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Aviso 5274/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5274/2002 (2.ª série) - AP. - José Carlos Martins Rolo, vice-presidente, na falta do presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, na execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 2 de Abril de 2002, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento e Tabela de Taxas devidas pela realização de operações urbanísticas.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente do Câmara Municipal de Albufeira no prazo de 30 dias após publicação do presente edital no Diário do República.

O projecto de Regulamento e Tabela de Taxas encontra-se à disposição, para consulta, na Divisão Administrativa de Obras Particulares desta Câmara Municipal.

9 de Maio de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Martins Rolo.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em Operações Urbanísticas

Preâmbulo

A situação económica do município de Albufeira e a satisfação das suas necessidades públicas, situadas na sua esfera de atribuições, grande parte das quais exponenciada pelo crescimento do tecido urbano, exigem um crescimento de receitas adequado a acompanhar o crescimento daquelas:

Considerando que, na generalidade dos casos os quantitativos das taxas e licenças em vigor foram fixados há alguns anos e se encontram manifestamente desactualizados;

Considerando que essa desactualização se verifica nas próprias rubricas, pois se há casos em que deixaram de justificar-se, outros há em que é imperioso prever o quê, mercê de novas realidades prestadas pelo município;

Considerando, por outro lado, o elenco de novas competências transferidas para as autarquias locais, e consequente necessidade de adequado regulamento da tabela de taxas e licenças municipais a esta nova conjuntura;

Considerando, em concreto, a entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, em conjugação com o artigo 2.º do Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e a sua publicitação para apreciação pública e recolha de sugestões que, decerto, irão contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito geral

O presente Regulamento e tabela anexa aplicam-se a todas as actividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços e por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de actividades do seu interesse em matéria de operações urbanísticas, e quando não se encontrem abrangidas por regulamento específico.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O Regulamento e tabela anexa têm o seu suporte legal, genericamente, na Lei 42/98, de 6 de Agosto (em vigor?), conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea b) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e especificamente, nos seguintes diplomas legais:

Licenciamento ou autorização de obras de edificação, operações de loteamento, obras de infra-estruturas urbanísticas, utilização de edificações, e constituição de prédio em regime de propriedade horizontal - Decretos-Leis n.os 555/99, de 16 de Dezembro (rectificado pela declaração de rectificação 5-B/2000, de 29 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho), 368/99 e 370/99, ambos de 18 de Setembro, 268/98, de 28 de Agosto, 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 16/99, de 18 de Agosto, 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, 169/97, de 4 de Julho, e Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 3.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, autorizações ou outros actos de deferimento de pretensões, de idêntica natureza poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição adequada nos termos da legislação aplicável.

2 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

3 - Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secções do presente Regulamento que tratam as respectivas matérias.

Artigo 4.º

Renovação de licenças e registos

1 - Às renovações das licenças ou de registos anuais serão obrigatoriamente solicitados nos 30 dias anteriores à sua caducidade sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - Os pedidos poderão ser feitos nos termos previstos no artigo anterior? Pedidos de renovação?

3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação, ou secção do regulamento especial, caso em que prevalecerão as normas específicas.

4 - As licenças caducarão no termo do último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade coincidente com o ano civil que caducarão no termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.

5 - Nos casos previstos no número anterior o pedido de renovação far-se-á até ao dia 15 de Dezembro (para evitar grandes aglomerações nos últimos dias).

6 - Desde que o requerente o declare na petição inicial, o pedido, a renovação será feita automaticamente.

Artigo 5.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados, anualmente, através de um coeficiente igual ao estabelecido para o aumento das rendas livres para habitação.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização das taxas, no prazo máximo de 30 dias, após a publicação da portaria que estabelecer o valor de actualização das rendas.

3 - O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.

4 - A tabela actualizada será objecto de publicação, por edital, por prazo, não inferior a 15 dias, a fixar pelo órgão executivo do município.

5 - A actualização só se tornará eficaz após o decurso do prazo de publicitação, mas nunca produzirá efeitos antes do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da portaria referida no n.º 2.

Artigo 6.º

Arredondamentos

O valor das taxas liquidadas será sempre expresso em dezenas de cêntimos, através de arredondamento, por excesso ou defeito, consoante o valor apurado seja igual e superior, ou inferior, a 0,05, respectivamente.

Artigo 7.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.

2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.

3 - A parte final do n.º 1 não será aplicável, desde que os serviços disponham de possibilidade da satisfação imediata da pretensão.

4 - Caso o documento não seja emitido no prazo fixado no n.º 2, por causa não imputável ao requerente, o valor a que se refere o n.º 1 será devolvido ao interessado.

Artigo 8.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-á liquidada a taxa devida pelas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 9.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos, sem liquidação de taxa.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original, nos termos da lei.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas nos termos do presente Regulamento e da tabela a ele anexa.

Artigo 10.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando ao pedido sobrescrito devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste Regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/01, de 24 de Dezembro.

2 - As coimas a aplicar não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

Artigo 12.º

Prescrição do procedimento contra-ordenacional

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição nos termos do disposto nos artigo 27.º, 27.º-A e 28.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

Artigo 13.º

Alvará

Classifica-se como alvará o documento que titula os direitos conferidos aos particulares por deliberação do órgão ou decisão de titular do órgão, o qual é expedido pelo presidente da Câmara, sem prejuízo de delegação e subdelegação de competências, quando aplicável.

CAPÍTULO II

Liquidação

SECÇÃO I

Generalidades

SUBSECÇÃO I

Liquidação

Artigo 14.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente, a qual deve observar o disposto nos artigos 3.º e 4.º, e tem como suporte a tabela anexa a este Regulamento.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para a determinação do montante a pagar.

3 - Exceptua-se do disposto na primeira parte do n.º 1, as renovações automáticas, a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º [neste caso, como é ?].

