Aviso 3835/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 Junho, e nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso, a proposta de Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Avis, que se publica.
Neste âmbito poderão os interessados, no prazo indicado, dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões.
22 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Libério Coelho.
Projecto de Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Avis
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, foram introduzidas alterações no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.
Face ao preceituado neste diploma legal, são agora estabelecidas e redefinidas as matérias respeitantes à administração urbanística do município de Avis, consignando-se os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e critérios relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, bem como às regras de compensações e de cedência decorrentes de operações de loteamento.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Avis, sob proposta da Câmara Municipal de Avis, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Avis.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências, no município de Avis.
2 - O Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação fixa o montante e o regime de aplicação das taxas devidas pela:
a) Emissão da informação prévia a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
b) Emissão do alvará de licença ou autorização para operações de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação a que se refere o artigo 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
c) Realização de infra-estruturas urbanísticas;
d) Remodelação de terrenos a que refere a alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
e) Licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções a que refere o artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
f) Ocupação do domínio público por motivos de execução de obras;
g) Acções de alteração do coberto vegetal a que refere o Decreto-Lei 189/89, de 28 de Abril.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Obra de edificação - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obra de urbanização - trabalhos de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
c) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
d) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
e) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
f) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
CAPÍTULO II
Procedimentos
Artigo 4.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/01, de 19 de Setembro.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerente do pedido de informação prévia deverá juntar a identificação e a morada do proprietário ou do titular de qualquer outro direito sobre o prédio a que respeita o pedido.
3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido:
a) Os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
b) Ficha de estimativa orçamental, aplicável quando se trate das obras de edificação referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) a e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e que obedece às especificações definidas no anexo I.
4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos das cópias necessárias à consulta de entidades exteriores ao município.
5 - Poderá ser solicitada a apresentação de um exemplar das peças desenhadas em suporte digital.
Artigo 5.º
Isenção de licença ou autorização
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - Integram este conceito, as seguintes obras:
a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja inferior a 3 m2;
b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;
c) Muros e vedações, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, plano de pormenor e plano de urbanização, que não ultrapassem a altura de 1 m, relativamente ao solo.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Plantas de localização à escala adequada;
c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
d) Termo de responsabilidade do técnico.
4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta de localização à escala adequada, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.
Artigo 6.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento localizadas em espaços urbanos classificados como consolidados e ou a completar, ou equiparado, que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) Área de intervenção inferior a 1 ha;
b) Até cinco lotes.
Artigo 7.º
Dispensa de equipa multidisciplinar
É dispensada a constituição de equipas multidisciplinares na execução de projectos para operações de loteamento:
a) Até 10 lotes ou fogos;
b) Área de intervenção até 3500 m2, quando se trate de aglomerados de nível III ou equiparado;
c) Área de intervenção até 4400 m2, quando se tratem de aglomerados de nível IV e V ou equiparados.
Artigo 8.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 75.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se intervenção com impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo pelo exterior;
c) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.
Artigo 9.º
Telas finais
1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
2 - As telas finais a que refere o número anterior são apresentadas de acordo com o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos, obras de urbanização e obras de edificação
Artigo 10.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
(ver documento original)
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento de taxa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
(ver documento original)
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
... Euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - taxa geral ... 32,45
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 5,00
b) Tipo de infra-estruturas:
Redes de esgotos (por metro) ... 0,20
Redes de abastecimento de água (por metro) ... 0,20
Circulações (por metro quadrado) ... 2,00
2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 32,45
2.1 - Acresce montante referido no número anterior os valores resultantes do aumento autorizado ... Valores do n.º 1.1
Artigo 13.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de edificação, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento de taxa, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
... Euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - taxa geral ... 5,00
1.1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40
1.2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,75
2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5,00
SECÇÃO II
Casos especiais de licenciamento ou autorização
Artigo 14.º
Edificações ligeiras
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento de taxa, em função das características e dimensões da obra.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento de taxa.
(ver documento original)
Artigo 15.º
Actividades de alteração do coberto vegetal e relevo natural do solo
1 - Quando não se encontrem sujeitos a regime legal específico, nem constituam acções preparatórias de outras já licenciadas, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, estão sujeitas a licenciamento municipal as seguintes acções:
a) Destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;
b) Aterro e escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
2 - Estão sujeitas ao pagamento de taxa, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área da operação urbanística, as seguintes acções:
a) Licenciamento de estabelecimento em propriedade privada de depósito de materiais, veículos, sucatas e afins;
b) Licenciamento de estabelecimento para exploração de pedreira ou outros materiais inertes;
c) Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
... Euros
1 - Estabelecimento de depósito de materiais, veículos, sucatas e afins:
a) Taxa geral ... 100,00
b) Por hectare ou fracção ... 50,00
2 - Estabelecimento para exploração de pedreira ou outros materiais inertes:
a) Taxa geral ... 100,00
b) Por hectare ou fracção ... 50,00
3 - Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos - taxa geral ... 25,00
3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Até 0,1 ha ... Isento
b) Superior a 0,1 ha, por hectare ou fracção ... 50,00
SECÇÃO III
Utilização das edificações
Artigo 16.º
Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2, e f) do n.º 3, do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
... Euros
1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:
a) Fogo ... 5,00
b) Comércio, serviços e indústria ... 7.50
2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,50
Artigo 17.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas pelo artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Situações especiais
Artigo 18.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento do correspondente a 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo, resultante do artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 20.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas para a emissão do alvará previstas nos artigos 10.º a 15.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de taxa fixada de acordo com o seu prazo.
... Euros
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização:
a) Taxa geral ... 25% da taxa geral fixada no artigo 12.º
b) Por mês ... 5,00
1.1 - Fase de acabamentos ... 10% da taxa geral fixada no artigo 12.º
2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação:
a) Taxa geral ... 25% da taxa geral fixada no artigo 13.º
b) Por mês ... 5,00
2.1 - Fase de acabamentos ... 10% da taxa geral fixada no artigo 12.º
Artigo 22.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o disposto nos artigos 12.º e 13.º e na secção II deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização para obras de edificação e de casos especiais de licenciamento ou autorização.
Artigo 23.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo.
... Euros
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:
a) Taxa geral ... 5,00
b) Por mês ... 5,00
Artigo 24.º
Operações urbanísticas realizadas sem projecto aprovado
1 - As obras de edificação realizadas sem projecto aprovado, estão sujeitas a licença ou autorização administrativa.
2 - A emissão do respectivo alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 13.º, presumindo-se que o período de execução da obra é de 24 meses.
CAPÍTULO V
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 25.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - A taxa referida no número anterior varia proporcionalmente em função dos valores do índice de ocupação, do custo médio das obras de urbanização e das áreas de cedência que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 26.º
Cálculo da taxa
O valor da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMI), a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é calculado segundo a seguinte expressão:
TMI = Ab x V x I x Fm
em que:
TMI - valor da taxa;
Ab - área bruta de construção prevista ou a servir na operação urbanística, em metros quadrados;
V - 80% do valor unitário por metro quadrado do preço de construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas fixado para a zona em que se insere o concelho de Avis e actualizado anualmente por portaria governamental;
I - índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, ao qual é atribuído um dos seguintes valores:
a) I = 1, quando, cumulativamente, disponha de ligação directa ou indirecta à rede viária do concelho e de possibilidade de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de efluentes;
b) I = 0.7, quando se torne necessário ao interessado construir ou reforçar uma das seguintes infra-estruturas:
b.1) Acessos viário(s) fora do(s) prédio(s) objecto da operação urbanística e essas vias integrem ou se destinem a integrar o domínio público municipal;
b.2) Captação própria da água para consumo humano, por inexistência de rede pública de abastecimento de água;
b.3) Órgãos de armazenamento e tratamento de efluentes domésticos ou industriais, por forma que o produto desse tratamento possa ser dispersado no solo ou canalizado para linha de água, por inexistência de rede pública de saneamento adequada ao tipo de efluente;
c) I = 0.4, quando se torne necessário construir ou reforçar duas das infra-estruturas mencionadas anteriormente;
d) I = 0.1, quando se torne necessário construir ou reforçar os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b);
e) I = 0.08, quando se torne necessário construir os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b) e, para além disso, fique o promotor obrigado à construção de colector de águas pluviais fora da área da operação urbanística e na extensão definida pela Câmara Municipal;
Fm - factor municipal cujo valor final pode variar entre 0.0007 e 0.012, orientado para a execução da política de ordenamento do território definida no Plano Director Municipal de Avis e determinado através da fórmula de cálculo:
Fm = W x Y x Z
em que:
W - varia em função dos indicadores de ocupação do PDM de Avis, conforme o quadro seguinte:
Classe ou categoria de espaço ... W
Espaço urbano de interesse cultural ... 0.1
Espaço urbano consolidado e ou a completar ... 0.1
Espaço urbanizável ... 0.5
Espaço industrial e de serviços ... 0.5
Espaço agrícola ... 1
Espaço agro-silvo-pastoril ... 1
Espaço florestal ... 1
Espaço de protecção e valorização ambiental ... 1
Espaço cultural ... 1
Y - varia conforme os usos previstos na operação urbanística tomando como referência as tipologias de ocupação consideradas no anexo II do presente Regulamento:
Y = 1 para habitação;
Y = 1.1 para habitação e comércio e serviços;
Y = 1.2 para áreas de serviços e comércio;
Y = 0.7 para indústria e armazéns;
Z = é uma constante de ajustamento da taxa aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0.008 e 0.012, a definir anualmente pelo município com a aprovação do seu plano e orçamento;
Z = 0.01 para o ano de 2002.
Artigo 27.º
Redução de taxas
Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no artigo anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
Artigo 28.º
Cedências
1 - Pela emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou sujeito a intervenções com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.
