Despacho (extracto) n.º 16 245/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação e subdelegação de competências dos directores-adjuntos da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, tal como se indica:
1 - No director de finanças-adjunto Arnaldo José Pais Farinha:
1.1 - As respeitantes à gestão da área funcional da liquidação e cobrança;
1.2 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, quando as correcções, a favor do Estado, se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia, no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária;
1.3 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 96.º, quando as correcções, a favor do Estado, se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para audição prévia, no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º, todos da lei geral tributária;
1.4 - As respeitantes à gestão do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão;
1.5 - As previstas no artigo 91.º da lei geral tributária e no artigo 86.º do Código de Processo Tributário (CPT) relativas a todos os actos da competência da administração tributária, no âmbito do procedimento de revisão da matéria colectável;
1.6 - A prevista no artigo 87.º, n.º 4, do CPT para a confirmação da legalidade do acordo ou da decisão das reclamações apresentadas nos termos do artigo 84.º do mesmo Código;
1.7 - A decisão prevista no n.º 6 do artigo 92.º da lei geral tributária, nos casos de falta de acordo entre os peritos no procedimento de revisão da matéria colectável;
1.8 - A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária;
1.9 - A elaboração dos documentos de correcção e declarações oficiosas resultantes dos actos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria colectável e de revisão oficiosa referidos nos n.os 1.2, 1.3, 1.7 e 1.8;
1.10 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;
1.11 - A autorização para revenda de dísticos do modelo n.º 4 a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente;
1.12 - A emissão de ordens de serviço para os processos de controlo fiscal referidos nos n.os 1.2, 1.3 e 6.15 do presente despacho, bem como em todos os casos em que esteja previamente determinado o rendimento omitido;
1.13 - Subdelego, ainda, a competência para a autorização do pagamento em prestações de IRS e IRC nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e dentro dos limites anualmente estabelecidos;
1.14 - Subdelego, também, as competências constantes das alíneas a) a x) do n.º 7.7 da parte II dos despachos n.os 24 596/2001 (2.ª série), de 20 de Novembro, e 1601/2002 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 279, de 3 de Dezembro de 2001, e 19, de 23 de Janeiro de 2002, respectivamente;
1.15 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.
2 - Nos chefes de divisão de Prevenção e Inspecção Tributária, Luís Ribeiro Barata, Acácio Manuel Melo Pinto, João de Jesus Ribeiro Lages e Alfredo Inácio Machado Ribeiro Realista:
2.1 - A avaliação directa e indirecta da matéria colectável prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º da lei geral tributária, resultante de processos de acções inspectivas, nos termos e com os limites fixados nos números seguintes;
2.2 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de Euro 500 000 por cada exercício;
2.3 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária, até ao limite fixado no número anterior;
2.4 - Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos em todos os casos previstos no n.º 2 do artigo 65.º do mesmo Código, até ao limite referido no número anterior;
2.5 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária, até ao limite de Euro 1 000 000 por cada exercício;
2.6 - Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º a 82.º da lei geral tributária, até ao limite de Euro 1 000 000 por cada exercício;
2.7 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária, até ao limite de Euro 500 000 por cada exercício;
2.8 - Fixação do IVA em falta nos termos do artigo 84.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;
2.9 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária e do Regime Complementar de Inspecção Tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
2.10 - Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para a execução nas respectivas divisões;
2.11 - Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas nas respectivas divisões;
2.12 - A autorização para recolha dos documentos de correcção produzidos em consequência de acções inspectivas;
2.13 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.