Artigo 15.º

Prazos

A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrada do processo, nos casos em que tal esteja previsto;

b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara, ou por quem detenha poderes delegados ou subdelegados, nos casos de sujeição a deliberação ou decisão de processos de edificação ou de urbanização;

c) No prazo de cinco dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente, ou da formação do deferimento tácito, precedendo pedido do interessado.

Artigo 16.º

Aprovação das liquidações nos processos de licenciamento ou autorização de operações de edificação e de urbanização

1 - Os serviços competentes farão a liquidação das taxas devidas, antes de ser proferida deliberação ou decisão sobre o processo de licenciamento.

2 - O acto de aprovação das pretensões dos requerentes, incorporará a fixação dos montantes de taxas a pagar.

3 - O chefe da secção, ou o funcionário responsável, pelo apoio administrativo à unidade orgânica de urbanismo proferirá informação, em cada liquidação, declarativa de se terem observado todos os preceitos legais, condição essencial para a sua aprovação.

4 - Uma cópia da liquidação será enviada ao serviço competente para a emissão do documento de receita, se não for o mesmo que procedeu à liquidação.

Artigo 17.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional.

2 - Não será efectuada cobrança, desde que o montante de importância liquidada seja inferior a 2,50 euros.

Artigo 18.º

Deferimento tácito em edificação e urbanização

1 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa à disposição do público, para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.

2 - Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária, na qual poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas, pela execução de operações urbanísticas, incluindo ou não operações de loteamento.

3 - Perante deferimento tácito, não se verificará qualquer redução no valor das taxas.

SUBSECÇÃO II

Notificações

Artigo 19.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de determinada pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas, licenças, autorizações e outros rendimentos, produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, somente quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações no âmbito do presente Regulamento, conterão a identificação do autor do acto administrativo, e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de reacção dos interessados, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer, graciosamente a advertência e que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos, e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao endereço indicado no pedido, ou em documento posterior específico para o efeito, da autoria do interessado, salvo se for conveniente ou possível a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no ponto antecedente.

5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.

6 - As pessoas colectivas e as sociedades serão notificadas nos termos do Código do Processo e Procedimento Tributário.

Artigo 20.º

Prazos

1 - Da liquidação será notificado o interessado, no prazo de 10 dias, para proceder ao respectivo pagamento, reclamar, interpor recurso ou, no caso de taxas provenientes da edificação ou urbanização, requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 24.º

2 - O prazo do pagamento será de 30 dias seguidos, a contar da data da notificação.

SUBSECÇÃO III

Pagamento

Artigo 21.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário aquele que é o efectuado até ao decurso do prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação.

Artigo 22.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que dependa a realização dos actos que titulam a liquidação.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

3 - O n.º 1 não se aplica às situações previstas no artigo 23.º

Artigo 23.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação pelos serviços municipais, de um serviço requerido serão os interessados notificados da liquidação, da respectiva taxa e encantos com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita num prazo máximo de 30 dias, a contar da data da respectiva notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 30 dias, sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

SUBSECÇÃO IV

Resolução de conflitos

Artigo 24.º

Comissão arbitral

1 - Para resolução dos conflitos emergentes da liquidação de taxas, relativas à edificação e urbanização, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.

2 - A comissão arbitral é constituída por um representante da Câmara Municipal, um representante do interessado e um técnico, designado por cooptação dos dois primeiros, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.

3 - Na falta de acordo, será solicitado ao presidente do Tribunal Administrativo do Círculo com competência territorial no concelho de Albufeira, que proceda à designação do árbitro-presidente, com a especialização técnica referida no número anterior.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 25.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado, que as deverá apresentar na tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, emitido nos termos do número anterior, será o mesmo anulado e emitida segunda via dele, a qual será debitada ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 26.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual sempre que a tesouraria municipal seja detentora dos documentos de receita, previamente debitadas, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 27.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).

Artigo 28.º

Receitas agrupadas

1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se colectivamente, indicando-se: o número, o valor unitário e o valor global.

2 - Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas, simples ou autocolantes, que serão fornecidas aos interessados comprovando assim o pagamento.

3 - As vinhetas e ou autocolantes, devidamente numeradas, serão fornecidas, mediante requisição, aos serviços emissores pela tesouraria municipal, a quem as mesmas foram previamente debitadas.

4 - Os serviços ou funcionários encarregados da cobrança farão a entrega, semanalmente, salvo se prazo mais curto se mostrar aconselhável, das receitas provenientes da venda de vinhetas na tesouraria municipal, que as creditará na respectiva conta-corrente.

5 - O livro de conta-corrente será obrigatoriamente fiscalizado, com periocidade mensal, pelo funcionário responsável pelo Sector Financeiro da Câmara, que nele aporá a sua rubrica e data.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro.

2 - A competência para promover a execução fiscal pertence ao presidente do órgão executivo municipal, por força do n.º 2 do artigo 7.º do decreto-lei mencionado no número anterior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 152.º do CPPT e n.º 4 do artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção da declaração de rectificação 13/98, de 14 de Agosto de 1998, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 25 de Agosto.

Artigo 30.º

Forma de pagamento

Os pagamentos poderão fazer-se para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, depósito, em cheque ou numerário de meios automáticos, quando existentes, sendo, para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias para o efeito, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 31.º

Título executivo

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 32.º

Restituições

1 - Sempre que os serviços municipais verifiquem que, por errada liquidação, foram cobradas ao munícipe quantias em excesso, deverão propor a sua restituição, independentemente de reclamação do interessado.

2 - Não haverá lugar a restituição, desde que o montante a devolver seja de valor inferior a 2,50 euros ( 17.º, n.º 2).

CAPÍTULO IV

Licenciamento de obras de urbanização e de edificação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Âmbito

O presente capítulo aplica-se:

a) Ao licenciamento ou autorização municipal de operações de loteamento;

b) À concessão de licenças ou autorizações de obras de edificação, ampliação, alteração;

c) Às licenças ou autorizações de obras de urbanização;

d) Aos trabalhos de remodelação dos terrenos;

e) À utilização de edificações;

f) À constituição ou alteração do regime de propriedade horizontal; na matéria que constitui competência dos órgãos do município.

