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Decreto-lei 189/89, de 3 de Junho

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Sumário

Protela a entrada em vigor do regime de autonomia administrativa do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

Texto do documento

Decreto-Lei 189/89
de 3 de Junho
O Decreto-Lei 337/88, de 27 de Setembro, conferiu ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu autonomia administrativa, criando naquele organismo, em conformidade, um conselho administrativo.

Desse conselho fazem parte, entre outros, o director dos Serviços Administrativos e o chefe da Repartição da Contabilidade e Tesouraria, cargos inexistentes na anterior lei orgânica, pelo que o funcionamento do conselho só é possível após a nomeação de titulares para aqueles cargos.

No caso do cargo de chefe de repartição, tal nomeação deverá ser precedida de concurso público, o que impossibilitará o funcionamento imediato do conselho administrativo.

Torna-se assim necessário protelar a entrada em vigor do regime de autonomia administrativa do Departamento.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A autonomia administrativa do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 337/88, de 27 de Setembro, entrará em vigor no mês seguinte ao da constituição do conselho administrativo a que se refere o artigo 5.º daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 19 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 337/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova uma nova lei orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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