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Aviso 5766/2002, de 28 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5766/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Município de Alter do Chão.

13 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Alter do Chão

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, foram introduzidas alterações no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, são agora estabelecidas e redefinidas as matérias respeitantes à administração urbanística do município de Alter do Chão, consignando-se os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e critérios relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, bem como às regras de compensações e de cedência decorrentes de operações de loteamento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Alter do Chão, sob proposta da Câmara Municipal de Alter do Chão, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Alter do Chão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências, no município de Alter do Chão.

2 - O Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação fixa o montante e o regime de aplicação das taxas devidas pela:

a) Emissão da informação prévia a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

b) Emissão do alvará de licença ou autorização para operações de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação a que se refere o artigo 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

c) Realização de infra-estruturas urbanísticas;

d) Remodelação de terrenos a que refere a alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

e) Licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções a que refere o artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

f) Ocupação do domínio público por motivos de execução de obras;

g) Acções de alteração do coberto vegetal a que refere o Decreto-Lei 189/89, de 28 de Abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra de edificação - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obra de urbanização - trabalhos de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

d) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

e) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

f) Edificações ligeiras - todas as construções que não ultrapassem uma área de 20 m2 e uma cércea de 2 m.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas as construções que se insiram num polígono quadrangular de 4 m de lado e que não tenham uma cércea superior a 1 m.

Artigo 4.º

Isenção de licença ou autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja inferior a 3 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;

c) Muros e vedações, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, plano de pormenor e plano de urbanização, que não ultrapassem a altura de 1 m, relativamente ao solo.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização à escala adequada.

Artigo 5.º

Destaque

1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta de localização à escala adequada, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/01, de 19 de Setembro.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerente do pedido de informação prévia deverá juntar a identificação e a morada do proprietário ou do titular de qualquer outro direito sobre o prédio a que respeita o pedido.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido:

a) Os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

b) Ficha de estimativa orçamental, aplicável quando se trate das obras de edificação referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2, e c) a e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e que obedece às especificações definidas no anexo I;

c) Nas edificações para habitação o valor unitário por metro quadrado de área bruta é o definido anualmente por portaria prevista no Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos das cópias necessárias à consulta de entidades exteriores ao município.

Artigo 7.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento localizadas em espaços urbanos classificados como consolidados e ou a completar, ou equiparado, que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) Área de intervenção inferior a 1 ha;

b) Até 5 lotes;

c) Até 5% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 8.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

É dispensada a constituição de equipas multidisciplinares na execução de projectos para operações de loteamento:

a) Até 10 lotes ou fogos;

b) Área de intervenção até 3500 m2, quando se trate de aglomerados de nível III ou equiparado;

c) Área de intervenção até 4400 m2, quando se tratem de aglomerados de nível IV e V ou equiparados.

Artigo 9.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 75.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se intervenção com impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo pelo exterior;

c) Todas as construções e edificações que comprovadamente envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

Artigo 10.º

Telas finais

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - As telas finais a que refere o número anterior são apresentadas de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos, obras de urbanização e obras de edificação

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa, conforme tabela em vigor, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento de taxa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor.

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de edificação, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento de taxa, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor.

SECÇÃO II

Casos especiais de licenciamento ou autorização

Artigo 15.º

Edificações ligeiras

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento de taxa, em função das características e dimensões da obra.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento de taxa, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor.

SECÇÃO III

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas pela respectiva Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

CAPÍTULO V

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento do correspondente à área bruta efectivamente concluída, incluindo as partes comuns se as houver.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor.

Artigo 20.º

Renovação e prorrogação

Nos casos referidos nos artigos 53.º, n.º 3, 58.º, n.º 5, e 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas definidas no respectivo Regulamento, para a emissão do alvará previstas nos artigos 10.º a 15.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o disposto nos artigos 12.º e 13.º e na secção II deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização para obras de edificação e de casos especiais de licenciamento ou autorização.

Artigo 22.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada na respectiva Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 23.º

Operações urbanísticas realizadas sem projecto aprovado

1 - As obras de edificação realizadas sem projecto aprovado, estão sujeitas a licença ou autorização administrativa.

2 - A emissão do respectivo alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 14.º, presumindo-se que o período de execução da obra é de 24 meses.