Artigo 34.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Obras de edificação - as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, incluindo vedações em rede com lintéis salientes e ainda as obras de demolição;

b) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

d) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Artigo 35.º

Isenções

1 - Independentemente das isenções estabelecidas por legislação especial, ficam isentos do pagamento das taxas municipais:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção e preceito legal especial;

b) As associações religiosas, culturais, humanitárias, desportivas e ou recreativas legalmente constituídas;

c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas;

d) As comissões e associações de moradores legalmente constituídas.

2 - As isenções a que se referem as alíneas b) a d) incidem apenas nas operações contidas no objecto social das entidades nele mencionadas.

Artigo 36.º

Entrada do processo

1 - Pela entrada do processo é devida a taxa constante da respectiva tabela, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.

2 - A taxa inclui o valor de despesas de apreciação do processo e o fornecimento de capas, avisos e documentos equivalentes.

3 - Nos pedidos de informação prévia sobre loteamentos e obras de edificação, não será cobrada a taxa prevista no n.º 1, mas sim as estabelecidas na respectiva tabela, no momento da entrada da petição inicial.

Artigo 37.º

Licença ou autorização administrativa

1 - O licenciamento ou autorização serão concedidos mediante a apresentação de requerimento do interessado, acompanhado do respectivo processo, organizado nos termos da lei específica aplicável.

2 - Com o deferimento da pretensão será fixado o prazo de execução das respectivas obras, o qual, em princípio, não deverá ser diferente do proposto pelo requerente.

3 - Estão sujeitas a licença administrativa:

a) As operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangidas por uma operação de loteamento;

c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, com exclusão das obras isentas de licença ou autorização, designadamente as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções, desde que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

e) A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas;

4 - Estão sujeitas a autorização administrativa:

a) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou em área urbana consolidada como tal identificada no Plano Director Municipal.

d) As obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea d) do número anterior;

e) As obras de demolições existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea d) do número anterior;

f) A utilização de edifícios e suas fracções, bem como as alterações à mesma que não se encontrem previstas na alínea e) do número anterior;

g) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização.

Artigo 38.º

Alvará

1 - A licença ou autorização é titulada por alvará, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias, a contar da data da respectiva deliberação ou decisão, e conter as especificações constantes do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro [na redacção em vigor].

2 - Quando se trate de loteamento ou obra de edificação, de iniciativa e propriedade municipal, o alvará será substituído por certidão de teor da deliberação que os tenha aprovado, a qual será título bastante para o seu registo na conservatória do registo predial e inscrição no serviço de finanças.

3 - A prorrogação do prazo da licença ou autorização não dá lugar à emissão de novo alvará, devendo ser averbada no alvará em vigor.

4 - À licença parcial, a que se refere o artigo 51.º, corresponde a emissão do respectivo alvará.

5 - No licenciamento ou autorização por fases, a que se referem o artigos 50.º e 80.º, haverá lugar à emissão de alvará relativamente à primeira fase, sendo, relativamente às fases subsequentes, feito um aditamento ao alvará.

Artigo 39.º

Publicitação do alvará

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento deve ser publicitada pela Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, através de publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de distribuição nacional, quando o número de lotes for igual ou superior a 20.

2 - O interessado afixará no prédio um aviso, fornecido gratuitamente pelos serviços municipais, bem visível do exterior, no prazo referido no número anterior, o qual deverá ser ali mantido até à conclusão das obras, desde a data de emissão do alvará.

3 - As despesas emergentes da publicidade, a que se referem os n.os 1 e 2, serão suportadas pelo interessado na operação de loteamento.

4 - A publicitação de actos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, far-se-á através da sua publicação no boletim municipal, ou através de edital a afixar nos locais do costume, e na sede da junta de freguesia do local das obras.

5 - Aplicam-se aos demais licenciamentos não especificamente enumerados no presente artigo as regras contidas no número anterior.

Artigo 40.º

Cassação do alvará

1 - O alvará é cassado pelo presidente da Câmara Municipal quando caduque a licença ou autorização por ele titulada, ou quando esta seja revogada, anulada ou declarada nula.

2 - A concretização da cassação traduz-se na sua apreensão pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.

3 - Quando se trate de alvará de loteamento, os serviços municipais competentes, promoverão, junto da conservatória do registo predial, o averbamento à descrição predial do cancelamento, total ou parcial, do registo do alvará.

4 - O cancelamento será total, quando não exista pedido de licenciamento ou de autorização de obras de edificação, aprovado; será parcial, quando existir aprovação de pedidos, situação em que o cancelamento será pedido relativamente aos lotes que se mostrem livres de qualquer pretensão de edificação ou de acto de deferimento desta.

Artigo 41.º

Indeferimentos

Sempre que se verifique o indeferimento de qualquer pretensão, para que seja feita reapreciação do acto são devidas as taxas de entrada do processo.

Artigo 42.º

Vistorias

1 - Sempre que tenham que ser realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável ao interessado terá este que pagar novas taxas, para que a mesma seja repetida.

4 - Se, realizada a vistoria, não for concedida a licença pretendida, devido a incumprimento dos requisitos legais exigidos e constantes dos processos, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

5 - Acrescem às taxas de vistoria, as taxas e remunerações devidas pela intervenção das entidades que participaram na vistoria, nos termos da lei.

6 - As taxas e remunerações referidas nos números anteriores serão pagas no momento da apresentação do requerimento em que o interessado solicite a realização da vistoria, nos termos fixados no artigo 30.º

Artigo 43.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos é feita mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual serão indicados: identificação, número de identificação fiscal, residência ou sede, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo "passe";

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

d) Fotocópia da declaração fiscal (IRS ou IRC);

e) Declaração de inscrição em ordem ou associação representativa de classe.

