de 20 de Abril
As normas aplicáveis em matéria de atribuição de prestações na doença aos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem foram fixadas pelo Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que regulamentou a Lei 2115, de 18 de Junho de 1962. Aquele diploma foi, porém, objecto de diversas modificações ao longo dos últimos anos face às alterações dos condicionalismos de ordem social e laboral entretanto ocorridos.Tais ajustamentos revelaram-se, contudo, insuficientes para a prossecução dos objectivos sociais em vista, para além de terem sido determinantes de uma dispersão legislativa a todos os títulos desaconselhável.
Impõe-se, assim, a sua reformulação global, de forma a aperfeiçoar e harmonizar as disposições que garantem a atribuição de uma prestação pecuniária compensatória da remuneração perdida pelos beneficiários que se encontram com incapacidade para o trabalho por motivo de doença. Por outro lado, a inclusão num único diploma legal de todas as normas aplicáveis permitirá uma maior clareza nos direitos reconhecidos, bem como a racionalização dos meios indispensáveis ao pagamento atempado das prestações. Nesse sentido, foi aproveitado o estudo já concluído para a regulamentação da Lei 28/84, de 14 de Agosto, na parte que se refere aos regimes de segurança social.
Finalmente, esta compilação normativa permite que, de forma coerente, se introduzam os aperfeiçoamentos adequados à efectiva melhoria da protecção na eventualidade doença. Nesta base, o presente diploma consagra medidas de alcance social relevante, quer por serem inovatórias no quadro da segurança social portuguesa, quer por permitirem obviar a algumas das insuficiências e restrições no acesso à prestação decorrentes da legislação em vigor.
No que respeita à definição das condições de atribuição do subsídio, mantém-se, em paralelo com os princípios adoptados nas legislações de segurança social dos demais países das Comunidades Europeias e em obediência às directrizes dos instrumentos internacionais nesta matéria, a vigência de um período mínimo de trabalho anterior ao do início de incapacidade. Procede-se, no entanto, à flexibilização da forma de apuramento desse período, tendo em vista a diversidade de modos de exercício de actividade no amplo universo de beneficiários a abranger.
Relativamente ao montante do subsídio de doença, foram introduzidos aperfeiçoamentos que irão beneficiar os trabalhadores de maior instabilidade a nível de mercado de emprego mediante o alargamento da base de cálculo do subsídio.
Por outro lado, na linha de melhorar a protecção nas doenças de longa duração, foi adoptada uma nova concepção em que todas as situações de doença, qualquer que seja a sua natureza, desde que se mantenham por um período consecutivo de 365 dias, determinam o pagamento de subsídio de doença mais elevado.
Os beneficiários de mais fracos recursos económicos também vêem a sua protecção na doença melhorada pois, qualquer que seja o valor das remunerações registadas, o subsídio que lhes é devido não pode ser inferior a 30% do valor diário da remuneração mínima para o respectivo sector de actividade.
Em consonância com os objectivos, consagrados no Programa do Governo, de obtenção de maior justiça social, foram eliminadas as lacunas de protecção que se faziam sentir na articulação entre a protecção na doença e na invalidez.
Deste modo, prevê-se a concessão imediata de uma pensão provisória de invalidez de valor equivalente à pensão mínima para os beneficiários que atingirem 1095 dias de incapacidade por doença, a qual se manterá enquanto não forem submetidos a exame médico pelas comissões de verificação das incapacidades permanentes.
Assim, no desenvolvimento do regime contido na Lei 28/84, de 14 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza, objectivos e titularidade das prestações
SECÇÃO I
Da natureza e dos objectivos
Artigo 1.º
Protecção na doença
1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade doença dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.2 - Não estão abrangidos pela protecção da eventualidade doença, no âmbito deste regime, os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, bem como os beneficiários que sejam praticantes profissionais de modalidades desportivas.
Artigo 2.º
Caracterização da eventualidade
Para efeitos deste diploma, é considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, de causa não profissional, que determine incapacidade temporária para o trabalho.
Artigo 3.º
Modalidades das prestações
1 - A protecção na eventualidade doença é efectivada mediante a atribuição de prestações pecuniárias, denominadas subsídios de doença.2 - A protecção na doença integra ainda prestações pecuniárias compensatórias de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
Artigo 4.º
Objectivos das prestações
As prestações previstas neste diploma são concedidas na presunção da perda da remuneração pelo beneficiário em consequência de incapacidade temporária para o trabalho e destinam-se a compensar essa perda.
Artigo 5.º
Cooperação na realização de acções de prevenção
As instituições de segurança social cooperam com os serviços oficiais competentes, designadamente nas áreas do trabalho, da educação e da saúde, na adopção de medidas adequadas à prevenção das doenças e à criação de condições que permitam uma eficaz e atempada reparação, por parte da Segurança Social, dos danos decorrentes desta eventualidade.