CAPÍTULO VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - A taxa referida no número anterior varia proporcionalmente em função dos valores do índice de ocupação, do custo médio das obras de urbanização e das áreas de cedência que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 25.º

Cálculo da taxa

O valor da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMI), a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é calculado de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 26.º

Redução de taxas

Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no artigo anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 27.º

Cedências

1 - Pela emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou sujeito a intervenções com impactos semelhantes a uma operação de loteamento, cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, as cedências serão calculadas em conformidade com a portaria em vigor sobre a matéria, que actualmente é a Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 28.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento de taxa, variável em função da operação urbanística a realizar e da área de intervenção e de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 29.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento de taxa, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

2 - A ocupação do espaço público por motivo de obras, não pode exceder 30 dias do prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam, período correspondente aos trabalhos de limpeza e recuperação dos espaços ocupados, nomeadamente passeios, lancis e pavimentos.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - É obrigatória a montagem de tapumes ou outras soluções adequadas à segurança das pessoas e bens, nas operações urbanísticas a realizar em núcleos urbanos e em terrenos confinantes com o domínio público.

Artigo 30.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento de taxas, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 31.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento de taxa de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 32.º

Outros actos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

CAPÍTULO VIII

Condições gerais das edificações

Artigo 33.º

1 - Em todos os trabalhos os proprietários e seus comitidos, os construtores e técnicos responsáveis, ficam submetidos à responsabilidade, obrigações e disciplina que lhe são atribuídas pelo Regulamento de Segurança nos Trabalhos de Construção Civil, devendo fazer observar em todos os casos as respectivas disposições.

2 - Durante a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança dos utilizadores da via pública e dos operários, para salvaguardar quanto possível as condições normais de trânsito na via pública e, bem assim, para evitar danos materiais, mormente os que possam afectar os bens de domínio público e os imóveis de valor artístico ou histórico.

3 - A Câmara Municipal poderá determinar que se adoptem, para obras ou construções que o justifiquem, segundo parecer respectivo da Divisão Técnica, precauções ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para os utilizadores da via pública ou terceiros, ou ainda tendo em vista a segurança ou salubridade da própria construção.

Artigo 34.º

1 - Quando para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro elemento afecto a um serviço público, os respectivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de conseguida autorização municipal, ficando a cargo do interessado o pagamento das despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações e obras complementares.

2 - A Câmara Municipal poderá exigir, previamente, o depósito da importância julgada necessária à realização dos trabalhos mencionados no número anterior.

CAPÍTULO IX

Técnicos

Artigo 35.º

Sempre que um técnico mude de domicilio, deverá comunicar o facto no prazo de 15 dias, o mesmo devendo fazer quanto aos restantes elementos indicados à data da inscrição.

Artigo 36.º

1 - Aos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras, que dentro do período em que são responsáveis, ruírem ou ameaçarem ruína, por efeito de má construção, devidamente comprovada em auto, serão inibidos de exercer a actividade profissional na área do concelho como técnicos responsáveis, se a sua culpabilidade for provada.

2 - A inibição a que se refere o número anterior será comunicado por escrito à associação de classe onde o respectivo técnico estiver inscrito.

3 - Só volvidos três anos a contar da data da inibição poderá o mesmo ser responsável pela direcção técnica de obras no concelho.

CAPÍTULO X

Elaboração de projectos

Artigo 37.º

1 - Na área do concelho de Alter do Chão podem elaborar projectos todos os técnicos com habilitação legal definida em legislação própria, com excepção daqueles sobre os quais recaia qualquer impedimento.

2 - Nas zonas de protecção de imóveis classificados, só poderão elaborar projectos de arquitectura, técnicos com a qualificação de arquitecto, ou com curso equivalente devidamente reconhecido pelas entidades competentes.

CAPÍTULO XI

Certificados de conformidade

Artigo 38.º

1 - Os pedidos de licenciamento instruídos com certificado de conformidade circunscreve-se às áreas com planos de pormenor eficazes.

2 - O certificado de conformidade terá o modelo e as especificações fixadas em portaria.

Artigo 39.º

Ao técnico responsável pela direcção técnica da obra compete:

a) Cumprir e fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos deste Regulamento e demais normativos em vigor sobre obras de construção urbana e, bem assim, todas as indicações ou intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização da Câmara ou qualquer outra entidade competente para o efeito;

b) Dirigir efectivamente as obras, sob a sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra que deve estar sempre à disposição da fiscalização no local dos trabalhos;

c) Tomar conhecimento no prazo de quarenta e oito horas de qualquer indicação feita pela fiscalização no respectivo livro. Para tanto, os serviços competentes da Câmara Municipal notificarão o autor do projecto e o técnico responsável pela direcção da obra;

d) Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus representantes, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com obras sob a sua responsabilidade junto dos serviços camarários e do pessoal da fiscalização, podendo apresentar quaisquer petições ou reclamações, dando conhecimento ao dono da obra.