2 - A renovação é feita anualmente, durante o mês de Janeiro, devendo o respectivo requerimento ser apresentado nos serviços municipais durante o mês de Dezembro anterior, acompanhado do cartão de inscrição daquele ano e dos documentos mencionados no número anterior, com as necessárias adaptações.

3 - A falta de renovação implica a sua caducidade, nos termos fixados no artigo 40.º

SECÇÃO II

Obras de edificação, loteamentos urbanos e obras de urbanização

SUBSECÇÃO I

Obras de edificação

Artigo 44.º

Âmbito

1 - As taxas pelo licenciamento ou autorização de obras de edificação, emissão de alvará de licença, entrada de projecto, constituição de prédio sob o regime de propriedade horizontal e vistoria e ou emissão de licença de utilização são referidas a cada prédio individualizado, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros edifícios.

2 - As taxas aplicam-se igualmente às obras executadas em cumprimento de notificação do presidente da Câmara.

Artigo 45.º

Licença ou autorização

1 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização das obras de edificação.

2 - O acto referido no número anterior deverá estabelecer o prazo de validade da licença ou autorização, a contar da data da emissão do respectivo alvará.

3 - A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros, corresponderá uma licença distinta.

Artigo 46.º

Prorrogações

1 - As licenças ou autorizações de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edificações, poderão ser prorrogadas, a requerimento fundamentado do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do seu termo.

2 - A prorrogação referida no número anterior não pode ter duração superior a metade do prazo inicial.

3 - Poderá ser concedida mais uma prorrogação, a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de acabamentos mediante o pagamento de um adicional de 50%, às taxas estabelecidas na respectiva tabela e que lhes sejam aplicáveis.

4 - O prazo estabelecido nos n.os 1 a 3, pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença ou autorização.

5 - Para além das prorrogações atrás mencionadas poderá ser concedida, excepcionalmente, mais uma prorrogação quando sejam necessários trabalhos de correcção ou complementares, derivados de alterações detectadas pela comissão de vistoria para efeitos de obtenção da licença de utilização, e necessários à concessão desta, a realizar no prazo fixado na respectiva notificação.

6 - À excepção do disposto no n.º 3, pelas prorrogações são devidas taxas somente em função do tempo, previstas na tabela de taxas.

7 - À prorrogação aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 48.º, parâmetro: medidas de superfície, n.º 6: só o tempo.

Artigo 47.º

Caducidade

1 - As licenças ou autorizações de edificação caducarão no termo do seu prazo, salvo se este for prorrogado, situação em que ocorrerá a caducidade na data do termo da prorrogação.

2 - Caducarão ainda:

a) Se, no prazo de um ano, a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização, não for requerida a emissão do respectivo alvará;

b) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses, a contar da data da emissão do alvará ou, nos casos de deferimento tácito e observadas as condições constantes do artigo 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou da garantia do seu pagamento;

c) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou autorização;

d) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;

e) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou na autorização ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará;

i) Se o titular da licença ou autorização for declarado falido ou insolvente.

3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, presumem-se abandonadas as obras ou os trabalhos sempre que:

a) Se encontrarem suspensos sem motivo justificativo registado no respectivo livro de obra;

b) Decorram na ausência do técnico responsável pela respectiva execução;

c) Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva licença ou autorização, sem que este haja indicado à Câmara Municipal procurador bastante que o represente.

Artigo 48.º

Medidas de superfície

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento, corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - As regras constantes da parte inicial do número anterior aplicam-se à ocupação da via pública, por motivo de obras, com guindastes, amassadores, depósitos de areias, britas e outros materiais.

3 - Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes do projecto de arquitectura, nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo de verificação pelos serviços municipais de urbanismo.

Artigo 49.º

Arredondamento

As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade superior imediata.

Artigo 50.º

Licenciamento por fases

1 - Quando o requerente optar pela execução faseada da obra, para cada fase do licenciamento serão seguidos os critérios gerais estabelecidos no presente Regulamento e tabela anexa.

2 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange a primeira fase, sendo os licenciamentos ou autorizações das fases subsequentes aditados ao alvará.

Artigo 51.º

Licença parcial

1 - Relativamente às obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor, as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições cumulativas:

a) Desde que se encontre aprovado o projecto de arquitectura;

b) Que tenham sido entregues os projectos das especialidades;

c) Que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, nos termos gerais.

Artigo 52.º

Licença especial

Verificando-se a caducidade da licença ou autorização de edificação, poderá ser, excepcionalmente, e desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão, devido ao estado avançado de execução, ser concedida uma licença especial para o termo das obras de edificação.

Artigo 53.º

Obras inacabadas

1 - Pela concessão de licenças especiais para edifícios inacabados, a que se refere o artigo 52.º, são devidas as taxas gerais previstas na tabela anexa a este Regulamento com uma redução de 50%.

2 - Consideram-se edifícios inacabados, todos aqueles cuja construção se encontre em estado avançado de execução, mas uma licença ou autorização haja caducado por motivo de falecimento, interdição, inabilitação, falência ou insolvência do requerente inicial.

3 - Às taxas referentes à emissão do competente alvará não é aplicável a redução prevista no n.º 1.

Artigo 54.º

Acabamentos

1 - Consideram-se como acabamentos os trabalhos de rebocos e pintura dos edifícios.

2 - As taxas para acabamentos serão calculadas em função do tempo necessário para os mesmos.

Artigo 55.º

Licença de utilização

Na concessão da licença de utilização deverão ser considerados, para efeitos de fixação da taxa devida, a localização, o uso, a tipologia da edificação, nos termos... (tal como está é arbitrário).

Artigo 56.º

Legalizações

1 - Sempre que sejam licenciadas ou autorizadas legalizações de edificações construídas ilegalmente, as taxas relativas ao prazo serão sempre liquidadas com base em informação colhida pela fiscalização municipal, sobre o período, eventual ou efectivo, de construção.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação ou dúvidas que subsistam sobre os prazos de execução efectiva da obra, e sem prejuízo de prova em contrário, presumem-se os seguintes:

a) Moradias até 150 m2 - 10 meses;

b) Moradias com mais de 150 m2 - 18 meses.