3 - No director de finanças-adjunto Francisco Manuel Guerreiro Lourenço:
3.1 - As respeitantes à gestão da área funcional da justiça tributária;
3.2 - A coordenação da actividade dos representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa;
3.3 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor do processo não exceda Euro 350 000 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;
3.4 - A fixação do agravamento de colecta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos processos de reclamação graciosa referidos no número anterior;
3.5 - A aplicação de coimas prevista no n.º 1 do artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções não Aduaneiras e nos n.os 2 e 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário, ou o arquivamento de processo de contra-ordenação, bem como nos termos do artigo 52.º, alínea b), e do n.º 3 do artigo 56.º do RGIT;
3.6 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefes de finanças no âmbito de procedimentos de apreensão previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;
3.7 - A apreciação prévia das impugnações judiciais prevista no artigos 112.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com os limites do n.º 3.3 do presente despacho, bem como todos os actos subsequentes até entrada em juízo;
3.8 - Fixar os prazos para a audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
3.9 - A autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, bem como de revisões oficiosas previstas no n.º 3.10;
3.10 - A revisão oficiosa dos actos tributários de conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área da justiça tributária;
3.11 - A competência para selecção, promoção e acompanhamento de cobrança de dívidas referentes a devedores considerados estratégicos no âmbito da competência territorial desta Direcção de Finanças, bem como para determinar a realização de acções previstas no n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei 413/98, de 31 de Dezembro, e emitir os respectivos despachos;
3.12 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.
4 - No director de finanças-adjunto José Manuel Martins:
4.1 - As respeitantes à gestão da área funcional do apoio administrativo, com excepção do serviço de apoio às comissões de revisão;
4.2 - A prática dos actos previstos no artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
4.3 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;
4.4 - Subdelego, ainda, a competência para assinatura do termo de aceitação ou para conferir a posse ao pessoal respeitante aos serviços que estão afectos a esta Direcção de Finanças, constante do n.º 8 da parte III, bem como as competências constantes das alíneas a) a d) e f) do n.º 4, nos termos do seu n.º 6, da parte III dos despachos n.os 24 596/2001 (2.ª série), de 20 de Novembro, e 1601/2002 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 279, de 3 de Dezembro de 2001, e 19, de 23 de Janeiro de 2002, respectivamente;
4.5 - Subdelego, também, a competência para a autorização de despesas, até ao montante de Euro 4000 e dentro dos limites das dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços, nos termos do n.º 2 e da alínea c) do n.º 1 da parte III dos despachos n.os 24 596/2001 (2.ª série), de 20 de Novembro, e 1601/2002 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 279, de 3 de Dezembro de 2001, e 19, de 23 de Janeiro de 2002, respectivamente;
4.6 - Subdelego, do mesmo modo, as competências constantes da alínea z) da parte II dos despachos n.os 24 596/2001 (2.ª série), de 20 de Novembro, e 1601/2002 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 279, de 3 de Dezembro de 2001, e 19, de 23 de Janeiro de 2002, respectivamente.
5 - Na chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Josélia Maria Martins Cabrita:
5.1 - A competência para a emissão de parecer fundamentado no auto de averiguações prevista no artigo 45.º do RJIFNA, bem como a respectiva remessa ao Ministério Público competente;
5.2 - A competência, prevista no artigo 35.º do RGIT, para a aquisição da notícia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público;
5.3 - As competências para a realização dos actos de inquérito previstas nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;
5.4 - A competência para a emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como para a consequente remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;
5.5 - As competências previstas nos n.os 2.1 a 2.12 do presente despacho, relativamente aos processos de acção de inspecção tributária que forem programados para a Divisão de Processos Criminais Fiscais;
5.6 - A classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.
