de 20 de Maio
Com o objectivo de fomentar a carga aérea e assegurar um melhor aproveitamento da capacidade dos aviões, a Portaria 91/81, de 21 de Janeiro, regulamentou um esquema tarifário de carga expresso a aplicar aos serviços regulares de terceiro nível da TAP no continente. Pretende-se agora alargar aquele esquema aos serviços domésticos da TAP no continente.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte:
1.º São aprovados os preços e as condições de transporte aéreo de carga expresso abaixo especificados a aplicar aos serviços regionais e ou domésticos da TAP no continente:
1 Definição
«Carga expresso» é um serviço de carga da TAP que permite o envio de pequenas encomendas em regime de última hora nas condições abaixo indicadas.
2 - Mercadorias que poderão ser transportadas
Todas as mercadorias podem ser transportadas no sistema «carga expresso», com excepção das seguintes:
a) Artigos restritos (de acordo com o Manual IATA de Regulamentação de Artigos Restritos);
b) Animais vivos;
c) Líquidos, a menos que acondicionados em recipientes perfeitamente estanques e cheios até nove décimos da sua capacidade;
d) Carga valiosa (dinheiro, objectos de arte, metais e pedras preciosas e objectos de valor igual ou superior a 100 dólares, ao câmbio bancário do dia - venda);
e) Mercadorias frágeis cujo acondicionamento seja deficiente;
f) Produtos que desenvolvam um odor penetrante ou que possam sujar ou danificar outra carga quando acondicionados deficientemente;
g) Restos mortais humanos.
3 - Destinos servidos
Serviços regionais e ou domésticos da TAP no continente.
4 Limitações
a) Peso máximo dos consignamentos. - Apenas pode ser aceite um volume por consignamento com o peso máximo de 5 kg.b) Dimensões máximas. - A soma das três dimensões do consignamento (comprimento + largura + altura) não deverá ultrapassar 90 cm, não podendo qualquer delas ser superior a 70 cm.
5 Tarifas
A cada consignamento aplica-se:a) Tarifa de 500$00, para percursos simples, e de 750$00, para mais de um percurso;
b) Estas tarifas são acrescidas de 2% de imposto do selo, nos termos da respectiva tabela geral, estando isentas de quaisquer outras taxas ou encargos.
6 Comissões
Aos agentes de carga IATA e aos agentes de mandling será concedida a comissão de 5% sobre o valor da tarifa.
7 Aceitação
7.1 - A TAP garante o transporte no primeiro voo posterior à aceitação dos consignamentos.7.2 - Tempo limite de aceitação. - O tempo limite de aceitação é de trinta minutos antes da partida do voo onde deve ser transportado o consignamento em «carga expresso».
7.3 - Carta de porte. - A «carga expresso» tem uma carta de porte especial, simplificada, modelo n.º 047/E.
7.4 - Não são aceites consignamentos com o frete a pagar no destino (CC).
8 - Entrega ao destinatário
a) A TAP não procede a avisos de chegada dos consignamentos «carga expresso».b) Competirá ao expedidor, de posse da carta de porte, avisar o destinatário do consignamento, que o levantará após identificação.
c) O consignamento poderá ser levantado imediatamente após a chegada do voo.
9 - Consignamentos não entregues
9.1 - Um consignamento é considerado não entregue quando:a) O destinatário recusa o seu levantamento;
b) O destinatário não o levanta no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua chegada ao aeroporto de destino.
9.2 - Uma vez que o consignamento seja considerado não entregue, o expedidor é avisado nos cinco dias úteis seguintes a fim de que possa tomar as medidas que entenda por convenientes, de forma que a mercadoria seja entregue ou lhe seja devolvida. Todas as despesas que possam ocorrer com a entrega e ou devolução do consignamento serão de conta do expedidor, que as pagará antecipadamente.
9.3 - Todo o consignamento devolvido ficará sujeito às tarifas indicadas no n.º 5 acima, as quais serão da conta do expedidor.
9.4 - Todo o consignamento não entregue ficará sob a custódia da TAP até ao máximo de trinta dias após a chegada ao aeroporto de destino. Se o expedidor não fornecer quaisquer informações sobre o destino que pretende dar a esse consignamento, a TAP reserva-se o direito de dispor do mesmo, não podendo do facto ser responsabilizada.
10 - Responsabilidade TAP
10.1 - A TAP é responsável por avaria, extravio ou atraso no transporte, a menos que prove que tomou todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou que um caso de força maior a impediu de tomar tais medidas.10.2 - A TAP não será responsável se a avaria, o extravio ou o atraso tiverem sido causados pela necessidade de cumprir leis ou disposições governamentais ou por ocorrências imprevisíveis fora do seu controle.
10.3 - A responsabilidade da TAP será limitada a um máximo de 20 dólares ou equivalente por quilo de mercadoria transportada.
11 - Apresentação de reclamações
11.1 - Direito a reclamações. - Qualquer reclamação apenas poderá ser apresentada pelo expedidor ou pelo destinatário do consignamento ou então por qualquer entidade que apresente uma procuração passada ou pelo expedidor ou pelo destinatário.11.2 - Prazos para apresentação de reclamações:
a) Avaria. - Imediatamente após a descoberta da avaria e no máximo de sete dias após o levantamento;
b) Atraso. - Dentro de catorze dias a partir da data em que a mercadoria foi colocada à disposição do destinatário:
c) Extravio. - Dentro de trinta dias a partir da data da emissão da carta de porte.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3.º Fica revogada a Portaria 91/81, de 21 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 8 de Maio de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.