SECÇÃO II
Da titularidade das prestações
Artigo 6.º
Titulares do direito às prestações
O direito às prestações é reconhecido aos beneficiários que à data da verificação da doença reúnam as condições de atribuição.
Artigo 7.º
Exclusão do direito ao subsídio
1 - Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença, por esta incapacidade não resultar a perda da remuneração ou equivalente, aos beneficiários que:a) Se encontrem a receber quantias pagas periodicamente pelas empresas sem contraprestações de trabalho, denominadas prestações de pré-reforma;
b) Se encontrem reclusos, sem prejuízo da manutenção dos subsídios em curso à data da dentenção.
2 - Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença, em razão da concorrência da cobertura de riscos, aos beneficiários que:
a) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional;
b) Estejam a receber prestações de desemprego.
3 - Não é reconhecido o direito ao subsídio de doença nos casos em que a incapacidade dos beneficiários resulte de acto de terceiro que por ele deva indemnização.
Artigo 8.º
Concessão provisória de prestações em caso de responsabilidade de
terceiro
1 - Em situações de incapacidade para o trabalho decorrentes de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelas quais sejam devidas indemnizações, as instituições de segurança social asseguram a concessão provisória das correspondentes prestações enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações.2 - A concessão provisória das prestações cessa logo que se verifique o pagamento voluntário ou a condenação de responsável.
3 - Sempre que, nas situações referidas no n.º 1, seja reconhecida a obrigação de indemnizar, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores das prestações que tiverem sido pagas, até ao limite do valor da indemnização.
CAPÍTULO II
Das condições gerais de atribuição das prestações
Artigo 9.º
Disposição geral
A atribuição do subsídio de doença depende da verificação do prazo de garantia e do índice de profissionalidade, bem como da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
Artigo 10.º
Prazo de garantia
A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Artigo 11.º
Índice de profissionalidade
1 - A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários terem cumprido um índice de profissionalidade de doze dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado, no decurso do quatro meses imediatamente anteriores ao começo do mês que antecede a data do início da incapacidade.2 - O índice de profissionalidade pode ser substituído por registo de remunerações correspondente a situações de equivalência sempre que, nos 30 dias imediatos ou da cessação de anterior incapacidade temporária, ocorra uma nova incapacidade.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, consideram-se as situações em que a incapacidade decorra, quer de doença natural, quer de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Artigo 12.º
Nova contagem do prazo de garantia
Nas situações em que os beneficiários não apresentem registo de remunerações durante seis meses consecutivos ou tenham recusado receber a pensão de invalidez cujo direito lhes foi reconhecido, a contagem do prazo de garantia, para atribuição do subsídio de doença, é feita a partir do mês em que haja novo registo de remunerações.
Artigo 13.º
Deveres do beneficiário Durante o período de concessão do subsídio de doença os beneficiários não podem ausentar-se do seu domicílio, salvo autorização médica expressa no documento de certificação da incapacidade.
Artigo 14.º
Totalização de períodos contributivos
Para efeitos do cumprimento do prazo de garantia para atribuição do subsídio, são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública, que assegurem prestações pecuniárias de protecção na doença.
CAPÍTULO III
Da determinação do montante das prestações
Artigo 15.º
Montante do subsídio em geral
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o montante diário do subsídio de doença é igual a 65% da remuneração de referência, definida por R/180 em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao do início da incapacidade.2 - Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outras de natureza análoga.
Artigo 16.º
Montante do subsídio nas doenças de longa duração
1 - Nas situações de incapacidade para o trabalho que se mantenham para além de um período ininterrupto de 365 dias, o montante diário do subsídio de doença é igual a 70% da remuneração de referência.
2 - Nas situações de incapacidade para o trabalho decorrentes de tuberculose o montante diário do subsídio de doença é igual a 80% ou 100% da remuneração de referência, conforme o beneficiário tenha a seu cargo, respectivamente, até dois ou mais familiares.
Artigo 17.º
Montante mínimo do subsídio
1 - O montante diário do subsídio de doença não pode ser inferior a 30% do valor diário da remuneração mínima estabelecida para o sector de actividade do beneficiário.2 - Nos casos em que a remuneração de referência do beneficiário seja inferior ao valor mínimo estabelecido no número anterior, o montante do subsídio de doença é igual ao daquela remuneração.
Artigo 18.º
Prestação compensatória de subsídio de férias e de Natal
1 - Sempre que, por força do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral e em consequência de faltas ao trabalho motivadas por doença subsidiada, não sejam pagos pela entidade empregadora, total ou parcialmente, subsídio de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, o beneficiário tem ainda direito a uma prestação compensatória dos mesmos.