As medidas de superfície são: de construção ou de implantação (ver artigo 4.º, n.º 21, da tabela).

c) Edifícios de habitação colectiva, com cércea:

Até 4 pisos - 2 anos;

Entre 5 e 8 pisos - 30 meses;

Superior a 8 pisos - 3 anos.

d) Centros comerciais:

Até 20 lojas - 1 ano;

De 21 a 40 lojas - 18 meses;

Mais de 40 lojas - 2 anos.

e) Outras construções:

Até 100 m2 - 4 meses;

Até 300 m2 - 8 meses;

Até 1 000 m2 - 1 ano.

f) Muros de vedação e vedações em rede com lintéis salientes, em metros lineares:

Até 50 m - 3 meses.

Até 100 m - 5 meses;

Por cada 50 m ou fracção a mais - 2 meses, por cada.

SUBSECÇÃO II

Loteamentos urbanos e operações sem impacto urbanístico semelhante

Artigo 57.º

Licença ou autorização

O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização da operação de loteamento urbano.

Artigo 58.º

Caducidade

1 - As licenças ou autorizações caducarão no termo do seu prazo, salvo se este for prorrogado, situação em que ocorrerá a caducidade na data do termo da prorrogação.

2 - A caducidade opera-se ainda, nas seguintes circunstâncias:

a) Se não for requerida a autorização para a realização das respectivas obras de urbanização no prazo de um ano, a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização, quando a elas houver lugar;

b) Não for requerido o alvará único, no caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, no prazo de um ano, a contar da data da notificação do acto de autorização das respectivas obras de urbanização;

c) Se, no prazo de um ano a contar do acto de licenciamento ou autorização, não for requerida a emissão do respectivo alvará.

Artigo 59.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano terão que ceder, gratuitamente, à Câmara Municipal, para integração no domínio municipal, terreno nos termos definidos no artigo 34.º da revisão do Plano Director Municipal, bem como parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, e as infra-estruturas urbanísticas, quando for caso disso, e que, de acordo com a licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do respectivo alvará de loteamento.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos pedidos de autorização ou de licenciamento de obras de edificação, a seguir mencionados, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento:

a) De obras de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;

b) De obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios classificados ou em vias de classificação, em edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

3 - As parcelas de terreno a ceder terão que observar os parâmetros constantes do Regulamento do Plano Municipal e Ordenamento do Território aplicável ou de normativo legal que o revogue expressa ou tacitamente.

Artigo 60.º

Espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva

1 - Os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, as quais poderão ter natureza privada e, como tal, constituir partes comuns dos lotes criados ou dos edifícios que neles venham a ser construídos, a subordinar ao Regime Jurídico da Propriedade Horizontal.

2 - O disposto na parte final do número anterior aplica-se ao licenciamento ou autorização de obras de edificação, ampliação e alteração, referidas no n.º 2 do artigo anterior, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso colectivo e infra-estruturas urbanísticas.

3 - As áreas referidas nos números anteriores são consideradas na determinação dos parâmetros referidos no artigo 59.º

Artigo 61.º

Compensação

1 - Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos ou privados, nos termos do artigo 60.º, não há qualquer cedência para esses fins, ficando o proprietário, ou proprietários, obrigado a ceder ao município outras parcelas de terreno, ou prédio urbano, de valor equivalente àquelas a que se encontrava obrigado, ou ao pagamento de compensação em numerário.

2 - A cedência de parcelas de terreno ou prédio urbano, será objecto de negociação com avaliação, através de uma comissão composta por três avaliadores, sendo dois designados pela Câmara Municipal e outro pelo interessado.

3 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, haverá recurso para o executivo municipal, que resolverá em definitivo.

4 - No caso de o proprietário não se conformar com o valor final fixado pelo executivo, a compensação será paga em numerário.

5 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor da compensação que seria devida em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, haverá lugar à satisfação das diferenças nos seguintes termos:

a) Se o diferencial for favorável ao município será o mesmo pago em numerário pelo loteador;

b) Se o diferencial for favorável ao proprietário, será o mesmo deduzido no pagamento das taxas de urbanização que forem devidas.

6 - A Câmara Municipal poderá sempre recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda, fundamentalmente, que os bens imóveis a entregar pelo loteador não são adequados aos interesses do município.

7 - A compensação em numerário, devida pela não cedência de terrenos nos termos do previsto no artigo 34.º do Regulamento do PDM será determinada de acordo com a fórmula a seguir indicada

C = K x A / 2 (m2) x V

em que:

C - valor da compensação devida ao município;

K - coeficiente urbanístico do loteamento que assume, em função da localização do terreno, um dos seguintes valores:

Inserção do terreno em PDM ... K Coeficiente a aplicar

Zona urbana de Albufeira ... 0.18

Zona urbana da Guia ... 0.15

Zona urbana de Ferreiras ... 0.15

Zona urbana de Paderne ... 0.10

Zona urbana de Olhos de Água ... 0.18

Zona de expansão urbana de Albufeira ... 0.18

Zona de expansão urbana da Guia ... 0.15

Zona de expansão urbana de Ferreiras ... 0.15

Zona de expansão urbana de Paderne ... 0.10

Zona de expansão urbana de Olhos de Água ... 0.18

Zona de ocupação Turística ... 0.22

Zona de consolidação de ocupação turística ... 0.22

Zona de edificação dispersa ... 0.10

Zona de consolidação de edificação dispersa ... 0.10

Zona de comércio, indústria e serviços ... 0.15

Zona de expansão de comércio, indústria e serviços ... 0.15

Zona mista ... 0.18

Zona de expansão mista ... 0.18

Outras zonas ... 0.15

A - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte da área de solo que deveria ser cedida para infra-estruturas urbanísticas ou implantação de equipamentos públicos;

V - valor unitário por metro quadrado do preço de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço de construção para efeito de cálculo da renda condicionada.

