de 18 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, que, ao abrigo das disposições do artigo 27.º do Decreto-Lei 42417, de 27 de Julho de 1959, seja lançada em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma nova série ordinária, de tiragem ilimitada, destinada a substituir a actual em circulação, criada pela Portaria 266/71, de 20 de Maio de 1971, nas condições seguintes:1 - A nova série será constituída por «instrumentos do trabalho».
2 - A substituição da série «paisagens e monumentos» será feita até ao seu esgotamento.
3 - O lançamento será feito por grupos, precedidos de publicação de portaria em que se estabelecerão as características de cada valor a emitir.
4 - O primeiro grupo - que entrará em circulação no dia 15 de Fevereiro de 1978 - será constituído pelos seguintes valores e motivos:
a) Com as dimensões de 25,6 mm x 20,8 mm, denteado 12,5:
4$00 - escrituração manual e computador de gestão;
5$00 - barco da arte xávega e navio de pesca pelágica;
6$00 - arado e tractor;
7$00 - prensa tipográfica manual e rotativa;
(Os selos acima indicados têm tarja fosforescente.) b) Com as dimensões de 34,5 mm x 25,6 mm, denteado 13,5:
20$00 - colher e trolha, camartelo e escoda, maceda e escopros e estaleiro moderno.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 14 de Fevereiro de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.