter de perpetuidade ... 1 084,81

Artigo 81.º

Exumação (por ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério) ... 16,27

Artigo 82.º

Trasladação dentro do cemitério:

1 - Cadáveres ... 10,85

2 - Ossadas ... 5,42

Artigo 83.º

Ocupação de ossários municipais:

1 - Por cada período de um ano ou fracção ... 7,28

2 - Com carácter de perpetuidade ... 325,44

2.1 - O pagamento poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

Artigo 84.º

Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção ... 5,42

Artigo 85.º

Utilização da capela, incluindo banqueta, tarima, tocheiro e carreta suplementar ... 9,23

Artigo 86.º

Utilização da sala do velório do cemitério de Vale Flores, incluindo banqueta, tarima, tocheiro e carreta suplementar ... 17,36

Artigo 87.º

Utilização de câmara frigorífica e carreta suplementar - por dia ... 2,80

Artigo 88.º

Concessão de terrenos para construir, ampliar e manter jazigos:

1 - Construir e manter:

a) Os primeiros 3 m2 ou fracção ... 1 084,81

b) O 4.º e 5.º m2 - cada ... 650,88

c) Cada metro quadrado a mais ou fracção ... 705,13

2 - A ampliação de jazigos já existentes será taxada pelo valor que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer.

Artigo 89.º

Averbamentos de transferência de titularidade do direito de ocupação de sepulturas ou ossários perpétuos ou de concessão de terrenos ... 13,57

Artigo 90.º

Licenças de obras em jazigos e sepulturas perpétuas e prorrogação de prazo de execução de obras determinadas pela Câmara:

1 - Construção, reconstrução, ampliação e modificação de jazigos - por mês ... 54,24

2 - Revestimento em cantaria ou mármore de sepultura perpétua, incluindo lápides, floreiras, etc. - cada e por mês ... 27,94

CAPÍTULO IX

Obras particulares/operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 91.º

Inscrição ou renovação de técnicos autores de projectos:

1 - Para assinar projectos e dirigir obras ... 61,25

2 - Renovação - por cada ano ... 12,44

Artigo 92.º

Indicação, verificação ou marcação de alinhamento ou nivelamento para efeitos de construção - por cada ... 16,24

Artigo 93.º

Averbamentos de titularidade em processos, licenças e alvarás ... 10,79

Artigo 94.º

Licença de construção:

1 - Por cada período de 22 dias úteis ou fracção ... 5,40

2 - Por cada período de 22 dias úteis ou fracção de prorrogação da licença de construção:

a) Para habitação unifamiliar ... 10,82

b) Para habitação plurifamiliar e outros usos ... 35,79

Artigo 95.º

Licença de utilização:

1 - Por cada fogo e seus anexos ... 4,89

2 - Por cada 50 m2 ou fracção de outros usos ... 4,89

Artigo 96.º

Vistorias:

1 - Vistorias de demolição - por cada piso a demolir ... 14,42

2 - Vistorias para licenças de utilização - Por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação ... 14,42

Artigo 97.º

Outras vistorias e relatórios técnicos:

1 - Vistorias técnicas ... 6,90

2 - Outras ... 13,64

Artigo 98.º

Informações sobre o estado e andamento de processos e informações prévias:

1 - Informações sobre o estado e o andamento de processos, quando não requeridas pelo titular do processo ... 7,21

2 - Informação prévia prevista no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho ... 14,42

2 - Informação prévia prevista no artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho ... 90,94

Artigo 99.º

Emissão de alvarás de licença de loteamento e de obras de urbanização:

1 - Emissão de alvará de loteamento por cada unidade de habitação ou cada 100 m2 ou fracção de outras utilizações ... 3,60

Artigo 100.º

Taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:

1 - Por metro quadrado de área de construção para habitação, comércio, serviços, hotelaria e similares, armazéns, parqueamento, arrecadações e similares, incluindo varandas:

a) UNOP 1 - Almada nascente ... 42,00

b) UNOP 2 - Laranjeiro ... 42,00

c) UNOP 3 - Almada poente ... 42,00

d) UNOP 4 - Vale Mourelos ... 40,00

e) UNOP 5 - Monte de Caparica ... 42,00

f) UNOP 6 - Pêra, mais áreas urbanas consolidadas da freguesia da Trafaria ... 40,00

g) UNOP 7 - Trataria/Costa da Caparica, excepto as áreas urbanas consolidadas da freguesia da Trafaria ... 42,00

h) UNOP 8 - Funchalinho ... 42,00

i) UNOP 9 - Capuchos ... 42,00

j) UNOP 10 - Charneca de Caparica ... 40,00

k) UNOP 11 - Sobreda/Vales ... 40,00

l) UNOP 12 - Quintinhas/Vale Cavala ... 40,00

m) UNOP 13 - Matas ... 40,00

n) UNOP 14 - Aroeira ... 40,00

2 - Em caso de legalização das construções anteriores a 1993, apresentados na Câmara até à data de entrada em vigor deste RTTTP, em áreas de "reconversão" urbanística, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,70 ao valor base definido no ponto 1.