2 - O montante da prestação referida no número anterior corresponde a 60% da importância que o beneficiário comprovadamente deixou de receber.
CAPÍTULO IV
Do início e duração das prestações
Artigo 19.º
Início do subsídio
1 - O início do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do quarto dia subsequente à data da incapacidade.2 - Não há lugar a período de espera nas situações de internamento hospitalar, de incapacidade decorrente de tuberculose e quando a incapacidade tenha lugar no decurso do período de atribuição de subsídio de maternidade e ultrapasse o termo desse período.
3 - Para efeitos do n.º 1 não é considerado o dia do início da incapacidade se o mesmo tiver sido remunerado.
Artigo 20.º
Suspensão
1 - O pagamento do subsídio de doença é suspenso durante o período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção.2 - O pagamento do subsídio de doença é igualmente suspenso nos casos em que, sem a autorização médica a que se refere o artigo 13.º, o beneficiário se ausente da sua residência, sem prejuízo da observância do período obrigatório de permanência na mesma.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o beneficiário pode, no prazo de oito dias contados a partir da data em que receba a comunicação da suspensão, apresentar justificação atendível da ausência.
Artigo 21.º
Período máximo de atribuição
1 - O subsídio de doença é concedido pelo período máximo de 1095 dias contados nos termos do número seguinte.2 - Para efeitos de contagem do período máximo de concessão do subsídio, consideram-se as situações de incapacidade que ocorram nos 60 dias imediatos à data da cessação da incapacidade anterior.
3 - A atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção não interrompe, mas suspende, a contagem do período máximo previsto no n.º 1.
4 - A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose não se encontra sujeita ao limite temporal estabelecido no n.º 1, mantendo-se enquanto se verificar a referida incapacidade.
Artigo 22.º
Cessação
1 - O direito ao subsídio de doença cessa quando:a) No período de incapacidade temporária haja exercício de uma actividade profissional, ainda que não se encontre comprovada a existência de remuneração;
b) O beneficiário não compareça, sem motivo justificado, ao exame médico para que tenha sido convocado nos termos do artigo 33.º;
c) O beneficiário seja considerado apto para o trabalho pelos serviços de verificação das incapacidades permanentes, no âmbito das diligências efectuadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º 2 - O direito ao subsídio de doença cessa igualmente nos casos de ausência do domicílio sem justificação ou, tendo esta sido apresentada, quando não tenha sido considerada atendível.
Artigo 23.º
Prescrição
O direito ao subsídio de doença prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos contados a partir da data em que a prestação é posta a pagamento.
Artigo 24.º
Manutenção do subsídio
Sempre que o beneficiário se encontre em situação de incapacidade permanente, confirmada nos termos previstos na regulamentação das prestações de invalidez, mas não reúna as demais condições de atribuição da respectiva pensão, mantém-se o pagamento do subsídio de doença enquanto não for atingido o período máximo de 1095 dias.
CAPÍTULO V
Da cumulação e coordenação de prestações
SECÇÃO I
Das disposições gerais
Artigo 25.º
Princípio de não acumulação
O subsídio de doença não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda da remuneração de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 26.º
Acumulação em caso de riscos profissionais
1 - Sempre que se verifiquem, simultaneamente, situações de incapacidade por doença e por acidente de trabalho ou por doença profissional que sejam determinantes de direitos a indemnização ou a pensão legalmente cumuláveis com rendimentos de trabalho, o subsídio de doença só é concedido quando o valor daquelas prestações for inferior ao montante deste subsídio.
2 - O montante do subsídio de doença é igual à diferença entre o valor que lhe corresponde e o valor das prestações por acidente de trabalho ou doença profissional.
SECÇÃO II
Da articulação entre a doença e a invalidez
Artigo 27.º
Atribuição de pensão provisória de invalidez
1 - O beneficiário que, tendo esgotado o período máximo de concessão do subsídio de doença, mantenha a situação de incapacidade para o trabalho, tem direito à atribuição de uma pensão provisória de invalidez ainda que não tenha cumprido o prazo de garantia legalmente estabelecido para o efeito.
2 - Na atribuição da pensão provisória de invalidez é aplicável, quanto ao montante, o disposto no Decreto Regulamentar 441/83, de 24 de Dezembro.
3 - A pensão provisória é atribuída oficiosamente a partir do dia seguinte ao da cessação do subsídio de doença, podendo o beneficiário recusá-la desde que o declare no prazo de 30 dias a contar do respectivo conhecimento.
4 - Os beneficiários a quem seja atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos, oficiosamente, no prazo máximo de 30 dias, a exame pelas comissões de verificação das incapacidades permanentes.
