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Aviso 5134/2002, de 17 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5134/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 27 de Fevereiro de 2002 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, concurso para o cargo de director dos Serviços da Dinamização Empresarial do quadro de pessoal desta Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, constante do mapa I anexo à Portaria 443/99, de 18 de Junho, e alterado pela Portaria 103/2000, de 24 de Fevereiro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o provimento do mencionado cargo, sendo o prazo de validade de seis meses a contar da data de publicitação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - Lei 49/99, de 22 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, e Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4 - Cargo e área de actuação - o presente concurso visa o recrutamento para o cargo de director dos Serviços da Dinamização Empresarial, com as competências fixadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março, com a nova redacção dada pela Lei 154/99, de 14 de Setembro, cabendo-lhe o exercício do cargo com o conteúdo funcional explícito no anexo n.º 1 à Lei 49/99, de 22 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, e com as competências próprias fixadas no anexo II ao mesmo diploma.

5 - Requisitos legais de admissão - o recrutamento é feito por concurso de entre funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos constantes dos n.os 1 e ou 2 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e satisfaçam cumulativamente as condições do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

5.1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, consideram-se condições preferenciais a licenciatura em economia e experiência comprovada no exercício de funções na área para que o concurso é aberto.

6 - Vencimento e condições de trabalho e regalias sociais - a remuneração é a fixada nos termos do Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para a função pública.

7 - Local de trabalho - na Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia (DRE Norte), sita na Rua Direita do Viso, 120, 4269-002 Porto.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido à directora regional da DRE Norte, devendo conter os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, número e data do bilhete de identidade, serviço de identificação que o emitiu e validade, residência, código postal e telefone;

b) Categoria que detém, serviço e natureza do vínculo;

c) Habilitações literárias;

d) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão enumerados;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato pretenda apresentar por considerar relevantes para apreciação do seu mérito.

8.2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os requerimentos deverão ser acompanhados do curriculum vitae, datado e assinado, do qual devem constar, entre outros, a formação académica e a experiência profissional geral e específica, bem como a respectiva formação profissional, com indicação da duração, em horas, dos cursos, estágios, seminários e outras acções de formação frequentados, devidamente comprovados.

8.3 - Deverá, também, ser junta ao requerimento declaração, autenticada e emitida pelo serviço, da qual constem a antiguidade na categoria, na carreira, na função pública e em cargos dirigentes.

8.4 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são imediatamente excluídos do concurso os candidatos que não entreguem ou não façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão a concurso, indicados na alínea d) do n.º 8.1 do presente aviso.

8.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

8.6 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

9 - Os requerimentos de admissão ao concurso e os documentos anexos são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente, mediante recibo, na DRE Norte, na Rua Direita do Viso, 120, 4269-002 Porto, ou enviados pelo correio, com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado.

10 - Os métodos de selecção a utilizar são:

a) A avaliação curricular;

b) A entrevista profissional de selecção.

10.1 - Na avaliação curricular, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão obrigatoriamente consideradas e ponderadas as habilitações académicas, a formação profissional e a experiência profissional.

10.2 - Na entrevista profissional de selecção o júri avaliará os candidatos nos termos fixados no artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10.3 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores - a classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior ao da avaliação curricular.

10.4 - No sistema de classificação aplica-se ainda o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

10.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

12 - Constituição do júri - após a realização do sorteio a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a constituição do júri, constante da acta 74/2002, de 26 de Fevereiro, da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos de Dirigentes, é a seguinte:

Presidente - Licenciado Emanuel Jorge Marques dos Santos, presidente do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.

Vogais efectivos:

1.º Licenciado Alfredo Jorge da Cruz Sobral, director regional das Pescas e Aquicultura do Norte.

2.º Engenheiro Luís Manuel Vilela Pinto, director dos Serviços de Energia da DRE Norte.

Vogais suplentes:

1.º Engenheiro António Lourenço Rodrigues Andrade, director dos Serviços de Qualidade da DRE Norte.

2.º Engenheira Maria Júlia Cruz Costa e Silva Loureiro, directora dos Serviços de Indústria da DRE Norte.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

14 de Março de 2002. - A Directora Regional, Georgina Corujeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2004650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 78/99 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-18 - Portaria 443/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova os quadros de pessoal das direcções regionais do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 154/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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