de 29 de Abril
O actual quadro legal relativo à concessão de subsídios de maternidade, de paternidade, por adopção e assistência a descendentes doentes tem vindo a desenvolver-se de forma progressiva, tendo em vista a melhoria da protecção global da maternidade e da paternidade, em si e como factor de valorização da família, no âmbito dos regimes de segurança social.Nesta perspectiva, considera-se conveniente proceder à revisão e melhoria do esquema vigente e à adopção de medidas que, embora consentâneas com os princípios informadores dos direitos sociais consagrados na Lei 4/84, de 9 de Abril, permitam satisfazer da melhor forma as actuais necessidades dos beneficiários dos regimes de segurança social privados da sua remuneração em virtude de faltas ao trabalho determinadas pelo nascimento de filhos, pela adopção de menores e pelo acompanhamento dos descendentes que se encontrem doentes.
Por outro lado, a introdução de medidas mais favoráveis à atribuição das prestações de segurança social neste âmbito foi também ponderada, tendo em conta a sua correlação com as actuais realidades demográficas, aliás na linha de princípios que têm vindo a ser consagrados na legislação dos demais países europeus e em instrumentos internacionais de segurança social.
Do ponto de vista normativo, trata-se de aperfeiçoar o Decreto-Lei 136/85, de 3 de Maio, que concretizou a referida Lei 4/84, de 5 de Abril, no domínio da Segurança Social, aproveitando os estudos desenvolvidos no âmbito da regulamentação da Lei 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social).
Nesta base, e para a concretização dos objectivos referenciados, procede-se à autonomização de algumas das normas que regem a protecção da maternidade face à legislação aplicável na protecção na doença, dado que esta nova sistematização vem permitir uma maior certeza e clareza no direito aplicável. De resto, em termos dos regimes de segurança social, trata-se de duas eventualidades distintas, a requerer regulamentação claramente diferenciada.
Das medidas agora introduzidas são de salientar, por um lado, a possibilidade de o acesso às prestações de maternidade, de paternidade e por adopção depender, apenas, da verificação de um prazo de garantia correspondente a seis meses com registo de remunerações, sem exigência de índice de profissionalidade, e, por outro lado, o facto de os períodos de concessão daqueles subsídios serem equiparados a registos de remunerações por trabalho efectivamente prestado para efeitos de atribuição de outras prestações de segurança social. Deste modo, articula-se melhor esta prestação com o próprio subsídio de doença, flexibilizando o acesso a esta, quando conjugada com os impedimentos por maternidade ou paternidade.
No que respeita aos montantes dos subsídios previstos no presente diploma, e numa linha de eficácia da sua atribuição, foi aumentado o valor do subsídio para assistência a menores doentes para a percentagem de 65% da remuneração de referência do beneficiário, deixando a prestação de ser calculada em função da remuneração mínima nacional, já que se atende à remuneração real média.
Com o mesmo objectivo de melhorar o valor das prestações efectivamente recebidas pelos beneficiários, foi fixado um montante mínimo para os subsídios de que irão beneficiar, particularmente, os trabalhadores em situação económica mais precária e cuja actividade profissional não tenha carácter regular ou seja prestada de forma descontínua.
Assim:
No desenvolvimento do regime contido na Lei 4/84, de 5 de Abril, e na Lei 28/84, de 14 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza e objectivos das prestações
Artigo 1.º
Protecção na maternidade
1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção na maternidade e paternidade, na adopção e na assistência a descendentes menores dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.2 - Os beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes têm igualmente direito ao esquema de prestações previsto no presente diploma, com excepção do subsídio para assistência a descendentes doentes.
Artigo 2.º
Caracterização da eventualidade
A protecção estabelecida neste diploma abrange as situações de incapacidade e de indisponibilidade para o exercício da actividade profissional por motivos de nascimento de filhos, bem como de acompanhamento de menores adoptados ou de descendentes doentes.
Artigo 3.º
Modalidades das prestações
1 - A protecção social na maternidade é efectivada nas situações previstas nos artigos 9.º, 10.º e 13.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, ou em situações equiparadas, mediante a atribuição de prestações pecuniárias, designadas subsídio de maternidade, subsídio de paternidade, subsídio por adopção e subsídio para assistência a descendentes doentes.2 - Consideram-se situações equiparadas as que, não conferindo direito a licença ou a falta ao trabalho por motivo relacionado com a natureza da actividade profissional ou a duração do vínculo contratual, obstam à prestação de trabalho normalmente prosseguida pelo beneficiário.
Artigo 4.º
Objectivo das prestações
Os subsídios previstos neste diploma são concedidos na presunção da perda de remuneração decorrente da não prestação de trabalho e destinam-se a compensar essa perda.
Artigo 5.º
Exclusão do direito aos subsídios
Não têm direito aos subsídios previstos neste diploma:a) Os beneficiários que se encontrem a receber quantias pagas periodicamente pelas empresas sem contraprestação de trabalho, denominadas prestações de pré-reforma;
b) Os beneficiários que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
CAPÍTULO II
Das condições de atribuição das prestações
Artigo 6.º
Prazo de garantia
1 - A atribuição dos subsídios depende de os beneficiários, à data do facto determinante da protecção, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.2 - Considera-se como data do facto determinante da protecção o primeiro dia de impedimento para o trabalho.
