Despacho 4560/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos nos termos do artigo 25.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 29.º dos mesmos Estatutos, e ainda pelo despacho 11 588/2001, do administrador-delegado regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 2001, delego e subdelego as seguintes competências:
1 - No director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, com possibilidade de subdelegação nos directores do Núcleo de Enquadramento, Vinculação e Registo de Remunerações e do Núcleo de Prestações:
1.1 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer seja desfavorável ao requerente, bem como autorizar o pagamento de despesas em meios de transporte para a realização de exames médicos;
1.2 - Despachar as situações de verificação de incapacidades temporárias, nos termos do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro;
1.3 - Despachar os pedidos de justificação da falta de comparência dos interessados nos exames médicos para que forem convocados;
1.4 - Autorizar a realização de exames médicos no estabelecimento onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;
1.5 - Despachar os pedidos de restituição de prestações nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;
1.6 - Despachar os processos relativos a pagamentos retroactivos de contribuições;
1.7 - Organizar os processo e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de doença;
1.8 - Decidir sobre as situações de pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro (seguro social voluntário);
1.9 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários da Unidade;
1.10 - Aprovar os planos de férias dos funcionários da Unidade e autorizar as respectivas alterações;
1.11 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos respectivos planos e o gozo de férias interpoladas aos funcionários da Unidade;
1.12 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, aos funcionários da Unidade;
1.13 - Despachar pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço dos funcionários da Unidade;
1.14 - Analisar e subscrever a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente no âmbito da Unidade, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, às secretarias de Estado e ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
2 - No director da Unidade de Protecção Social de Cidadania, com possibilidade de subdelegação nos directores do Núcleo de Rendimento Mínimo Garantido e Outras Prestações de Cidadania e do Núcleo de Acção Social:
2.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica e financiamento de ajudas técnicas, até ao montante de 100 contos, referentes a um único processamento, e até 100 contos mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;
2.2 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;
2.3 - Autorizar o exercício da actividade de ama através de licença de modelo próprio;
2.4 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, alimentação e manutenção às amas e famílias de acolhimento;
2.5 - Emitir certidões e declarações solicitadas pelas instituições particulares de solidariedade social;
2.6 - Autorizar os pedidos de apoio complementar à prestação do rendimento mínimo garantido;
2.7 - Aprovar os planos de férias dos funcionários da Unidade e autorizar as respectivas alterações;
2.8 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos respectivos planos e o gozo de férias interpoladas aos funcionários da Unidade;
2.9 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, aos funcionários da Unidade;
2.10 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários da Unidade;
2.11 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço dos funcionários da Unidade;
2.12 - Assinar correspondência com assuntos de natureza corrente, no âmbito da Unidade, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, às secretarias de Estado e ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
3 - Na directora do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Comunicação:
3.1 - Aprovar planos de férias do pessoal adstrito ao Núcleo e autorizar as respectivas alterações;
3.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas ao pessoal afecto ao Núcleo;
3.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, ao pessoal afecto ao Núcleo;
3.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço do pessoal afecto ao Núcleo;
3.5 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários afectos ao Núcleo;
3.6 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente no âmbito do Núcleo, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, às secretarias de Estado e ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
4 - No director do Núcleo Administrativo-Financeiro:
4.1 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, franquias postais, água, electricidade, telefones e rendas;
4.2 - Autorizar a realização de despesas de transporte e com reparações de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até 100 contos;
4.3 - Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens de consumo corrente até 100 contos;
4.4 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, limpeza e vigilância;
4.5 - Autorizar a restituição de pagamentos indevidos;
4.6 - Visar documentos de receita e de despesa;
4.7 - Movimentar as contas bancárias em conjunto com o director do Centro Distrital;
4.8 - Autorizar a requisição de guias de transporte e respectivo pagamento;
4.9 - Autorizar o processamento de ajudas de custo, despesas de deslocação, trabalho nocturno e em dias de descanso semanal e trabalho extraordinário, cuja realização tenha sido previamente autorizada;
4.10 - Solicitar a verificação domiciliária de doença dos funcionários;
4.11 - Solicitar à ADSE a submissão a junta médica de funcionários do Centro Distrital, nos temos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
4.12 - Despachar processos relacionados com situações de acidentes em serviço;
4.13 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;
4.14 - Autorizar o pagamento dos vencimentos e das pensões provisórias de aposentação, das comparticipações da ADSE, dos seguros de acidente de trabalho e de outras remunerações;
4.15 - Autorizar o pagamento do abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
4.16 - Autorizar o pagamento do abono de família e de prestações complementares e do subsídio por morte;
4.17 - Autorizar o pagamento das gratificações previstas no Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho, da gratificação pela lavagem de viaturas e do abono para falhas nos períodos de substituição dos respectivos titulares, nos termos do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 4/89, de 16 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de Setembro;
4.18 - Autorizar o pagamento em prestações, nos termos da lei, das reposições a que haja lugar;
4.19 - Assinar o registo biográfico;
4.20 - Autenticar documentos constantes de processo individual;
4.21 - Aprovar os planos de férias dos funcionários do Núcleo e autorizar as respectivas alterações;
4.22 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos respectivos planos e o gozo de férias interpoladas aos funcionários do Núcleo;
4.23 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, aos funcionários do Núcleo;
4.24 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários do Núcleo;
4.25 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço dos funcionários do Núcleo;
4.26 - Analisar e subscrever a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente no âmbito do Núcleo, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, às secretarias de Estado e ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
5 - No director do Núcleo de Apoio Técnico:
5.1 - Aprovar os planos de férias dos funcionários do Núcleo e autorizar as respectivas alterações;
5.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos respectivos planos e o gozo de férias interpoladas aos funcionários do Núcleo;
5.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, aos funcionários do Núcleo;
5.4 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários do Núcleo;
5.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço dos funcionários do Núcleo;
5.6 - Analisar e subscrever a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente no âmbito do Núcleo, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, às secretarias de Estado e ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
6 - Nas directoras dos Centros Infantis de São Lourenço, Santa Eulália e Santo António das Areias:
6.1 - Aprovar os planos de férias dos funcionários do respectivo estabelecimento e autorizar as respectivas alterações;
6.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos respectivos planos e o gozo de férias interpoladas aos funcionários do respectivo estabelecimento;
6.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, aos funcionários do respectivo estabelecimento;
6.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço dos funcionários do respectivo estabelecimento;
6.5 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários do respectivo estabelecimento;
6.6 - Analisar e subscrever a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente no âmbito do respectivo estabelecimento, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, às secretarias de Estado e ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito do presente despacho, ficam ratificados todos os actos praticados desde 12 de Outubro de 2001:
7.1 - Pelos directores de unidade desde 1 de Setembro de 2001; e
7.2 - Pelos directores de núcleo e dos estabelecimentos integrados referidos.
16 de Janeiro de 2002. - O Director, João Soares Palmeiro Novo.