Artigo 40.º

Ao titular do alvará de licença de construção compete:

a) Conservar em bom estado, no local das obras, todas as peças do projecto, licenças e livro de obra;

b) Promover a afixação em lugar bem visível da via pública os avisos previstos na legislação em vigor e mantê-los em bom estado de conservação.

CAPÍTULO XII

Requerimentos e projectos

Artigo 41.º

1 - Os modelos de requerimento a apresentar serão os que estão patentes na Divisão Técnica de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal.

2 - No caso de substituição do dono da obra, deverá, mediante a respectiva prova, requerer-se o averbamento de tal ocorrência, podendo o presidente da Câmara fazer embargar os trabalhos se o averbamento não for requerido no prazo de 30 dias.

Artigo 42.º

Para todas as obras a levar a efeito na área do concelho e desde que se trate de construção nova, ampliação, alteração ou reconstrução, os requerimentos deverão ser acompanhados dos projectos respectivos que, para além da legislação em vigor, devem ser instruídos com os seguintes elementos adicionais, com as peças numeradas, datadas e assinadas, sendo o número de exemplares a entregar o abaixo mencionado.

1 - Projecto de arquitectura a apresentar em duplicado:

1.1 - Ficha de indicação de cores em impresso fornecido pela Divisão Técnica de Obras e Urbanismo;

1.2 - Os alçados confinantes com a via pública, devem ser apresentados com a inclusão de uma faixa com a largura mínima de 5 m, que represente as construções confinantes, caso existam;

1.3 - Peça desenhada com a indicação dos materiais e cores a aplicar nos alçados confinantes com a via pública;

1.4 - Planta de localização à escala 1/2000, 1/5000 ou 1/25 000, a fornecer pela Divisão Técnica de Obras e Urbanismo.

2 - Projecto de estabilidade em duplicado.

3 - Projectos de redes prediais de águas e esgotos em duplicado:

3.1 - Planta das redes de águas e esgotos com a indicação da localização da conduta da rede pública de águas e colector de esgotos e águas pluviais, caso exista;

3.2 - No caso de não existirem redes públicas de águas e drenagem de esgotos, a localização das fontes de abastecimento e dos sistemas de tratamento de esgotos, deverão ser representados em planta conjunta. O sistema de tratamento de esgotos deverá ser devidamente pormenorizado.

4 - Projecto de isolamento térmico em duplicado.

5 - Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica e projecto de instalação da rede de gás, quando exigível nos termos da lei. O mínimo de exemplares a apresentar será o estabelecido em legislação própria.

6 - Projecto de instalação telefónica e telecomunicações, quando exigível nos termos da lei. O mínimo de exemplares a apresentar será o estabelecido em legislação própria.

7 - Projecto de instalações electromecânicas de transporte de pessoas e ou mercadorias, quando exigível nos termos da lei. O número de exemplares será o estabelecido em legislação própria.

Artigo 43.º

1 - Sempre que o projecto esteja sujeito a parecer, autorização ou aprovação de outras entidades, deverão ser juntos ao requerimento tantas cópias de projecto quantas as entidades que sobre ele tenham de pronunciar-se, bem como os demais elementos exigidos nos diplomas especiais aplicáveis e nos termos deste Regulamento.

2 - A Câmara poderá exigir projecto de execução pormenorizado para todas as partes da obra a realizar, sempre que esta se insira em meios de particular interesse histórico e arquitectónico.

Artigo 44.º

As peças desenhadas dos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração, devem ser apresentados da seguinte forma:

a) A tinta vermelha, a parte nova a construir;

b) A tinta amarela, a parte a demolir.

Nota. - Esta apresentação deverá ser feita na mesma peça desenhada, que se designa vulgarmente por "sobrepostos".

CAPÍTULO XIII

Utilização da via pública

Artigo 45.º

Os entulhos vazados de alto para a via pública ou sobre veículos deverão ser obrigatoriamente guiados por condutas que protejam os transeuntes.

Artigo 46.º

Concluída qualquer obra, ainda que não tenha acabado o prazo da respectiva licença ou caducado esta, será removido imediatamente da via pública o amassadouro e entulhos, e no prazo de cinco dias o tapume e material respectivos, deixando na situação em que se encontravam à data do início dos trabalhos os pavimentos utilizados.

