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Aviso 7628/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 7628/2002 (2.ª série). - Concurso interno de acesso geral para a categoria de técnico profissional principal da carreira de técnico profissional. - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do conselho de administração deste Hospital de 13 de Maio de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de sete dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral para o provimento de um lugar de técnico profissional principal da carreira de técnico profissional do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pelas Portarias 927/94, de 19 de Outubro, 328/97, de 14 de Maio e 985/99, de 3 de Novembro.

2 - Prazo de validade - o concurso visa o preenchimento da vaga posta a concurso, caducando com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se os seguintes decretos-leis:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional a prover é o decorrente da caracterização genérica do conteúdo funcional de técnico profissional principal, a constar no mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, na área de electromedicina.

5 - Vencimento - o constante da estrutura remuneratória anexa ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

6 - Local de trabalho - no Hospital Distrital de Chaves.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Gerais - os previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Reunir as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

8 - Métodos de selecção - avaliação curricular:

8.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato, com base na análise do respectivo currículo profissional.

8.2 - Sistemas de classificação final e critérios de apreciação - a classificação final, na qual será adoptada a escala de 0 a 20 valores, obedecerá à seguinte fórmula:

CF=(HA+FP+(2xEP)+CS)/5

em que:

CF=classificação final;

HA=habilitações académicas;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço.

8.3 - HA = habilitações académicas:

Habilitações legalmente exigidas - 18 pontos;

Habilitações de grau superior - 20 pontos.

8.4 - FP = formação profissional - será valorizada em função do número total de acções formativas frequentadas, e obedecerá à seguinte escala valorativa:

a) Formação específica:

Cursos até uma semana ou até trinta horas - 1 ponto;

Cursos até um mês ou até cento e vinte horas - 2 pontos;

Cursos superiores a um mês ou cento e vinte horas - 3 pontos.

b) Formação não específica, mas com interesse para as funções a desempenhar:

Cursos até uma semana ou até trinta horas - 0,5 pontos;

Cursos até um mês ou até cento e vinte horas - 1 ponto;

Cursos superiores a um mês ou cento e vinte horas - 1,5 pontos.

Em caso algum a pontuação deste factor poderá exceder 20 valores.

8.5 - EP = experiência profissional - em que se ponderará exclusivamente o exercício de funções na área técnica profissional, obedecerá à seguinte escala valorativa:

Até 5 anos - 10 pontos;

Mais de 5 e até 10 anos - 12 pontos;

Mais de 10 e até 15 anos - 14 pontos;

Mais de 15 e até 20 anos - 16 pontos;

Mais de 20 e até 25 anos - 18 pontos;

Mais de 25 anos - 20 pontos.

8.6 - CS = classificação de serviço - na classificação de serviço será considerada a sua expressão quantitativa média aritmética das pontuações atribuídas nos últimos três anos, 1998, 1999 e 2000, sendo que tal média será multiplicada pelo coeficiente 2 para efeitos de correspondência à escala de 0 a 20 valores.

9 - Em caso de igualdade de classificação o desempate será obtido de acordo com do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Apresentação das candidaturas:

10.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, elaborado nos termos do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, dirigido ao presidente do conselho de administração do Hospital Distrital de Chaves, com a indicação do concurso, podendo ser entregue pessoalmente no Serviço de Pessoal do Hospital, sito na Avenida de Francisco Sá Carneiro, 5400-279 Chaves, durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

10.2 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, morada, número fiscal de contribuinte, código postal e telefone, se o tiver);

b) Habilitações académicas;

c) Pedido de admissão ao concurso, identificando-o, mencionando número, data e página do Diário da República onde vem publicado;

d) Outros elementos que o requerente julgue susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal;

e) Enumeração dos documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização.

10.3 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados obrigatoriamente, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Declaração comprovativa da categoria actual, do vínculo e do tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública;

b) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias;

c) Classificação de serviço referentes aos últimos três anos;

d) Três exemplares do curriculum vitae;

e) Quaisquer outros elementos ou documentos que os candidatos entendam dever apresentar por os considerar relevantes para a apreciação do seu mérito.

11 - O júri pode exigir a qualquer dos candidatos, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final, será publicitada nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixadas no placar do serviço de pessoal deste Hospital.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - A composição do júri é a seguinte:

Presidente - Engenheiro Miguel Rodrigues Caetano, chefe de Divisão de Instalações e Equipamentos do Hospital Distrital de Chaves.

Vogais efectivos:

Engenheiro Alberto Costa Marialva, técnico superior assessor principal I de instalações e equipamentos do Hospital Distrital de Bragança.

José António Rosa Barros, técnico profissional especialista de instalações e equipamentos do Hospital Geral de Santo António, Porto.

Vogais suplentes:

José Manuel Rocha Brandão, técnico profissional especialista de instalações e equipamentos do Hospital Geral de Santo António, Porto.

António Manuel Ferreira Frades, técnico profissional especialista de instalações e equipamentos do Hospital Universitário de Coimbra.

16 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

17 - Todos os membros do júri pertencem ao quadro do Hospital Distrital de Chaves.

24 de Maio de 2002. - Pelo Conselho de Administração, o Administrador-Delegado, Carlos Alberto Gil.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Portaria 927/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE CHAVES, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 649/87, DE 24 DE JULHO, POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 293/88, DE 10 DE MAIO, 755/89, DE 1 DE SETEMBRO, E 422/92, DE 22 DE MAIO, PUBLICANDO EM ANEXO O NOVO QUADRO DE PESSOAL. DEPARTAMENTALIZA AS UNIDADES ORGÂNICAS ADMINISTRATIVAS A QUE CORRESPONDEM OS LUGARES DE CHEFE DE REPARTIÇÃO E DE CHEFE DE SECÇÃO CONSTANTES DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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