6 - Nos chefes de finanças:
6.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário respeitantes aos impostos municipal sobre veículos, de circulação e camionagem, contribuição autárquica e impostos já abolidos;
6.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, imposto sobre o valor acrescentado, imposto de selo, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, quando o valor do processo não exceda Euro 50 000 e sempre que, relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;
6.3 - A decisão dos processos de reclamação graciosa em caso de pagamentos por conta, nos termos do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
6.4 - A decisão dos processos de revisão dos actos tributários prevista no artigos 78.º da lei geral tributária, respeitantes ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, com as limitações referenciadas no ponto anterior, e sempre que não esteja em causa a revisão da matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória;
6.5 - A revisão oficiosa das liquidações de IRS e de IRC, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, nos casos em que tenha havido erro de recolha das declarações de rendimentos;
6.6 - A fixação do agravamento de colecta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos processos de reclamação graciosa referidos nos n.os 6.1, 6.2 e 6.3 do presente despacho;
6.7 - Fixar os prazos para a audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
6.8 - A competência para a apreciação prévia das impugnações, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos mesmos termos e com os mesmos limites referenciados nos n.os 6.1 a 6.3 do presente despacho;
6.9 - A autorização para a recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial, cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada;
6.10 - A apreciação e aceitação da justificação no sentido de não ser imputada aos sujeitos passivos a responsabilidade do extravio de declarações ou de meios de pagamento relativos ao IVA, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro;
6.11 - A competência para a aplicação de coimas prevista no n.º 1 do artigo 54.º do RJIFNA e nos n.os 2 e 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º e 40.º do RJIFNA, e em todos os processos em que o arguido solicite o pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 211.º do CPT, bem como para o reconhecimento de todas as prescrições ou arquivamento do processo;
6.12 - A competência para a aplicação de coimas prevista no artigo 52.º, alínea b), nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do RGIT, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º, 114.º, 115.º, 118.º, 119.º, 120.º e 126.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contra-ordenacional, e ainda a competência para arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do RGIT;
6.13 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, das coimas fixadas em processos de contra-ordenação;
6.14 - A decisão dos pedido de pagamentos em prestações em processo de execução fiscal nos termos da alínea b) do artigo 280.º do CPT e do n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;
6.15 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de Euro 50 000 de imposto por cada exercício, nos casos de acções de controlo fiscal de carácter não inspectivo, cujas ordens de serviço sejam previamente abertas pela Direcção de Finanças, nomeadamente no âmbito da metodologia de "análise de listagens de reembolsos de IRS", de controlo de mais-valias não comerciais resultante da venda de imóveis por particulares, bem como de controlo de benefícios fiscais, com o consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correcção;
6.16 - Subdelego, ainda, a competência para autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional, nos termos da alínea c) do n.º 7.7, da parte II dos despachos n.os 24 596/2001 (2.ª série), de 20 de Novembro, e 1601/2002 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 279, de 3 de Dezembro de 2001, e 19, de 23 de Janeiro de 2002, respectivamente;
6.17 - Subdelego, também, nos termos do n.º 2 e da alínea c) do n.º 1 da parte III dos despachos n.os 1598/2001 (2.ª série), de 3 de Janeiro, e 6181/2001 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 22, de 26 de Janeiro de 2001, e 74, de 28 de Março de 2001, a competência para a autorização de despesas até ao limite máximo de Euro 1000, dentro dos limites do fundo de maneio que lhes for atribuído.
7 - Nos tesoureiros de finanças:
7.1 - Subdelego as competências que me foram conferidas pelo n.º 1.9 da parte I dos despachos n.os 24 596/2001 (2.ª série), de 20 de Novembro, e 1601/2002 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 279, de 3 de Dezembro de 2001, e 19, de 23 de Janeiro de 2002, respectivamente, para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;
7.2 - Subdelego, ainda, nos termos do n.º 2 e da alínea c) do n.º 1 da parte III dos despachos n.os 24 596/2001 (2.ª série), de 20 de Novembro, e 1601/2002 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 279, de 3 de Dezembro de 2001, e 19, de 23 de Janeiro de 2002, respectivamente, a competência para a autorização de despesas até ao limite máximo de Euro 1000, dentro dos limites do fundo de maneio que lhes for atribuído.
8 - Nos licenciados Zélia dos Santos Velez Frazoa, Domingos Estêvão Mesquita Albardeiro Fanha, Francisco Clemente Aleixo Ramalho, Maria Alexandra Silva Figueiredo e Maria de Jesus Umbelina Santos Ferreira Oliveira, as competências de representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, nos termos do artigo 73.º, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
9 - Autorizo os directores de finanças-adjuntos a subdelegarem as competências que lhe são delegadas no presente despacho.
10 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o director de finanças-adjunto Francisco Manuel Guerreiro Lourenço e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, os directores de finanças-adjuntos José Manuel Martins ou Arnaldo José Pais Farinha, sucessivamente.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir de 4 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação e subdelegação.
11 de Fevereiro de 2002. - O Director de Finanças da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, José Maria Fernandes Pires.