2 - Para efeitos do referido no número anterior, as cedências serão calculadas em conformidade com o plano aprovado ou em fase de aprovação ou de acordo com a tabela publicada no anexo III do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de quaisquer espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário, sendo fixados os valores determinados de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C é o valor do montante total da compensação devida ao município;
Cl é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
a) O valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = A(índice f) x (F(índice p) x A(índice b) x V)/S(índice t)
em que:
C1 - valor da compensação;
A(índice f) - área de cedência em falta, em metros quadrados;
F(índice p) - factor de ponderação do valor relativo do terreno, em função do índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, compreendido entre 0.15 e 0.18:
F(índice p) = 0.15 + (somatório)i
em que:
i - índice de infra-estruturação disponível no local da operação urbanística, de acordo com o quadro seguinte:
... i
Dispõe de ligação directa ou indirecta a:
Arruamentos viários ... 0.005
Arruamentos pedonais ... 0.003
Abastecimento de água ... 0.003
Drenagem de águas residuais ... 0.005
Drenagem de águas pluviais ... 0.003
Gás ... 0.003
Electricidade ... 0.005
Telefones e telecomunicações ... 0.003
A(índice b) - área bruta de edificação máxima admissível no local da operação urbanística, de acordo com o previsto em plano municipal de ordenamento do território, em metros quadrados;
V - 80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixados para a zona em que se insere o concelho de Avis e actualizado anualmente por portaria governamental;
S(índice t) - superfície total do prédio objecto da operação urbanística, em metros quadrados.
b) Quando a operação urbanística preveja edificações que criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida a compensação designada por C2, a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C2 = V x (F1 + F2) x Y
em que:
C2 - valor da compensação;
V - 80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixados para a zona em que se insere o concelho de Avis e actualizado anualmente por portaria governamental.
F1 = 0.035 x A
onde:
A é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s) com os lotes, multiplicado pelas distâncias ao eixo do(s) dito(s) arruamentos, em metros quadrados. Para este efeito, consideram-se apenas os arruamentos devidamente pavimentados e os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para os referidos arruamentos.
F2 = 0.062 x L/2 x (R1 + R2 + R3)
onde:
L é o comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) devidamente infra-estruturado(s), no todo ou em parte, com os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para o(s) dito(s) arruamento(s), em metros;
R1, R2 e R3 - se no(s) arruamento(s) acima referidos já existirem redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, então:
R1 = 1, se existir rede pública de abastecimento de água;
R2 = 1.4, se existir rede pública de drenagem de águas residuais; e
R3 = 1.8 se existir rede pública de drenagem de águas pluviais.
Caso contrário R1, R2 e R3 têm o valor 0, consoante a rede publica em falta;
Y é uma constante de ajustamento da compensação aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0.3 e 1.2, a definir anualmente pelo município com a aprovação do seu plano e orçamento:
Y = 1 para o ano de 2002
CAPÍTULO VI
Disposições especiais
Artigo 30.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento de taxa, variável em função da operação urbanística a realizar e da área de intervenção.
... Euros
1 - Pedido de informação prévia relativa à viabilidade de realização de operação de loteamento:
a) Até 0,1 ha ... 12,50
b) Superior a 0,1 ha ... 25,00
c) Superior a 1 ha e até 5 ha ... 50,00
d) Mais de 5 ha ... 299,00
2 - Pedido de informação prévia sobre a realização de obras de construção ... 12,50
Artigo 31.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento de taxa.
2 - A ocupação do espaço público por motivo de obras, não pode exceder 30 dias do prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam, período correspondente aos trabalhos de limpeza e recuperação dos espaços ocupados, nomeadamente passeios, lancis e pavimentos.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
4 - É obrigatória a montagem de tapumes ou outras soluções adequadas à segurança das pessoas e bens, nas operações urbanísticas a realizar em núcleos urbanos e em terrenos confinantes com o domínio público.
... Euros
Ocupações da superfície de domínio público:
a) Por metro quadrado ... 0,75
b) Por mês ... 0,75
Artigo 32.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento de taxas.
(ver documento original)
Artigo 33.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento de taxa.
... Euros
1 - Requerimento ou reapreciação ... 15,00
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 5,00
Artigo 34.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
... Euros
1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 7,50
2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 2,50
3 - Outras certidões, sobre acções não previstas no presente Regulamento ... 2,50
4 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha A4 ... 0,10
5 - Cópia de peças desenhadas, plantas de localização e cartografia:
a) Formato A4 ... 0,10
b) Formato A3 ... 0,20
6 - Reprodução heliográfica:
a) Em papel, por metro quadrado ... 0,85
b) Em poliester, por metro quadrado ... 3,75
7 - Livro de obra ... 4,40
8 - Avisos de publicitação de operações urbanísticas ... 2,35
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 35.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 36.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados:
a) O Regulamento de Administração Urbanística, aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de Dezembro de 1995;
b) As disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Avis, nas partes relativas às matérias englobadas no presente normativo e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor ao dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)