Artigo 28.º
Cessação da pensão provisória de invalidez
1 - A concessão da pensão provisória de invalidez cessa nas seguintes situações:
a) Se for certificada a incapacidade permanente do beneficiário, caso em que passa a ser atribuída a pensão de invalidez;
b) Se não for certificada a incapacidade permanente.
2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior não há lugar à restituição das pensões provisórias que foram concedidas.
CAPÍTULO VI
Do processamento, administração e certificação da incapacidade
Artigo 29.º
Instituições competentes
A gestão das prestações de doença compete aos centros regionais de segurança social e às caixas sindicais de previdência.
Artigo 30.º
Requerimento
1 - A atribuição do subsídio de doença não depende de requerimento.2 - Depende sempre de requerimento a atribuição da prestação compensatória do não pagamento de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, prevista no n.º 2 do artigo 3.º 3 - O prazo para apresentação do requerimento é de seis meses contados a partir da data em que os subsídios eram devidos.
4 - O requerimento deve ser instruído com uma declaração da entidade empregadora de que conste a indicação dos quantitativos não pagos e a referência à norma contratual justificativa do não pagamento.
Artigo 31.º
Meio normal de prova da incapacidade
1 - A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é feita por documento médico emitido pelos serviços de saúde, o qual é directamente remetido às instituições de segurança social que abranjam os beneficiários.2 - Consideram-se serviços de saúde competentes para a certificação das situações de incapacidade temporária os que para o efeito se encontrem designados pelo Ministério responsável pela área da Saúde.
Artigo 32.º
Prova da incapacidade em situações especiais
1 - Nas situações em que a doença ocorra a bordo de embarcações, a certificação da incapacidade é sempre feita com intervenção médica, ainda que esta seja efectivada via rádio.
2 - Nos casos do número anterior a entidade empregadora deve remeter às instituições de segurança social competentes o respectivo documento médico.
3 - Fora do território nacional, os documentos que certifiquem as situações de incapacidade temporária para o trabalho são emitidos pelos médicos assistentes dos beneficiários no Estado respectivo e autenticados pelos serviços consulares portugueses, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
Artigo 33.º
Comprovação das incapacidades superiores a 365 dias
Nas situações de incapacidade subsidiadas por período ininterrupto de 365 dias, a instituição pode promover a apresentação do beneficiário a exame médico que confirme, de forma expressa, a manutenção da incapacidade temporária para o trabalho, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16.º
Artigo 34.º
Incapacidades superiores a 730 dias
1 - Nas situações de incapacidade subsidiadas que atinjam 730 dias, as instituições devem promover, oficiosamente, a verificação de eventual incapacidade permanente do beneficiário.2 - As instituições gestoras do subsídio de doença devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões as diligências que sejam efectuadas, remetendo, desde logo, o extracto do registo de remunerações do beneficiário.
Artigo 35.º
Incapacidades reiteradas
As entidades empregadoras podem requerer às instituições de segurança social a verificação da eventual incapacidade permanente dos trabalhadores que, nos últimos três anos, apresentem incapacidades temporárias que, pelo seu carácter prolongado e reiterado, façam supor a existência de situações invalidantes.
CAPÍTULO VII
Dos esquemas particulares do subsídio de doença
Artigo 36.º
Disposição geral
1 - Os subsídios de doença dos profissionais de espectáculos e dos trabalhadores do serviço doméstico estão sujeitos às particularidades previstas nos artigos seguintes.2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado nesta capítulo são aplicáveis as restantes disposições do presente diploma.
Artigo 37.º
Montante do subsídio dos profissionais de espectáculos
1 - O montante diário do subsídio de doença dos profissionais de espectáculos é igual a 65% da remuneração média definida por R/360 em que R representa o total das remunerações registadas nos doze meses que antecedem o segundo mês anterior ao do início da incapacidade.
2 - Nas situações em que o beneficiário se encontre inscrito há menos de um ano ou quando tenha havido recomeço de registo de remunerações após um período de suspensão igual ou superior a seis meses, a remuneração média é definida por R/(30 x n) em que R representa o total das remunerações registadas desde a data do início ou reinício do registo de remunerações e n o número total de meses com ou sem registo de remunerações decorridos desde a mesma data.
Artigo 38.º
Direito ao subsídio dos trabalhadores do serviço doméstico
A atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores do serviço doméstico depende de, em nome do beneficiário, haver registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado correspondente a 120 horas no decurso dos 120 dias imediatamente anteriores ao começo do mês que antecede a data do início da incapacidade.
Das disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regiões autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 40.º
Norma revogatória
É revogada a secção II do capítulo V e o artigo 194.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, bem como toda a legislação complementar relativa às matérias reguladas no presente diploma.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e é aplicável às situações de doença iniciadas a partir da data da sua vigência.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Abril de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.