8 - A compensação em numerário devida pela não execução de infra-estruturas urbanísticas será calculada nos termos da seguinte fórmula:

C = Ac x I x T x F

em que:

C - valor da compensação em numerário;

Ac - área correspondente ao total da construção, medida pela parte exterior das paredes incluindo pisos inferiores, excepto se destinados exclusivamente a estacionamento, e corpos salientes;

I - corresponde ao índice de construção prevista no PDM;

T - valor constante da respectiva tabela de taxas; e

F - variável relativa às obras de urbanização em falta, cumuláveis:

Arruamentos viários - 0,25;

Passeios - 0,15;

Estacionamentos - 0,08;

Redes de abastecimento de água - 0,12;

Redes de abastecimento de gás - 0,03;

Redes de electricidade - 0,18;

Redes de saneamento e águas pluviais - 0,14;

Redes de telecomunicações - 0,05.

9 - Desde que o loteamento esteja servido de parte das infra-estruturas adequadas, o factor F referido no número anterior poderá, por proposta devidamente fundamentada do interessado, ser reduzido proporcionalmente ao valor das obras realizadas apurado em avaliação ou através de documentos de despesas.

10 - Quando no âmbito do factor I, a área abrangida pela intervenção urbanística corresponder a dois, ou mais, índices, aplicar-se-á apenas o mais elevado de entre eles.

SUBSECÇÃO III

Obras de urbanização

Artigo 62.º

Licença ou autorização

O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização das obras de urbanização.

Artigo 63.º

Condições

O acto referido no artigo anterior estabelece:

a) As condições a observar na execução das obras de urbanização e o prazo para a sua conclusão;

b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;

c) As condições gerais do contrato de urbanização, quando a ele houver lugar.

Artigo 64.º

Prorrogações

1 - As licenças ou autorizações das obras de urbanização poderão ser prorrogadas, a requerimento fundamentado do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do seu termo.

2 - A prorrogação referida no número anterior não pode ter duração superior a metade do prazo inicial.

3 - Poderá ser concedida mais uma prorrogação, a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de acabamentos, mediante o pagamento de um adicional de 50%, às taxas estabelecidas na respectiva tabela e que lhes sejam aplicáveis.

4 - O prazo estabelecido nos termos do n.º 2 poderá ser ampliado em consequência de alteração da licença ou autorização.

5 - As taxas a liquidar serão as referentes ao tempo de prorrogação.

Artigo 65.º

Licenciamento por fases

1 - A pedido do interessado, poderá ser licenciada ou autorizada a execução das obras de urbanização por fases, desde que cada fase tenha coerência interna e corresponda a uma zona a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.

2 - Para cada fase do licenciamento seguir-se-ão os critérios gerais estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 66.º

Caducidade

1 - As licenças ou autorizações a que se refere a presente subsecção caducarão decorrido o prazo referido na alínea a) do artigo 63.º

2 - As licenças ou autorizações referidas no número anterior caducarão ainda se, relativamente a operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, não for requerida a emissão do respectivo alvará, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou autorização.

Artigo 67.º

Licença especial

Verificando-se a caducidade da licença ou autorização de urbanização, poderá ser, excepcionalmente, e desde que a Câmara Municipal reconheça o interesse na sua conclusão, devido ao estado avançado de execução, ser concedida uma licença especial para o termo das obras de urbanização.

SECÇÃO III

Infra-estruturas urbanísticas

Artigo 68.º

Âmbito

Ficam sujeitos à taxa de infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação e operações de loteamento, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar.

Artigo 69.º

Incidência

1 - A taxa de infra-estruturas urbanísticas, é devida:

a) Pelo loteador, no caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento urbano;

b) Pelo interessado na construção de qualquer nova edificação ou reconstrução, neste caso desde que se verifique aumento de fogos ou de unidade de ocupação, e ainda relativamente a ampliações, considerando-se para efeitos, de determinação da taxa, somente a área ampliada.

2 - Não se aplica a taxa prevista no presente artigo aos sujeitos referidos na alínea b) do número anterior, às edificações a realizar em loteamentos urbanos aprovados após a entrada em vigor da tabela anexa ao Regulamento agora revogado, e desde que o loteador tenha realizado as respectivas obras de infra-estruturas.

Artigo 70.º

Taxas

1 - A taxa de infra-estruturas urbanísticas, é determinada pela aplicação da seguinte fórmula:

T = Ac x l x f

em que:

T = taxa apagar;

Ac = área bruta de construção;

l = localização;

f = finalidade (uso).

2 - O parâmetro l é determinado pela seguinte forma:

a) Freguesias de Albufeira, Guia e Olhos d'Água - 2;

b) Freguesia de Ferreiras - 1,5;

c) Freguesia de Paderne - 1.

3 - O parâmetro f é determinado através das regras constantes da tabela anexa.

CAPÍTULO V

Isenções

Artigo 71.º

Isenções gerais

Estão isentos de taxas e licenças:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

e) As petições e reclamações apresentadas ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto;

f) Os pedidos de informação e as reclamações apresentados, nos termos do disposto no CPA;

g) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários, que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos;

h) As associações e serviços privados de interesse público, condicionados a prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Poderão ainda ser isentas entidades ou indivíduos em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da globalidade, ou parte, dos montantes das taxas e licenças, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município.

3 - As deliberações da Câmara Municipal que reconheçam as isenções referidas no n.º 2, deverão fundamentar expressamente os motivos que levaram o órgão a tomá-las.

