de 10 de Janeiro
No âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX 2007) tendente à modernização e desburocratização dos processos administrativos, foi identificada a possibilidade de simplificar os procedimentos inerentes à atribuição de subsídios para assistência a descendentes ou equiparados que integram a eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial.Neste contexto, é possível, desde já, proceder à simplificação dos procedimentos de atribuição do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, concretizada na dispensa da apresentação do requerimento e dos meios probatórios que o instruem, exigidos nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril, na sua actual redacção, sempre que seja de presumir a vontade de exercer o direito à prestação em causa e verificar oficiosamente os requisitos de atribuição.
Com efeito, em algumas das situações em causa, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), através do qual é, normalmente, comprovada a necessidade de faltar ao trabalho para prestar assistência a familiares doentes, é remetido às instituições gestoras da prestação antes de ter sido formalizada a apresentação do requerimento.
Atendendo a que no CIT se procede à identificação do beneficiário e do familiar doente que carece de assistência, é possível às instituições gestoras das prestações, sempre que se trate de assistência a descendentes do beneficiário ou equiparados devidamente identificados no sistema de segurança social, presumir a vontade de exercer o direito à prestação em causa. Por tal facto, torna-se, igualmente, desnecessária a apresentação dos meios de prova relativos às relações familiares ou equiparadas.
Por outro lado, uma vez que o CIT atesta também o período de impedimento temporário para o trabalho correspondente às situações de faltas não remuneradas para assistência à família, a validação deste requisito será efectuada através da declaração de registo de remunerações em nome do beneficiário, remetida pelo empregador à segurança social, tornando dispensável a declaração específica para o efeito que, actualmente, integra o requerimento da prestação.
Face ao que antecede, estabelece-se na presente portaria que o CIT comprovativo do impedimento temporário para o trabalho para assistência na doença a descendentes do beneficiário, menores ou deficientes, seja considerado substitutivo do requerimento do correspondente subsídio, dispensando-se os meios de prova que normalmente o acompanham sempre que seja possível aos serviços verificarem oficiosamente os correspondentes requisitos de atribuição.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Dispensa da apresentação de requerimento
O certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) que ateste o período de incapacidade temporária para o trabalho para prestar assistência a descendentes dos beneficiários ou equiparados substitui o requerimento para atribuição do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril.
Artigo 2.º
Dispensa de meios de prova
1 - É dispensada a apresentação dos meios de prova que instruem o requerimento sempre que as entidades gestoras possam, com base nos elementos atestados no CIT, comprovar oficiosamente os seguintes requisitos de atribuição do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes:a) A identificação do descendente ou equiparado e a situação de deficiência se for caso disso;
b) As relações familiares ou equiparadas entre o beneficiário e o descendente identificado no CIT;
c) A integração do mesmo no agregado familiar do beneficiário e a residência em comum;
d) O período de faltas não remuneradas correspondente à incapacidade temporária para o trabalho determinada pela necessidade de prestar assistência aos descendentes ou equiparados.
2 - Os meios de prova dispensados nos termos do número anterior são os seguintes:
a) A declaração do beneficiário relativa à integração do descendente ou equiparado no respectivo agregado familiar e de residência em comum com o mesmo, decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril;
b) O documento de identificação civil do descendente ou equiparado e a declaração do empregador relativa ao período não remunerado, previstos nas alíneas b) e c) do artigo 20.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 19 de Dezembro de 2007.