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Decreto-lei 191/88, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova os vencimentos da GNR e da GF.

Texto do documento

Decreto-Lei 191/88
de 28 de Maio
No âmbito das medidas que têm vindo a ser adoptadas pelo Governo no sentido da definição de uma política de remuneração dos diferentes cargos públicos que tenha em conta o nível de preparação exigido, o ónus específico e o grau de responsabilidade próprios de cada função, torna-se necessário proceder a alterações na tabela de remunerações dos elementos das forças de segurança, de modo a assegurar um mais adequado enquadramento, em termos relativos, dos respectivos níveis salariais no amplo conjunto dos servidores do Estado.

O ajustamento a que agora se procede visa, dentro dos limites resultantes da política orçamental global prosseguida pelo Governo, dignificar a prestação de um serviço essencial à comunidade que, pela sua natureza, exige especiais qualificações e obriga a permanente disponibilidade e mobilidade por parte dos respectivos agentes, sendo frequentemente desempenhado em condições de risco, penosidade, dureza e incomodidade muito elevadas, que provocam acentuado desgaste físico e psíquico.

Para além do vencimento base, é revisto o regime de remunerações complementares que, desde há anos, vêm sendo atribuídas aos elementos das forças de segurança. Por razões de simplicidade e racionalidade, o suplemento por comissão de serviço militar e a gratificação especial de serviço são fundidos num único complemento de remuneração agora designado por suplemento de serviço nas forças de segurança, o qual é, também, na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal, inerente à condição de membro de uma instituição com estrutura militar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Vencimento base
1 - O vencimento base a abonar mensalmente aos oficiais e sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal é de montante igual ao fixado para os correspondentes postos nas Forças Armadas.

2 - O vencimento das praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal é determinado percentualmente em função do vencimento base do comandante-geral de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º
Suplemento de serviço nas forças de segurança
1 - O suplemento por comissão de serviço militar e a gratificação especial de serviço a que se referem, respectivamente, o Decreto-Lei 322/78, de 8 de Novembro, e o Decreto-Lei 454/83, de 28 de Dezembro, são integrados num único suplemento, designado por suplemento de serviço nas forças de segurança, equivalente a 32% do vencimento base de cada categoria, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - O suplemento de serviço nas forças de segurança será abonado aos oficiais, sargentos e praças em efectividade de funções.

3 - O suplemento de serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal e conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, com aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro.

Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - Quando, por força da aplicação do disposto no Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, os suplementos e as gratificações não se autocompensem, terá lugar o ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma.

2 - Da aplicação da tabela anexa não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração base.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - As alterações estabelecidas nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma produzem efeitos desde 1 de Maio de 1988.

2 - O ajustamento previsto no n.º 1 do artigo 3.º retrotrai a 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 14 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro a que se refere o artigo 1.º
(GNR e GF)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-V/77 - Conselho da Revolução

    Fixa as remunerações mensais a abonar aos oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas - Torna extensivo a todos os militares na situação de reserva o disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 498-E/74 de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-08 - Decreto-Lei 322/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa os novos vencimentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 454/83 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa a gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 415/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a imposto profissional os funcionários e agentes da administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 59/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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