3 - Não havendo registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia para atribuição dos subsídios é feita a partir do mês em que se verifique novo registo de remunerações.
Artigo 7.º
Condições especiais de atribuição do subsídio para assistência a
descendentes doentes
A atribuição do subsídio para assistência a descendentes doentes depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições especiais:a) Ter o descendente ou equiparado idade inferior a 10 anos;
b) Viver o descendente ou equiparado com o beneficiário no mesmo agregado familiar;
c) Exercer o beneficiário exclusivamente o poder paternal, nos termos dos artigos 1903.º, 1904.º, 1910.º e 1911.º do Código Civil ou ter-lhe sido confiado o menor nos termos dos artigos 1905.º, 1909.º e 1912.º do Código Civil;
d) Não dispor o agregado familiar do beneficiário de rendimentos mensais per capita superiores a 70% do valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei.
Artigo 8.º
Totalização de períodos contributivos
Para efeitos de cumprimento do prazo de garantia para atribuição do subsídio são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública, que assegurem prestações pecuniárias de protecção de maternidade.
CAPÍTULO III
Da determinação do montante das prestações
Artigo 9.º
Montante dos subsídios de maternidade, paternidade e adopção
O montante diário dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção é igual ao valor da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 10.º
Remuneração de referência
1 - A remuneração de referência a considerar é definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção.2 - A remuneração de referência a considerar para efeitos de determinação do montante dos subsídios dos profissionais de espectáculos é definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros doze meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do facto determinante da protecção.
3 - Nas situações do número anterior em que o beneficiário se encontre inscrito há menos de um ano, ou quando tenha havido recomeço de registo de remunerações após um período de suspensão igual ou superior a doze meses, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde a data do início ou reinício do registo de remunerações e n o número total de meses com ou sem registo de remunerações decorridos desde a mesma data.
Artigo 11.º
Montante mínimo dos subsídios
O montante diário mínimo dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção não pode ser inferior a 50% do valor diário da remuneração mínima estabelecida para o respectivo sector de actividade.
Artigo 12.º
Montante do subsídio para assistência a menores doentes
O montante diário do subsídio para assistência a menores doentes corresponde a 65% da remuneração de referência do beneficiário obtida nos termos do artigo 10.º
CAPÍTULO IV
Do início e da duração das prestações
Artigo 13.º
Início das prestações
Os subsídios previstos neste diploma têm início no primeiro dia de impedimento para o trabalho em que não seja atribuída remuneração.
Artigo 14.º
Períodos de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e
por adopção
Os períodos de concessão dos subsídios correspondem aos períodos de duração das licenças não remuneradas previstas nos artigos 9.º, 10.º e 13.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, ainda que, pelas características específicas da prestação de trabalho do beneficiário, designadamente tratando-se de trabalho autónomo, não haja lugar àquelas licenças.
Artigo 15.º
Período de concessão do subsídio para assistência a descendentes
O subsídio para assistência a descendentes doentes é atribuído até ao limite máximo de 30 dias, em cada ano civil, por cada descendente.
CAPÍTULO V
Da cumulação e coordenação das prestações
Artigo 16.º
Princípio da não acumulação
Os subsídios não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração do trabalho, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 17.º
Acumulação em caso de riscos profissionais
1 - Sempre que se sobreponham situações de incapacidade temporária por doença profissional ou por acidente de trabalho que dêem lugar a indemnização e situações a que corresponda qualquer dos subsídios previstos neste diploma, estes só são concedidos quando o valor daquelas prestações lhe for inferior.
2 - Nas situações previstas no número anterior, o valor dos subsídios a conceder é igual à diferença entre o respectivo montante e o quantitativo da indemnização ou da pensão por acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 18.º
Acumulação em caso de invalidez
A situação de pensionista de invalidez dos beneficiários que exerçam actividade profissional não prejudica a atribuição cumulativa dos subsídios previstos neste diploma.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Artigo 19.º
Requerimento das prestações
As prestações devem ser requeridas pelos beneficiários dentro do prazo de quatro meses a contar da data do facto determinante da protecção.
Artigo 20.º
Meios de prova
Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual é acompanhado, conforme os casos, dos respectivos documentos comprovativos, designadamente:a) Declaração dos serviços de saúde;
b) Certidões do registo civil;
c) Declaração emitida pela entidade patronal do beneficiário, com indicação do primeiro dia de falta ao trabalho e ainda, se for caso disso, dos dias de faltas em que tenha havido remuneração.
Artigo 21.º
Remissão de legislação
A remissão do artigo 2.º do Decreto-Lei 107/87, de 6 de Março, considera-se feita para os preceitos que integram o presente diploma.
Artigo 22.º
Equiparação a trabalho efectivamente prestado para atribuição de outrasprestações
Os registos de remunerações correspondentes aos períodos de atribuição dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção são equiparados ao registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, para efeitos de preenchimento dos índices de profissionalidade de que depende a atribuição de outras prestações.
Artigo 23.º
Revogação
É revogado o CAPÍTULO III do Decreto-Lei 136/85, de 3 de Maio.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e é aplicável às situações em que o facto determinante da protecção ocorra após a início da sua vigência.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Abril de 1988.
Publique-se.O Presidende da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.