Artigo 72.º

Isenções específicas da edificação e urbanização

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, estão isentas de taxas, licenças e autorizações, as obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

2 - Estão ainda isentas de licença ou autorização:

a) As obras de mera conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) As obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza ou localização, tenham escassa relevância urbanística, a definir em regulamento autónomo;

d) Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela, destinada a construção urbana, desde o prédio que se localize em perímetro urbano e reúna os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Poderão ser isentos, mediante requerimento, os particulares, relativamente às obras que lhes sejam impostas pela Câmara Municipal e esta nelas tenha interesse, desde que não se incluam no âmbito do n.º 1.

4 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia prevista nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, enquanto as das alíneas c) e d) ficam sujeitas a apresentação de requerimento prévio.

CAPÍTULO VI

Das garantias

Artigo 73.º

Reclamação graciosa

1 - Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e revisão do acto de liquidação se for caso disso.

2 - Perante recusa no provimento, no caso de matéria de edificação e urbanização, poderá haver recurso para a comissão arbitral a que se refere o artigo 24.º

Artigo 74.º

Prazo

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 20 dias, a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicitação do acto da liquidação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 75.º

Pagamento a peritos

Os peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os seus honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

Artigo 76.º

Impostos

1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente, e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

2 - Sobre as licenças incidirá o respectivo imposto do selo.

3 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários a pagar aos peritos.

Artigo 77.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes últimos participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 78.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

1 - As disposições contidas neste Regulamento entrarão em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 - As actualizações da tabela deverão ser publicitadas por forma a que a sua entrada em vigor se efectue no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Tabela de Taxas e Licenças em operações urbanísticas do município de Albufeira

SECÇÃO I

Taxas gerais

Artigo 1.º

Prestação de serviços e fornecimento de bens:

1) Pela entrada de processos, com excepção dos de informação prévia - 50 euros;

2) Pela emissão de alvarás, não especialmente contemplados na presente tabela - 50 euros;

3) Pelo averbamento de alvarás, de processos ou de mudança de técnico - 25 euros;

4) Vistorias a realizar pelos serviços municipais, excluindo as taxas e demais encargos devidos a outras entidades e a peritos intervenientes, e desde que não previstas noutro local desta tabela - 30 euros;

5) Pelo fornecimento de avisos a publicitar operações de edificação e urbanização e a entrada de pedidos na CMA - 5 euros.

SECÇÃO II

Inscrição de técnicos

Artigo 2.º

Pela inscrição de técnicos são devidas as seguintes taxas:

1) Para assinar projectos - 25 euros;

2) Para dirigir obras - 20 euros;

3) Para assinar projectos e dirigir obras - 50 euros;

4) Renovações anuais - 20 euros.

Artigo 3.º

Pela emissão de segunda via de cartão - 15 euros.

SECÇÃO I

Licenças ou autorizações

Artigo 4.º

Pela concessão de licença ou autorização de edificação são devidas as seguintes taxas:

1 - Em função do prazo:

1.1 - Por cada 30 dias ou fracção - 15 euros;

2 - Em função da superfície (a acumular com a anterior):

2.1 - De construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação (por cada metro quadrado ou fracção da área total de cada piso, incluindo anexos):

2.1.1 - Moradias unifamiliares - 1,50 euros;

2.1.2 - Edifícios de habitação colectiva e mistos - 1,75 euros;

2.1.3 - Edifícios destinados exclusivamente, a actividades comerciais, profissões liberais, hotelaria, turismo, espectáculos e divertimentos públicos e similares - 2,50 euros;

2.1.4 - Para actividades produtivas, industriais, armazéns ou (outras) - 1,50 euros;

2.1.5 - Para quaisquer outros fins não referidos nos números anteriores - 0,60 euros.

3 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou outras vedações definitivas (vedações em rede com linféis não salientes) por metro linear ou fracção - 0,60 euros.

4 - Abertura ou modificação de vãos em fachadas principais quando não impliquem o pagamento de qualquer das taxas referidas nos números anteriores - 50 euros.

5 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, lugares públicos sob administração municipal ou sobre terrenos de propriedade municipal - taxas a acumular com as constantes desta tabela - por piso e por metro quadrado ou fracção - 125 euros.

6 - Demolições de edificações - por piso - 25 euros.

7 - Alteração da topografia local por escavações, terraplenagens ou destruição do revestimento vegetal - por metro quadrado ou fracção - 1 euro.

Artigo 5.º

Pela ocupação da via pública, terrenos do domínio público ou do domínio privado do município, por motivo de obras de edificação - por cada metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção - 3 euros.

Artigo 6.º

Pela concessão de licenças de utilização, com excepção das previstas especificamente - por cada:

1) Para fins habitacionais - por cada fogo e seus anexos ou unidades individualizadas - 25 euros;

2) Para fins comerciais, turísticos e similares - por edificação, fracção ou unidade autónoma - 25 euros;

3) Para actividades culturais, recreativas, desportivas e similares - por edificação, fracção ou unidade autónoma - 10 euros;

4) Para actividades industriais - por cada unidade - 50 euros;

5) Para quaisquer outros fins - por cada edificação ou unidade individualizada - 25 euros.

Artigo 7.º

Pela concessão de licença de utilização, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro - 30 euros.

SECÇÃO II

Taxas

SUBSECÇÃO I

Vistorias

Artigo 8.º

Vistoria para verificação das condições necessárias à emissão de licença de utilização:

1 - Habitação:

1.1 - Por fogo e seus anexos - 35 euros;

1.2 - Por cada fogo a mais - 20 euros.

2 - Comércio e serviços:

2.1 - Por cada unidade até 50 m2 - 35 euros;

2.2 - Por cada 50 m2 ou fracção a mais - 25 euros.

3 - Indústria e armazenagem:

3.1 - Por cada unidade até 200 m2 - 100 euros;

3.2 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais - 25 euros.

Artigo 9.º

Vistorias para determinação de condições de habitabilidade e outras.

1 - Por cada 100 m2 da área vistoriada ou fracções a mais - 50 euros.