3 - Por metro quadrado de área de ocupação de edificações industriais, o valor da tara é obtido pela aplicação do índice 0,50 ao valor base definido no ponto 1.

4 - Em operações urbanísticas desenvolvidas no âmbito do Pólo Tecnológico de Empresas de Inovação do Parque de Ciências e Tecnologia Almada/Setúbal (Madan Parque) - isento

5 - Nas operações urbanísticas em áreas em que as infra-estruturas não estejam asseguradas pelo loteador ou em lotes constituídos ao abrigo do artigo 6.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, para além do ponto 1 acresce a aplicação do índice 0,85 do referido ponto 1 em função da área edificável no lote.

6 - Quando haja aumento de área de construção, para além dos parâmetros urbanísticos definidos para o local, por metro quadrado de aumento de área destinada a habitação, comércio, serviços, hotelaria e similares, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 14,0 ao valor base definido no ponto 1:

6.1 - Em edifícios unifamiliares, por metro quadrado de aumento de área destinada a habitação, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 7,0 ao valor base definido no ponto 1.

6.2 - Por cada metro quadrado de aumento de área destinada a estacionamentos, arrumos, arrecadações e similares, excepto quando afectos às fracções e o somatório das áreas destinadas a estes usos não ultrapasse 50% da área correspondente ao uso principal, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 3,5 ao valor base definido no ponto 1.

7 - Alteração ao uso fixado na licença de utilização, por cada metro quadrado de área útil da fracção sujeita a mudança de uso:

7.1 - De habitação, indústria ou armazém para comércio, serviços ou hotelaria e similares, nas UNOP's 1, 2 e 7, excepto as áreas urbanas consolidadas da freguesia da Trafaria e as situações abrangidas por estudos de mudanças de uso devidamente aprovadas pela Câmara, e projectos de criação de emprego aprovados e apoiados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 14,0 ao valor base definido no ponto 1.

7.2 - De parqueamento, arrecadações e similares, para qualquer outro uso em todo o concelho, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 14,0 ao valor base definido no ponto 1.

8 - Em processos de renovação urbana ou nos terrenos em zona urbana identificados no artigo 48.º da Lei de Solos, por metro quadrado de área de construção a mais para habitação, comércio e serviços, relativamente à edificação existente, registada na respectiva conservatória do registo predial, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 3,0 ao valor base definido no ponto 1.

9 - Em processos de alteração em núcleos históricos, que visem melhorar as condições de habitabilidade sem alteração de tipologias habitacionais, até 10% de área a mais para além da existente - isento da taxa referida no ponto 8.

Artigo 101.º

Participação nos equipamentos colectivos locais em áreas em que as infra-estruturas não estejam asseguradas pelo loteador ou em lotes constituídos ao abrigo do artigo 6.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, por fogo ... 2 500,00

Artigo 102.º

Comparticipação na obra de enxugo na bacia de Vale Cavala:

1 - Por cada fogo ou utilização equivalente ... 2 250,00

a) O valor da comparticipação referido no n.º 1 será reduzido, se vier a ser aprovada a candidatura apresentada a fundos comunitários, em função da percentagem de financiamento obtido.

Artigo 103.º

Comparticipação nas infra-estruturas periféricas na zona da Aroeira, proporcionalmente a cada parcela de 5000 m2 ... 42 500,00

Artigo 104.º

Execução de obras de infra-estruturas a garantir pelos urbanizadores na área do Plano Parcial de Almada, por metro quadrado de área de construção ... 80,00

Artigo 105.º

Comparticipação por cada lugar de estacionamento em déficit (cálculo até à 2.ª casa decimal) ... 15 000,00

Às taxas, tarifas e preços constantes da presente tabela será acrescido, quando devido, o IVA, à taxa legal em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2050839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 56/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Modifica o regime de importação do arroz, adaptando-o ao direito comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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