Artigo 47.º

É obrigatória a sinalização sempre que seja ocupada a via pública nas partes normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões, conforme estipula o Decreto Regulamentar 33/88.

Artigo 48.º

1 - A colocação de vitrines, toldos, unidades exteriores de ar condicionado ou quaisquer outros objectos visíveis da via pública, fica dependente de licença municipal.

2 - Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, quando existam, reduzida de 0,40 m, nem exceder 2 m. Nos restantes casos o balanço nunca poderá ser superior a 1,50 m.

3 - Qualquer parte dos toldos e das unidades exteriores de ar condicionado devem ficar, pelo menos, 2,20 m acima do pavimento.

CAPÍTULO XIV

Das edificações, materiais e cores

Artigo 49.º

Coberturas

1 - A inclinação das coberturas em telhado, deverá estar compreendida entre os 36% e os 45%.

2 - Nas coberturas em telhado é obrigatório o seu revestimento exterior em material cerâmico de cor vermelha, admitindo-se a utilização de sub-telhas de cor vermelha com revestimento, pelo menos da capa em material cerâmico da mesma cor.

3 - Nas zonas industriais e rurais poderá ser permitido o uso de telhas de fibrocimento, metálicas, acrílicas, ou de outros materiais, não estando a inclinação sujeita aos limites fixados no n.º 1 do presente artigo.

4 - Nas zonas rurais poderão utilizar-se os materiais referidos no número anterior, desde que a construção não se destine a habitação.

5 - Exceptuam-se dos números anteriores, os edifícios que pela sua complexidade ou arquitectura exterior não seja conveniente a sua aplicação.

Artigo 50.º

Revestimento de paramentos

1 - Os acabamentos exteriores em paredes deverão apresentar o seguinte aspecto de conjunto:

a) Fraca rugosidade;

b) Reboco pintado ou caiado;

c) O branco como cor fundamental;

d) Equilíbrio cromático.

2 - Em casos especiais ou de construções em zonas de expansão urbana, poderão aceitar-se como cores fundamentais outras cores que respeitem a tradição da área em que se inserem.

3 - Poderão admitir-se outros revestimentos que não o reboco em casos devidamente fundamentados em razões de ordem estética ou histórica.

Artigo 51.º

Socos, cunhais e alizares

Os socos, cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais deverão ser construídos com os seguintes materiais:

a) Reboco pintado nas cores tradicionais - amarelo ocre, azul, vermelho e cinzento;

b) Rocha ornamental aparelhada, sendo interdita a aplicação de "desperdício".

Artigo 52.º

Caixilharias

1 - As portas do alçado principal serão obrigatoriamente de madeira nas zonas de protecção a imóveis classificados, podendo ser pintadas na cor castanha, sangue de boi, verde escuro, azul escuro e cinzento.

2 - Fora das zonas de protecção de imóveis classificados, podem ser utilizados outros materiais, nas cores mencionadas no número anterior.

3 - As portas do alçado posterior poderão ser noutro material e nas cores mencionadas no n.º 1, podendo ainda ser utilizada a cor branca.

4 - As portas dos alçados laterais cumprirão o estipulado no n.º 1, n.º 2 ou n.º 3, consoante sejam ou não visíveis da via pública.

5 - Os portões e excepcionalmente as portas, quando devidamente justificado, poderão ser de chapa metálica pintada.

6 - As janelas deverão ser nas cores previstas no n.º 3 do presente artigo.

7 - As diferentes caixilharias deverão apresentar relação cromática entre si e com os outros elementos,.

8 - É expressamente proibida a utilização de alumínio na cor natural, com excepção das zonas industriais e rurais desde que a construção não se destine a habitação.

Artigo 53.º

Guarnecimento de vãos

1 - É obrigatória a recuperação e manutenção de cantarias em todas as obras de reconstrução ou remodelação.

2 - As cantarias serão limpas e nunca pintadas ou caiadas.

3 - A aplicação de mármore, quando não se tratar de cantarias tradicionais, fica limitada aos peitoris e soleiras.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 55.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados:

a) O Regulamento Municipal de Obras e Edificações Urbanas, aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Abril de 1996;

b) As disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Alter do Chão, nas partes relativas às matérias englobadas no presente normativo e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor ao dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2030295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-12 - Decreto Regulamentar 33/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina a sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Decreto-Lei 189/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Protela a entrada em vigor do regime de autonomia administrativa do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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