Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 154/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 3.º, n.º 1, onde se lê «a protecção social na maternidade é efectivada nas situações previstas nos artigos 9.º, 10.º e 13.º» deve ler-se «a protecção social na maternidade é efectivada nas situações previstas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º».
No artigo 14.º, onde se lê «os períodos de concessão dos subsídios correspondem aos períodos de duração das licenças não remuneradas previstas nos artigos 9.º, 10.º e 13.º» deve ler-se «os períodos de concessão dos subsídios correspondem aos períodos de duração das licenças não remuneradas previstas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Junho de 1988. - O Secretário-Geral, França Martins.