Artigo 10.º

Vistoria para emissão de alvará de licença de utilização para funcionamento de estabelecimentos hoteleiros, turísticos, de restauração e bebidas, grandes superfícies comerciais, parques de campismo, comércio ou armazenagem de produtos alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde pública e segurança das pessoas:

1) Por cada vistoria - 50 euros;

2) Acresce, por cada 10 m2, ou fracção, de área a vistoriar - 2,50 euros.

SUBSECÇÃO II

Diversos

Artigo 11.º

1 - Informação prévia (taxa a pagar no momento de entrega da petição) - não especialmente prevista na presente tabela - 75 euros.

Artigo 12.º

Emissão de alvarás de licença de funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

1 - Estabelecimentos hoteleiros:

1.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares - 500 euros;

1.2 - Estalagens e pousadas - 450 euros;

1.3 - Albergarias e residenciais - 400 euros;

1.4 - Pensões, hospedarias, casas de hóspedes e similares - 250 euros.

2 - Meios complementares de alojamento turístico:

2.1 - Aldeamentos turísticos - por instalação funcionalmente independente - 250 euros;

2.2 - Apartamentos turísticos - por fracção - 100 euros;

2.3 - Moradias turísticas - por cada - 150 euros;

2.4 - Parques de campismo - 250 euros;

2.5 - Outros meios turísticos de alojamento - 100 euros.

3 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:

3.1 - Clubes nocturnos, boîtes, night-clubs, cabarets e dancings - 750 euros;

3.2 - Restaurantes típicos e casas de fado - 500 euros;

3.3 -Restaurantes, marisqueiras, pizzerias, snack-bars, self-sefvices, eat drivers, take-aways e fast-foods -250 euros;

3.4 - Casas de pasto e similares - 100 euros;

3.5 - Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias e pubs - 150 euros;

3.4 - Tabernas e similares - 100 euros.

4 - Estabelecimentos comerciais:

4.1 - Grandes superfícies comerciais - por cada unidade individualizada - 100 euros;

4.2 - Centros comerciais - por cada fracção autónoma/loja - 100 euros;

4.3 - Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - por cada actividade neles exercida - 100 euros.

Artigo 13.º

Verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:

1) Por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação - 30 euros;

2) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 15 euros.

SUBCAPÍTULO III

Licenciamento ou autorização de loteamentos urbanos e infra-estruturas urbanísticas

SECÇÃO I

Loteamentos urbanos

SUBSECÇÃO I

Taxas

Artigo 14.º

Informação prévia (taxa a pagar no momento de entrega da petição) - 100 euros.

Artigo 15.º

Pedido de destaque de terreno - por cada (a pagar no acto de entrega do processo) - 100 euros.

Artigo 16.º

Pela licença ou autorização, a acrescer à taxa do n.º 2 do artigo 1.º:

1) Quando não haja lugar à realização de obras de urbanização - por metro quadrado de área bruta de construção prevista na operação de loteamento - 0,10 euros;

2) Quando haja lugar à realização de obras de urbanização - por metro quadrado de área bruta de construção prevista na operação de loteamento - 0,20 euros.

SUBSECÇÃO II

Compensações

Artigo 17.º

Valor do coeficiente T, a que se refere o n.º 8 do artigo 61.º do Regulamento:

1) Freguesias de Albufeira, Guia e Olhos de Água - 30 euros;

2) Freguesia de Ferreiras - 15 euros;

3) Freguesia de Paderne - 5 euros.

SECÇÃO II

Infra-estruturas urbanísticas

SUBSECÇÃO I

Valor do parâmetro

Artigo 18.º

Valor do parâmetro f, a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento:

1) Para fins habitacionais, comerciais, turísticos e outros - 5 euros;

2) Para actividades industriais - 25 euros.

SUBSECÇÃO II

Licença especial

Artigo 19.º

Pela concessão de licença especial:

1) Pelo primeiro mês ou fracção - 250 euros;

2) Por cada mês a mais - 350 euros.

Diversos

Taxas

Artigo 20.º

Reposição de pavimento de vias municipais, levantados ou danificados devido a obras ou trabalhos de responsabilidade e interesse de particulares, quando não seja efectuada a reposição pelo autor dos danos voluntariamente ou após o prazo concedido por notificação para o efeito - por metro quadrado ou fracção e relativamente aos materiais seguintes:

1) Betonilhas - 25 euros;

2) Calçada a cubos sem fundação - 20 euros;

3) Calçada a cubos com fundação - 25 euros;

4) Calçada a cubos sem fundação, com betuminoso - 20 euros;

5) Calçada a cubos com fundação e com betuminoso - 25 euros;

6) Calçada a cubos com fundação e com macadame - 20 euros;

7) Calçada em paralelepípedos ou cubos com fundação - 25 euros;

8) Calçada em paralelepípedos ou cubos sem fundação - 20 euros;

9) Calçada à portuguesa - 15 euros;

10) Guia de passeio - por metro linear ou fracção - 45 euros;

11) Guia de valeta - por metro linear ou fracção - 45 euros;

12) Macadame - 15 euros;

13) Macadame alcatroada - 25 euros;

14) Passeios em pedra ou lajedo - 50 euros.

Artigo 21.º

Serviços de responsabilidade de particulares, executados por pessoal e equipamento municipal, quando, após notificação ao interessado, este os não mande executar no prazo que, para o efeito, lhe for fixado:

1 - Pessoal - por hora ou fracção:

1.1 - Técnico superior - 25 euros;

1.2 - Técnico - 20 euros;

1.3 - Técnico profissional - 15 euros;

1.4 - Operário qualificado - 10 euros;

1.5 - Outros - 5 euros.

2 - Maquinaria e equipamento pesado - por hora ou fracção - 38 euros;

3 - Viaturas - por hora ou fracção - 15 euros.

3.1 - Acresce à taxa anterior - por quilómetro:

3.1.1 - Ligeiras - 0,35 euros;

3.1.2 - Pesadas - 1 euro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-29 - Declaração de Rectificação 5-B/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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