Despacho 15 302/2002 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, e ao abrigo dos artigos artigo 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e atentas as faculdades previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego na secretária-geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, licenciada Maria Manuel Sales de Mira Godinho, no inspector-geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, licenciado Mário Fernando Gonçalves Lisboa, no director-geral do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, licenciado Luís Manuel Antunes Capucha, na directora-geral do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, licenciada Maria Madalena de Lima e Santos Pacheco Pinheiro, e na directora-geral do Departamento de Cooperação, licenciada Maria Lucília da Costa Figueira, sem prejuízo do poder de avocação, o seguinte:
1 - Competências genéricas:
a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como exercer as competências relativas ao procedimento de concurso;
b) Empossar os directores de serviços e os chefes de divisão por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
c) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
d) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
e) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
f) Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram;
g) Autorizar a equiparação a bolseiro, no País ou fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
h) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;
i) Aprovar os programas de provas de conhecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
j) Determinar a suspensão preventiva de funcionários e agentes arguidos em processos disciplinares;
l) Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar.
2 - Delego ainda na secretária-geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho as seguintes competências específicas:
a) Para decidir recursos interpostos dos actos em matérias de gestão de recursos humanos praticados pelos dirigentes mencionados no n.º 1 do presente despacho, com excepção dos recursos interpostos dos seus próprios actos;
b) Nomear instrutor para processos de inquérito instaurados por motivo de acidentes ocorridos com viaturas ao serviço do meu Gabinete ou dos Gabinetes dos Secretários de Estado da Segurança Social e do Trabalho e acompanhar a respectiva realização.
3 - Em matéria de despesas para os próprios serviços e organismos, delego na secretária-geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no inspector-geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no director-geral do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, na directora-geral do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e na directora-geral do Departamento de Cooperação, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do citado diploma, até aos seguintes montantes:
a) Euro 375 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
b) Euro 750 000 para despesas, devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;
c) Euro 1 250 000 para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
4 - É delegada igualmente competência aos referidos dirigentes para:
a) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes delegados nos termos das alíneas a) a c) do número anterior;
b) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 350 000;
c) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas dos contratos até aos montantes delegados;
d) Outorgar os contratos escritos em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma, até ao montante delegado;
e) Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados;
f) Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
5 - Delego ainda na directora-geral do Departamento de Cooperação, ao abrigo da disposição legal citada no n.º 3 da presente delegação, as competências para:
a) Autorizar o processamento de encargos inerentes a acções de cooperação externa integradas em programas/projectos previamente aprovados, até ao limite de Euro 250 000;
b) Autorizar o processamento de encargos inerentes a acções de cooperação externa não integradas em programas/projectos, até ao limite de Euro 75 000;
c) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preço e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes delegados nos termos dos números anteriores;
d) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º, e no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 179/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 100 000;
e) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas dos contratos até ao montante delegado;
f) Outorgar nos contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma, até ao montante delegado;
g) Autorizar transferências de dotações orçamentais entre projectos de um mesmo programa de cooperação, mediante prévia concordância do responsável pela cooperação, no âmbito do Ministério, do PALOP com o qual o programa tenha sido acordado;
h) Autorizar, nos termos da legislação em vigor, deslocações ao estrangeiro no contexto de programas ou projectos de cooperação com os PALOP ou para, no âmbito da cooperação, participar em reuniões com organizações internacionais, designadamente com a Organização Internacional do Trabalho, qualquer que seja o meio de transporte, bem como autorizar o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
i) Autorizar a utilização de veículo, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias, seguidos ou interpolados.
6 - As competências delegadas são conferidas com poder de subdelegação.
7 - O presente despacho produz efeitos desde 8 de Abril de 2002, ficando ratificados todos os actos objecto desta delegação de poderes entretanto praticados.
20 de Junho de 2002. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.