A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 54/83, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o exercício das funções cometidas ao serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 54/83

de 23 de Junho

A fim de preencher a lacuna existente no domínio da fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos diversos regimes de segurança social, o Decreto-Lei 388/82, de 16 de Setembro, criou nos centros regionais a estrutura de resposta para o efeito tida como necessária e adequada: o serviço de fiscalização.

O mesmo diploma, com o objectivo de reforçar a capacidade e a autoridade fiscalizadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, atribuiu aos seus funcionários que exercem actividades de inspecção poderes e competências de todo em todo idênticos aos que fixou para o serviço de fiscalização.

Torna-se agora necessário, em conformidade com o expressamente estatuído naquele decreto-lei, regulamentar o exercício das funções exigidas pelo novo serviço.

Assim, tendo em conta a natureza dessas funções, que não aconselha a criação de uma carreira específica, considerando o que vem sendo seguido por outros serviços da Administração Pública onde existe actividade análoga e ouvida a Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias, que se pronunciou favoravelmente:

Em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 388/82, de 16 de Setembro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social, criado pelo Decreto-Lei 388/82, de 16 de Setembro, depende directamente da comissão instaladora ou do órgão que lhe vier a suceder findo o regime de instalação.

Art. 2.º - 1 - As funções do serviço de fiscalização serão desempenhadas por pessoal do quadro do respectivo centro regional, pertencente às seguintes carreiras: técnica superior, técnica e técnico-profissional e administrativa.

2 - A dotação, para cada centro regional, do pessoal a afectar ao serviço de fiscalização deve constar de proposta a submeter a despacho ministerial.

3 - O apoio administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do serviço de fiscalização é prestado pelos correspondentes serviços do centro regional.

Art. 3.º Os funcionários afectos ao serviço de fiscalização são portadores, para efeitos de identificação junto de contribuintes e beneficiários, do cartão de identidade, cujo modelo se encontra anexo ao presente diploma, e por ele é aprovado, a emitir pelo órgão directivo do centro regional.

Art. 4.º - 1 - Pelo exercício das respectivas funções, o pessoal do serviço de fiscalização dos centros regionais de segurança social tem direito à gratificação mensal de 5000$00, a actualizar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, sempre que forem actualizados os vencimentos dos funcionários públicos.

2 - O direito à gratificação no seu montante máximo fica condicionado à realização de 15 deslocações mensais.

3 - Sempre que o número de deslocações seja inferior a 15, o abono da gratificação fixado no n.º 1 deste artigo será calculado na base de 1/30.

Art. 5.º É aplicável ao pessoal pertencente às mesmas carreiras do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 388/82, de 16 de Setembro, desempenhe funções de inspecção o disposto nos artigos 3.º e 4.º deste diploma.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/23/plain-19848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Decreto-Lei 388/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria nos centros regionais de segurança social serviços de fiscalização e respectivas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto Regulamentar 22/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o modelo dos cartões de identificação dos funcionários dos centros regionais de segurança social e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-21 - Portaria 154/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza a gratificação mensal a que têm direito os funcionários dos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-24 - Decreto-Lei 30/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-05 - Portaria 1029/92 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA A GRATIFICAÇÃO MENSAL ATRIBUIDA AO PESSOAL AFECTO AOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 4 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 54/83, DE 23 DE JUNHO (FIXADA EM 7500 PELA PORTARIA NUMERO 154/86, DE 21 DE ABRIL E CORRIGIDA PELAS MAJORAÇÕES DECORRENTES DO ESTABELECIDO NOS DECRETOS LEI NUMEROS 415/87, DE 31 DE DEZEMBRO, E 487/88, DE 30 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-19 - Portaria 999/95 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA A GRATIFICAÇÃO MENSAL A QUE TEM DIREITO O PESSOAL AFECTO AOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL NOS TERMOS DO DECRETO REGULAMENTAR 54/83 DE 23 DE JUNHO, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES COMETIDAS AOS REFERIDOS SERVIÇOS.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto Regulamentar 22/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e no Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-31 - Declaração de Rectificação 3-G/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 22/2001, que cria as carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e no Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 16/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Cria as carreiras de inspecção de segurança social no Centro de Segurança Social da Madeira. Publica em anexo os conteúdos funcionais das referidas carreiras .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda